Apelação Criminal Nº 1002020-55.2020.4.01.3823/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002020-55.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. M. S., M. H. R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que condenou o primeiro réu pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 (usurpação de bens da União) e no art. 55, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (deixar de recuperar a área de extração irregular de recursos minerais), em concurso formal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e a 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto; e o segundo réu, pela prática do último referido crime à pena de prestação de serviços à comunidade consistente no pagamento de contribuição financeira no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do art. 23, IV, Lei 9.605/98. Ambos os réus foram condenados, também, a repararem os danos ambientais causados à poligonal do Processo DNPM 830.714/2013, através da elaboração e cumprimento de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos moldes do Decreto 97.632/1989.
Nas razões da apelação, os réus M. M. S. e M.H.R. Indústria e Comércio Ltda. Alegaram a inépcia da denúncia, a prescrição, a atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por ausência de provas da materialidade, e dos dois crimes, por insuficiência de provas da autoria e do dolo, o erro de tipo e/ou erro de proibição escusável. Pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a consideração de crime único, em vedação ao “bis in idem” (Evento 118 – OUT2).
Em suas razões de apelação, o MPF impugnou apenas a dosimetria efetuada na sentença. Pediu a exasperação das penas, mediante a revaloração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (Evento 98 – OUT1).
Os réus apresentaram contrarrazões, nas quais pediram o não provimento dos recursos (Evento 103 – OUT2).
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região, em contrarrazões e parecer, opinou pelo improvimento da apelação dos réus e pelo provimento da apelação do MPF (Evento 120 – OUT1).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Trata-se de apelações interpostas por M. M. S., M. H. R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, objetivando a reforma da sentença, que condenou o primeiro pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 (usurpação de bens da União) e no art. 55, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (deixar de recuperar a área de extração irregular de recursos minerais), em concurso formal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e a 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto; e a referida empresa pela prática do último crime à pena de prestação de serviços à comunidade consistente no pagamento de contribuição financeira no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do art. 23, IV, Lei 9.605/98. Ambos os réus foram condenados, também, à reparação de danos ambientais, nos moldes do Decreto 97.632/1989.
A denúncia narrou que M. M. S. e a MHR Indústria e Comércio Ltda., empresa por ele administrada e pela qual é responsável, efetuaram exploração irregular de cascalho em área situada no povoado de Santa Maria, em Visconde do Rio Branco/MG, sem título minerário válido, e o comercializaram, de 27/10/2009 a 19/09/2011. Nela também constou que a lavra ocorreu dentro de poligonal que não lhes pertencia, configurando usurpação de bem mineral da União, e que a atividade causou graves danos ambientais, como supressão de vegetação, movimentação de terra, formação de taludes elevados, assoreamento de cursos d’água e intervenções em área de preservação permanente, deixando de recuperar a área degradada, de 18/02/2010 até 01/02/2022 (data da denúncia). Narrou, ainda, que parte do cascalho foi comercializada, inclusive para o Município, e utilizada em obras do Condomínio Granville. A acusação pleiteou a condenação do administrador pelo crime de usurpação mineral (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) em concurso com o crime de extração irregular de recursos minerais (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98), considerando a que a área não foi recuperada, e a da pessoa jurídica apenas quanto ao último crime, e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos ambientais e patrimoniais, nos termos do art. 387, IV, do CPP e art. 20, da Lei 9.605/98.
A controvérsia cinge-se a avaliar: 1) a inépcia da denúncia; 2) a prescrição; 3) a suficiência das provas da materialidade e da autoria delitivas; 4) a atipicidade penal das condutas; 5) se houve erro de tipo ou erro de proibição; 6) a aplicação do princípio da consunção, para evitar “bis in idem” pela condenação simultânea pelos delitos das Leis nº 8.176/91 e nº 9.605/98, e, caso positivo, o cabimento da concessão do benefício da suspensão do processo, conforme art. 89 da Lei 9099/95; 7) a necessidade de aumento das penas base, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes).
