Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (Evento 49, processo originário) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte (Evento 43, processo originário), que absolveu sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O juízo singular afirmou que o tributo iludido, no valor de R$ 194,05, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência e que os antecedentes não revelam reiteração delitiva, o que evidencia a baixa lesividade da conduta.

Nas razões recursais (Evento 52, processo originário), o Ministério Público Federal sustentou, em síntese, que a insignificância é inaplicável quando demonstrada habitualidade delitiva. Aduziu que os antecedentes do réu indicam reiteração do crime de descaminho e que a conduta teria finalidade comercial vinculada à atividade empresarial. Argumentou que, diante disso, não se verificam os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzida reprovabilidade. Ressaltou que a decisão viola o princípio de proteção de bens jurídicos relevantes e requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação penal.

Nas contrarrazões (Evento 60, processo originário), o réu, assistido pela Defensoria Pública da União, pugnou pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância colegiada em 17/11/2025.

A Procuradoria Regional da República, no exercício da função de fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo não provimento do recurso ministerial (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

Conheço da apelação, pois estão presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o Ministério Público Federal impugna a sentença que absolveu sumariamente o acusado da imputação do crime de descaminho, tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

O inconformismo ministerial não procede. 

O magistrado sentenciante, ao valorar corretamente a matéria, fundamentou a absolvição do réu nos seguintes termos:

"O valor do tributo iludido (R$194, 05) não supera o limite estabelecido pela interpretação atual do art. 20 da Lei n. 10.533/02, que alcança o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo perfeitamente aplicável ao presente caso o princípio da insignificância para afastar a intervenção penal.

Nesse sentido, em análise perscrutadora do caso dos autos, é possível concluir que envolve conduta materialmente atípica, ante a inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, conforme o entendimento já consolidado nos tribunais superiores e exarado pela Defesa.

Deixo de acolher as razões apresentadas pelo MPF no sentido de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando presente a reiteração delitiva.

De acordo com os antecedentes do réu, não há que se falar em reiteração de conduta delitiva, eis que não há anotações anteriores pelo mesmo crime. Mesmo que assim não fosse, há precedentes que reconhecem a aplicação excepcional do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, desde que verificada a lesividade mínima da conduta, como no caso dos autos, dado o valor irrisório do tributo elidido.

Ademais, a jurisprudência leciona que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Nesse sentido: STF, HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1.2.2016.

Cumpre pontuar por fim que a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade. Sendo assim, diante do caráter fragmentário do Direito Penal, forçoso acolher os fundamentos da Defesa para reconhecer a atipicidade material da conduta.

Ante o exposto, determino a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de B. R. D. J. S., conforme art. 397, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta". 

Com efeito, não existe justa causa para o prosseguimento do processo, diante da manifesta atipicidade material da conduta.

O princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade material da conduta, exige a presença concomitante de quatro vetores, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19/10/2004): (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em análise, todos os requisitos acima delineados foram preenchidos, destacando-se o montante irrisório dos tributos não recolhidos (R$ 194,05).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores respalda a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes tributários e de descaminho, quando o valor do tributo suprimido não superar o limite de vinte mil reais. A título de exemplo, menciono os seguintes julgados:

"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil reais, a teor do disposto noart. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas doMinistério da Fazenda" (STJ, REsp 1.709.029, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j.28.2.2018). No mesmo sentido: STF, HC 136.843, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 8.8.2017. 

Por outro lado, ao contrário do que afirma o apelante, os registros criminais constantes dos autos não apontam a existência de qualquer outra ação penal, inquérito policial ou procedimento administrativo fiscal instaurados para apurar o cometimento do delito de descaminho, o que afasta a alegação de reiteração criminosa.

A imputação de atividade empresarial tampouco se sustenta nos autos, pois não há referência a registros comerciais, estrutura organizada ou fluxo reiterado de remessas que indique profissionalismo ou organização da atividade.

De qualquer maneira, mesmo que estivesse comprovada a reiteração criminosa, ainda assim seria cabível a incidência do princípio da insignificância, considerando a ínfima lesividade constatada no caso concreto.

Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável” (STJ, EREsp 1.217.514, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09/12/2015).

Nesse contexto, a intervenção penal em hipótese de lesão tão reduzida afronta os princípios da proporcionalidade, da fragmentariedade e da subsidiariedade, sobretudo quando o próprio ordenamento assegura meios administrativos eficazes de controle e repressão do descaminho, como se verificou com o perdimento das mercadorias.

Não se vislumbra, ademais, violação ao princípio de proteção e tutela dos bens jurídicos socialmente relevantes. A dupla face do princípio da proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente ou deficiente e vedação do excesso de intervenção estatal) reclama a observância de um processo penal justo, que não se compadece, em nenhuma medida, com a imposição arbitrária de sanções penais.

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Ministério Público Federal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE DE R$ 20.000,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, III, do CPP, ao reconhecer a atipicidade material da conduta imputada como crime de descaminho previsto no art. 334, § 1º, III, do CP. O juízo singular concluiu que o valor do tributo iludido (R$ 194,05) é inexpressivo e inferior ao parâmetro jurisprudencial de R$ 20.000,00, além de inexistirem elementos que indiquem reiteração delitiva.

2. O Ministério Público Federal alegou que a insignificância seria inaplicável diante de suposta habitualidade delitiva e de finalidade comercial da conduta. Requereu o prosseguimento da ação penal. O réu apresentou contrarrazões e a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância e, por consequência, para a manutenção da absolvição sumária por atipicidade material. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do tributo iludido autoriza o reconhecimento da insignificância; e (ii) saber se eventual reiteração delitiva ou finalidade comercial impediria a aplicação do princípio no caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O valor do tributo iludido (R$ 194,05) é significativamente inferior ao limite de R$ 20.000,00 utilizado pela jurisprudência para aferir a lesividade nos crimes tributários e de descaminho. O montante evidencia a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica, preenchendo os vetores do princípio da insignificância firmados pelo Supremo Tribunal Federal (HC 84.412).

5. Os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais relacionados ao crime de descaminho. A alegação de habitualidade delitiva não possui amparo fático.

6. Não há provas de atividade comercial estruturada ou profissionalizada. Inexistem registros comerciais, fluxo reiterado de remessas ou elementos que indiquem atuação empresarial.

7. A jurisprudência autoriza, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo em hipóteses de reiteração delitiva, desde que verificada baixa lesividade no caso concreto, conforme entendimento do STF (HCs 123.108, 123.533 e 123.734) e do STJ (EREsp 1.217.514).

8. A intervenção penal seria desproporcional à lesão constatada, sobretudo porque o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos administrativos aptos a reprimir a conduta, como o perdimento das mercadorias. A tutela adequada dos bens jurídicos não se confunde com a imposição de sanções penais em hipóteses de mínima lesividade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Mantida a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Apelação Criminal Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.

Voto no sentido de acompanhar, integralmente, a eminente Relatora, por seus próprios e acertados fundamentos.



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