Apelação/Remessa Necessária Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043189-21.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP em face do acórdão (evento 115) que, no exercício do juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para denegar a segurança, afastando a possibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria - desaposentação e irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Em suas razões, tanto o autor quanto a COBAP sustentaram omissão do julgado quanto ao trecho do acórdão embargado que, embora tenha reconhecido a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nada mencionou acerca da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 503/STF (eventos 120 e 122).
Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando o entendimento no sentido de ser devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada (evento 124).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que próprios e tempestivos.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício para obtenção de nova aposentadoria - desaposentação e irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
O objeto dos embargos de declaração da parte autora cinge-se à possibilidade ou não de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, notadamente ante a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 503/STF, em detrimento da aplicação do Tema 692/STJ.
Como cediço, O e. STF fixou “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).
Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.
Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”.
O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), e, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar. É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563.
Logo, nos termos da presente fundamentação, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para declarar a aplicabilidade da modulação dos efeitos fixada no Tema 503/STF e determinar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente a título de antecipação de tutela até 06/02/2020, não sendo o caso de aplicação do Tema 692/STJ.
Conclusão
Voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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