. Apelação dos réus:
Os réus, ora apelantes, alegaram a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das suas condutas. Essa preliminar não merece acolhida.
A peça acusatória descreveu, com clareza e suficiência, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a imputação penal, conforme descrição acima, e permitiu aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Lado outro, a inicial está fundada em elementos concretos colhidos durante a fase investigativa e não se apresenta com formulação abstrata ou baseada em meras suposições. Sendo assim, não assiste razão à defesa sobre a alegada inépcia da denúncia.
A defesa dos réus sustentou a ocorrência de prescrição quanto aos delitos do art. 2º da Lei 8.176/90 e do art. 55, parágrafo único, da lei nº 9.605/98, considerando o lapso decorrido entre as datas dos fatos e do recebimento da denúncia. Sem razão.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, como é o caso, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Em razão de as penas máximas serem de 05 (cinco) anos e de 01 (um) ano, respectivamente, os prazos prescricionais são de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP) e de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Ainda há de ser considerado que ambos os crimes possuem natureza permanente, pois a conduta omissiva se protrai no tempo enquanto não cessado o estado de ilicitude.
No caso, o crime do art. 2º da Lei 8.176/90 (exploração de bem mineral pertencente à União, sem título minerário autorizativo) perdurou de 27/10/2009 até a data de cessação, em 19/09/2011. Por ter essa conduta cessado após a edição da Lei 12.234/2010 - que vedou o termo inicial da prescrição em data anterior à denúncia - a prescrição não poderá ser contada da data dos fatos, mas a partir da data do recebimento da denúncia, em 05/07/2022. Entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja, entre essa data e o dia da publicação da sentença condenatória, em 08/11/2023, e deste marco, até o presente momento, não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos. Logo, não configurou a prescrição em abstrato quanto ao crime do art. 2º da Lei 8.176/90.
No que concerne ao crime do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, a própria denúncia descreve que os réus persistiram na omissão de recuperar a área explorada de 18/02/2010 até 01/02/2022 (data da denúncia). Considerando, friso, que se trata de crime permanente e de que não se tem notícia nos autos sobre a recuperação da área relativa ao período delimitado na denúncia, que é posterior à edição da Lei 12.234/2010, o termo inicial da prescrição só ocorre a partir da data do recebimento da denúncia, em 05/07/2022. Entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja, entre essa data e o dia da publicação da sentença condenatória, em 08/11/2023, e deste marco, até o presente momento, não transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Deste modo, também não configurou a prescrição em abstrato quanto ao crime do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Inexistente, portanto, qualquer prescrição a ser reconhecida.
A defesa dos réus pediu a absolvição, sustentando a inexistência de provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes para a condenação. No entanto, a alegação não tem fundamento diante do sólido conjunto probatório colhido nos autos.
No que tange à materialidade do crime de usurpação de bem mineral da União (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91), há lastro probatório extenso, técnico e convergente, demonstrando a extração de cascalho em área integrante da poligonal do Processo DNPM 830.714/2013, sem título minerário válido. A fim de comprovar o fato, consta Boletim de Ocorrência (ID 258799930), datado de 27/10/2009, acompanhado de fiscalização do IEF, que identificou depósito irregular de cascalho em área de preservação permanente; laudo pericial do IEF (ID 258799930), elaborado após vistoria técnica em 06/04/2010, que constatou a extração mineral em desacordo com a legislação; Auto de Infração lavrado pelo IBAMA em 16/12/2010 (ID 258799931); Informações técnicas da Polícia Federal, notadamente o Laudo nº 549/2018 e a Informação Técnica nº 028/2020 (ID 455333887), com análise de imagens de satélite, evidenciando atividades de extração mineral desde 2009 até ao menos 2014, inclusive com retomada posterior à alegada cessação. Há Relatório policial e o Laudo nº 09/2020, que concluem pela movimentação de 131.800 m³ de cascalho extraído ilegalmente, com lucro estimado em mais de 3,5 milhões de Reais.
