Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 6328570-81.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

C. R. D. S. foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 72 (setenta e dois) dias-multa pela prática do delito tipificado no art.1º, I, da Lei n. 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de trinta salários mínimos, e em prestação de serviços à comunidade ou entidades pública.

A condenação transitou em julgado para a acusação em 18/11/2014 e, para a defesa, em 28/09/2023.

Em 15/06/2025, o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG indeferiu o pedido formulado pelo apenado de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual foi interposto o presente Agravo em Execução Penal.

Sustentou o agravante que entre a data da sentença (07/11/2014) e a do trânsito em julgado (28/09/2023) se passaram mais de 08 (oito) anos, tendo se consumado a prescrição. Além disso, como o fato ocorreu em 2006, antes da vigência da Lei 11.596/2007 - que deu nova redação ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal - o acórdão não deve ser considerado marco interruptivo da prescrição.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por C. R. D. S. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido formulado pelo apenado de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

A decisão atacada foi fundamentada nos seguintes termos:

“[…] 1. Tendo sido imposta pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o prazo de prescrição da pretensão executória, neste caso, é de 8 ( oito) anos, conforme o artigo 109, caput, inciso IV, do CP.

2. Consoante a súmula vinculante n. 24, os crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário, o que no presente caso ocorreu em 08/02/2010. A denúncia foi recebida em 01/08/2013 e a sentença foi publicada em 07/11/2014. O acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do condenado foi proferido na sessão de julgamento do dia 07/02/2022. Assim, não transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, não se tem a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

3. De outra parte, o caso é de execução de pena restritiva de direito que foi estabelecida desde a sentença e não restritiva de liberdade, motivo por que a pena, no particular, pode ser validamente executada com início até 27/09/2031 (a sentença condenatória transitou em julgado em 28/09/2023) , pois, no que tange à pena restritiva de direitos, a questão não tem correlação com a validade dos termos do art. 112, I do Código Penal no tempo, pois a matéria está especialmente tratada no art. 147 da LEP desde 13/07/1984.

4. Observe que a lei n. 7.209 de 11/07/1984, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - foi imediatamente sucedida pela lei n. 7.210 de 11/ 07/1984, que instituiu a LEP, tendo sido, as duas, publicadas em 11/07/1984, entrando em vigor, as duas, seis meses após a data de sua publicação, decorrendo daí que o parágrafo único do art. 109 e o art. 112, I, ambos do CPB devem ser interpretados em harmonia com o art . 147 da LEP, em consonância com o art. 2º § 1º da LINDB. Eis a norma:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

5. Daí decorre que de forma nenhuma os termos do art. 112, I do CPB podem ser invocados em detrimento da norma do art. 147 da LEP, até porque os primeiros estariam revogados em relação à pena restritiva de direitos, ou, no particular, prevaleceria a lei especial (LEP) que tratou especificamente da execução da pena restritiva de direitos.

6. Daí também dimana a diferença de tratamento normativo no cômputo da prescrição da pretensão executória entre as duas espécies de pena, pois o regime jurídico aplicável à pena restritiva de liberdade é aquele previsto no art. 112, I do CPB, ressalvado o Tema 788/STF, enquanto o enquadramento normativo relativo à pena restritiva de direitos se dá no art. 147 da LEP.

7. Na exata dicção do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória; isto é, não corre a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes, seja lá quando a sentença condenatória tenha sido prolatada, se a pena a ser executada é a restritiva de direitos. Eis a norma:

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

8. Nesse sentido, o Enunciado 643 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (SÚMULA 643, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/ 2021, DJe 17/02/2021).

9. Todos os precedentes que levaram à edição da Súmula 643/STJ se basearam em pena restritiva de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, até porque não se pode reduzir o alcance da Súmula à pena aplicada às empresas que cometem crime ambiental e a condenados pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas e afins no que diz respeito ao preceito secundário da norma.

10. Vê-se, portanto, que a pena restritiva de direitos que substitui pena de liberdade somente pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação, decorrendo daí, diante do princípio da actio nata , que somente após o trânsito em julgado da condenação é possível dar início ao curso da prescrição da pretensão executória. Eis o precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal RE 1081692 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator Min. NUNES MARQUES Julgamento 15/05/2023 Publicação 01/06/2023:

(…)

11. De outra parte, a jurisprudência já estabeleceu que a tese fixada no Tema 788/STF não se aplica às penas restritivas de direito. Eis os precedentes:

(…)

12. Nem poderia ser diferente, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, bem antes da edição do Tema 788/STF, já assentara a tese de que a pena restritiva de direitos somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes e, portanto, diante do princípio da actio nata, a prescrição da pretensão executória somente tem curso após o trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes. Eis os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal:

(...)

