Apelação Criminal Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053908-67.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (Evento 49, processo originário) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte (Evento 43, processo originário), que absolveu sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
O juízo singular afirmou que o tributo iludido, no valor de R$ 194,05, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência e que os antecedentes não revelam reiteração delitiva, o que evidencia a baixa lesividade da conduta.
Nas razões recursais (Evento 52, processo originário), o Ministério Público Federal sustentou, em síntese, que a insignificância é inaplicável quando demonstrada habitualidade delitiva. Aduziu que os antecedentes do réu indicam reiteração do crime de descaminho e que a conduta teria finalidade comercial vinculada à atividade empresarial. Argumentou que, diante disso, não se verificam os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzida reprovabilidade. Ressaltou que a decisão viola o princípio de proteção de bens jurídicos relevantes e requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação penal.
Nas contrarrazões (Evento 60, processo originário), o réu, assistido pela Defensoria Pública da União, pugnou pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos a esta instância colegiada em 17/11/2025.
A Procuradoria Regional da República, no exercício da função de fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo não provimento do recurso ministerial (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Conheço da apelação, pois estão presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o Ministério Público Federal impugna a sentença que absolveu sumariamente o acusado da imputação do crime de descaminho, tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
O inconformismo ministerial não procede.
O magistrado sentenciante, ao valorar corretamente a matéria, fundamentou a absolvição do réu nos seguintes termos:
"O valor do tributo iludido (R$194, 05) não supera o limite estabelecido pela interpretação atual do art. 20 da Lei n. 10.533/02, que alcança o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo perfeitamente aplicável ao presente caso o princípio da insignificância para afastar a intervenção penal.
Nesse sentido, em análise perscrutadora do caso dos autos, é possível concluir que envolve conduta materialmente atípica, ante a inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, conforme o entendimento já consolidado nos tribunais superiores e exarado pela Defesa.
Deixo de acolher as razões apresentadas pelo MPF no sentido de impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando presente a reiteração delitiva.
De acordo com os antecedentes do réu, não há que se falar em reiteração de conduta delitiva, eis que não há anotações anteriores pelo mesmo crime. Mesmo que assim não fosse, há precedentes que reconhecem a aplicação excepcional do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, desde que verificada a lesividade mínima da conduta, como no caso dos autos, dado o valor irrisório do tributo elidido.
Ademais, a jurisprudência leciona que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Nesse sentido: STF, HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1.2.2016.
Cumpre pontuar por fim que a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade. Sendo assim, diante do caráter fragmentário do Direito Penal, forçoso acolher os fundamentos da Defesa para reconhecer a atipicidade material da conduta.
Ante o exposto, determino a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de B. R. D. J. S., conforme art. 397, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta".
Com efeito, não existe justa causa para o prosseguimento do processo, diante da manifesta atipicidade material da conduta.
O princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade material da conduta, exige a presença concomitante de quatro vetores, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19/10/2004): (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em análise, todos os requisitos acima delineados foram preenchidos, destacando-se o montante irrisório dos tributos não recolhidos (R$ 194,05).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores respalda a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes tributários e de descaminho, quando o valor do tributo suprimido não superar o limite de vinte mil reais. A título de exemplo, menciono os seguintes julgados:
"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil reais, a teor do disposto noart. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas doMinistério da Fazenda" (STJ, REsp 1.709.029, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j.28.2.2018). No mesmo sentido: STF, HC 136.843, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 8.8.2017.
Por outro lado, ao contrário do que afirma o apelante, os registros criminais constantes dos autos não apontam a existência de qualquer outra ação penal, inquérito policial ou procedimento administrativo fiscal instaurados para apurar o cometimento do delito de descaminho, o que afasta a alegação de reiteração criminosa.
A imputação de atividade empresarial tampouco se sustenta nos autos, pois não há referência a registros comerciais, estrutura organizada ou fluxo reiterado de remessas que indique profissionalismo ou organização da atividade.
De qualquer maneira, mesmo que estivesse comprovada a reiteração criminosa, ainda assim seria cabível a incidência do princípio da insignificância, considerando a ínfima lesividade constatada no caso concreto.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável” (STJ, EREsp 1.217.514, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09/12/2015).
Nesse contexto, a intervenção penal em hipótese de lesão tão reduzida afronta os princípios da proporcionalidade, da fragmentariedade e da subsidiariedade, sobretudo quando o próprio ordenamento assegura meios administrativos eficazes de controle e repressão do descaminho, como se verificou com o perdimento das mercadorias.
Não se vislumbra, ademais, violação ao princípio de proteção e tutela dos bens jurídicos socialmente relevantes. A dupla face do princípio da proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente ou deficiente e vedação do excesso de intervenção estatal) reclama a observância de um processo penal justo, que não se compadece, em nenhuma medida, com a imposição arbitrária de sanções penais.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000310641v16 e do código CRC e9530306.
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