Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009948-15.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIZUCAR VIP TECNOLOGIA LTDA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte que, em Mandado de Segurança , indeferiu a liminar requerida ao fundamento de que o pedido tinha característica satisfativa, devendo a deliberação ocorrer na sentença, após a instrução sumária própria do rito mandamental.

Nas razões do recurso, a agravante sustenta que atua como empresa de tecnologia de intermediação de fretamentos, conectando consumidores a empresas privadas autorizadas, sem possuir frota, vender passagens ou operar linhas, e que seu modelo de “rateio” apenas aproxima oferta e demanda para viagens por fretamento, nas quais o custo é dividido entre os interessados. Afirma que vem sofrendo intervenções e interrupções de viagens sob a alegação de usurpação de serviço público, e que a negativa da tutela acautelatória expõe o empreendimento e seus parceiros a riscos concretos, inclusive de autuações e constrangimentos, com potenciais reflexos penais (TCO por suposto exercício ilegal de atividade). Pugna pela concessão de tutela antecipatória recursal para compelir as autoridades a se absterem de criar obstáculos, impedir ou interromper viagens intermediadas, até o julgamento do mérito do writ.

Argumenta, ainda, que o chamado “circuito fechado” (mesmo grupo na ida e volta) não possui reserva legal, decorrendo apenas de decreto e resolução (Decreto nº 2.521/1998 e Resolução ANTT nº 4.777/2015), razão pela qual não poderia restringir a livre iniciativa nem servir de óbice à intermediação por plataforma. Invoca precedentes que reputam inválida a exigência sem lei e defendem que a vedação instauraria reserva de mercado; também apresenta argumentos de índole constitucional sobre liberdade econômica e distinção entre serviço público regular e fretamento privado por autorização.

Aduz que, em sede de mandado de segurança preventivo, a liminar é compatível quando presentes relevância e risco de ineficácia do provimento final, citando orientação processual que admite tutelas de urgência, e que seu requerimento não pretende salvo-conduto absoluto contra fiscalização de trânsito e segurança, mas tão somente impedir que ANTT e DEER/MG interrompam viagens por fundamento de clandestinidade baseado no “circuito fechado”. 

Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a liminar, com cominação de multa diária por descumprimento.

Nas contrarrazões ao agravo, a ANTT sustenta que a pretensão liminar é satisfativa e irreversível, vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, e que o mandado de segurança não se presta a criar salvo-conduto para impedir o exercício do poder de polícia. Alega a inadequação do writ (impugnação a “lei em tese”, decadência quanto a normas antigas, e ausência de direito líquido e certo) e, de outro, que a intermediação apresentada opera, na prática, fretamento em circuito aberto, com venda de lugares individuais e oferta regular de horários, o que configura transporte clandestino e concorrência desleal frente ao serviço regular sujeito a ônus regulatórios e gratuidades. Cita recente acórdão da 4ª Turma do TRF6 e julgado do STJ (REsp 2093778/PR) que reconhecem a irregularidade do modelo de fretamento em circuito aberto e reforçam que a intermediação herda a natureza (regular ou irregular) do serviço final ofertado. Requer, pois, o desprovimento do agravo.

Nas contrarrazões apresentadas pelo DEER/MG, este órgão público alega ausência de fumus boni iuris, invocando o Tema 546 do STF para afirmar a constitucionalidade de normas locais que coíbem fraudes ao serviço público de transporte coletivo, e reforça a vedação de liminares satisfativas contra o Poder Público (Leis 8.437/92 e 9.494/97). Requer a manutenção da decisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou social primário e relevante que justifique a intervenção do Ministério Público (evento 20).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante, por entender que a medida postulada possuía natureza satisfativa, devendo a apreciação do mérito ocorrer após a regular instrução processual.

A agravante sustenta que atua exclusivamente como empresa de tecnologia, limitando-se a aproximar consumidores e empresas autorizadas de transporte por fretamento, sem operar frota, vender passagens ou exercer atividade de transporte; que o chamado “circuito fechado” não decorre de lei, mas apenas de atos infralegais (Decreto n.º 2.521/1998 e Resolução ANTT n.º 4.777/2015), o que configuraria restrição indevida à livre iniciativa. 

Alega, ainda, que vem sofrendo autuações e interrupções de viagens sob alegação de transporte irregular, o que justificaria a concessão de tutela para impedir que a ANTT e o DEER/MG obstem a realização de viagens intermediadas pela plataforma.

A decisão agravada, todavia, não merece reforma.

A medida pleiteada pela agravante – consistente em compelir a ANTT e o DEER/MG a se absterem de fiscalizar ou impedir viagens intermediadas pela plataforma – possui caráter nitidamente satisfativo, pois equivaleria à própria outorga de autorização para funcionamento do modelo de negócio, esvaziando a utilidade do mandado de segurança e antecipando seu mérito. 

