Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil em face do acórdão proferido em juízo de retratação na apelação interposta no âmbito dos embargos à execução fiscal manejados pelo Clube Atlético Mineiro.

O acórdão embargado decidiu, em juízo de retratação: (I) dar parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, tão somente para afastar a prescrição da penalidade imposta em relação à operação de compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, referente à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos; (II) aplicar o art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, para examinar as demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal de origem, acolhendo-as parcialmente, a fim de reduzir a penalidade para 5% do valor da referida operação e declarar subsistente a execução fiscal exclusivamente em relação a essa fração do crédito; (III) revisar a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e (IV) declarar prejudicada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados.

Na petição de embargos, o embargante alega, em síntese, que: (I) há nulidade do julgamento e do acórdão embargado, em razão da ausência de intimação pessoal da procuradoria; (II) o acórdão embargado teria recusado a aplicação do precedente vinculante firmado no REsp 1.115.078/RS (Tema 327/STJ), agravando indevidamente a situação do vencedor no agravo interno em recurso especial, no qual o Plenário deste Tribunal reconheceu a inexistência de prescrição de todas as multas aplicadas; (III) há erro material ou obscuridade no acórdão embargado, ao supostamente fazer reincidir o prazo bienal do art. 4º da Lei 9.873/99 ou ao conferir interpretação obscura e contraditória aos arts. 2º e 4º da referida lei; (IV) haveria obscuridade consistente em nova redução da penalidade, que já teria sido reduzida pelo CRSFN, com reflexos indevidos na sucumbência e suposta violação ao direito adquirido; e (V) a decisão teria sido omissa e obscura ao majorar os honorários de sucumbência, incorrendo em reformatio in pejus; (VI) o acórdão embargado teria deixado de observar jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar distinção ou superação.

O Clube Atlético Mineiro apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados.

O processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 9-12-2025, ocasião em que foram proferidos votos divergentes, o que ensejou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, para a complementação do julgamento em sessão ampliada.

Posteriormente, constatou-se que o Clube Atlético Mineiro também havia interposto embargos de declaração no evento 126, PET1, em face do referido acórdão proferido em juízo de retratação na apelação, os quais ainda não haviam sido apreciados.

Nos referidos embargos de declaração, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgamento, ao argumento de que: (I) o juízo de retratação para adequação ao Tema 327/STJ já teria sido anteriormente exercido no curso do processo, o que acarretaria a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; (II) ainda que se adote a disciplina da Lei 9.873/99, a interrupção do prazo prescricional somente poderia ocorrer uma única vez, de modo que todas as infrações administrativas estariam prescritas, inclusive aquela ocorrida em 2-8-1995; (III) a primeira causa interruptiva do prazo prescricional teria ocorrido em 27-8-1996, sendo inviável considerar novos marcos interruptivos posteriores; e (IV) tais omissões teriam influenciado decisivamente a conclusão do acórdão embargado, impondo o reconhecimento da prescrição integral da pretensão punitiva da Administração. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e o art. 8º do Decreto 20.910/32, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos. 

Assim, para evitar nulidade, apresenta-se o recurso do Clube Atlético Mineiro para análise da Turma.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração do Banco Central do Brasil

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado, não à rediscussão de matéria já apreciada.

No que se refere à arguição de nulidade do julgamento e do acórdão embargado, sob fundamento de vício de intimação decorrente da suposta necessidade de intimação pessoal, não assiste razão ao embargante, uma vez que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal dos procuradores da autarquia quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento.

Nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, a publicação da pauta de julgamento deve ocorrer em órgão oficial, o que efetivamente se deu no caso concreto, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme publicação registrada no evento 115.

O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece antecedência mínima de cinco dias entre a publicação da pauta e a data da sessão. Por sua vez, o art. 56, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região prevê que a intimação das pautas das sessões virtuais se dará pelo processo judicial eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Esse prazo foi rigorosamente observado, pois a pauta foi publicada em 24-7-2025 para sessão realizada em 5-8-2025.

Acrescenta-se que o art. 11 da Resolução 455/22 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário. O § 2º do mesmo dispositivo afirma que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, salvo nas hipóteses em que a lei exija expressamente vista pessoal ou intimação pessoal — o que não ocorre na publicação de pauta de julgamento prevista no art. 934 do Código de Processo Civil.

Assim, não há nulidade a ser reconhecida.

Quanto à alegação de que o acórdão embargado teria recusado a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.115.078/RS, e das teses 324 a 327 nele fixadas, sob o regime dos recursos repetitivos, e agravando indevidamente a situação do vencedor no agravo interno em recurso especial, em que o Plenário deste Tribunal, por votação unânime, reconheceu a inexistência de prescrição de todas as multas aplicadas, determinando a adequação do acórdão, igualmente não assiste razão ao embargante.