Quanto ao crime ambiental de deixar de recuperar a área degradada (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98), os laudos técnicos e a ausência de qualquer comprovação de reabilitação ambiental adequada reforçam a configuração do delito. Destaco que a denúncia mencionou que, desde 18/02/2010 até a data da ação penal, não houve recuperação ambiental conforme exigido, o que foi corroborado pelo laudo da Polícia Federal, que atestou, de forma objetiva e conclusiva, a ausência de medidas de recomposição ambiental adequadas e regulares no período. Somado a isso, não há nos autos nenhum PRAD aprovado e executado, inexistindo a demonstração de cumprimento das obrigações ambientais na forma da legislação aplicável.
Portanto, a materialidade de ambos os crimes restou plenamente demonstrada, por meio de provas robustas.
A autoria dos delitos, por sua vez, encontra-se firmemente comprovada, tanto quanto à pessoa física do réu M. M. S. quanto à pessoa jurídica MHR Indústria e Comércio Ltda.
No tocante ao réu Marcelo, destacam-se o seu próprio depoimento, em que reconhece ser o proprietário da área explorada e administrador da empresa MHR, mesmo que negue a prática da extração em determinado período; os documentos societários que demonstram a sua condição de responsável legal pela empresa, durante o período dos fatos; a contratação com o Município de Visconde do Rio Branco para fornecimento de cascalho — serviço que necessariamente dependia da extração do minério — foi firmada diretamente pela empresa representada por ele (Processo Licitatório nº 288/2009); e os laudos periciais que apontam a atividade de lavra na área controlada pela empresa de Marcelo e a não recomposição ambiental.
Quanto à empresa MHR Indústria e Comércio Ltda., a sua responsabilidade penal direta decorre da atuação no fornecimento do cascalho extraído ilegalmente, evidenciando o vínculo direto com a área objeto da extração; ser beneficiária da atividade minerária irregular, inclusive por meio da celebração de contrato público; a inexistência de documentação demonstrando regularização ambiental ou minerária durante o período.
É importante ressaltar que, mesmo diante da alegação de que a extração teria sido interrompida em 2007 ou que teria sido executada por terceiros, os laudos de 2013, 2014 e 2018 desmentem frontalmente tais assertivas, evidenciando atividade minerária contínua e posterior à suposta paralisação, demonstrando a presença inequívoca e intensa do dolo, que foi reforçado pela não reparação do dano ambiental.
Além disso, a eventual terceirização ou alegação de que “outros extraíram” não afasta a autoria dos réus, que detinham o domínio do fato e a responsabilidade pela exploração da área.
Outrossim, a defesa sustentou a inexistência de tipicidade penal nas condutas, sob alegação de que não se verificou dano ambiental significativo. A tese não subsiste.
Os crimes imputados são formais, de perigo abstrato, prescindindo da produção de dano efetivo ao meio ambiente ou à União. As condutas se amoldam perfeitamente aos elementos típicos contidos no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98, independentemente do resultado danoso.
Sustentou a defesa que os réus atuaram com desconhecimento da ilicitude, por confiarem na regularidade formal do licenciamento, o que, na sua visão, configura erro de tipo ou ao menos erro de proibição. É inviável o acolhimento dessa tese.
O réu Marcelo é advogado experiente, com conhecimento técnico e jurídico suficiente para compreender os trâmites legais relativos à mineração. Não se trata de erro inevitável, mas de erro evitável, nos termos do art. 21 do CP, não sendo suficiente para afastar a culpabilidade.
A defesa pediu, também, a aplicação do princípio da consunção, para a absorção de um delito pelo outro e reconhecimento de crime único, alegando a necessidade de evitar “bis in idem” entre os arts. 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98. Caso acolhida a pretensão, pleiteou a eventual aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. As suas pretensões não procedem.
Os delitos imputados aos réus são autonomamente puníveis, pois a usurpação minerária (art. 2º da Lei 8.176/91) tutela o patrimônio da União e a extração de minério sem recuperação da área (art. 55 da Lei 9.605/98) tutela o meio ambiente.
