Apelação Cível Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031363-90.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. R. D. F. S. em face de sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte, que rejeitou os embargos à execução opostos em face da execução hipotecária n. 0024597-55.2016.4.01.3800 ajuizada pela Caixa Econômica Federal -CEF ().
Nas razões do recurso (), a apelante alega prescrição da pretensão de cobrança da dívida, sustentando que desde o termo inicial do inadimplemento até o ajuizamento da execução extrajudicial transcorreu prazo superior a 5 anos previsto no artigo 206, §5°, I do Código Civil/2002.
Alega também a ausência de notificação para purgar a mora, sustentando que a CEF promoveu o ajuizamento da execução, cujo objeto foi contrato para adquirir a casa própria, mas, sem observância dos ditames da Lei n. 5.741/1971, procedeu à cobrança de quantia, sem prévia notificação extrajudicial da apelante.
Diante disso, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução.
A apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Sem razão a apelante ao alegar que, considerando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5°, I, do Código Civil/2002, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança, por haver transcorrido mais de 5 anos desde o termo inicial de inadimplemento, em janeiro de 1997, até a distribuição da execução, em 03/05/2016.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que as "ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).
Assim, não tendo transcorrido 20 anos desde o termo inicial do inadimplemento até a distribuição da execução, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
Também não assiste razão à apelante ao alegar inexistência de notificação para purgar a mora, em total inobservância dos ditames da Lei n. 5.741/1971.
O art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 exige que a petição inicial da execução hipotecária seja instruída com cópias de, pelo menos, dois avisos regulamentares de cobrança expedidos previamente, entendimento que ganha reforço com a Súmula 199 do STJ:
"Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança."
Como bem observado pelo magistrado sentenciante, os avisos de recebimento juntados aos autos, comprovam que, em 11/05/2015 e 12/06/2015, antes, pois, do ajuizamento em 03/05/2016 da execução hipotecária n. 0024597-55.2016.4.01.3800, foi a mutuária notificada a respeito do contrato objeto de controvérsia ( - pág. 26).
Desse modo, as insurgências da apelante não merecem prosperar.
Majoro os honorários em 10%, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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