Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (123.1), para que seja feita a adequação do Acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do Tema 1.135, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.

O acórdão da apelação manteve a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei 12.546/2011 e alterações excluindo da base de cálculo o valor do ISSQN., reconhecendo, ainda, o seu direito à restituição e/ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado (60.1).

É o relatório. 

VOTO

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 10/08/2021, decidido sob a sistemática da repercussão geral, analisando a questão relativa à “ Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” fixou a tese de que: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB .”

Assim considerando, o STF entendeu pela aplicação, ao caso, do entendimento firmado no Tema 1.048 da Repercussão Geral (É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), que igualmente versa sobre a contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, sendo absolutamente incabível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706-RG, Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS).

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, exerço o juízo de retratação para, reformando o acórdão proferido, dar provimento à apelação da União para consignar a possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB e dar por prejudicada a remessa necessária.

Custas pela impetrante.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000313645v3 e do código CRC 7bc53a09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 05/02/2026, às 14:16:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000313646
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.135 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional), submetido a juízo de retratação por determinação da Presidência desta Corte Regional, a fim de adequar o acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança para excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.135 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.285.845/RS (Tema 1.135), decidiu, com repercussão geral, que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, firmando tese com efeito vinculante.

  2. A decisão do STF no Tema 1.135 seguiu a mesma orientação fixada anteriormente no Tema 1.048 (RE nº 1.187.264/PR), em que se reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por se tratar de contribuição substitutiva instituída por lei específica e de adesão facultativa.

  3. A tese firmada no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se aplica ao caso, por tratar de contribuições distintas, com natureza jurídica e fundamentos legais diversos.

  4. Em virtude do efeito vinculante da tese firmada em repercussão geral (CPC, art. 927, III), impõe-se a revisão do julgado anterior e o acolhimento da apelação da União, para reconhecer a legitimidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme decidido pelo STF no Tema 1.135 da repercussão geral.

  2. A tese firmada no Tema 69 do STF, referente ao PIS/COFINS, não se aplica à CPRB, cuja base de cálculo comporta a inclusão de tributos indiretos como o ISS e o ICMS.

  3. A adesão à CPRB implica aceitação da sistemática legal que define sua base de cálculo, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.546/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.285.845/RS (Tema 1.135), rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 10.08.2021; STF, RE nº 1.187.264/PR (Tema 1.048), rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11.09.2020; STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000313646v3 e do código CRC 5b3bd05f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 05/02/2026, às 14:16:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0059194-50.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 235, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas