Apelação Cível Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Equipe Construtora Ltda., submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (), para que seja feita a adequação do acórdão recorrido (, fls. 232 - 238) à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da repercussão geral (Tema 582), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673.707/MG.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673707, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, PUBLIC 30-09-2015).
No caso presente, o acórdão submetido a juízo de retratação negou provimento à apelação da impetrante, confirmando a sentença recorrida (), fls. 159 - 162), que, nos termos do art. 267, inc. I c/c art. 295, V, ambos do Código de Processo Civil de 1973 - atualmente regulamentado pelo art. 485, I c/c 330, I do CPC/2015 - julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada à pretensão de compelir a autoridade impetrada ao fornecimento dos dados existentes nos arquivos da Receita Federal
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e o pedido versam sobre o "interesse do impetrante em ter acesso a anotações registradas em sua conta corrente existente na SRF no que se refere aos pagamentos de tributos federais, regidos pelo regime de lançamento por homologação, durante o período de 1991 a junho de 2004, contidas no banco de dados denominado 'SINCOR', ou quaisquer outros onde constem ou estejam registrados os pagamentos ou créditos não alocados (disponíveis ) se existentes".
Diante dessa pretensão, verifica-se que o caso amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 582 pelo Supremo Tribunal Federal. A via eleita pela impetrante revela-se adequada para a obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos federais durante o período supramencionado.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582).
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