Agravo de Instrumento Nº 1010984-17.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face do acórdão encartado ao evento 54, ACOR2, decisão colegiada desta Terceira Turma assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DE AUTARQUIAS FEDERAIS. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES INSTITUCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INCRA e pela Fundação Cultural Palmares contra decisão proferida em ação civil pública movida pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais, que determinou: (i) a participação obrigatória das autarquias federais em todas as fases do licenciamento ambiental de empreendimento minerário; (ii) a adoção de medidas técnicas pelo INCRA para localização georreferenciada de comunidades quilombolas, conforme Instrução Normativa nº 111/2021; e (iii) a apresentação de manifestação técnica sobre interferência do empreendimento nos territórios indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de exclusão da Fundação Cultural Palmares do polo passivo da ação; (ii) estabelecer se é possível conhecer do recurso quanto a pedidos de afastamento de multa e de responsabilização de agentes públicos, diante da ausência de tais determinações na decisão agravada; e (iii) determinar se a decisão judicial que fixou prazo para cumprimento das obrigações deve ser reformada em razão da alegação de violação à reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e interferência indevida do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece do pedido de exclusão da Fundação Cultural Palmares, pois o indeferimento de exclusão de litisconsorte não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes semelhantes do STJ.
Também não se conhece dos pedidos de afastamento de multa, responsabilização de agentes públicos e reconhecimento de inexistência de descumprimento, uma vez que tais matérias não foram objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal e afronta ao princípio da correlação.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para cumprimento das obrigações impostas, nega-se provimento por ausência de justificativa concreta e razoável, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre orçamento e pessoal, especialmente diante da mora prolongada das autarquias em adotar providências previstas em norma vigente.
A invocação do princípio da reserva do possível não prevalece quando ausente comprovação objetiva da incapacidade estatal e quando se trata de cumprimento de obrigações institucionais destinadas à concretização de direitos fundamentais de comunidades vulneráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte não é agravável. 2. O agravo de instrumento não se presta à impugnação de medidas não constantes da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3. Alegações genéricas de insuficiência orçamentária e de pessoal não justificam a dilação de prazo para cumprimento de obrigações impostas por decisão judicial, quando ausente prova concreta da impossibilidade de execução. 4. A reserva do possível não pode ser invocada como escudo para o descumprimento de obrigações estatais voltadas à concretização de direitos fundamentais, especialmente de comunidades quilombolas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 165 e 167; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015; LINDB, art. 22; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Decreto nº 4.887/2003; Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019 (Tema 988); STJ, REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.06.2014.
Em síntese, a Fundação Cultural Palmares alega que o julgado embargado, ao não conhecer do recurso quanto à sua legitimidade passiva, deixou de apreciar o mérito da questão relativa à imposição de obrigações indevidas, tornando-se omisso e obscuro. Sustenta que, desde a edição do Decreto nº 10.252/2020, não possui competência legal para atuar em processos administrativos que tratem de impactos ambientais decorrentes de licenciamento ambiental, tendo tais atribuições sido transferidas ao INCRA. Invoca o Parecer nº 0006/2021/INCOR/DEPCONSU/PGF/AGU, que concluiu pela incompetência da FCP para se manifestar em processos de licenciamento ambiental. Requer que, a despeito do não conhecimento do recurso quanto à sua legitimidade passiva, conste expressamente a limitação de sua atuação no processo às competências que lhe são legalmente atribuídas, revogando-se parcialmente a decisão no ponto em que lhe impõe medidas alheias às suas atribuições legais.
O INCRA, por seu turno, alega que o julgado é omisso quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação, sustentando que somente tomou conhecimento da existência das comunidades em questão por meio da presente ação judicial, destacando a inexistência de certidão de autodefinição das referidas comunidades, documento que constitui ato formal de reconhecimento e requisito indispensável para qualquer atuação administrativa do INCRA. Afirma que, enquanto não houver o autorreconhecimento formal da comunidade perante a Fundação Cultural Palmares, inexiste condição jurídica ou técnica para que o INCRA proceda a levantamentos territoriais ou defina limites de área. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o julgado seja integrado e reformado, reconhecendo-se a inexequibilidade da obrigação imposta ao INCRA e a necessidade de suspensão do prazo fixado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porque tempestivamente opostos.
No mérito, contudo, os recursos não merecem prosperar.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, para a oposição dos embargos de declaração deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado ou corrigir erro material.
Não se admite, todavia, os embargos de declaração interpostos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que tal recurso não é capaz de provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022)
Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Revendo o acórdão hostilizado, verifica-se a inexistência de qualquer vício apto a autorizar o manejo de embargos de declaração, visto que neles se enfrentou e se decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a matéria posta em discussão.
