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Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil em face do acórdão proferido em juízo de retratação na apelação interposta no âmbito dos embargos à execução fiscal manejados pelo Clube Atlético Mineiro.
O acórdão embargado decidiu, em juízo de retratação: (I) dar parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, tão somente para afastar a prescrição da penalidade imposta em relação à operação de compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, referente à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos; (II) aplicar o art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, para examinar as demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal de origem, acolhendo-as parcialmente, a fim de reduzir a penalidade para 5% do valor da referida operação e declarar subsistente a execução fiscal exclusivamente em relação a essa fração do crédito; (III) revisar a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e (IV) declarar prejudicada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados.
Na petição de embargos, o embargante alega, em síntese, que: (I) há nulidade do julgamento e do acórdão embargado, em razão da ausência de intimação pessoal da procuradoria; (II) o acórdão embargado teria recusado a aplicação do precedente vinculante firmado no REsp 1.115.078/RS (Tema 327/STJ), agravando indevidamente a situação do vencedor no agravo interno em recurso especial, no qual o Plenário deste Tribunal reconheceu a inexistência de prescrição de todas as multas aplicadas; (III) há erro material ou obscuridade no acórdão embargado, ao supostamente fazer reincidir o prazo bienal do art. 4º da Lei 9.873/99 ou ao conferir interpretação obscura e contraditória aos arts. 2º e 4º da referida lei; (IV) haveria obscuridade consistente em nova redução da penalidade, que já teria sido reduzida pelo CRSFN, com reflexos indevidos na sucumbência e suposta violação ao direito adquirido; e (V) a decisão teria sido omissa e obscura ao majorar os honorários de sucumbência, incorrendo em reformatio in pejus; (VI) o acórdão embargado teria deixado de observar jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar distinção ou superação.
O Clube Atlético Mineiro apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
O processo foi incluído em pauta para julgamento na sessão do dia 9-12-2025, ocasião em que foram proferidos votos divergentes, o que ensejou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, para a complementação do julgamento em sessão ampliada.
Posteriormente, constatou-se que o Clube Atlético Mineiro também havia interposto embargos de declaração no , em face do referido acórdão proferido em juízo de retratação na apelação, os quais ainda não haviam sido apreciados.
Nos referidos embargos de declaração, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgamento, ao argumento de que: (I) o juízo de retratação para adequação ao Tema 327/STJ já teria sido anteriormente exercido no curso do processo, o que acarretaria a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; (II) ainda que se adote a disciplina da Lei 9.873/99, a interrupção do prazo prescricional somente poderia ocorrer uma única vez, de modo que todas as infrações administrativas estariam prescritas, inclusive aquela ocorrida em 2-8-1995; (III) a primeira causa interruptiva do prazo prescricional teria ocorrido em 27-8-1996, sendo inviável considerar novos marcos interruptivos posteriores; e (IV) tais omissões teriam influenciado decisivamente a conclusão do acórdão embargado, impondo o reconhecimento da prescrição integral da pretensão punitiva da Administração. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e o art. 8º do Decreto 20.910/32, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Assim, para evitar nulidade, apresenta-se o recurso do Clube Atlético Mineiro para análise da Turma.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração do Banco Central do Brasil
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado, não à rediscussão de matéria já apreciada.
No que se refere à arguição de nulidade do julgamento e do acórdão embargado, sob fundamento de vício de intimação decorrente da suposta necessidade de intimação pessoal, não assiste razão ao embargante, uma vez que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal dos procuradores da autarquia quanto à inclusão do processo em pauta de julgamento.
Nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, a publicação da pauta de julgamento deve ocorrer em órgão oficial, o que efetivamente se deu no caso concreto, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme publicação registrada no evento 115.
O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece antecedência mínima de cinco dias entre a publicação da pauta e a data da sessão. Por sua vez, o art. 56, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região prevê que a intimação das pautas das sessões virtuais se dará pelo processo judicial eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Esse prazo foi rigorosamente observado, pois a pauta foi publicada em 24-7-2025 para sessão realizada em 5-8-2025.