O acórdão que determinou o juízo de retratação assentou que: (I) deve ser feita distinção entre o Tema repetitivo 146/STJ e o Tema repetitivo 327/STJ (REsp 1.115.078/RS); (II) tratando-se de interrupção do prazo prescricional no âmbito da pretensão punitiva da Administração, aplica-se o art. 2º, incisos I a III, da Lei 9.873/99, e não, por analogia, o Decreto 20.910/32; e (III) por essa razão, foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil, com determinação de retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação, conforme o Tema repetitivo 327/STJ.

Em observância ao decidido pelo Plenário deste Tribunal, o acórdão embargado examinou a apelação interposta pelo Banco Central do Brasil à luz do Tema repetitivo 327/STJ e, para tanto, consignou que, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o raciocínio nos seguintes termos: (I) a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para que a Administração, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; (II) esse dispositivo estabeleceu prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido; (III) antes da Medida Provisória 1.708, de 30-6-1998, convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia, sujeitando-se a penalidade apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/32; e (IV) o art. 4º da Lei 9.873/99 criou regra de transição, ao dispor que, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Diante desse cenário, o acórdão embargado registrou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se interrompe o prazo para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa: (a) pela notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (c) pela decisão condenatória recorrível; e (d) por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração.

Tendo em vista tais premissas acerca do Tema repetitivo 327/STJ, o acórdão embargado examinou, detidamente, o objeto do processo administrativo que ensejou a penalidade objeto da dívida em execução, consignando que ele foi deflagrado com o objetivo de apurar supostas irregularidades envolvendo operações financeiras realizadas pelo Clube Atlético Mineiro, tendo indicado como infrações: (I) compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, relativa à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, fato que configuraria infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, ocorrida em 2-8-1995; e (II) ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, decorrente das seguintes operações de empréstimo ou venda de atletas, em suposta infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33: (a) empréstimo de José Carlos dos Anjos, em 8-10-1992; (b) venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; (c) empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; (d) venda de Sérgio Araújo de Mello, em 7-8-1994; (e) empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994; e (f) venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992.

A partir da consideração de cada uma dessas operações, em estrita observância ao acórdão do Plenário, a decisão embargada aplicou os ditames do Tema repetitivo 327/STJ especificamente em relação a cada uma delas, como devido, por se tratar de penalidades distintas, e não fez tratamento global das infrações, como aparenta desejar o embargante para afastar o reconhecimento da prescrição.

Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que, em 30-6-1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.708, convertida na Lei 9.873/99, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para apuração das operações relativas ao empréstimo de José Carlos dos Anjos, ocorrido em 8-10-1992, cujo prazo se exauriu em 8-10-1997, e à venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992, cujo prazo se exauriu em 28-5-1997. E, mesmo diante das causas interruptivas previstas na legislação, e reconhecidas no julgamento do Tema 327 pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ocorrência da prescrição relativamente às operações de venda de Aílton Delfino (9-8-1993), empréstimo de Sérgio Araújo de Mello (26-10-1993), venda de Sérgio Araújo de Mello (7-8-1994) e empréstimo de Valdney Freitas da Matta (11-8-1994), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição quanto a essas operações e a consequente exclusão da penalidade a elas vinculada. O mesmo, entretanto, não se verificou em relação à transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos, que também fundamentou a imposição da penalidade ora discutida e que ocorreu em 2-8-1995, ou seja, em data posterior a 1-7-1995.

Assim, ao contrário do sustentado, houve efetiva retratação na decisão embargada, pois anteriormente se reconhecia a prescrição do total do débito e, a partir da retratação, passou-se a reconhecer apenas a prescrição parcial.

Registrou-se ainda que, em relação à operação de 2-8-1995, não se consumou a prescrição quinquenal, razão pela qual, em juízo de retratação, deveria ser dado provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil para reformar a sentença no ponto em que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva relativa a essa operação específica. Contudo, a sentença proferida na origem limitou-se a examinar a arguição de prescrição e decadência suscitada nos embargos à execução fiscal, deixando de apreciar os demais fundamentos de defesa apresentados. Assim, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa se baseia em mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais. Por essa razão, passou-se ao exame das demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal, que até então não haviam sido apreciadas.

Nesse aspecto, além de outras questões, registrou-se que o embargante havia alegado que a penalidade imposta era excessiva e desproporcional, por corresponder a 100% do valor da operação, quando o art. 6º do Decreto 23.258/33, na redação vigente à época dos fatos, previa multa entre cinco contos de réis e o dobro do valor da operação. Ressaltou-se, ainda, que a Lei 11.371, de 28-11-2006, alterou a penalidade para infrações aos artigos 10, 20 e 30 do referido decreto, prevendo, em seu art. 12, multa entre 5% e 100% do valor da operação, o que, segundo defende o embargante, evidenciaria a desproporcionalidade da sanção aplicada.

