Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0006101-70.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006101-70.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):

Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu R. E. N., contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu quanto aos delitos de descaminho (art. 334, §1º, IV) e contrabando (art. 334-A, §1º, V), com fundamento nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, respectivamente, e condenando-o nas sanções do art. 184, §2º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a peça acusatória, no dia 27 de outubro de 2016, no Km 606 da Rodovia BR-040, em Congonhas/MG, a Polícia Rodoviária Federal abordou o automóvel conduzido pelo denunciado, ocasião em que foram apreendidos diversos itens de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, dentre eles: (I) 500 maços de cigarro da marca San Marino, de origem paraguaia; (II) mídias óticas contendo gravações amadoras, configurando supostas cópias “piratas” de CDs de música, DVDs de filmes e jogos eletrônicos; e (III) demais objetos de procedência estrangeira, supostamente adquiridos no comércio popular. .

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição do acusado, quanto ao crime do artigo 184, §2º do Código Penal, sustentando a ausência de provas da materialidade delitiva e da autoria. Aduziu que o laudo pericial não teria analisado o conteúdo das mídias apreendidas, tampouco identificado os titulares dos direitos autorais supostamente violados, e que alguns dos itens estariam danificados ou sem valor comercial. Argumentou, ainda, a atipicidade da conduta à luz dos princípios da adequação social, insignificância, intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Em reforço, alegou a incidência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, previstas no art. 386, VI, do CPP. De forma subsidiária, pleiteou a redução do valor da pena pecuniária, imposta em dois salários mínimos, ao mínimo legal (um salário mínimo), além da concessão da Justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira do réu (Evento 96).

Por sua vez, o Ministério Público Federal, em suas razões recursais, insurgiu-se contra a absolvição do réu pelos crimes de descaminho e contrabando. Sustentou, quanto ao descaminho, a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do histórico de habitualidade delitiva do réu, evidenciado pelas certidões de ações penais pretéritas juntadas aos autos. Em relação ao contrabando, argumentou que a versão defensiva de que os cigarros destinavam-se ao consumo próprio e familiar é inverossímil frente à quantidade expressiva apreendida — 500 maços — e à atividade comercial reiteradamente exercida pelo acusado, conforme ele próprio admitiu em interrogatório judicial (Evento 90).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal e pela Defesa, nos eventos 79 e 96.

Em parecer juntado no Evento 94, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial, bem como pelo provimento parcial do apelo da Defesa.

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

I – Da apelação do réu R. E. N.

A defesa do acusado objetiva sua absolvição, quanto ao delito de violação de direito autoral previsto no art. 184, §2º, do Código Penal. Sustenta a ausência de prova da materialidade e da autoria delitivas, asseverando que o laudo pericial não teria examinado adequadamente os bens apreendidos, deixando de identificar os titulares dos direitos autorais supostamente violados. Invoca, ainda, a aplicação dos princípios da adequação social, da insignificância, bem como causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a exemplo do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa.

Tais alegações, contudo, não encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.

A materialidade delitiva está robustamente demonstrada no Laudo Pericial nº 850/2018, atestou de forma categórica a presença de 527 DVDs com cópias piratas de filmes diversos, 62 DVDs com jogos de videogame e 460 CDs com composições musicais, todos com aparência de gravação amadora, sem qualquer indício de originalidade ou chancela de regularidade fiscal.

Conforme bem destacado na sentença, o exame técnico constatou que tais mídias ostentavam conteúdo gravado de forma rudimentar, com aspectos externos típicos de falsificação e aparência precária, usualmente associada à prática de pirataria. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 574, é firme ao estabelecer que, para a configuração do crime de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, sendo desnecessária a análise do conteúdo específico ou a individualização dos titulares dos direitos violados.