Acrescenta-se que o art. 11 da Resolução 455/22 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário. O § 2º do mesmo dispositivo afirma que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, salvo nas hipóteses em que a lei exija expressamente vista pessoal ou intimação pessoal — o que não ocorre na publicação de pauta de julgamento prevista no art. 934 do Código de Processo Civil.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Quanto à alegação de que o acórdão embargado teria recusado a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.115.078/RS, e das teses 324 a 327 nele fixadas, sob o regime dos recursos repetitivos, e agravando indevidamente a situação do vencedor no agravo interno em recurso especial, em que o Plenário deste Tribunal, por votação unânime, reconheceu a inexistência de prescrição de todas as multas aplicadas, determinando a adequação do acórdão, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão que determinou o juízo de retratação assentou que: (I) deve ser feita distinção entre o Tema repetitivo 146/STJ e o Tema repetitivo 327/STJ (REsp 1.115.078/RS); (II) tratando-se de interrupção do prazo prescricional no âmbito da pretensão punitiva da Administração, aplica-se o art. 2º, incisos I a III, da Lei 9.873/99, e não, por analogia, o Decreto 20.910/32; e (III) por essa razão, foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil, com determinação de retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação, conforme o Tema repetitivo 327/STJ.
Em observância ao decidido pelo Plenário deste Tribunal, o acórdão embargado examinou a apelação interposta pelo Banco Central do Brasil à luz do Tema repetitivo 327/STJ e, para tanto, consignou que, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o raciocínio nos seguintes termos: (I) a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para que a Administração, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; (II) esse dispositivo estabeleceu prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido; (III) antes da Medida Provisória 1.708, de 30-6-1998, convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia, sujeitando-se a penalidade apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/32; e (IV) o art. 4º da Lei 9.873/99 criou regra de transição, ao dispor que, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Diante desse cenário, o acórdão embargado registrou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se interrompe o prazo para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa: (a) pela notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (c) pela decisão condenatória recorrível; e (d) por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração.
Tendo em vista tais premissas acerca do Tema repetitivo 327/STJ, o acórdão embargado examinou, detidamente, o objeto do processo administrativo que ensejou a penalidade objeto da dívida em execução, consignando que ele foi deflagrado com o objetivo de apurar supostas irregularidades envolvendo operações financeiras realizadas pelo Clube Atlético Mineiro, tendo indicado como infrações: (I) compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, relativa à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, fato que configuraria infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, ocorrida em 2-8-1995; e (II) ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, decorrente das seguintes operações de empréstimo ou venda de atletas, em suposta infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33: (a) empréstimo de José Carlos dos Anjos, em 8-10-1992; (b) venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; (c) empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; (d) venda de Sérgio Araújo de Mello, em 7-8-1994; (e) empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994; e (f) venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992.
A partir da consideração de cada uma dessas operações, em estrita observância ao acórdão do Plenário, a decisão embargada aplicou os ditames do Tema repetitivo 327/STJ especificamente em relação a cada uma delas, como devido, por se tratar de penalidades distintas, e não fez tratamento global das infrações, como aparenta desejar o embargante para afastar o reconhecimento da prescrição.
Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que, em 30-6-1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.708, convertida na Lei 9.873/99, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para apuração das operações relativas ao empréstimo de José Carlos dos Anjos, ocorrido em 8-10-1992, cujo prazo se exauriu em 8-10-1997, e à venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992, cujo prazo se exauriu em 28-5-1997. E, mesmo diante das causas interruptivas previstas na legislação, e reconhecidas no julgamento do Tema 327 pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ocorrência da prescrição relativamente às operações de venda de Aílton Delfino (9-8-1993), empréstimo de Sérgio Araújo de Mello (26-10-1993), venda de Sérgio Araújo de Mello (7-8-1994) e empréstimo de Valdney Freitas da Matta (11-8-1994), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição quanto a essas operações e a consequente exclusão da penalidade a elas vinculada. O mesmo, entretanto, não se verificou em relação à transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos, que também fundamentou a imposição da penalidade ora discutida e que ocorreu em 2-8-1995, ou seja, em data posterior a 1-7-1995.
