Ação Rescisória (Seção) Nº 0045507-23.2017.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória interposta pela UNIÃO FEDERAL contra J. C., visando desconstituir o acordão exarado no Processo 0036663-92.2001.4.01.3800, sob o argumento de que está fundado em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
Alega que o acórdão rescindendo, que manteve a sentença quanto à procedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito à GDAFA, teria partido da premissa equivocada de que o réu seria engenheiro agrônomo, quando na verdade ele sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor.
Destaca que a GDAFA somente é devida aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, carreira resultante da transformação de cargos prevista no art. 19-A da Lei 9.620/98, entre eles o de engenheiro agrônomo, mas não o de agrimensor. Assim, o direito ao benefício só existiria se o réu fosse efetivamente agrônomo.
Aduz que documentos do Ministério da Agricultura confirmam que o servidor sempre foi enquadrado como engenheiro agrimensor, tendo ocorrido apenas um erro administrativo temporário que o classificou como Fiscal Federal Agropecuário, posteriormente corrigido, inclusive com reposição de valores recebidos a maior.
Requer ainda tutela de urgência para suspender a execução, alegando risco de dano e dificuldade de restituição dos valores (de natureza alimentar).
Por fim, pede a procedência da ação rescisória, com confirmação da liminar e emissão de novo julgamento favorável à União, considerando que o réu é agrimensor, o que leva ao indeferimento da GDAFA.
Devidamente citado para responder à presente ação rescisória (Evento 11), o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (Evento 12).
Razões finais apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (Evento 16).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (Evento 23).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/09/2017 visando a desconstituir acórdão transitado em julgado em 16/08/2016 (pág. 40 do Evento 4), que manteve a sentença quanto à procedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito à GDAFA.
Assim, foi respeitado o prazo decadencial do art. 975 do CPC.
Pois bem. A ação rescisória é medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, garantia fundamental da segurança jurídica, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido como existente um fato que não ocorreu ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato esteja comprovado nos autos, não represente ponto controvertido entre as partes e não tenha sido objeto de pronunciamento judicial (AR nº 7.012/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Trata-se, portanto, de erro de constatação (e não de valoração) exigindo que a falha decorra da percepção equivocada sobre a existência ou inexistência de determinado fato, e não da interpretação, análise ou peso atribuído às provas.
Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as alegações apresentadas pelo autor da ação rescisória se enquadram na hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC.
Inicialmente, importa consignar aspecto relevante relacionado à ausência de contestação do réu, o que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas pela UNIÃO quanto ao erro de fato existente na decisão rescindenda, consolidando o quadro de que não há oposição ou controvérsia atual sobre a real condição funcional do autor da ação originária.
Além disso, os documentos apresentados pela UNIÃO nos Eventos 2 e 3, informações oficiais prestadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, demonstram que o autor sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor, e não o de engenheiro agrônomo. As informações funcionais fornecidas pelo Ministério da Agricultura constituem prova documental idônea, dotada de presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de erro ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, tais documentos administrativos são suficientes para demonstrar a natureza do cargo efetivamente ocupado pelo servidor.
Portanto, a decisão rescindenda baseou-se em um fato inexistente consubstanciado na suposta condição do autor como engenheiro agrônomo, elemento decisivo para a conclusão do julgado, uma vez que apenas esse cargo, e não o de agrimensor, integra o rol de funções transformadas em Fiscal Federal Agropecuário, condição indispensável para percepção da GDAFA (art. 19-A da Lei nº 9.620/98 e art. 30 da MP nº 2.048-26 de 29/06/200 e suas reedições), conforme se depreende do próprio teor julgado rescindendo. Esse erro, portanto, possui nexo causal direto com o resultado da decisão, eis que, sem a incorreta premissa fática, o direito à gratificação teria sido indeferido.
A afirmação de que o autor seria engenheiro agrônomo foi acolhida sem contestação na ação originária, não tendo sido objeto de debate judicial. Por isso, não caracterizou ponto controvertido, mas premissa fática assumida pelo juízo, que se revelou falsa. Em tais casos, a ação rescisória é precisamente o instrumento adequado para desconstituir a decisão que se apoiou em premissa fática equivocada.
Assim, impõe-se o provimento da ação rescisória, com a consequente desconstituição do acórdão rescindendo e o rejulgamento da causa para indeferir o pedido de percepção da GDAFA.
Dispositivo
Ante a procedência da ação rescisória, concedo a tutela de urgência para suspender eventual execução do acórdão rescindendo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Registo que após o trânsito em julgado, eventual execução ocorrerá perante o juízo da ação originária.
Pelo exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000282486v5 e do código CRC 1014abe9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 11/02/2026, às 11:09:25