Quanto à autoria, também não há nenhuma lacuna ou ambiguidade nos autos. O próprio réu, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou expressamente a propriedade das mídias apreendidas e declarou que as destinava à revenda. Disse, com todas as letras, que atua como vendedor ambulante no centro de Conselheiro Lafaiete/MG e que os produtos mencionados – entre eles CDs, DVDs e jogos – eram comercializados por ele. O exercício do comércio informal, embora não seja ilícito por si só, não exime de responsabilização penal aquele que, com dolo evidente de obtenção de lucro, distribui, expõe à venda ou tem em depósito produtos reproduzidos com violação de direitos autorais.

Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas colhidas evidenciam a consciência e a voluntariedade da conduta praticada por R. E. N., razão pela qual resta plenamente caracterizada a autoria delitiva.

Rejeito, igualmente, a tese de atipicidade da conduta com base na incidência dos princípios da adequação social, insignificância ou intervenção mínima.

A distribuição e venda de mídias falsificadas, mesmo que em pequena escala, representa grave afronta à ordem jurídica, em especial à tutela dos direitos de propriedade intelectual, e possui aptidão concreta para causar prejuízo econômico a artistas, produtores e titulares dos direitos autorais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito do art. 184, §2º, do Código Penal, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta e do seu potencial lesivo reiterado, sobretudo quando associada à atividade comercial, como no caso dos autos, em que o próprio apelante confessou, tanto na fase policial quanto em juízo, que trabalhava como vendedor ambulante e destinava as mídias apreendidas à revenda (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1306420 2012.00.48965-4, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/05/2013).

Também não prospera a alegação de estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. A atuação do réu insere-se em contexto de habitualidade e profissionalização da prática ilícita, conforme registrado nas certidões juntadas aos autos. A mera alegação de dificuldades econômicas não configura, por si só, situação de iminente perigo ou risco de vida capaz de autorizar a aplicação de excludentes penais, tampouco revela qualquer cenário excepcional que isente de responsabilidade aquele que conscientemente opta por auferir lucros mediante conduta ilícita reiterada. Ressalto que a situação econômica desfavorável, ainda que existente, não autoriza a prática reiterada de ilícitos penais como meio de subsistência, sobretudo quando evidenciado que a conduta ultrapassa o âmbito da mera sobrevivência e assume contornos de atividade ilícita organizada e reiterada.

Com relação à pena pecuniária imposta na sentença, assiste parcial razão à Defesa. Embora a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estejam corretas, entendo que a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos comporta redução. Considerando a condição econômica do réu e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reputo mais adequado reduzir a prestação pecuniária para o patamar mínimo legal de um salário mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, medida que preserva o caráter sancionatório da reprimenda sem impor ônus excessivo ao condenado.

Também assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Considerando que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública da União, reconheço a hipossuficiência do apelante e defiro-lhe o benefício, suspendendo a exigibilidade da pena de multa e da prestação pecuniária até eventual modificação de sua capacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente.

Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do réu apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e reduzir a pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se, no mais, íntegra a condenação pelo crime de violação de direito autoral.

II – da apelação do Ministério Público Federal

Passo, então, à análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, o qual merece parcial provimento.

Em relação ao crime de descaminho, tipificado no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, pugna o Ministério Público Federal pela reforma da sentença, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, diante do histórico de habitualidade delitiva do réu, evidenciado pelas certidões de ações penais pretéritas juntadas aos autos.

Contudo, a pretensão não deve ser acolhida.

Embora reconheça que o réu também transportava diversos produtos de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal, a exemplo de lanternas, lâmpadas, raquetes elétricas, capas de celular e similares, a aplicação do princípio da insignificância é, no caso concreto, socialmente adequada.

O valor total da suposta evasão fiscal gira em torno de R$ 2.102,92, quantia bem inferior ao patamar de R$ 20.000,00 estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que orienta a atuação da Fazenda Nacional quanto à inscrição em dívida ativa, parâmetro acolhido pela jurisprudência do STF, inclusive no julgamento do Tema 1182 da Repercussão Geral.

