Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004570-53.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA (fls. 73 e seguintes, id 135537044) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada "para determinar que a Arara Canindé (Ara ararauna) chamada de 'Catarina' seja devolvida pela autoridade coatora ao impetrante C. R. P. D. C., definitivamente".

As razões recursais foram as seguintes: A) manter pássaros da fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem anilhas, é conduta típica, lícita e culpável; B) a Lei 9.605/98 prevê que os animais silvestres criados em cativeiro devem ser ou soltos no seu habitat natural, ou, pelo menos, entregues a jardins zoológicos ou criadores autorizados; C) a Lei n° 5.197/67 determina que todo animal silvestre é propriedade do Estado; D) é perfeitamente possível readaptarem-se animais da espécie em discussão à vida selvagem em seu habitat natural e que nos centros de reabilitação as aves também são ensinadas ou treinadas a reconhecerem predadores, para deles se esquivarem quando estiverem na natureza, bem como a escolher e identificar um abrigo; E) não se pode permitir que se ponha o suposto direito individual de se permanecer com a posse de animal obtido de forma clandestina acima do direito difuso da humanidade a uma natureza preservada.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária (id 135537044 – Págs. 91 e seguintes ).

Interpostos Embargos Declaratórios, foram os mesmos rejeitados.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA interpôs recurso especial ( id 135537044 – Págs. 110 e seguintes), repisando os mesmos argumentos suscitados nas razões de apelação, arguindo a violção aos arts. 25 e 29, § 2° da Lei 9.605/98; art. 1°, da Lei 5.197/67; e do art. 24, §4º do Decreto 6.514/08. Embasou, ainda, o recurso, em divergência jurisprudencial com acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região, que decidiu no sentido de que os artigos 1º da Lei n° 5.197/67 e 25 da Lei n° 9.605/98 não autorizam a guarda doméstica definitiva de animais silvestres, nascidos livremente na natureza, independentemente de haver ou não vínculo afetivo.

Pela decisão de fl. 117, o Vice-Presidente do TRF-1ª Região determinou o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo sobre o Tema 1036 pelo STJ, conforme disposto no art. 1.030, III, do CPC.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

No id 305432157, foi proferida decisão pela Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinando  o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis, considerando o julgamento do Tema 1036 pelo STJ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, pela decisão de ID 305432157, a Vice-Presidente do TRF-1ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, aos seguintes fundamentos:

 

“Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo julgamento foi sobrestado nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência daquela Corte, até o julgamento do Tema 1036/STF, o qual já foi julgado, fixando-se a seguinte tese: 

“A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.“ 

À luz desse novel entendimento, verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, encontra-se em dissonância com o Tema 1036/STJ. 

Com essas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Órgão Fracionário competente, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, no âmbito deste TRF/6ª Região, para as providências cabíveis.

Após, retornem os autos a esta Presidência para análise da admissibilidade do recurso”.

Vê-se que os fundamentos da decisão da Presidência, smj, não guardam semelhança fática com o caso debatido nos presentes autos e com o acórdão prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando que o Tema 1036, julgado pelo STJ, refere-se a pedido de devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.

Rejeito, portanto, o juízo de retratação.

Após o esgotamento das vias recursais, determino o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte para a análise de admissibilidade do recurso especial.

Ante o exposto, voto por rejeitar o juízo de retratação e manter o acórdão recorrido.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004570-53.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O TEMA 1036 DO STJ. REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas pelo IBAMA contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a devolução ao impetrante da arara-canindé denominada “Catarina”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão prolatado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária viola a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1036.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do Tema 1036, fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.

4. O caso concreto trata de Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade vinculada ao IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, em razão da apreensão, pela autarquia federal, de ave silvestre da espécie Arara Canindé, cuja sentença determinou a sua devolução à parte impetrante.

5. A presente controvérsia não guarda semelhança fática ou jurídica com a tese fixada no REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021 (Tema 1036).

6. Rejeitado o juízo de retratação e mantido do acórdão, com determinação de retorno dos autos à Presidência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação rejeitado.

 

Tese de julgamento: “O Tema 1036/STJ é inaplicável às hipóteses que tratam de guarda ou devolução de animal silvestre, por versarem sobre situação fática distinta da apreensão de instrumentos utilizados em infração ambiental”.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 25 e 29, §2º; Lei 5.197/1967, art. 1º; Decreto 6.514/2008, art. 24, §4º; CPC, art. 1.030, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e manter o acórdão recorrido , nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004570-53.2013.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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