A Lei n.º 8.437/1992, em seu art. 1º, §3º, veda expressamente a concessão de liminares de natureza satisfativa contra o Poder Público, o que por si só já obsta o acolhimento da pretensão recursal.

Além disso, não se evidencia o alegado direito líquido e certo.  Tenho que o modelo operado pela agravante, a exemplo de outras plataformas digitais de intermediação, configura, na prática, fretamento em circuito aberto, com venda individual de lugares, oferta regular de horários e captação de passageiros em trechos fixos e recorrentes, o que desvirtua a natureza eventual e restrita do fretamento e se aproxima do transporte regular de passageiros, serviço público sujeito a regime de concessão ou permissão.

A regulamentação vigente, notadamente o Decreto n.º 2.521/1998 e a Resolução ANTT n.º 4.777/2015, exige que o fretamento ocorra em circuito fechado – isto é, com o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta – justamente para evitar que o fretamento se converta, na prática, em transporte público regular, em prejuízo das empresas concessionárias que operam sob regime jurídico próprio, com encargos, obrigações e gratuidades impostas pelo poder concedente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.093.778/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/7/2024), firmou entendimento expresso sobre a irregularidade do modelo de fretamento em circuito aberto praticado por plataformas digitais, reconhecendo que tal modelo configura concorrência desleal com as empresas concessionárias e caracteriza prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Confira-se a ementa do julgado citado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA BUSER. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, FEDERAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS. CONFIGURAÇÃO. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE VENDA DE PASSAGENS. MODELO DE FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO. IRREGULARIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE REGULAR. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE. RECURSO ESPECIAL DA ANTT. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGÊNCIA REGULADORA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) ajuizou demanda contra a União, a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a procedência dos pedidos para (i) reconhecer e declarar, para todos os efeitos, a ilegalidade e invalidade do modelo do Buser de oferta de serviço de transporte regular intermunicipal de passageiros, (ii) ordenar à Buser que se abstenha de realizar a atividade em questão, sob pena de multa e outras medidas coercitivas e sub-rogatórias; e (iii) ordenar à União e à ANTT que exerçam efetivamente a fiscalização adequada do referido serviço público.

2. A sentença de parcial procedência dos pedidos foi reformada pelo Tribunal de origem para: (1) reconhecer e declarar, para todos os efeitos, a ilegalidade e invalidade do modelo da Buser, ao divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado do Paraná, sem a prévia autorização da ANTT para tal atividade, tratando-se de serviço irregular de fretamento; (2) ordenar à Buser que se abstenha de realizar a atividade ilegal em questão, sob pena de multa e outras medidas coercitivas ora determinadas; (3) ordenar à ANTT que exerça efetivamente a fiscalização adequada do serviço público.

3. O acórdão recorrido não merece reparos ao reconhecer a legitimidade ativa da Fepasc, mormente porque "as empresas que atuam no setor de transporte interestadual no Paraná não possuem sindicato organizado - hipótese em que, dada a ausência de sindicato representativo da categoria, ao menos no âmbito territorial do Estado do Paraná, verificar-se-ia a legitimidade subsidiária da FEPASC".

4. O recurso especial não pode ser conhecido relativamente aos dispositivos da Lei de Liberdade Econômica, pois a matéria neles veiculada não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem invocada nos embargos de declaração opostos na origem.

5. O caso concreto envolve a prestação de serviços de fretamento realizado sob iniciativa da ora recorrente - Buser Brasil Tecnologia Ltda -, em circuito aberto; ou seja, por meio da utilização de plataforma eletrônica, os passageiros adquirem viagens para destinos de seu interesse, normalmente em rotas consideradas lucrativas pelas empresas de transporte de passageiros em geral.

6. A legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em "circuito fechado" (viagens de ida e de volta realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela ora recorrente.

7. O serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Tanto é assim que, conforme delineado no acórdão recorrido: (i) são disponibilizados diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto (só ida e até previsões de paradas), e muitas vezes sem informação quanto à empresa responsável pelo transporte; (ii) a regularidade na oferta dos serviços (viagens diárias, nos mesmos horários), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa da passagem de volta (circuito aberto) revelam que não se trata de serviço de caráter ocasional, mas sim de "estabelecimento de serviços regulares ou permanentes"; e (iii) as empresas cadastradas na plataforma da ré possuem apenas autorização para fretamento no circuito fechado. Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.

8. Quanto ao recurso especial da ANTT, tem razão a recorrente. Ora, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial de ilegalidade da venda de serviços de fretamento em circuito aberto, basta a multa diária mantida no acórdão recorrido em relação à Buser, nos termos seguintes: "a) à BUSER, multa diária por descumprimento da decisão judicial, que ora fixo em definitivo R$ 50.000 (cinquenta mil reais), reduzindo, portanto, a majoração pelo dobro anteriormente deferida, visto que objetivou atender circunstância particular e temporal na presente ação; b) aos dirigentes e administradores da empresa BUSER, multa adicional, correspondente a 20% do montante devido pela empresa". Como a Buser, por suas características, não é uma empresa que presta diretamente o serviço de fretamento, ou seja, não se enquadra como agente regulado da ANTT.

