Apelação Cível Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (evento 81) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de desaposentação/reaposentação, retirar eventual condenação em honorários sucumbenciais, determinar que o benefício previdenciário recebido, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito e restabelecer o benefício inicial, se outro, porventura, fora concedido por força de decisão judicial.
Em suas razões (evento 84), sustenta o INSS omissão do julgado quanto ao entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, uma vez que próprios e tempestivos.
Conforme relatado, o acórdão proferido no Evento 81 deu parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de desaposentação, adequando a hipótese dos autos ao Tema 503/STF.
Quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, restou fundamentado no acórdão: “determinar que o benefício previdenciário recebido, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito e restabelecer o benefício inicial, se outro, porventura, fora concedido por força de decisão judicial”.
Com efeito, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, não assiste razão ao INSS, porquanto não aplicável, na hipótese, o Tema 692/STJ, conforme abaixo se demonstrará.
Lado outro, o acórdão embargado não se encontra em consonância à modulação dos efeitos do Tema 503/STF, no que diz respeito à devolução de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada.
Desse modo, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, faz-se necessária a adequação do julgamento proferido no presente feito à modulação dos efeitos determinada pelo e. STF na Tese 503.
Como cediço, o e. STF fixou “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).
Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.
Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”.
O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563.
Logo, nos termos da presente fundamentação, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, destacando que, na hipótese dos autos, deve ser afastada a aplicação do Tema 692/STJ.
Lado outro, considerando que o acórdão proferido pelo Eg. TRF/1ª Região encontra-se, em parte, em dissonância com a tese firmada pelo E. STF, declaro, de ofício, no exercício do juízo de retratação, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF.
Conclusão
Voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e, em exercício do juízo de retratação, declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF.
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