Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005805-46.1999.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005805-46.1999.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União – Fazenda Nacional (3.1, págs. 56/68) submetido a juízo de retratação por força da decisão (35.1) proferida pela Presidência desta Corte Regional, para que seja feita a adequação do julgado às decisões proferidas, em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 881 e 885.

O acórdão prolatado pela 8ª Turma do TRF1 (3.1, págs. 10/17), em juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração da impetrante para dar provimento à sua apelação para “concedendo a segurança, declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei 7.689/88, por força da coisa julgada do Mandado de Segurança n. 90.0100134-3”.

Destacou ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos (3.1, págs. 50/53) que o acórdão que exerceu o juízo de retratação tomou como base entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “por não ter a legislação posterior revogado a Lei 7.689/88 e nem alterado a contribuição social sobre o lucro em sua essência, a existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a ausência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Fisco afasta a cobrança da exação por respeito à coisa julgada e ao controle difuso de constitucionalidade, não importando se o STF tenha posteriormente declarado constitucional o tributo ”.

VOTO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 15, relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 31/08/2007, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto na Lei nº 7.689/88, declarando inconstitucionais apenas os artigos 8º e 9º da referida lei.

Passou-se então à discussão do alcance da declaração de constitucionalidade do tributo, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, pelo STF, em face de decisão já transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade incidental da lei objeto da ADI, discussão esta que chegou primeiramente à Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a qual fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 340 (Resp nº 1.118.893/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 09/05/2011):

 

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

 

A discussão chegou até à Corte Suprema, em sede de repercussão geral (RE nº 949.297/CE – Tema 881, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 13/02/2023 e RE 955.227/BA – Tema 885, relator Ministro Luís roberto Barroso, publicado em 13/02/2023).

Nos referidos julgados foi fixada a seguinte tese:

 

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

 

Restou consignado no voto proferido no RE nº 949.297/CE que, ante ao efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, bem como considerando o recolhimento de forma continuada do tributo, tais decisões possuem o condão de modificar o estado de direito, ainda que de decisão transitada em julgado, sendo prescindível o ajuizamento de ação rescisória, no caso, considerando que a alteração do status quo possui efeitos imediatos e automáticos.

Ainda, restou consignado no referido julgado que a declaração, pelo STF, no controle concentrado, de constitucionalidade de lei declarada incidentalmente inconstitucional em momento anterior por título já transitado em julgado equivale à instituição de novo tributo, devendo observar a irretroatividade, a anterioridade anual (anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições para a seguridade social) e a noventena, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.

Desse modo, a publicação da ata do julgamento da ADI nº 15 (31/08/2007) deve ser considerada como primeiro dia da vigência da norma antes declarada inconstitucional pelo Tribunal de Segunda Instância, no caso, da Lei nº 7.689/88, produzindo efeitos apenas após a noventena, por se tratar de Contribuição Social.

Portanto, deve ser feita a adequação do acórdão proferido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, principalmente considerando a superação do entendimento fixado no Tema 340 do STJ.

Assim, em juízo de retratação, deve ser adequado o julgado para que se dê apenas parcial provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei 7.689/88, por força da coisa julgada do Mandado de Segurança n. 90.0100134- 3 apenas até a publicação da ata do julgamento da ADI nº 15 (31/08/2007), respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança da CSLL a partir de tal data.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, adequando o julgado à tese fixada pelo STF nos Temas 881 e 885.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005805-46.1999.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005805-46.1999.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E COISA JULGADA. TEMAS 881 E 885 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 949.297/CE E RE 955.227/BA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Extraordinário interposto pela União submetido a juízo de retratação por determinação da Presidência do TRF da 6ª Região, com o objetivo de adequar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 881 e 885.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar o alcance da declaração de constitucionalidade do tributo, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, pelo STF, em face de decisão já transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade incidental da lei objeto do controle concentrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 949.297/CE – Tema 881, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 13/02/2023 e do RE 955.227/BA – Tema 885, relator Ministro Luís roberto Barroso, publicado em 13/02/2023, fixou a tese de que: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

  2. Deve ser adequado o julgado para que se dê apenas parcial provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei 7.689/88, por força da coisa julgada do Mandado de Segurança n. 90.0100134- 3 apenas até a publicação da ata do julgamento da ADI nº 15 (31/08/2007), respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança da CSLL a partir de tal data.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido.

Tese de julgamento:

  1. Ante ao efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, bem como considerando o recolhimento de forma continuada do tributo, tais decisões possuem o condão de modificar o estado de direito, ainda que de decisão transitada em julgado.

  2. A declaração, pelo STF, no controle concentrado, de constitucionalidade de lei declarada incidentalmente inconstitucional em momento anterior por título já transitado em julgado equivale à instituição de novo tributo, devendo observar a irretroatividade, a anterioridade anual (anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições para a seguridade social) e a noventena, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 949.297/CE – Tema 881, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 13/02/2023 e RE 955.227/BA – Tema 885, relator Ministro Luís roberto Barroso, publicado em 13/02/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, adequando o julgado à tese fixada pelo STF nos Temas 881 e 885, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 0005805-46.1999.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 236, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUANDO O JULGADO À TESE FIXADA PELO STF NOS TEMAS 881 E 885, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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