9. Nos termos da legislação atualmente em vigor, está a agência reguladora limitada a fiscalizar as empresas autorizadas no regime de fretamento, independentemente se os passageiros foram captados pela Buser; e, constatando a prestação indevida de serviço em circuito aberto, aplicar as medidas previstas nos intrumentos normativos pertinentes.

10. Agravo da Buser Brasil Tecnologia Ltda conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial da ANTT provido.

(REsp n. 2.093.778/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/7/2024.)

A ratio decidendi desse julgado aplica-se integralmente ao presente caso, uma vez que o modelo adotado pela agravante – a exemplo do da empresa mencionada no precedente – reproduz as mesmas características de captação ampla de passageiros, itinerários fixos, comercialização de assentos individualizados e ausência de vínculo com a autorização específica de fretamento.

Cumpre assinalar, ademais, que o exercício do poder de polícia conferido à ANTT e ao DEER/MG para fiscalizar e coibir o transporte irregular decorre de competência legal e visa à segurança dos usuários e à preservação da ordem no setor. Impedir a atuação fiscalizatória dos órgãos reguladores por meio de liminar importaria em grave comprometimento do interesse público e usurpação das funções administrativas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.

No mais, a alegação de violação à liberdade econômica não subsiste, pois o princípio da livre iniciativa, embora fundamental, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as normas que regulam os serviços públicos e com o dever estatal de zelar pela segurança e regularidade do transporte coletivo.

Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável – sobretudo porque a agravante pode, no exercício regular de sua atividade, ajustar-se às normas de regência –, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da antecipação da tutela recursal.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009948-15.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. IMPEDIMENTO LEGAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa de tecnologia que atua como plataforma digital de intermediação de viagens por fretamento, em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança preventivo. A agravante buscava compelir a ANTT e o DEER/MG a se absterem de fiscalizar ou impedir viagens por ela intermediadas, alegando ausência de fundamento legal para exigir o chamado “circuito fechado” e alegando riscos decorrentes de autuações por suposto transporte irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em mandado de segurança preventivo, a concessão de liminar com natureza satisfativa contra o Poder Público; e (ii) estabelecer se o modelo de intermediação por plataforma digital, com fretamento em circuito aberto, configura exercício regular de atividade econômica ou prestação irregular de serviço público de transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da liminar pleiteada tem natureza satisfativa, pois importaria na outorga, ainda que provisória, de autorização para funcionamento do modelo de negócios da agravante, esvaziando o objeto do mandado de segurança e contrariando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda liminares de tal natureza contra o Poder Público.

  2. O modelo operacional da agravante reproduz as características do fretamento em circuito aberto: venda individual de passagens, itinerários fixos, oferta regular de horários e captação ampla de passageiros, configurando serviço que se aproxima do transporte público regular, sujeito a regime de concessão ou permissão.

  3. A legislação vigente (Decreto nº 2.521/1998 e Resolução ANTT nº 4.777/2015) exige a observância do circuito fechado para o fretamento eventual, de modo a preservar a distinção entre esse regime e o serviço público regular, bem como evitar a concorrência desleal com empresas concessionárias submetidas a encargos legais.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.093.778/PR, reconheceu expressamente que o modelo de fretamento em circuito aberto promovido por plataformas digitais caracteriza prestação irregular de serviço e concorrência desleal.

  5. O poder de polícia atribuído à ANTT e ao DEER/MG tem respaldo legal e visa à proteção dos usuários e à garantia da regularidade do serviço de transporte, não sendo cabível sua obstrução por via judicial liminar, sob pena de afronta ao interesse público e à separação de funções entre os Poderes.

  6. A alegada violação à liberdade econômica não se verifica, pois a livre iniciativa deve ser exercida nos limites das normas legais e regulatórias aplicáveis, sobretudo quando envolvido serviço público com implicações de segurança e interesse coletivo.

  7. Não demonstrada a presença de direito líquido e certo nem o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a concessão de liminar com natureza satisfativa em mandado de segurança contra o Poder Público, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. O modelo de intermediação digital que viabiliza fretamento em circuito aberto, com características de serviço público regular, configura prestação irregular de transporte de passageiros e afronta à legislação vigente. 3. O poder de polícia exercido por agências reguladoras sobre transporte coletivo não pode ser obstado judicialmente por liminar que comprometa a fiscalização e a ordem regulatória do setor.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 4.777/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.093.778/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da antecipação da tutela recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009948-15.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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