O acórdão embargado consignou que, no caso dos autos, a imposição de multa no patamar de 100% do valor da operação se revela desarrazoada diante da conduta apurada. Embora esse percentual não represente o limite máximo previsto à época dos fatos, corresponde ao patamar máximo vigente atualmente, o que exige cautela em sua imposição. A análise do processo administrativo não revelou qualquer elemento que justificasse a aplicação de sanção tão gravosa. Não se constataram prejuízos ao erário, tampouco reincidência da agremiação esportiva ou outras circunstâncias agravantes. Também não se demonstrou má-fé por parte do clube. Ao contrário, os valores foram regularmente escriturados e o clube cooperou com a apuração, apresentando documentação e esclarecendo que os fatos se referiam a administrações anteriores, com significativa defasagem temporal. Ademais, verificou-se que, em outras situações, houve a celebração de contratos de câmbio, evidenciando a ausência de prática deliberada de evasão.

Diante desse cenário, entendeu-se razoável e proporcional a redução da penalidade para 5% do valor da operação. Esse percentual, embora corresponda ao patamar mínimo atualmente previsto para a infração, é significativamente superior ao mínimo previsto à época — cinco contos de réis — e se revela suficiente para reprovar e desestimular a conduta, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo certo que houve efetiva retratação e, como decorrência dessa retratação, uma vez afastada apenas parcialmente a prescrição, prosseguiu-se na análise das demais matérias dos embargos, que mereceram parcial acolhimento, conforme rememorado.

Logo, o que faz o embargante é manifestar inconformismo com o mérito da decisão, o que não se mostra adequado na via dos embargos de declaração.

Quanto à alegação de erro material ou obscuridade no acórdão embargado, ao fazer incidir o prazo de dois anos da regra de transição da prescrição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99, ou de que o acórdão teria conferido interpretação obscura, contraditória e que conduziria ao absurdo aos arts. 4º e 2º da referida lei, igualmente não assiste razão ao embargante.

Como apontado, o acórdão embargado assentou que o processo administrativo que ensejou a penalidade discutida foi deflagrado com o objetivo de apurar supostas irregularidades envolvendo operações financeiras realizadas pelo Clube Atlético Mineiro, devendo-se fazer o exame de cada operação para incidência da tese do Tema 327 do Superior Tribunal de Justiça.

Mais uma vez, registram-se que as infrações investigadas foram: (I) compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, relativa à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, o que configuraria infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, ocorrida em 2-8-1995; e (II) ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, decorrente das seguintes operações de empréstimo ou venda de atletas, em suposta infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33: (a) empréstimo de José Carlos dos Anjos, em 8-10-1992; (b) venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; (c) empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; (d) venda de Sérgio Araújo de Mello, em 7-8-1994; (e) empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994; e (f) venda de Cléber Américo da Conceição, em 28-5-1992.

Diante de tais considerações, o acórdão embargado concluiu que, em 30-6-1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.708, convertida na Lei 9.873/99, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para apuração das operações relativas ao empréstimo de José Carlos dos Anjos, ocorrido em 8-10-1992, que prescreveu em 8-10-1997, e à venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992, que prescreveu em 28-5-1997. Em juízo de retratação, deveria, portanto, ser mantido o reconhecimento da prescrição em face dessas operações, com a exclusão da penalidade imposta na via administrativa.

Em relação às demais operações descritas nos autos, analisou-se a incidência da regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99 ou da regra geral do art. 1º do mesmo diploma. De acordo com o art. 4º, para as infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, isso é, praticadas até 1-7-1995, a prescrição opera em dois anos a partir dessa data.

No presente caso, as operações relativas à venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; ao empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; à venda do mesmo atleta, em 7-8-1994; e ao empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994, foram todas realizadas antes de 1-7-1995, razão pela qual se sujeitam à regra de transição, com prazo bienal de prescrição contado a partir de 1-7-1998, cuja data-limite seria 30-6-2000.

Ressaltou-se que, conforme o art. 2º da Lei 9.873/99, são causas interruptivas da prescrição: (I) a notificação ou citação do indiciado ou acusado; (II) qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (III) a decisão condenatória recorrível; e (IV) qualquer ato inequívoco de tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito da Administração. Tais causas aplicam-se, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 327, à contagem do prazo para constituição do crédito decorrente da infração administrativa.

No caso concreto, o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000 (id. 281984671, p. 39), o que constituiu a primeira causa de interrupção da prescrição bienal, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99. Em 7-11-2001, antes do decurso de novo biênio, foi proferida a decisão administrativa aplicando a multa objeto da execução fiscal (id. 281984672, p. 92), ensejando nova interrupção da prescrição, dessa vez nos termos do art. 2º, III. Contudo, a comunicação do julgamento do recurso administrativo interposto pelo clube somente ocorreu em 30-9-2004 (id. 281984674, p. 23-24), isto é, mais de dois anos após a última causa interruptiva válida, ocorrida em 7-11-2001. Nessa data, portanto, já havia se operado a prescrição quanto às operações em análise, circunstância que não foi revertida pela posterior inscrição em dívida ativa, formalizada apenas em 14-2-2005.

Cumpriu-se esclarecer que não se trata de prescrição intercorrente, mas da própria prescrição bienal prevista no art. 4º da Lei 9.873/99. O reinício do prazo após a interrupção opera-se de maneira automática, sem suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verificou no curso do processo administrativo. As causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei 9.873/99 estão vinculadas a marcos específicos e delimitados, sendo incompatível com a suspensão contínua ou indefinida do prazo prescricional durante a tramitação do processo. Desse modo, ultrapassado o prazo de dois anos após a última causa interruptiva, sem novo marco interruptivo válido, consuma-se a prescrição independentemente da continuidade da apuração administrativa.

Logo, mesmo diante das causas interruptivas previstas na legislação, e reconhecidas no julgamento do Tema 327 pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ocorrência da prescrição relativamente às operações de venda de Aílton Delfino (9-8-1993), empréstimo de Sérgio Araújo de Mello (26-10-1993), venda de Sérgio Araújo de Mello (7-8-1994) e empréstimo de Valdney Freitas da Matta (11-8-1994), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição quanto a essas operações e a consequente exclusão da penalidade a elas vinculada.

Assim, não houve erro material ou obscuridade em relação ao reconhecimento da prescrição dessas operações, sendo que, na verdade, o embargante manifesta mero inconformismo com a aplicação que o acórdão embargado fez do art. 4º da Lei 9.873/99, em consonância com o Tema 327/STJ.

Se entende o embargante que as hipóteses de interrupção da prescrição fariam o prazo voltar a correr por cinco anos, e não por dois, a insurgência deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, que não são sucedâneo recursal nem se prestam a rediscutir tese jurídica.

No que se refere à alegação de obscuridade segundo a qual a decisão teria reduzido penalidade que já fora reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com consequências indevidas no âmbito da sucumbência, que não poderia ser estabelecida nos termos do Código de Processo Civil de 2015, em violação ao direito adquirido, também não assiste razão ao embargante.

O Banco Central sustenta que não pretendeu a majoração da penalidade fixada em 5% pelo CRSFN, matéria acobertada pelo trânsito em julgado administrativo, e que, ao se manter a penalidade na forma fixada pelo CRSFN, não haveria sucumbência do Banco Central, o que configuraria hipótese de indispensabilidade de efeitos infringentes. Argumenta, ainda, que a última penalidade já fora reduzida pelo CRSFN, não tendo sido reduzida por esta Turma, e que o valor cobrado em juízo não foi e não poderia ser reduzido.

Tal alegação, entretanto, não se sustenta, e beira a má-fé. Verifica-se que as infrações objeto de cobrança foram penalizadas, na via administrativa, em 100% do valor da operação. A redução para 5% indicada nos embargos foi para apenas para operações reuglarizadas, sendo que para as pendentes de julgamento mtanve-se a penalização em 100%.

Destaca-se que reduções eventualmente efetuadas na via administrativa para outras operações, que não integram a presente execução, não afastam a possibilidade de controle jurisdicional da intensidade da sanção  ora executada.

A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de controle judicial da intensidade das sanções pecuniárias aplicadas pela Administração, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório. Esse foi o entendimento manifestado pela 2ª Turma, no julgamento do RE 595.553 AgR, ocorrido em 8-5-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, e pela 1ª Turma, no julgamento do RE 627.527 AgR, ocorrido em 13-11-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux.

Os embargos, assim, devem ser rejeitados também nesse ponto.

No que diz respeito à alegação de que a decisão seria omissa e obscura, por desbordar do espectro estreito do juízo de retratação ao majorar os honorários de sucumbência do Banco Central, vitorioso no agravo interno em recurso especial, em cinquenta vezes, incorrendo em reformatio in pejus e nulidade da decisão, igualmente não assiste razão ao embargante.

Tendo em vista que o resultado final da demanda, após o juízo de retratação, passou a ser de parcial procedência dos embargos à execução, impôs-se a revisão da fixação das custas e dos honorários de sucumbência. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como expressamente consignado no acórdão embargado, é no sentido de que a sucumbência deve ser regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.597.440/SE, ocorrido em 20-3-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Assim, considerando que as custas e os honorários haviam sido fixados na sentença com base no êxito integral do embargante, mas que, em virtude do presente julgamento, o resultado passou a ser apenas parcialmente favorável, deve-se aplicar o regime do Código de Processo Civil atual, porquanto houve modificação da sucumbência. A alteração do resultado principal implica novo julgamento da questão acessória das despesas processuais, atraindo, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da regra de direito intertemporal prevista no art. 1.046 do Código de Processo Civil.

Assim, não há vício no acórdão embargado. A revisão dos honorários foi decorrência da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, com incidência da lei vigente no momento da prolação da decisão que redefiniu a sucumbência, tal como determina essa mesma orientação jurisprudencial.

Logo, também nesse ponto, os embargos devem ser rejeitados.

Por fim, quanto à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de seguir a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Banco Central, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, não assiste razão ao embargante.

Como amplamente demonstrado, o acórdão embargado aplicou a tese vinculante firmada no Tema 327/STJ, procedendo ao detalhamento do processo administrativo e à análise específica de cada operação.

Não há omissão argumentativa; há apenas discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não há como acolher os embargos de declaração do Bacen.

Embargos de declaração do Clube Atlético Mineiro

Examina-se, agora, os embargos de declaração interpostos pelo Clube Altético Mineiro. É desnecessária a retirada de pauta do presente feito, conforme requerido no evento 149, DOC1, porque, como se verá adiante, o recurso não será desfavorável ao Banco Central do Brasil. Dessa forma, se mantido o acórdão embargado na parte que é objeto destes embargos, não há necessidade de se dar vista para fazer valer a garantia constitucional do contraditório.

Em relação à alegação de que o juízo de retratação para adequação ao Tema 327/STJ já teria sido anteriormente exercido no curso do processo, o que acarretaria a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao embargante. 

A retratação exercida pelo acórdão embargado foi ordenada pelo Plenário deste Tribunal, conforme evento 66, ACOR1, por ocasião do julgamento de agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil. Na ocasião, a ordem do Plenário foi expressa no sentido de determinar o retorno do feito ao relator do órgão colegiado competente para o exercício do juízo de retratação, em consonância com o Tema repetitivo 327/STJ. 

Ressalte-se, ademais, que os recursos de apelação foram originalmente apreciados pelo acórdão constante do evento 7, VOL1, p. 3-13, o que ensejou a primeira interposição de recurso especial, tendo sido posteriormente proferida a decisão de evento 7, VOL1, p. 215/218, determinando o encaminhamento dos autos ao relator originário para eventual retratação em face do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Tema repetitivo 327/STJ). 

Na sequência, a decisão monocrática de evento 8, p. 32, consignou que o acórdão então recorrido estaria em consonância com o REsp 1.115.078/RS, o que ensejou a interposição, pelo Banco Central do Brasil, do agravo interno de evento 8, VOL1, p. 56/68. Esse agravo interno veio a ser julgado pelo acórdão do Plenário deste Tribunal, conforme evento 66, que determinou novo juízo de retratação, o qual resultou no acórdão ora embargado. 

Dessa forma, não se verifica a preclusão pro judicato invocada pelo embargante, razão pela qual não há como acolher esse primeiro ponto. 

O Clube Atlético Mineiro sustenta, ainda, que, mesmo sob a disciplina da Lei 9.873/99, a interrupção do prazo prescricional somente poderia ocorrer uma única vez, razão pela qual estariam prescritas todas as infrações administrativas, inclusive a ocorrida em 2-8-1995. Alega, ademais, que o primeiro marco interruptivo teria se verificado em 27-8-1996, sendo inviável o reconhecimento de novos marcos interruptivos posteriores. Afirma, por fim, que essas supostas omissões teriam influenciado decisivamente a conclusão do acórdão embargado, impondo o reconhecimento da prescrição integral da pretensão punitiva da Administração. 

Também nesse ponto não há omissão no acórdão embargado, que foi claro ao assentar, em síntese, que, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, representativo do Tema 327, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o raciocínio no sentido de que: (I) a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para que a Administração, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; (II) esse dispositivo estabelece prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido; (III) antes da Medida Provisória 1.708, de 30-6-1998, convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia, sujeitando-se eventual penalidade apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/32; e (IV) o art. 4º da Lei 9.873/99 criou regra de transição, ao dispor que, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.  

A partir dessas premissas, consignou-se, ainda, que se interrompe o prazo para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa: (a) pela notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (c) pela decisão condenatória recorrível; e (d) por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração. 

Tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido tais marcos, o acórdão embargado limitou-se a analisar o processo administrativo e, especificamente quanto à penalidade remanescente, assentou, em síntese, que a operação de transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos ocorreu em 2-8-1995, em data posterior a 1-7-1995, de modo que não se aplica a essa operação a regra de transição do art. 4º da Lei 9.873/99, incidindo o prazo quinquenal do art. 1º, contado da prática do ato infracional, com observância das causas interruptivas do art. 2º do mesmo diploma. Registrou-se, ainda, que o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000, o que gerou interrupção do prazo quinquenal, e que, em 7-11-2001, foi proferida a decisão administrativa que impôs a penalidade, configurando nova causa interruptiva. Consignou-se, por fim, que o resultado do recurso administrativo foi comunicado em 30-9-2004 e que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14-2-2005, concluindo-se, nesse contexto, que não se consumou a prescrição quinquenal relativamente à operação de 2-8-1995, razão pela qual foi dado provimento à apelação do Banco Central do Brasil, em juízo de retratação, para afastar a prescrição quanto a essa operação específica. 

Se o embargante entende não ser possível a consideração dos marcos interruptivos tal como adotados, ou pretende rediscutir o critério jurídico de contagem e interrupção do prazo prescricional, a insurgência deve ser deduzida pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 

Assim, devem ser desprovidos os embargos de declaração interpostos pelo Clube Atlético Mineiro.

Em resumo, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

VOTO DIVERGENTE

O caso versa sobre juízo de retratação com fundamento no tema 327 do STJ, cuja tese é: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Da análise do voto condutor do julgamento do Recurso Especial nº 1.115.078/RS, nota-se que houve extensa análise a respeito da natureza jurídica dos prazos constantes da Lei n. 9.873/99. Prevaleceu o entendimento de que o prazo do art. 1º é decadencial, para a constituição do crédito por meio do exercício do regular Poder de Polícia, nada obstante as hipóteses suspensivas do art. 2º. Já a partir da Lei n. 11.3941/2009, houve a inclusão do art. 1º-A, que prevê expressamente prazo prescricional para cobrança do crédito.