As condutas são distintas, com objetos jurídicos diferentes e autônomos, não configurando consunção, nem “bis in idem”. A cumulação é expressamente permitida por configurar concurso formal (art. 70 do CP), corretamente aplicado.
Quanto ao pedido de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, o referido benefício é incompatível com a espécie e a gravidade das condutas, bem como com a forma como foram praticadas (habitualidade, dolo intenso, e violação de múltiplos bens jurídicos), sendo, portanto, inaplicável.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelos réus.
. Apelação do MPF:
O Ministério Público Federal interpôs apelação, visando exclusivamente à elevação das penas impostas ao réu M. M. S., quanto aos delitos pelos quais foi condenado — art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bem mineral da União) e art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental pela omissão na recuperação de área explorada).
O pedido recursal tem como fundamento a alegada indevida valoração neutra de três das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, requerendo o aumento das penas-base.
Assiste razão ao MPF no ponto em que requer a valoração negativa da culpabilidade.
O réu é advogado, conhecedor do procedimento administrativo de exploração mineral, e demonstrou domínio técnico sobre o processo de licenciamento, mas não se preocupou em atuar deliberadamente à margem da legalidade. A culpabilidade deve passar a ser considerada desfavorável, neste ponto, por extrapolar o grau ordinário previsto no tipo penal.
Igualmente correta a insurgência ministerial quanto ao pedido de valoração negativa das consequências do crime. A extração ilícita causou danos ambientais relevantes devido à extração de grande quantidade de cascalho, apurada em 131 metros cúbicos, causando importante estrago na natureza, até hoje não recuperada, além de ter gerado lucros indevidos estimados de cerca de 3,5 milhões de Reais, conforme laudo pericial. Justifica-se, assim, a elevação da pena-base também nesta parte.
Já no que tange às circunstâncias do crime, não se vislumbra motivação suficiente para a sua valoração negativa. O juízo de origem considerou-as neutras e o MPF não demonstrou com precisão elementos adicionais que justifiquem a modificação da sentença. Assim, mantenho a neutralidade desta circunstância judicial.
Havendo apenas duas circunstâncias judiciais negativas, aumento as penas-base de Marcelo de ambos os crimes. A pena relativa ao art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bem mineral da União) passará a ser de 02 (dois) anos de detenção e 97 (noventa e sete) dias multa e a pena pelo crime do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental pela omissão na recuperação de área explorada) passará a ser de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias multa.
Com relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação de bem mineral da União), não há atenuantes, nem agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivos pelos quais estabeleço-a em 02 (dois) anos de detenção e 97 (noventa e sete) dias multa.
No que concerne ao crime do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental pela omissão na recuperação de área explorada), ausentes as atenuantes. Há uma agravante, prevista no art. 15, II, “e”, da referida lei (ter atingido área de conservação), conforme aplicado pelo sentenciante, pelo que majoro a pena para 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois dias) e 113 (cento e treze) dias multa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois dias) e 113 (cento e treze) dias multa.
Caracterizado o concurso formal de crimes, aumento a pena mais grave em 1/6, nos termos do art. 70 do CP, pelo que a pena definitiva do réu Marcelo passará a ser de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 113 (cento e treze) dias multa, sendo o dia multa 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantido o regime aberto.
Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial a ausência de reincidência, substituo a referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em entidade a ser fixada pelo Juízo da execução, realizando 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e, a segunda, prestação pecuniária, no montante de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado.
A pena de prestação pecuniária foi majorada para se adequar ao aumento anteriormente sofrido na pena privativa de liberdade final.
Fica mantida a mesma pena fixada na sentença para a MHR Indústria e Comércio Ltda., por ser razoável, proporcional e adequada.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo MPF, apenas para aumentar as penas-base do réu M. M. S. na parte da culpabilidade e das consequências do crime e redimensionar as penas devido aos reflexos.
. Conclusão:
Voto por negar provimento à apelação dos réus e dar parcial provimento à apelação do MPF, para fixar a pena final do réu M. M. S. em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser substituída, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000330603v2 e do código CRC 6e0c567d.
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