13. Portanto, parece que não é aceitável a tese de que na modulação de efeitos do Tema 788 o STF tenha estabelecido que a prescrição da pretensão executória da pena restritiva de direitos possa ter início em momento anterior àquele em que é possível dar início à execução da pena restritiva de direitos.

14. Ademais, também não ocorreu a prescrição da pretensão executória neste caso, pois a orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, seja a da pretensão punitiva ou da pretensão executória, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (HC 176473, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/9/2020). Eis a ementa do julgado:

(…)

14.1. A ‘prescrição’ a que se refere o item ‘1’ da ementa é aquela a que se refere o item ‘3’ do julgado, em que foi fixada a Tese. Portanto, a Tese aí fixada abrange tanto o perecimento da pretensão punitiva quanto o perecimento da pretensão executória.

14.2. A questão relativa à extinção da pretensão executória foi exaustivamente debatida no Voto condutor do Acórdão. Observe:

A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Pune-se a sua inércia, a sua omissão, o seu ‘non facere’, como bem ressaltado por ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL.

[...]

Não há, portanto, como se sustentar a ocorrência da prescrição, haja vista que um dos seus maiores pressupostos, se não o maior, isto é, a inércia estatal, não ocorreu, pois como salientado por DAMÁSIO DE JESUS: ‘a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício’ (Código Penal Anotado, 23ª ed., Saraiva, 2016 , p. 417).

[…]

Também já se assentou que ‘o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida’ (HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015), vinculando-se a prescrição penal à teoria da actio nata e, por consequência, condicionando sua verificação à ocorrência de inércia.

14.3. Assim, ainda que se entenda que a referência à pretensão executória cinge-se a mero obiter dictum, a afirmação em destaque é a que corresponde a um norte de solução razoável e adequada, pois foi realizada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao chancelar o entendimento do Voto condutor; isto é, trata-se de algo dito por Ministros do Supremo Tribunal Federal que pode ser citado como autoridade persuasiva.

15. Como preleciona o STF em seu magistério jurisprudencial, a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado e, dessa forma, o art. 117 do Código Penal deve ser interpretado de forma sistemática. Destarte, visto que todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte, elas devem obrigatoriamente incidir sobre os fatos jurídicos que lhes cruzem o ponto de incidência.

16. Daí decorre que, a se contar a prescrição da pretensão executória de forma retroativa desde data anterior à prolação do Acórdão que confirmou a sentença condenatória, a prolação de tal Acórdão, no caso, na sessão de julgamento do dia 07/02/2022, interrompeu a prescrição da pretensão executória.

17. Deveras, repetindo os ensinamentos do STF, em matéria penal, a ideia de prescrição, seja essa qual for, está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Dessa forma, se o Estado não estava inerte, há necessidade de se interromper a prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória para o cumprimento do devido processo legal. Sem inércia não há prescrição, seja ela a da pretensão punitiva ou da pretensão executória. Sem inércia não há possibilidade de se afastar a proteção à sociedade. O Estado não pode estar, ao mesmo tempo, inerte e não inerte em matéria de interrupção de prescrição.

17.1. Admitir-se, com naturalidade, que o acórdão que confirma a condenação penal não seja apto a interromper a prescrição da pretensão executória, equivaleria a criar, à margem da legalidade estrita, uma categoria não prevista no ordenamento: a da pretensão punitiva mitigada - espécie peculiar, e absolutamente inconciliável com os princípios norteadores do processo penal democrático, em que o Estado, mesmo agindo, seria tido como inerte, restando, antes da formação do título penal executório a partir da sentença condenatória definitiva, tão somente os efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais. Nessa hipótese, paradoxalmente, o exercício regular e contínuo da jurisdição penal, por meio de uma confirmação de condenação em segundo grau, deixaria de ter efeitos jurídicos relevantes sobre a prescrição, o que desautorizaria qualquer leitura sistemática do art. 117, IV, do Código Penal.

17.2. A construção de uma pretensão punitiva de valor reduzido rompe com a lógica interna do sistema penal. Afinal, o direito à execução da pena — corolário da pretensão punitiva consagrada pelo título condenatório definitivo — não pode subsistir em meio à negação de seus pressupostos fundamentais. O processo penal não comporta zonas cinzentas entre inércia e atividade estatal: ou o Estado atua, e interrompe a prescrição, ou se omite, e vê perecer sua pretensão. A recusa em reconhecer efeitos interruptivos plenos ao acórdão confirmatório equivale a punir o Estado pelo exercício do dever-poder de jurisdição, negando eficácia a um ato judicial revestido de todos os atributos legais e constitucionais.