O voto também discorre sobre a possibilidade de aplicação do marco temporal da data da vigência da Lei para aplicação da regra de transição de seu art. 4º. Consignou que tal regra deve ser aplicada, ressalvado se, na data da vigência da Lei, já se tivesse consumado o prazo quinquenal de 5 anos do Decreto n. 20.910/32, aplicado analogicamente segundo entendimento pacificado do STJ. Transcrevo a passagem:

 

Nesses termos, excluída a hipótese de já se ter consumado o lustro prescricional do Decreto 20.910/32 na data em que editada a MP 1.708, de 30 de junho de 1998, deve ser aplicado o disposto no art. 4º da Lei 9.873/99.

 

Quanto ao crédito cujos fatos geradores são nas datas de 08.10.1992 e 28.05.1992, o embargante afirma que haveria incidência de hipótese interruptiva, consubstanciada na remessa de ofício ao Clube Atlético Mineiro solicitando informações na data de 27.08.1996, na forma do art. 2º, III da Lei n. 9.873/99.

A jurisprudência compreende que a pendência de processo administrativo configura hipótese de interrupção do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, até o último ato do processo (STJ - REsp: 1112114 SP 2009/0025013-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/10/2009). O acórdão administrativo sobre o caso ocorreu somente em 29.04.2003, com a inscrição em dívida ativa em 17.03.2005 (Evento 6 – Vol1, p. 38).

Assim, conclui-se que não se havia transcorrido o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32 à espécie, em 30.06.1998, de forma que a regra que rege a matéria é aquela do art. 4º da Lei n. 9.873/99. Seja por essa regra, seja pelo art. 9º do Decreto 20.910/32, não se consumou o prazo, seja ele o bienal (que considero o adequado), seja a retomada do prazo quinquenal pela metade, a partir do julgamento administrativo da matéria até a inscrição em dívida ativa.

Já no que diz respeito aos créditos cujos fatos geradores datam de 09.08.1993, 26.10.1993, 07.08.1994, 11.08.1994, com a devida vênia, o voto condutor do agravo confunde o prazo decadencial do art. 4º, impropriamente denominado prescricional, com prescrição intercorrente, contrariamente àquilo julgado no Recurso Especial nº 1.115.078/RS:

 

O dispositivo indicou o dia 1º de julho de 1998 como termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito em razão de ser o dia imediato à publicação da primeira Medida Provisória posteriormente convertida na Lei 9.873/99 (MP 1.708, editada em 30 de junho de 1998).

Por essa regra de transição, para as infrações ocorridas antes de 1º de julho de 1995, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito será reduzido para dois anos a contar de 1º de julho de 1998.

[...]

Se em 30 de junho de 1998, data da edição da MP 1.708/98, a infração já não podia ser punida em razão do decurso do prazo, não terá aplicação a regra do art. 4º da Lei 9.873/99, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido. Ao revés, se ainda era possível o exercício do poder punitivo, nada impede que seja adotada a regra de transição do art. 4º, sem qualquer mácula a esses princípios.

 

Assim, adotando-se os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos, também não houve a decadência.

Considerada a reforma do julgado, merece reparo também a condenação em honorários.

Ainda que não seja esse o entendimento da Turma quanto ao provimento dos Embargos com efeitos infringentes, a sucumbência tal como determinada no acórdão embargado deve ser modificada para se adequar ao entendimento pacificado no STJ, que considera a data da sentença como o marco temporal para aplicação do CPC/2015 em matéria de honorários sucumbenciais, independentemente de reforma do julgado em instâncias recursais:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015 . MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA . DESINFLUÊNCIA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n . 1.491.537/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2 .045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; EAREsp n. 1.255 .986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019.2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/5/2023.Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73.3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1983053 SP 2022/0022742-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

A situação encontra especial gravidade na hipótese da manutenção da parcial procedência como consta do acórdão embargado, em que o embargado teve melhora na sua posição, mas suportou acréscimo considerável de condenação em honorários de sucumbência, pela aplicação, agora, do CPC/2015.

Em remate, voto pela parcial procedência dos embargos, em caráter excepcionalmente infringente e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73, diante da sucumbência mínima do embargante.

Na hipótese de manutenção do mérito julgado no acórdão embargado, voto pela compensação de honorários sucumbenciais (art. 21 do CPC/73)

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial aos embargos de declaração.



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Apelação Cível (Seção) Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

VOTO DIVERGENTE

Concordo com o relator no tocante à preservação do julgamento do qual resultou o acórdão embargado. O art. 934 do CPC determina a publicação da pauta em órgão oficial, o que ocorreu como se vê no Evento 115. Também não há necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública sobre a pauta.  

Afasto a tese da nulidade do julgamento por suposta falta de intimação dos advogados do BACEN. 