Assim, ao contrário do sustentado, houve efetiva retratação na decisão embargada, pois anteriormente se reconhecia a prescrição do total do débito e, a partir da retratação, passou-se a reconhecer apenas a prescrição parcial.
Registrou-se ainda que, em relação à operação de 2-8-1995, não se consumou a prescrição quinquenal, razão pela qual, em juízo de retratação, deveria ser dado provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil para reformar a sentença no ponto em que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva relativa a essa operação específica. Contudo, a sentença proferida na origem limitou-se a examinar a arguição de prescrição e decadência suscitada nos embargos à execução fiscal, deixando de apreciar os demais fundamentos de defesa apresentados. Assim, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa se baseia em mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais. Por essa razão, passou-se ao exame das demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal, que até então não haviam sido apreciadas.
Nesse aspecto, além de outras questões, registrou-se que o embargante havia alegado que a penalidade imposta era excessiva e desproporcional, por corresponder a 100% do valor da operação, quando o art. 6º do Decreto 23.258/33, na redação vigente à época dos fatos, previa multa entre cinco contos de réis e o dobro do valor da operação. Ressaltou-se, ainda, que a Lei 11.371, de 28-11-2006, alterou a penalidade para infrações aos artigos 10, 20 e 30 do referido decreto, prevendo, em seu art. 12, multa entre 5% e 100% do valor da operação, o que, segundo defende o embargante, evidenciaria a desproporcionalidade da sanção aplicada.
O acórdão embargado consignou que, no caso dos autos, a imposição de multa no patamar de 100% do valor da operação se revela desarrazoada diante da conduta apurada. Embora esse percentual não represente o limite máximo previsto à época dos fatos, corresponde ao patamar máximo vigente atualmente, o que exige cautela em sua imposição. A análise do processo administrativo não revelou qualquer elemento que justificasse a aplicação de sanção tão gravosa. Não se constataram prejuízos ao erário, tampouco reincidência da agremiação esportiva ou outras circunstâncias agravantes. Também não se demonstrou má-fé por parte do clube. Ao contrário, os valores foram regularmente escriturados e o clube cooperou com a apuração, apresentando documentação e esclarecendo que os fatos se referiam a administrações anteriores, com significativa defasagem temporal. Ademais, verificou-se que, em outras situações, houve a celebração de contratos de câmbio, evidenciando a ausência de prática deliberada de evasão.
Diante desse cenário, entendeu-se razoável e proporcional a redução da penalidade para 5% do valor da operação. Esse percentual, embora corresponda ao patamar mínimo atualmente previsto para a infração, é significativamente superior ao mínimo previsto à época — cinco contos de réis — e se revela suficiente para reprovar e desestimular a conduta, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo certo que houve efetiva retratação e, como decorrência dessa retratação, uma vez afastada apenas parcialmente a prescrição, prosseguiu-se na análise das demais matérias dos embargos, que mereceram parcial acolhimento, conforme rememorado.
Logo, o que faz o embargante é manifestar inconformismo com o mérito da decisão, o que não se mostra adequado na via dos embargos de declaração.
Quanto à alegação de erro material ou obscuridade no acórdão embargado, ao fazer incidir o prazo de dois anos da regra de transição da prescrição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99, ou de que o acórdão teria conferido interpretação obscura, contraditória e que conduziria ao absurdo aos arts. 4º e 2º da referida lei, igualmente não assiste razão ao embargante.
Como apontado, o acórdão embargado assentou que o processo administrativo que ensejou a penalidade discutida foi deflagrado com o objetivo de apurar supostas irregularidades envolvendo operações financeiras realizadas pelo Clube Atlético Mineiro, devendo-se fazer o exame de cada operação para incidência da tese do Tema 327 do Superior Tribunal de Justiça.
Mais uma vez, registram-se que as infrações investigadas foram: (I) compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, relativa à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, o que configuraria infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, ocorrida em 2-8-1995; e (II) ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, decorrente das seguintes operações de empréstimo ou venda de atletas, em suposta infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33: (a) empréstimo de José Carlos dos Anjos, em 8-10-1992; (b) venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; (c) empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; (d) venda de Sérgio Araújo de Mello, em 7-8-1994; (e) empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994; e (f) venda de Cléber Américo da Conceição, em 28-5-1992.
