Apelação/Remessa Necessária Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (), para que seja feita a adequação do Acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do Tema 1.135, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
O acórdão da apelação manteve a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei 12.546/2011 e alterações excluindo da base de cálculo o valor do ISSQN., reconhecendo, ainda, o seu direito à restituição e/ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado ().
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 10/08/2021, decidido sob a sistemática da repercussão geral, analisando a questão relativa à “ Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” fixou a tese de que: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB .”
Assim considerando, o STF entendeu pela aplicação, ao caso, do entendimento firmado no Tema 1.048 da Repercussão Geral (É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), que igualmente versa sobre a contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, sendo absolutamente incabível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706-RG, Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS).
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, exerço o juízo de retratação para, reformando o acórdão proferido, dar provimento à apelação da União para consignar a possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB e dar por prejudicada a remessa necessária.
Custas pela impetrante.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.
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