Entretanto, inclino-me a seguir as razões do voto divergente. 

O Plenário Judicial desta Corte acolheu agravo regimental do BACEN ora embargante para que esta Turma exercesse o juízo de retração à luz do voto divergente do desembargador Grégore Moura ao invocar que, em princípio, pertinente ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.115.078/RS. Assim fundamentou o voto divergente, o qual acompanhei: 

(...)

Fixada a pertinência do precedente vinculante firmado no REsp 1.115.078 / RS ao presente caso, cumpre avaliar se, de fato, as normas federais que nortearam a formação do precedente (Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”) aplicam-se ao caso concreto ou se o caso ainda é regido pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (como entendeu o Juízo sentenciante). 

Nesse sentido, verifica-se que a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 entrou em vigor na data da sua publicação e conta com regra de transição no seu art. 4º, assim redigido: “Art. 4o  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.” 

Os fatos que geraram as autuações ocorreram há mais de três anos da publicação da Lei 9.873/99. Portanto, cinge-se a questão a verificar se, antes da consumação da decadência ou prescrição, ocorreu alguma das hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, as quais, registre-se, foram chanceladas pelo STJ no julgamento do REsp 1.115.078 / RS. 

A parte agravante argumenta que ocorreram três causa interruptivas da prescrição (decadência): 

  

1) fato inequívoco de apuração ocorrido em 27 de agosto de 1996 (id 281984671, pp. 41-42); 

2) citação do clube executado para o processo administrativo sancionador ocorrida em 9 de junho de 2000 (id 281984671, pp. 39-40) – trata-se do ofício “DECIF/GTBHO/COTEM-00/0222” de “intimação” (citação, pois comunica o Processo Administrativo e chama o investigado a apresentar defesa), datado de 07 de junho de 2000, com declaração de recebimento de 09 de junho de 2000; e, 

3) decisão condenatória recorrível no processo administrativo sancionador, prolatada em 7 de novembro de 2001 (id, pp. 87-92), da qual o executado foi intimado em 21 de novembro de 2001 (id 281984672, pp. 98-99). 

  

Constata-se nos autos prova documental da ocorrência de tais fatos antes do prazo de dois anos contados da publicação da Lei 9.873/99 (prazo previsto no seu art. 4º), pelo que se aplica a referida Lei. 

E, com efeito, vê-se que, após a ocorrência do primeiro evento interruptivo, recomeçou a contagem do prazo quinquenal. E, antes do seu virtual termo, ocorreu o segundo fato interruptivo (em 09/06/2000). Ressalte-se que já a redação original da Lei 9.873/99 previa, em seu art. 2º, I, a “citação do indiciado ou acusado” como causa de interrupção do prazo decadencial (redação alterada pela Lei 11.941/2009 somente para acrescer a “notificação” do indiciado ou acusado como fato interruptivo) e tal causa de interrupção foi expressamente consagrada na tese firmada no julgamento do REsp 1.115.078/ RS, em específico, no Tema Repetitivo nº 327 do STJ. 

Portanto, quando da aplicação da multa pela Administração, em 07/11/2001, o referido prazo não havia expirado. 

Pertinente registrar que a referida legislação federal criou autênticas hipóteses de interrupção e suspensão de prazo decadencial. Ainda que o texto legal se refira ao instituto da prescrição, o prazo previsto no art. 1º da Lei impede o próprio exercício do poder de polícia e a constituição do crédito, pelo que a doutrina e jurisprudência reconhecem sua natureza decadencial, diferentemente do prazo previsto no art. 1º-A da mesma Lei, que se refere à prescrição da cobrança da multa aplicada no exercício do poder de polícia. Esse regime excetua a regra de direito privado segundo a qual a decadência não admite interrupção ou suspensão, positivada no art. 207 do Código Civil, que admite expressamente exceções pela via legal. 

Por fim, sequer teria transcorrido o prazo prescricional para a execução do crédito oriundo da multa administrativa (art. 1º-A da mesma Lei 9.873/99), considerando o ajuizamento da presente ação em 10/04/2008. 

[Evento 66 – ACOR1] 

 

O acórdão ora embargado, entretanto, palmilhou em sentido contrário aos marcos interruptivos da prescrição e à interpretação que o Plenário Judicial conferira ao art. 4º da Lei 9.873/1999. Esta Turma, contrariamente ao que asseverara o Pleno Judicial, mesmo considerando os destaques dos marcos interruptivos, desprezou a ressalva do citado art. 4º para entender que o prazo restante seria de dois anos, e não mais os cinco anos estabelecidos como regra. Em síntese, mesmo destacando a existência de interrupção anterior à vigência da Lei 9.873/1999, não aplicou a regra da decadência quinquenal. 

Quanto à prescrição quinquenal, das seis infrações cinco não estavam fulminadas por aquela na data de publicação da Medida Provisória 1.708, em 30/6/1998, porque ocorridas havia menos de cinco anos. Todas elas estavam sujeitas à regra de transição trazida pelo art. 4º da Lei 9.873/1999.  