Diante de tais considerações, o acórdão embargado concluiu que, em 30-6-1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.708, convertida na Lei 9.873/99, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para apuração das operações relativas ao empréstimo de José Carlos dos Anjos, ocorrido em 8-10-1992, que prescreveu em 8-10-1997, e à venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992, que prescreveu em 28-5-1997. Em juízo de retratação, deveria, portanto, ser mantido o reconhecimento da prescrição em face dessas operações, com a exclusão da penalidade imposta na via administrativa.
Em relação às demais operações descritas nos autos, analisou-se a incidência da regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99 ou da regra geral do art. 1º do mesmo diploma. De acordo com o art. 4º, para as infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, isso é, praticadas até 1-7-1995, a prescrição opera em dois anos a partir dessa data.
No presente caso, as operações relativas à venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; ao empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; à venda do mesmo atleta, em 7-8-1994; e ao empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994, foram todas realizadas antes de 1-7-1995, razão pela qual se sujeitam à regra de transição, com prazo bienal de prescrição contado a partir de 1-7-1998, cuja data-limite seria 30-6-2000.
Ressaltou-se que, conforme o art. 2º da Lei 9.873/99, são causas interruptivas da prescrição: (I) a notificação ou citação do indiciado ou acusado; (II) qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (III) a decisão condenatória recorrível; e (IV) qualquer ato inequívoco de tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito da Administração. Tais causas aplicam-se, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 327, à contagem do prazo para constituição do crédito decorrente da infração administrativa.
No caso concreto, o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000 (id. 281984671, p. 39), o que constituiu a primeira causa de interrupção da prescrição bienal, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99. Em 7-11-2001, antes do decurso de novo biênio, foi proferida a decisão administrativa aplicando a multa objeto da execução fiscal (id. 281984672, p. 92), ensejando nova interrupção da prescrição, dessa vez nos termos do art. 2º, III. Contudo, a comunicação do julgamento do recurso administrativo interposto pelo clube somente ocorreu em 30-9-2004 (id. 281984674, p. 23-24), isto é, mais de dois anos após a última causa interruptiva válida, ocorrida em 7-11-2001. Nessa data, portanto, já havia se operado a prescrição quanto às operações em análise, circunstância que não foi revertida pela posterior inscrição em dívida ativa, formalizada apenas em 14-2-2005.
Cumpriu-se esclarecer que não se trata de prescrição intercorrente, mas da própria prescrição bienal prevista no art. 4º da Lei 9.873/99. O reinício do prazo após a interrupção opera-se de maneira automática, sem suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verificou no curso do processo administrativo. As causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei 9.873/99 estão vinculadas a marcos específicos e delimitados, sendo incompatível com a suspensão contínua ou indefinida do prazo prescricional durante a tramitação do processo. Desse modo, ultrapassado o prazo de dois anos após a última causa interruptiva, sem novo marco interruptivo válido, consuma-se a prescrição independentemente da continuidade da apuração administrativa.
Logo, mesmo diante das causas interruptivas previstas na legislação, e reconhecidas no julgamento do Tema 327 pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ocorrência da prescrição relativamente às operações de venda de Aílton Delfino (9-8-1993), empréstimo de Sérgio Araújo de Mello (26-10-1993), venda de Sérgio Araújo de Mello (7-8-1994) e empréstimo de Valdney Freitas da Matta (11-8-1994), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição quanto a essas operações e a consequente exclusão da penalidade a elas vinculada.
Assim, não houve erro material ou obscuridade em relação ao reconhecimento da prescrição dessas operações, sendo que, na verdade, o embargante manifesta mero inconformismo com a aplicação que o acórdão embargado fez do art. 4º da Lei 9.873/99, em consonância com o Tema 327/STJ.
Se entende o embargante que as hipóteses de interrupção da prescrição fariam o prazo voltar a correr por cinco anos, e não por dois, a insurgência deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, que não são sucedâneo recursal nem se prestam a rediscutir tese jurídica.
