Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Equipe Construtora Ltda., submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (19.1), para que seja feita a adequação do acórdão recorrido (2.1, fls. 232 - 238) à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da repercussão geral (Tema 582), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673.707/MG.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673707, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, PUBLIC 30-09-2015). 

No caso presente, o acórdão submetido a juízo de retratação negou provimento à apelação da impetrante, confirmando a sentença recorrida (2.1), fls. 159 - 162), que, nos termos do art. 267, inc. I c/c art. 295, V, ambos do Código de Processo Civil de 1973 - atualmente regulamentado pelo art. 485, I c/c 330, I do CPC/2015 - julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada à pretensão de compelir a autoridade impetrada ao fornecimento dos dados existentes nos arquivos da Receita Federal

Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e o pedido versam sobre o "interesse do impetrante em ter acesso a anotações registradas em sua conta corrente existente na SRF no que se refere aos pagamentos de tributos federais, regidos pelo regime de lançamento por homologação, durante o período de 1991 a junho de 2004, contidas no banco de dados denominado 'SINCOR', ou quaisquer outros onde constem ou estejam registrados os pagamentos ou créditos não alocados (disponíveis ) se existentes".

Diante dessa pretensão, verifica-se que o caso amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 582 pelo Supremo Tribunal Federal. A via eleita pela impetrante revela-se adequada para a obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos federais durante o período supramencionado.

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição Federal. 

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582). 



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Documento:60000330093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 582). PROVIDO O RECURSO DA IMPETRANTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso extraordinário interposto por Equipe Construtora Ltda., submetido a juízo de retratação em cumprimento à determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 673.707/MG, Tema 582 da repercussão geral. O acórdão recorrido havia mantido a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita em habeas data que objetivava compelir a autoridade impetrada a fornecer dados fiscais da contribuinte constantes dos sistemas da Receita Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas data é a via processual adequada para que o contribuinte obtenha, junto à Administração Fazendária, informações e registros relativos a seus débitos tributários e pagamentos, constantes de sistemas informatizados de arrecadação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2015, DJe 30.09.2015). 

4. Os julgados proferidos sob a sistemática da repercussão geral possuem efeito vinculante, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo-se às instâncias inferiores o dever de conformar seus entendimentos às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

5. Diante da orientação consolidada pelo STF, deve ser reformada a decisão que julgou inadequada a via eleita, reconhecendo-se o direito do contribuinte de obter, mediante habeas data, as informações tributárias de seu interesse, armazenadas em sistemas da Receita Federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Juízo de retratação exercido. 

Teses de julgamento: 1. O habeas data é o instrumento processual adequado para o contribuinte obter informações sobre seus débitos e pagamentos tributários constantes de sistemas informatizados da Administração Fazendária. 

2. As decisões proferidas em repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, devendo os tribunais adequar seus julgados às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXII, e 37, caput; CPC/2015, art. 927, III. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 673.707/MG (Tema 582), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2015, DJe 30.09.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 0026734-30.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 234, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REFORMAR A SENTENÇA PARA CONCEDER O HABEAS DATA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 673.707/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 582), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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