Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0028647-20.2012.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 485, V, do CPC/1973, objetivando a rescisão de sentença que concedeu à parte ré o benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 14/05/1965.

Sustenta o INSS que a proteção previdenciária do trabalhador rural apenas se deu com o advento da Lei Complementar nº 11/1971, sendo indevida a concessão do benefício para óbito ocorrido anteriormente a tal diploma legal.

Além disso, alega que o transcurso de longo período entre o óbito e o requerimento da pensão por morte descaracteriza a dependência econômica da parte ré em relação ao instituidor do benefício.

Em sua contestação, a parte ré alega que a Lei nº 7.604/1987 autoriza expressamente a concessão do benefício nos casos em que o óbito ocorrera antes da vigência da LC nº 11/1971.

Intimadas a especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, tendo em vista sua distribuição em 15/05/2012 e o trânsito em julgado ocorrido em 18/08/2011.

A ação rescisória é medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, garantia fundamental da segurança jurídica, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A admissibilidade da ação rescisória por violação literal de disposição de lei exige que o julgamento tenha sido realizado de maneira diversa da norma jurídica, excluindo-se aquelas de interpretação controvertida nos Tribunais, a teor da Súmula 343 do STF.

No caso em exame, de fato, o óbito do instituidor ocorreu em 14/05/1965, antes da instituição, pela Lei Complementar 11/71, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, de natureza assistencial, ligado à autarquia então denominada FUNRURAL, que ampliou a proteção ao trabalhador rural para permitir o acesso dos meeiros e produtores rurais a benefícios em caso de morte e idade avançada.

A jurisprudência do STJ, contudo, já se manifestou no sentido da aplicabilidade da Súmula 343 do STF aos casos em exame, por se tratar de questão controvertida na jurisprudência, como se vê a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESCADOR. SÚMULAS 613 E 343 DO STF E SÚMULA 134 DO TFR.

- Hipótese em que o óbito ocorreu antes da data prevista pela legislação pertinente, inviabilizando a pretensão da companheira. Aplicação da Súmula 613 do STF. 

- Divergência jurisprudencial verificada na interpretação da lei que, por si só, desautoriza a rescisória, a teor da orientação consubstanciada nas Súmulas 343 da Suprema Corte e 134, do Antigo Tribunal Federal de Recursos.

- Ação julgada improcedente.

(STJ, AR 200/RJ, Relator Ministro Miguel Ferrante, 1a. Seção, DJ de 19/03/1990).

Forçoso concluir, portanto, que não se verifica a hipótese de ação rescisória por violação a norma jurídica.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Sem custas, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0028647-20.2012.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando à desconstituição de sentença que concedeu pensão por morte rural à parte ré, em razão do falecimento de seu cônjuge ocorrido em 14/05/1965, sob o argumento de inexistência de proteção previdenciária ao trabalhador rural antes da edição da Lei Complementar nº 11/1971.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de pensão por morte rural, em caso de óbito ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 11/1971, configura violação manifesta de norma jurídica apta a autorizar a rescisão da coisa julgada, à luz do art. 966, V, do CPC, ou se a controvérsia jurisprudencial sobre o tema atrai a incidência da Súmula 343 do STF.

III. Razões de decidir
3. A ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial legal, mas constitui medida excepcional, somente admissível em hipóteses estritas, notadamente quando demonstrada violação manifesta de norma jurídica.
4. A controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte rural em óbitos anteriores à LC nº 11/1971 era objeto de interpretações divergentes na jurisprudência, o que afasta o cabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese
5. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: “1. Não é cabível ação rescisória fundada em alegada violação de norma jurídica quando a matéria decidida era objeto de controvérsia jurisprudencial à época do julgado, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF.”

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0028647-20.2012.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS, NO TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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