No que se refere à alegação de obscuridade segundo a qual a decisão teria reduzido penalidade que já fora reduzida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com consequências indevidas no âmbito da sucumbência, que não poderia ser estabelecida nos termos do Código de Processo Civil de 2015, em violação ao direito adquirido, também não assiste razão ao embargante.
O Banco Central sustenta que não pretendeu a majoração da penalidade fixada em 5% pelo CRSFN, matéria acobertada pelo trânsito em julgado administrativo, e que, ao se manter a penalidade na forma fixada pelo CRSFN, não haveria sucumbência do Banco Central, o que configuraria hipótese de indispensabilidade de efeitos infringentes. Argumenta, ainda, que a última penalidade já fora reduzida pelo CRSFN, não tendo sido reduzida por esta Turma, e que o valor cobrado em juízo não foi e não poderia ser reduzido.
Tal alegação, entretanto, não se sustenta, e beira a má-fé. Verifica-se que as infrações objeto de cobrança foram penalizadas, na via administrativa, em 100% do valor da operação. A redução para 5% indicada nos embargos foi para apenas para operações reuglarizadas, sendo que para as pendentes de julgamento mtanve-se a penalização em 100%.
Destaca-se que reduções eventualmente efetuadas na via administrativa para outras operações, que não integram a presente execução, não afastam a possibilidade de controle jurisdicional da intensidade da sanção ora executada.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de controle judicial da intensidade das sanções pecuniárias aplicadas pela Administração, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório. Esse foi o entendimento manifestado pela 2ª Turma, no julgamento do RE 595.553 AgR, ocorrido em 8-5-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, e pela 1ª Turma, no julgamento do RE 627.527 AgR, ocorrido em 13-11-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux.
Os embargos, assim, devem ser rejeitados também nesse ponto.
No que diz respeito à alegação de que a decisão seria omissa e obscura, por desbordar do espectro estreito do juízo de retratação ao majorar os honorários de sucumbência do Banco Central, vitorioso no agravo interno em recurso especial, em cinquenta vezes, incorrendo em reformatio in pejus e nulidade da decisão, igualmente não assiste razão ao embargante.
Tendo em vista que o resultado final da demanda, após o juízo de retratação, passou a ser de parcial procedência dos embargos à execução, impôs-se a revisão da fixação das custas e dos honorários de sucumbência. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como expressamente consignado no acórdão embargado, é no sentido de que a sucumbência deve ser regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.597.440/SE, ocorrido em 20-3-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assim, considerando que as custas e os honorários haviam sido fixados na sentença com base no êxito integral do embargante, mas que, em virtude do presente julgamento, o resultado passou a ser apenas parcialmente favorável, deve-se aplicar o regime do Código de Processo Civil atual, porquanto houve modificação da sucumbência. A alteração do resultado principal implica novo julgamento da questão acessória das despesas processuais, atraindo, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da regra de direito intertemporal prevista no art. 1.046 do Código de Processo Civil.
Assim, não há vício no acórdão embargado. A revisão dos honorários foi decorrência da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, com incidência da lei vigente no momento da prolação da decisão que redefiniu a sucumbência, tal como determina essa mesma orientação jurisprudencial.
Logo, também nesse ponto, os embargos devem ser rejeitados.
Por fim, quanto à alegação de que o acórdão embargado teria deixado de seguir a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Banco Central, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, não assiste razão ao embargante.
Como amplamente demonstrado, o acórdão embargado aplicou a tese vinculante firmada no Tema 327/STJ, procedendo ao detalhamento do processo administrativo e à análise específica de cada operação.
Não há omissão argumentativa; há apenas discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há como acolher os embargos de declaração do Bacen.
Embargos de declaração do Clube Atlético Mineiro
Examina-se, agora, os embargos de declaração interpostos pelo Clube Altético Mineiro. É desnecessária a retirada de pauta do presente feito, conforme requerido no , porque, como se verá adiante, o recurso não será desfavorável ao Banco Central do Brasil. Dessa forma, se mantido o acórdão embargado na parte que é objeto destes embargos, não há necessidade de se dar vista para fazer valer a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à alegação de que o juízo de retratação para adequação ao Tema 327/STJ já teria sido anteriormente exercido no curso do processo, o que acarretaria a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao embargante.