18. É essa, aliás, a interpretação dada pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal à Tese fixada no HC 176.473, em Acórdão que transitou em julgado em 24/ 02/2023. Leia:

(…)

19. A observância das decisões do Supremo Tribunal Federal pelas demais instâncias do Poder Judiciário é imperativo decorrente da própria sistemática constitucional e processual vigente. O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição (art. 102 da Constituição Federal), exerce função essencial na uniformização da interpretação constitucional, estabelecendo diretrizes vinculantes que devem ser seguidas pelos demais órgãos jurisdicionais.

19.1. O princípio da segurança jurídica, que encontra amparo tanto no caput do art. 5º da Constituição Federal quanto na necessidade de previsibilidade das decisões judiciais, exige a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. A força normativa da Constituição impõe que as demais instâncias sigam os precedentes do Supremo Tribunal Federal, garantindo coerência na aplicação do Direito e evitando decisões conflitantes que comprometam a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas. A inobservância dessa diretriz resultaria na fragmentação da ordem jurídica, gerando instabilidade e insegurança para os jurisdicionados.

19.2. Portanto, a observância das diretrizes jurisprudenciais do STF pelas demais instâncias não é apenas uma decorrência lógica da hierarquia do Poder Judiciário, mas um dever constitucional e processual, essencial à manutenção da segurança jurídica, da isonomia e da própria estabilidade da ordem jurídica.

20. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória [...]”

De início, convém destacar que a tese suscitada pelo recorrente no sentido de que, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 11.596/2007 - que deu nova redação ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal - o acórdão não deve ser considerado marco interruptivo da prescrição, não foi encampada pelo STF, a teor do julgado abaixo descrito:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO COM WRIT ANTERIOR JÁ JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de duplicidade de impetrações, uma vez que os pedidos e argumentos apresentados já haviam sido analisados e rejeitados no HC 249.547. O agravante sustenta inexistência de identidade entre as impetrações e a necessidade de revisão da decisão agravada, alegando flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de Origem, que reformou sentença de primeiro grau para afastar a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus quando os pedidos e a fundamentação são idênticos a outro writ já examinado e transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando se verifica identidade de pedido e causa de pedir com outra impetração já apreciada e decidida pelo Tribunal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A decisão proferida no HC 249.547 já afastou a alegação de prescrição, assentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. 5. Precedentes desta Corte estabelecem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a precedentes jurisprudenciais, pois tais normas dizem respeito exclusivamente a leis penais (ARE 1316809 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6. A impossibilidade de concessão da ordem de ofício foi devidamente fundamentada, com a indicação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, afastando-se qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a reanálise da matéria. 7. A reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos viola a jurisprudência do STF, segundo a qual impetrações sucessivas e idênticas não devem ser admitidas (HC 80.623-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 100.877, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal; artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: HC 249.547/SC; RE 1.472.487 ED-AgR; ARE 1316809 AgR; HC 80.623-AgR; HC 100.877.

(HC 252959 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 07/04/2025, Publicação: 05/05/2025, negritei)

Ademais, o delito pelo qual o agravante foi condenado (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990) possui natureza de crime material e, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n.º 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

No caso, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu apenas em 08/02/2010, sendo essa a data do fato para fins de contagem do prazo prescricional. Na referida data, a Lei 11.596/2007 já se encontrava em vigor, tornando o acórdão condenatório recorrível um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.

Todavia, analisando o caso dos autos, o recurso merece ser parcialmente provido, ainda que por motivos diversos daqueles aduzidos pelo recorrente.

O plenário do STF, no julgamento do ARE 848107 / DF, Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 04/08/2023).

Neste sentido, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.

Todavia, no julgamento do referido tema, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese exposta para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

Vê-se, portanto, que a tese fixada ressalvou expressamente de sua aplicação os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 – devendo, nestes casos, a prescrição executória ter início a partir do trânsito em julgado para a acusação.

No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2014, o que se enquadra na ressalva descrita acima.

Ressalte-se que, ao contrário do entendimento firmado pelo juízo de origem, o STJ já decidiu que “o direito à execução da pena, com prazo iniciado pelo desinteresse estatal em recorrer, não pode ser interrompido por mantença da condenação em acórdão.  A mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo" (HC 620935 / SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - entendimento que adiro.

Assim, o acórdão constitui marco interruptivo apenas da prescrição da pretensão punitiva, ainda quando meramente confirmatório da sentença condenatória, não se aplicando tal entendimento para a pretensão executória.

Além disso, observa-se que o acórdão invocado pelo juízo de origem para fundamentar a interrupção da prescrição executória (HC 176473, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/9/2020) tratou da pretensão punitiva estatal, não fazendo referência à prescrição da pena. Vejam-se as referências iniciais do julgado:

HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117 , IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: ‘Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta’” (HC n. 176.473/ RR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 10.9.2020)

Da mesma forma, não reputo razoável a atribuição de tratamento normativo diferenciado no cômputo da prescrição da pretensão executória entre as duas espécies de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), ante o teor do art. 44, §4º do Código Penal, que estabelece a possibilidade de conversão da PRD em PPL quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Assim, a modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 788 aplica-se tanto às penas privativas de liberdade, quanto às restritivas de direitos.

