Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP em face do acórdão (evento 115) que, no exercício do juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para denegar a segurança, afastando a possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria - desaposentação e irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada.  

Em suas razões, tanto o autor quanto a COBAP sustentaram omissão do julgado quanto ao trecho do acórdão embargado que, embora tenha reconhecido a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nada mencionou acerca da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 503/STF (eventos 120 e 122). 

Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando o entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada (evento 124). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos, vez que próprios e tempestivos. 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria - desaposentação e irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 

O objeto dos embargos de declaração da parte autora cinge-se à possibilidade ou não de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, notadamente ante a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 503/STF, em detrimento da aplicação do Tema 692/STJ. 

Como cediço, O e. STF fixou “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF). 

Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.   

Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”. 

O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), e, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.  

Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563. 

Logo, nos termos da presente fundamentação, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para declarar a aplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no Tema 503/STF e determinar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, não sendo o caso de aplicação do Tema 692/STJ. 

Conclusão 

Voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 503/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TESE DO STF EM DETRIMENTO DO TEMA 692/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela COBAP em face do acórdão que, no exercício do juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para denegar a segurança, afastando a possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria - desaposentação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de desaposentação, é aplicável a modulação dos efeitos fixada no Tema 503/STF, de modo a afastar o dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, independentemente do que venha a ser decidido no Tema 692/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503, firmou tese de repercussão geral afirmando a inexistência de direito à desaposentação ou reaposentação sem previsão legal, declarando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 

4. Em sede de embargos de declaração no RE 661.256/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para declarar irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (06/02/2020), afastando a devolução de valores percebidos a título de desaposentação por força de decisão judicial precária.  

5. A tese do Tema 503/STF, por sua especificidade e natureza vinculante, prevalece sobre o Tema 692/STJ, que trata genericamente da devolução de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada.  

6. A segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança justificam a aplicação da técnica do prospective overruling, reconhecendo a boa-fé da parte autora ao se beneficiar de entendimento então pacificado no STJ (Tema 563). 

7. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para declarar a aplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no Tema 503/STF e determinar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, não sendo o caso de aplicação do Tema 692/STJ. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração acolhidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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