Ação Rescisória (Seção) Nº 0028647-20.2012.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão de sentença que concedeu à parte ré o benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 14/05/1965.
Sustenta o INSS que a proteção previdenciária do trabalhador rural apenas se deu com o advento da Lei Complementar nº 11/1971, sendo indevida a concessão do benefício para óbito ocorrido anteriormente a tal diploma legal.
Além disso, alega que o transcurso de longo período entre o óbito e o requerimento da pensão por morte descaracteriza a dependência econômica da parte ré em relação ao instituidor do benefício.
Em sua contestação, a parte ré alega que a Lei nº 7.604/1987 autoriza expressamente a concessão do benefício nos casos em que o óbito ocorrera antes da vigência da LC nº 11/1971.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, tendo em vista sua distribuição em 15/05/2012 e o trânsito em julgado ocorrido em 18/08/2011.
A ação rescisória é medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, garantia fundamental da segurança jurídica, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A admissibilidade da ação rescisória por violação literal de disposição de lei exige que o julgamento tenha sido realizado de maneira diversa da norma jurídica, excluindo-se aquelas de interpretação controvertida nos Tribunais, a teor da Súmula 343 do STF.
No caso em exame, de fato, o óbito do instituidor ocorreu em 14/05/1965, antes da instituição, pela Lei Complementar 11/71, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, de natureza assistencial, ligado à autarquia então denominada FUNRURAL, que ampliou a proteção ao trabalhador rural para permitir o acesso dos meeiros e produtores rurais a benefícios em caso de morte e idade avançada.
A jurisprudência do STJ, contudo, já se manifestou no sentido da aplicabilidade da Súmula 343 do STF aos casos em exame, por se tratar de questão controvertida na jurisprudência, como se vê a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESCADOR. SÚMULAS 613 E 343 DO STF E SÚMULA 134 DO TFR.
- Hipótese em que o óbito ocorreu antes da data prevista pela legislação pertinente, inviabilizando a pretensão da companheira. Aplicação da Súmula 613 do STF.
- Divergência jurisprudencial verificada na interpretação da lei que, por si só, desautoriza a rescisória, a teor da orientação consubstanciada nas Súmulas 343 da Suprema Corte e 134, do Antigo Tribunal Federal de Recursos.
- Ação julgada improcedente.
(STJ, AR 200/RJ, Relator Ministro Miguel Ferrante, 1a. Seção, DJ de 19/03/1990).
Forçoso concluir, portanto, que não se verifica a hipótese de ação rescisória por violação a norma jurídica.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sem custas, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS.
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