A retratação exercida pelo acórdão embargado foi ordenada pelo Plenário deste Tribunal, conforme , por ocasião do julgamento de agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil. Na ocasião, a ordem do Plenário foi expressa no sentido de determinar o retorno do feito ao relator do órgão colegiado competente para o exercício do juízo de retratação, em consonância com o Tema repetitivo 327/STJ.
Ressalte-se, ademais, que os recursos de apelação foram originalmente apreciados pelo acórdão constante do , p. 3-13, o que ensejou a primeira interposição de recurso especial, tendo sido posteriormente proferida a decisão de , p. 215/218, determinando o encaminhamento dos autos ao relator originário para eventual retratação em face do julgamento do REsp 1.115.078/RS (Tema repetitivo 327/STJ).
Na sequência, a decisão monocrática de evento 8, p. 32, consignou que o acórdão então recorrido estaria em consonância com o REsp 1.115.078/RS, o que ensejou a interposição, pelo Banco Central do Brasil, do agravo interno de , p. 56/68. Esse agravo interno veio a ser julgado pelo acórdão do Plenário deste Tribunal, conforme evento 66, que determinou novo juízo de retratação, o qual resultou no acórdão ora embargado.
Dessa forma, não se verifica a preclusão pro judicato invocada pelo embargante, razão pela qual não há como acolher esse primeiro ponto.
O Clube Atlético Mineiro sustenta, ainda, que, mesmo sob a disciplina da Lei 9.873/99, a interrupção do prazo prescricional somente poderia ocorrer uma única vez, razão pela qual estariam prescritas todas as infrações administrativas, inclusive a ocorrida em 2-8-1995. Alega, ademais, que o primeiro marco interruptivo teria se verificado em 27-8-1996, sendo inviável o reconhecimento de novos marcos interruptivos posteriores. Afirma, por fim, que essas supostas omissões teriam influenciado decisivamente a conclusão do acórdão embargado, impondo o reconhecimento da prescrição integral da pretensão punitiva da Administração.
Também nesse ponto não há omissão no acórdão embargado, que foi claro ao assentar, em síntese, que, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, representativo do Tema 327, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o raciocínio no sentido de que: (I) a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para que a Administração, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração; (II) esse dispositivo estabelece prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido; (III) antes da Medida Provisória 1.708, de 30-6-1998, convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia, sujeitando-se eventual penalidade apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/32; e (IV) o art. 4º da Lei 9.873/99 criou regra de transição, ao dispor que, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
A partir dessas premissas, consignou-se, ainda, que se interrompe o prazo para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa: (a) pela notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (c) pela decisão condenatória recorrível; e (d) por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido tais marcos, o acórdão embargado limitou-se a analisar o processo administrativo e, especificamente quanto à penalidade remanescente, assentou, em síntese, que a operação de transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos ocorreu em 2-8-1995, em data posterior a 1-7-1995, de modo que não se aplica a essa operação a regra de transição do art. 4º da Lei 9.873/99, incidindo o prazo quinquenal do art. 1º, contado da prática do ato infracional, com observância das causas interruptivas do art. 2º do mesmo diploma. Registrou-se, ainda, que o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000, o que gerou interrupção do prazo quinquenal, e que, em 7-11-2001, foi proferida a decisão administrativa que impôs a penalidade, configurando nova causa interruptiva. Consignou-se, por fim, que o resultado do recurso administrativo foi comunicado em 30-9-2004 e que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14-2-2005, concluindo-se, nesse contexto, que não se consumou a prescrição quinquenal relativamente à operação de 2-8-1995, razão pela qual foi dado provimento à apelação do Banco Central do Brasil, em juízo de retratação, para afastar a prescrição quanto a essa operação específica.
Se o embargante entende não ser possível a consideração dos marcos interruptivos tal como adotados, ou pretende rediscutir o critério jurídico de contagem e interrupção do prazo prescricional, a insurgência deve ser deduzida pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
Assim, devem ser desprovidos os embargos de declaração interpostos pelo Clube Atlético Mineiro.
Em resumo, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.
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