O reinício do prazo pelo tempo de dois anos, sem os reinícios, contrariou, a meu sentir o que majoritariamente decidira o Pleno Judicial ao reconhecer e estabelecer os marcos interruptivos e aplicar a tese fixada no REsp 1.115.078/RS. 

Também reconheço que o acórdão embargado trouxe obscuridade com relação à penalidade que já fora reduzida de 100% para 5% no acórdão do Conselho de Recursos do BACEN. Isto aconteceu, como ali reconhecido, pela regularização da dívida após retirada do processo de pauta. Não podíamos, portanto, reduzir multa que já estava abrandada pela Administração. 

Uma vez acolhidos os efeitos modificativos nestes embargos declaratórios, resulta a integral reforma da sentença no tocante à verba de sucumbência. Saindo-se vencedora a Fazenda Pública e considerando entendimento pacificado do STJ no sentido de considerar a data da sentença como o marco temporal para aplicação do CPC/2015 em matéria de honorários sucumbenciais, independentemente de reforma do julgado em instâncias recursais, inverto o ônus de sucumbência para condenar o executado Clube Atlético Mineiro ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em honorários advocatícios ao Banco Central do Brasil, quantia que deverá ser corrigida desde a data da sentença recorrida até o efetivo pagamento. 

Com estas razões adicionais ao voto divergente que me antecedeu, voto por dar integral provimento aos embargos declaratórios do BACEN. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES CAMBIAIS. TEMA 327/STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Clube Atlético Mineiro contra acórdão proferido em juízo de retratação, no âmbito de apelação interposta contra decisão nos embargos à execução fiscal que discute penalidade administrativa por infrações cambiais relacionadas a operações de transferência de atletas. O acórdão embargado afastou parcialmente a prescrição (mantendo-a apenas quanto à operação de 2-8-1995), reduziu a penalidade para 5% do valor da operação, readequou a sucumbência e declarou prejudicada a apelação de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (II) estabelecer se caberia, no âmbito dos embargos de declaração, rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, notadamente quanto à prescrição, à proporcionalidade da multa e à fixação da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de intimação pessoal da procuradoria do Bacen não configura nulidade, pois a intimação da pauta de julgamento foi regularmente realizada pelo DJEN, conforme previsto no Código de Processo Civil, art. 934, e na Resolução CNJ 455/22.

  2. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 327/STJ, analisando individualmente cada infração administrativa e reconhecendo a prescrição parcial, com afastamento apenas quanto à operação de 2-8-1995, em conformidade com a Lei 9.873/99.

  3. O reconhecimento da prescrição bienal para infrações anteriores a 1-7-1995 seguiu os marcos interruptivos estabelecidos no art. 2º da Lei 9.873/99 e jurisprudência do STJ, não havendo obscuridade ou erro material quanto à interpretação dos artigos 2º e 4º dessa lei.

  4. A redução da multa para 5% do valor da operação remanescente observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na inexistência de má-fé, reincidência ou prejuízo ao erário, sendo legítimo o controle jurisdicional da intensidade da sanção.

  5. A majoração dos honorários de sucumbência decorreu da parcial procedência dos embargos à execução após o juízo de retratação, sendo legítima a aplicação da norma vigente à época do novo julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Não se verifica preclusão pro judicato quanto ao juízo de retratação, pois este decorreu de determinação expressa do Plenário do Tribunal em agravo interno, e foi regularmente exercido pelo órgão colegiado competente.

  7. A tese de que só haveria uma única interrupção do prazo prescricional não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite múltiplos marcos interruptivos nos termos da Lei 9.873/99, art. 2º.

  8. As alegações de discordância quanto ao mérito da decisão não configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A intimação da pauta de julgamento realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional é válida, não se exigindo intimação pessoal da procuradoria da autarquia.

  2. O juízo de retratação deve observar a tese firmada no Tema 327/STJ, com análise individualizada das infrações administrativas e consideração dos marcos interruptivos previstos na Lei 9.873/99.

  3. A redução judicial da multa administrativa pode ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que já tenha ocorrido redução na via administrativa.

  4. A readequação da sucumbência em virtude de julgamento em juízo de retratação deve observar a lei processual vigente à data da nova deliberação.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de fundamentos jurídicos já enfrentados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 934, 935, 1.013, § 2º, 505, 507, e 1.046; Lei 9.873/99, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto 20.910/32, art. 8º; Decreto 23.258/33, art. 6º; Resolução CNJ 455/22, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema 327); STJ, AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.3.2018; STF, RE 595.553 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 8.5.2012; STF, RE 627.527 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.11.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Apelação Cível (Seção) Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

PREFERÊNCIA: PAUL MEDEIROS KRAUSE por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

PREFERÊNCIA: BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA por CLUBE ATLETICO MINEIRO

PREFERÊNCIA: JOSE SAD JUNIOR por CLUBE ATLETICO MINEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 325, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BACEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 318, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS E DA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI ACOMPANHANDO O RELATOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES REPOSICIONOU O VOTO PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINICIUS LIPIENSKI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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