O Ministro Alexandre de Moraes corroborou referido entendimento em recente decisão proferida no RE 1542167 / SP, publicada em 27/05/2025:

"[...] se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, antes do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53, ao interpretar o princípio da presunção de inocência, permitia a execução provisória também das penas restritivas de direito, não há razão para restringir a aplicação do Tema 788 da Repercussão Geral (observada a modulação de efeitos feita por esta CORTE) apenas às condenações a penas privativas de liberdade.

A propósito, no sentido de ser aplicável o Tema 788 da Repercussão Geral igualmente às condenações a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, observada a modulação de efeitos nos termos anteriormente mencionados, o Min. DIAS TOFFOLI assim decidiu no HC 230979/PR, DJe 17/8/2023:

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado para a acusação em 6/9/2018, sem que tenha se dado início à execução até o presente momento, motivo pelo qual pugnou a defesa pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, constrangimento ilegal por não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 6/9/2018, sendo que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual a prescrição se verifica em 4 anos, lapso já implementado até a presente data.

Aduz-se o entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal no Tema 788/RG.

[...]

Na espécie, considerando-se que foi imposta ao paciente a pena de 2 anos e 11 meses de constrição, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV c/c art. 110 do Código Penal), reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal), pois ao tempo do crime era menor de 21 anos de idade (data de nascimento: 17/07/1997 - data do fato: entre 05/06/2015 e 28/04/2017 - edoc 3), de modo que a prescrição da pretensão executória pela pena em concreto se verifica em 4 (quatro) anos.

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 06/09/2018 e para ambas as partes em 25/5/2021 (conforme decisão do STJ).

Conforme a modulação fixada no mencionado paradigma no item 7 da ementa supra transcrita, em se tratando de trânsito em julgado para a acusação em data anterior a 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53), cuja pena não foi declarada extinta, tem-se, no caso concreto, que não aplica a exigência do trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da pretensão executória do Estado.

Desse modo, já tendo transcorrido o lapso temporal superior há 4 (quatro) anos até o presente momento, há de ser reconhecida a extinção da pena pela prescrição da pretensão executória [...]".

Estabelecidas estas premissas, no caso, condenado o réu a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição se opera em 08 (oito) anos (art. 109, IV do CP). Transcorrido referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (18/11/2014), sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Todavia, referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal.

Desta forma, deverá o juízo da execução reapreciar o pedido de reconhecimento da prescrição executória, afastando-se o acordão como marco interruptivo, considerando os outros incidentes capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para que o juízo da execução reaprecie o pedido de reconhecimento da prescrição executória, afastando-se o acordão como marco interruptivo da referida prescrição, considerando os outros incidentes capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 6328570-81.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO NEGADO NA ORIGEM. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA TEMÁTICA ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTADO O ACÓRDÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O plenário do STF, no julgamento do ARE 848107 / DF, Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 04/08/2023). Todavia, no julgamento do referido tema, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese exposta para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). Vê-se, portanto, que a tese fixada ressalvou expressamente de sua aplicação os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 – devendo, nestes casos, a prescrição executória ter início a partir do trânsito em julgado para a acusação.

2. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2014, o que se enquadra na ressalva descrita acima.

3. O STJ já decidiu que “o direito à execução da pena, com prazo iniciado pelo desinteresse estatal em recorrer, não pode ser interrompido por mantença da condenação em acórdão.  A mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo" (HC 620935 / SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Assim, o acórdão constitui marco interruptivo apenas da prescrição da pretensão punitiva, ainda quando meramente confirmatório da sentença condenatória, não se aplicando tal entendimento para a pretensão executória.

4. Condenado o réu a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição se opera em 08 (oito) anos (art. 109, IV do CP). Transcorrido referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

5. Todavia, referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Desta forma, deverá o juízo da execução reapreciar o pedido de reconhecimento da prescrição executória, afastando-se o acordão como marco interruptivo, considerando os outros incidentes capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal.

6. Dado parcial provimento ao recurso para que o juízo da execução reaprecie o pedido de reconhecimento da prescrição executória, afastando-se o acordão como marco interruptivo da referida prescrição, considerando os outros incidentes capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para que o juízo da execução reaprecie o pedido de reconhecimento da prescrição executória, afastando-se o acordão como marco interruptivo da referida prescrição, considerando os outros incidentes capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Agravo de Execução Penal Nº 6328570-81.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAPRECIE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, AFASTANDO-SE O ACORDÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA REFERIDA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO OS OUTROS INCIDENTES CAPAZES DE MODIFICAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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