Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. R. D. F. S. em face de sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte, que rejeitou os embargos à execução opostos em face da execução hipotecária n. 0024597-55.2016.4.01.3800 ajuizada pela Caixa Econômica Federal -CEF (evento 7, SENT1). 

Nas razões do recurso (evento 9, APELAÇÃO2), a apelante alega prescrição da pretensão de cobrança da dívida, sustentando que desde o termo inicial do inadimplemento até o ajuizamento da execução extrajudicial transcorreu prazo superior a 5 anos previsto no artigo 206, §5°, I do Código Civil/2002. 

Alega também a ausência de notificação para purgar a mora, sustentando que a CEF promoveu o ajuizamento da execução, cujo objeto foi contrato para adquirir a casa própria, mas, sem observância dos ditames da Lei n. 5.741/1971, procedeu à cobrança de quantia, sem prévia notificação extrajudicial da apelante. 

Diante disso, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução. 

A apelada apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.    

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

Sem razão a apelante ao alegar que, considerando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5°, I, do Código Civil/2002, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança, por haver transcorrido mais de 5 anos desde o termo inicial de inadimplemento, em janeiro de 1997, até a distribuição da execução, em 03/05/2016. 

O STJ firmou o entendimento no sentido de que as "ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014). 

Assim, não tendo transcorrido 20 anos desde o termo inicial do inadimplemento até a distribuição da execução, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. 

Também não assiste razão à apelante ao alegar inexistência de notificação para purgar a mora, em total inobservância dos ditames da Lei n. 5.741/1971.  

O art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial da execução hipotecária seja instruída com cópias de, pelo menos, dois avisos regulamentares de cobrança expedidos previamente, entendimento que ganha reforço com a Súmula 199 do STJ: 

"Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança." 

Como bem observado pelo magistrado sentenciante, os avisos de recebimento juntados aos autos, comprovam que, em 11/05/2015 e 12/06/2015, antes, pois, do ajuizamento em 03/05/2016 da execução hipotecária n. 0024597-55.2016.4.01.3800, foi a mutuária notificada a respeito do contrato objeto de controvérsia (processo 0024597-55.2016.4.01.3800/MG, evento 43, VOL2 - pág. 26). 

Desse modo, as insurgências da apelante não merecem prosperar. 

Majoro os honorários em 10%, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.  

Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000144557
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA INSTRUÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução hipotecária proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A parte embargante/apelante alegou prescrição da dívida fundada em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como ausência de notificação extrajudicial para purgação da mora, requerendo a procedência dos embargos à execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da dívida está prescrita em razão da aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002; (ii) verificar se houve ausência de notificação prévia válida para purgação da mora, nos termos exigidos pela Lei n. 5.741/1971. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo prescricional aplicável aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do Código Civil de 1916, é de 20 anos, reduzido para 10 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

4. Não há que se falar em prescrição, pois entre o termo inicial do inadimplemento (janeiro de 1997) e a data da propositura da execução (maio de 2016) não se consumou o prazo vintenário previsto no ordenamento anterior. 

5. A Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial da execução hipotecária seja instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança, conforme a Súmula 199 do STJ. 

6. Constatada a juntada aos autos de dois avisos de recebimento datados de 11/05/2015 e 12/06/2015, anteriores à distribuição da execução, resta comprovada a regular notificação da mutuária. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2026

Apelação Cível Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/02/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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