Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (evento 81) que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de desaposentação/reaposentação, retirar eventual condenação em honorários sucumbenciais, determinar que o benefício previdenciário recebido, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito e restabelecer o benefício inicial, se outro, porventura, fora concedido por força de decisão judicial. 

Em suas razões (evento 84), sustenta o INSS omissão do julgado quanto ao entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos, uma vez que próprios e tempestivos. 

Conforme relatado, o acórdão proferido no Evento 81 deu parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de desaposentação, adequando a hipótese dos autos ao Tema 503/STF. 

Quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, restou fundamentado no acórdão: “determinar que o benefício previdenciário recebido, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito e restabelecer o benefício inicial, se outro, porventura, fora concedido por força de decisão judicial”. 

Com efeito, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, não assiste razão ao INSS, porquanto não aplicável, na hipótese, o Tema 692/STJ, conforme abaixo se demonstrará.  

Lado outro, o acórdão embargado não se encontra em consonância à modulação dos efeitos do Tema 503/STF, no que diz respeito à devolução de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada. 

Desse modo, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, faz-se necessária a adequação do julgamento proferido no presente feito à modulação dos efeitos determinada pelo e. STF na Tese 503. 

Como cediço, o e. STF fixou “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF). 

Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.   

Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”. 

O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.  

Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563. 

Logo, nos termos da presente fundamentação, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, destacando que, na hipótese dos autos, deve ser afastada a aplicação do Tema 692/STJ. 

Lado outro, considerando que o acórdão proferido pelo Eg. TRF/1ª Região encontra-se, em parte, em dissonância com a tese firmada pelo E. STF, declaro, de ofício, no exercício do juízo de retratação, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF.  

Conclusão 

Voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e, em exercício do juízo de retratação, declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE ATÉ 06/02/2020. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de desaposentação/reaposentação, retirar eventual condenação em honorários sucumbenciais, determinar que o benefício previdenciário recebido, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito e restabelecer o benefício inicial, se outro, porventura, fora concedido por força de decisão judicial. 

2. Sustenta o INSS omissão do julgado quanto ao entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos precariamente em virtude de decisão judicial favorável à desaposentação devem ser restituídos ao INSS; (ii) estabelecer se a tese do Tema 503/STF, com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração, deve prevalecer sobre o Tema 692/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503, firmou tese de repercussão geral afirmando a inexistência de direito à desaposentação ou reaposentação sem previsão legal, declarando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 

4. Em sede de embargos de declaração no RE 661.256/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para declarar irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (06/02/2020), afastando a devolução de valores percebidos a título de desaposentação por força de decisão judicial precária.  

5. A tese do Tema 503/STF, por sua especificidade e natureza vinculante, prevalece sobre o Tema 692/STJ, que trata genericamente da devolução de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada.  

6. A especialidade da matéria (Tema 503/STF) e a previsão de segurança jurídica diante da mudança de entendimento jurisprudencial recomendam o afastamento da restituição de valores recebidos até 06/02/2020, especialmente quando se trata de prestações alimentares pagas com base em decisões judiciais precárias. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e declarada, em juízo de retratação, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e, em exercício do juízo de retratação, declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, em observância à modulação dos efeitos da Tese 503/STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Apelação Cível Nº 1012886-60.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E, EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DECLARAR A DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ 06/02/2020, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 503/STF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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