Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1011355-61.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011355-61.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011355-61.2022.4.06.3800, impetrado por B. Z. F. contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, provimento por meio do qual foi concedida a segurança para assegurar a matrícula simultânea da Impetrante no curso de graduação em Ciências Sociais e na pós-graduação em Antropologia, ofertados pela Impetrada (24.1).

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção obrigatória  (6.1).

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção simultânea de vínculo acadêmico em curso de graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu, ambos ofertados por instituição pública federal de ensino superior.

A solução da lide passa, inevitavelmente, pela interpretação do art. 2º da Lei nº 12.089/09, cujo teor é inequívoco:

“Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior.”

A leitura atenta dos arts. 1º e 2º do diploma legal evidencia que o legislador deliberadamente restringiu a vedação à ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, nada dispondo acerca da concomitância entre graduação e pós-graduação, seja em nível lato sensu ou stricto sensu.

Portanto, não se trata de lacuna normativa a autorizar integração por analogia, mas de opção legislativa  que impede a Administração Pública de ampliar o alcance da restrição mediante regulamentos internos ou interpretações extensivas.

Nesse contexto, revela-se manifestamente ilegítimo o ato administrativo que, a pretexto de vedar “duplo vínculo acadêmico”, impede a matrícula da impetrante em curso de graduação, quando o outro vínculo existente refere-se a curso de pós-graduação, de natureza, finalidade e regime jurídico distintos.

Outra não é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em outras oportunidades, já decidiu que não cabe à administração interpretar restritivamente regra legal, impondo óbice não estabelecido pelo legislador, não havendo, portanto, qualquer restrição a matrículas simultâneas em curso de graduação e pós-graduação em instituição pública de ensino superior, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. POSSIBILIDADE. LEI 12.089/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legal a matrícula simultânea em um curso de graduação e outro curso de doutorado, na mesma instituição de ensino superior pública, sendo inaplicável à espécie a Lei n. 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1. AMS 1006264-96.2020.4.01.3800. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. DJE 02/02/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 12.089/2009. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que este Tribunal possui entendimento de que não cabe à Administração interpretar restritivamente regra legal, impondo óbice não estabelecido pelo legislador, não havendo, portanto, qualquer restrição à matrículas simultâneas em curso de graduação e pós-graduação em instituição pública de ensino superior. 3. Consignou-se que, no caso dos autos, o impetrante, já matriculado no programa de Pós-graduação em Gestão Pública - Mestrado Teresina, teve sua matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica indeferida, ao fundamento de que seria vedada a matrícula institucional concomitante em cursos técnico-profissionalizantes e pós-graduação stricto. Todavia, considerando que o impetrante não é aluno de dois cursos de graduação, mas sim, de um curso de graduação e outro de pós-graduação, possui direito à matrícula, uma vez que a legislação não traz tal vedação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF1. EDAC 1013817-45.2021.4.01.4000. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. 6ª Turma. DJE 17/05/2023).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 12.089/2009. VEDAÇÃO RESTRITA A OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou. (REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 05/09/2019; AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 18/05/2017). 2. Na espécie dos autos, o impetrante é aluno regular do curso de mestrado da UFPI (odontologia) e foi aprovado para o curso de Direito na mesma Instituição de Ensino Superior por meio do SISU/1º semestre de 2020. Todavia, teve sua matrícula obstada sob o fundamento de já possuir matrícula na IES em curso de pós-graduação. 3. Além da inexistência de restrição legal para matrícula simultânea em cursos de graduação e pós-graduação na mesma instituição pública de ensino superior, a parte impetrante é aluno concluinte do curso de Mestrado, restando apenas a defesa da sua dissertação de mestrado. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1. MAS 1004678-06.2020.4.01.4000. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA. Quinta Turma. DJE 04/10/2022).

 

Pelo exposto, havendo respaldo legal para a manutenção da sentença, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 1011355-61.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011355-61.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 12.089/2009. VEDAÇÃO RESTRITA A DOIS CURSOS DE GRADUAÇÃO. ILEGALIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que assegurou à impetrante o direito de manter matrícula simultânea em curso de graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu, ambos ofertados por instituição pública federal de ensino superior, afastando ato administrativo que indeferiu a matrícula sob o fundamento de vedação a duplo vínculo acadêmico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a manutenção simultânea de vínculo acadêmico em curso de graduação e em curso de pós-graduação stricto sensu em instituição pública federal de ensino superior, à luz da Lei nº 12.089/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.089/2009 veda expressamente apenas a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, não abrangendo cursos de pós-graduação.

4. A interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.089/2009 demonstra opção legislativa consciente de restringir a vedação exclusivamente aos cursos de graduação.

5. Inexiste lacuna normativa a autorizar integração por analogia ou interpretação extensiva para alcançar a pós-graduação, especialmente por se tratar de norma restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A vedação prevista na Lei nº 12.089/2009 restringe-se à ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, não alcançando a concomitância entre curso de graduação e curso de pós-graduação em instituição pública de ensino superior.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.089/2009, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006264-96.2020.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, j. 02.02.2022; TRF1, EDAC 1013817-45.2021.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 17.05.2023; TRF1, MAS 1004678-06.2020.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 04.10.2022; TRF1, REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 05.09.2019; TRF1, AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Kássio Nunes Marques, j. 18.05.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1011355-61.2022.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 199, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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