Embora não se desconheça que a habitualidade criminal normalmente obsta a incidência da insignificância (Tema 1.218 do STJ), neste caso específico, o conjunto de produtos apreendidos é de reduzido valor unitário e natureza não sensível à saúde pública ou à segurança nacional, além de não se comprovar, com o mesmo grau de certeza que no crime de contrabando, a reiteração específica quanto ao descaminho.

Assim, por uma ponderação de proporcionalidade, de adequação da resposta penal e racionalidade do sistema repressivo, entendo por bem manter a absolvição do réu nesse ponto, com base no art. 386, III, do CPP.

Já, em relação ao crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal, entendo que deve ser acolhido o pedido ministerial pois a sentença absolutória, ao acolher a tese defensiva de que os cigarros se destinavam ao consumo próprio, deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios colhidos nos autos.

Conforme já delineado pela sentença, a materialidade e a autoria do crime de contrabando restam cabalmente demonstradas pelos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente pela confissão do réu R. E. N., tanto na fase policial quanto em Juízo.

Na ocasião dos fatos, o réu foi flagrado em posse de 500 maços de cigarro da marca San Marino, de origem paraguaia, produto de importação proibida no território nacional, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e nas normas da ANVISA.

Assim, considerando-se que cada maço apreendido era composto por 20 unidades do produto proibido, a apreensão consistiu em 10.000 (dez mil) cigarros. Ainda que se admita a hipótese de a família do réu ser numerosa e integrada por fumantes habituais, o volume encontrado revela-se manifestamente excessivo, circunstância que compromete a plausibilidade da tese defensiva no sentido de que os cigarros destinavam-se a consumo próprio.

Ademais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a simples importação, comercialização ou posse de cigarros estrangeiros proibidos, ainda que em quantidade não vultosa, caracteriza o tipo penal do contrabando, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de revenda.

Não bastasse, o histórico processual do apelado demonstra a reiteração de condutas semelhantes, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua consciência e vontade de praticar o delito. Conforme relatado pela acusação, trata-se de réu contumaz, com envolvimento anterior em ações penais por contrabando de cigarros, circunstância que deslegitima a versão defensiva de destinação pessoal dos produtos.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência consolidada do STF excepciona a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva ou profissionalização na prática do crime, como se verifica no presente caso.:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

.......................................................................................................................................................

4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros estrangeiros, do princípio da insignificância. Precedentes.

5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.

6. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.

7. Habeas corpus denegado."(HC 110841, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

Em razão do exposto, concedo provimento parcial à apelação do MPF, nesse aspecto, para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do delito de contrabando, previsto no art 334-A,§1º, I, do CP, passando à dosimetria:

A culpabilidade do réu revela-se normal, não destoando daquela reprovada in abstrato pelo tipo em comento. O acusado possui maus antecedentes, pois há uma condenação transitada em julgado nos autos do processo 115753-24.2013.4.01.3800, por fato anterior ao apurado neste feito, conforme certidão ID806162102. Em que pese a existência de outros registros na sua folha de antecedentes (ID 302015384 – págs.22/24), a sua personalidade não lhe desfavorece. Nada há nos autos que permita concluir quanto a conduta social. Nada digno de influir no cálculo da pena-base no que se refere aos motivos, às circunstâncias ou consequências do crime. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso em comento. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base em 2 (dois)anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Presente a atenuante prevista no inciso III, d, do artigo 65 do Código Penal, eis que o acusado, perante a autoridade policial e em juízo, confessou a prática desse delito. Dessa forma, reduzo a pena ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Do concurso material (art 69 do CP):

Efetuo o somatório das penas em razão do concurso material (pena do art. 184,§2º do CP somada à pena pelo art. 334-A,§1º, I, do CP), estabelecendo-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos vez que ausentes nos autos elementos que permitam a este Juízo a verificação da exata situação econômica atual do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal. Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.

Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, “c” e § 2°, “c” do Código Penal, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto, na hipótese de não aceitação da substituição pelo acusado na audiência admonitória.

