Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0045507-23.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória interposta pela UNIÃO FEDERAL contra J. C., visando desconstituir o acordão exarado no Processo 0036663-92.2001.4.01.3800, sob o argumento de que está fundado em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.

Alega que o acórdão rescindendo, que manteve a sentença quanto à procedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito à GDAFA, teria partido da premissa equivocada de que o réu seria engenheiro agrônomo, quando na verdade ele sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor.

Destaca que a GDAFA somente é devida aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, carreira resultante da transformação de cargos prevista no art. 19-A da Lei 9.620/98, entre eles o de engenheiro agrônomo, mas não o de agrimensor. Assim, o direito ao benefício só existiria se o réu fosse efetivamente agrônomo.

Aduz que documentos do Ministério da Agricultura confirmam que o servidor sempre foi enquadrado como engenheiro agrimensor, tendo ocorrido apenas um erro administrativo temporário que o classificou como Fiscal Federal Agropecuário, posteriormente corrigido, inclusive com reposição de valores recebidos a maior.

Requer ainda tutela de urgência para suspender a execução, alegando risco de dano e dificuldade de restituição dos valores (de natureza alimentar).

Por fim, pede a procedência da ação rescisória, com confirmação da liminar e emissão de novo julgamento favorável à União, considerando que o réu é agrimensor, o que leva ao indeferimento da GDAFA.

Devidamente citado para responder à presente ação rescisória (Evento 11), o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (Evento 12).

Razões finais apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (Evento 16).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/09/2017 visando a desconstituir acórdão transitado em julgado em 16/08/2016 (pág. 40 do Evento 4), que manteve a sentença quanto à procedência do pedido relativo ao reconhecimento do direito à GDAFA.

Assim, foi respeitado o prazo decadencial do art. 975 do CPC.

Pois bem. A ação rescisória é medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, garantia fundamental da segurança jurídica, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido como existente um fato que não ocorreu ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato esteja comprovado nos autos, não represente ponto controvertido entre as partes e não tenha sido objeto de pronunciamento judicial (AR nº 7.012/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Trata-se, portanto, de erro de constatação (e não de valoração) exigindo que a falha decorra da percepção equivocada sobre a existência ou inexistência de determinado fato, e não da interpretação, análise ou peso atribuído às provas.

Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as alegações apresentadas pelo autor da ação rescisória se enquadram na hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC.

Inicialmente, importa consignar aspecto relevante relacionado à ausência de contestação do réu, o que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas pela UNIÃO quanto ao erro de fato existente na decisão rescindenda, consolidando o quadro de que não há oposição ou controvérsia atual sobre a real condição funcional do autor da ação originária.

Além disso, os documentos apresentados pela UNIÃO nos Eventos 2 e 3, informações oficiais prestadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, demonstram que o autor sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor, e não o de engenheiro agrônomo. As informações funcionais fornecidas pelo Ministério da Agricultura constituem prova documental idônea, dotada de presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de erro ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese.

Dessa forma, tais documentos administrativos são suficientes para demonstrar a natureza do cargo efetivamente ocupado pelo servidor.

Portanto, a decisão rescindenda baseou-se em um fato inexistente consubstanciado na suposta condição do autor como engenheiro agrônomo, elemento decisivo para a conclusão do julgado, uma vez que apenas esse cargo, e não o de agrimensor, integra o rol de funções transformadas em Fiscal Federal Agropecuário, condição indispensável para percepção da GDAFA (art. 19-A da Lei nº 9.620/98 e art. 30 da MP nº 2.048-26 de 29/06/200 e suas reedições), conforme se depreende do próprio teor julgado rescindendo. Esse erro, portanto, possui nexo causal direto com o resultado da decisão, eis que, sem a incorreta premissa fática, o direito à gratificação teria sido indeferido.

A afirmação de que o autor seria engenheiro agrônomo foi acolhida sem contestação na ação originária, não tendo sido objeto de debate judicial. Por isso, não caracterizou ponto controvertido, mas premissa fática assumida pelo juízo, que se revelou falsa. Em tais casos, a ação rescisória é precisamente o instrumento adequado para desconstituir a decisão que se apoiou em premissa fática equivocada.

Assim, impõe-se o provimento da ação rescisória, com a consequente desconstituição do acórdão rescindendo e o rejulgamento da causa para indeferir o pedido de percepção da GDAFA.

Dispositivo

Ante a procedência da ação rescisória, concedo a tutela de urgência para suspender eventual execução do acórdão rescindendo.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Registo que após o trânsito em julgado, eventual execução ocorrerá perante o juízo da ação originária.

Pelo exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0045507-23.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDAFA). ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO PELO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA.1

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu ao réu o direito à percepção da GDAFA, ao fundamento de que seria engenheiro agrônomo. A União sustenta que o servidor sempre ocupou o cargo de engenheiro agrimensor, não integrado na carreira de Fiscal Federal Agropecuário, sendo indevida a gratificação. O réu foi citado e permaneceu inerte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que o réu ocupava o cargo de engenheiro agrônomo, quando os documentos oficiais indicam tratar-se de engenheiro agrimensor, o que repercute diretamente na concessão da GDAFA.

III. Razões de decidir

3. Os documentos oficiais juntados pela União demonstram que o servidor sempre foi engenheiro agrimensor, inexistindo controvérsia na ação originária sobre esse ponto, o que caracteriza erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.

4. A decisão rescindenda baseou-se em premissa fática inexistente, relacionada à suposta condição de engenheiro agrônomo, essencial para o enquadramento na carreira de Fiscal Federal Agropecuário e, consequentemente, para o reconhecimento do direito à GDAFA.

5. Comprovado o erro de constatação e o nexo causal entre a falsa premissa fática e o resultado do julgamento originário, impõe-se a desconstituição do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação rescisória procedente. Indeferimento do pedido de percepção da GDAFA no rejulgamento da causa.

Tese de julgamento: “1. Configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a admissão, pela decisão rescindenda, de que o servidor ocupava cargo distinto daquele comprovado nos autos, quando tal premissa não foi objeto de controvérsia na ação originária. 2. A percepção da GDAFA exige o efetivo enquadramento na carreira de Fiscal Federal Agropecuário, sendo indevida ao ocupante do cargo de engenheiro agrimensor.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0045507-23.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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