Considerando o quantum da pena aplicada e na conformidade dos arts. 43 e seguintes do Código Penal,substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em:

a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, § 1º do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade,,na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta por R. E. N., apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo, no mais, íntegra a condenação pelo delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal. Voto, ainda, por dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o réu também pelo delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal.

 



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Apelação Criminal Nº 0006101-70.2019.4.01.3800/MG

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RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (REVISOR): Acompanho integralmente o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator e voto por dar parcial provimento às apelações interpostas.



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Apelação Criminal Nº 0006101-70.2019.4.01.3800/MG

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RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DESCAMINHO DE MERCADORIAS DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFISSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral (art. 184, §2º, do CP), com absolvição quanto aos crimes de descaminho (art. 334, §1º, IV, do CP) e contrabando (art. 334-A, §1º, I, do CP), nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. O MPF buscou a reforma da sentença para condenação pelos crimes de descaminho e contrabando. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de materialidade e autoria, ou a aplicação de princípios como insignificância, subsidiariedade e adequação social, além da redução da pena pecuniária e concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão demonstradas a materialidade e a autoria do crime de violação de direito autoral, ante a perícia por amostragem e a confissão do réu; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, em razão do valor reduzido das mercadorias e ausência de reiteração específica; (iii) determinar se a quantidade de cigarros apreendida afasta a tese de consumo próprio e autoriza a condenação pelo crime de contrabando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A perícia realizada por amostragem comprova a falsificação das mídias apreendidas e é suficiente para caracterizar a materialidade do crime de violação de direito autoral, nos termos da Súmula 574 do STJ.

  2. A confissão do réu quanto à propriedade das mídias e à destinação comercial dos produtos, aliada aos demais elementos probatórios, demonstra a autoria do delito, sendo inaplicáveis causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.

  3. A tese de insignificância não se aplica ao crime do art. 184, §2º, do CP, dada a reprovabilidade da conduta e a profissionalização da prática delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  4. Em relação ao descaminho, a absolvição deve ser mantida com base no princípio da insignificância, dado o valor total da suposta evasão fiscal (R$ 2.102,92), inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, e a ausência de prova de habitualidade específica quanto a esse crime.

  5. Quanto ao contrabando, a apreensão de 500 maços de cigarro estrangeiro — produto de importação proibida —, a confissão do réu e a reiteração delitiva afastam a tese de consumo próprio e autorizam a condenação com base no art. 334-A, §1º, I, do CP.

  6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a importação de cigarros estrangeiros proibidos configura contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância nos casos de habitualidade ou profissionalização da conduta.

  7. A pena total foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com regime inicial aberto. A prestação pecuniária foi reduzida para 1 (um) salário mínimo, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

  8. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade da multa e da prestação pecuniária, nos termos do art. 98 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A perícia por amostragem é suficiente para comprovar a materialidade do crime de violação de direito autoral, nos termos da Súmula 574 do STJ.

  2. A venda de mídias falsificadas com aparência de pirataria, ainda que em pequena escala, afasta a aplicação do princípio da insignificância quando associada à atividade comercial habitual.

  3. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho quando o valor da evasão fiscal for inferior ao patamar de R$ 20.000,00 e não houver reiteração delitiva específica.

  4. A apreensão de cigarros de origem estrangeira, em quantidade expressiva e com provas de reiteração delitiva, caracteriza o crime de contrabando, sendo inaplicável a tese de consumo próprio.

  5. A condição econômica do réu autoriza a redução da pena de prestação pecuniária ao mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 184, §2º; 334, §1º, IV; 334-A, §1º, I; 45, §1º; 60; 65, III, d; 69; 98 do CPC. CPP, art. 386, incisos III, VI e VII. Lei nº 10.522/2002, art. 20. Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por R. E. N., apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo, no mais, íntegra a condenação pelo delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o réu também pelo delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação Criminal Nº 0006101-70.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

REVISOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 61, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. E. N., APENAS PARA DEFERIR-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E REDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MANTENDO, NO MAIS, ÍNTEGRA A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELO DELITO DE CONTRABANDO, PREVISTO NO ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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