De qualquer forma, registre-se que as questões suscitadas pelos embargantes não configuram omissões passíveis de correção mediante embargos de declaração, mas sim inconformismo com o mérito da decisão proferida, conforme passo a explanar.
1. Dos embargos de declaração opostos pela Fundação Cultural Palmares
Quanto aos embargos opostos pela Fundação Cultural Palmares, verifico que não há nenhuma omissão no julgado embargado.
Com efeito, ao não conhecer do recurso de agravo de instrumento em relação à alegada ilegitimidade passiva da embargante, o colegiado não pode adentrar na análise do mérito recursal sobre a competência da FCP e, consequentemente, na correção da decisão impugnada.
Em outras palavras, o não conhecimento do agravo de instrumento inviabiliza a análise do mérito na medida em que o recurso interposto não é admitido para julgamento, seja por não atender aos requisitos de admissibilidade, seja por outros motivos. Sem que o recurso seja conhecido e processado, não há base para o tribunal examinar o conteúdo da decisão que se pretendia impugnar. A falta de análise do mérito recursal não configura omissão do tribunal, na medida em que, ao considerar incabível o recurso, o colegiado não pode analisar e julgar o seu mérito.
Ademais, ainda que se adentrasse ao mérito da questão, cumpre esclarecer que a FCP possui a atribuição legal de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos (Lei nº 7.668/88, art. 2º, III), bem como de proteger os valores culturais, históricos, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, o que inclui a proteção do modo de ser e viver das comunidades quilombolas.
Assim, considerando que um dos objetivos da ação civil pública é a identificação das comunidades quilombolas diretamente afetadas pelo empreendimento minerário, tem-se, a princípio, que a Fundação Cultural Palmares é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Enfim, não há omissão no julgado embargado, havendo, na verdade, inconformismo da FCP com o entendimento adotado pelo colegiado.
2. Dos embargos de declaração opostos pelo INCRA
Quanto aos embargos opostos pelo INCRA, também não se verifica qualquer omissão no julgado embargado.
O embargante alega que a falta da certidão de autodefinição das comunidades quilombolas inviabilizaria o cumprimento da decisão interlocutória. Contudo, como bem pontuou a agravada em suas contrarrazões, esse argumento não foi apresentado por ocasião da interposição do agravo de instrumento, tratando-se de nova tese recursal apresentada nos embargos de declaração.
Ora, se o INCRA não alegou que a falta da certidão de autodefinição inviabilizaria o cumprimento da decisão interlocutória, não se poderia esperar que o colegiado se manifestasse sobre tese jurídica não suscitada por ocasião da interposição do recurso.
Não há, portanto, omissão do tribunal quanto a argumento que não foi apresentado nas razões do agravo de instrumento.
Ademais, ainda que se adentrasse ao mérito da questão, cumpre esclarecer que a certidão de autodefinição da Fundação Cultural Palmares tem caráter declaratório, funcionando como facilitadora do exercício dos direitos quilombolas e do acesso às políticas públicas.
Seu efeito é meramente declaratório e, portanto, apenas atesta formalmente a preexistência de uma comunidade que se “autorreconhece” como remanescente de quilombos.
Por essa razão, não pode prevalecer o argumento de que apenas após a expedição da certidão pela FCP uma dada comunidade tenha acesso à proteção de seus direitos relacionados à participação em processos de licenciamento ambiental que possam afetar seus territórios e modos de vida.
A proteção às comunidades quilombolas não pode estar condicionada à certificação ou registro nos órgãos competentes, cabendo a efetivação de atos de proteção independentemente da certificação administrativa, especialmente considerando a relevância da autodefinição da própria comunidade no processo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
A existência das comunidades é suficiente para que todos os seus direitos possam ser juridicamente tutelados, assegurando-lhes participação direta nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que potencialmente possam afetar seus territórios. Conferir caráter constitutivo à certidão de autodefinição da identidade étnica quilombola implicaria, na prática, excluir a maior parte das comunidades quilombolas do exercício de seus direitos fundamentais.
No caso dos autos, apesar de não serem certificadas pela Fundação Cultural Palmares, as comunidades quilombolas de Escadinha de Cima, da Rocinha e de Rancho Novo existem de fato, estando localizadas, ao que parece, na área de influência direta do empreendimento minerário, pelo que lhe assiste o direito à consulta livre, prévia, informada e de boa-fé em relação a qualquer medida administrativa adotada no âmbito do licenciamento ambiental.
Assim, não há omissão no julgado embargado quanto à questão, havendo, na verdade, inconformismo do embargante com o entendimento adotado pelo colegiado.
Em resumo, a irresignação dos embargantes quanto ao entendimento adotado no julgado não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não mediante simples embargos de declaração.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que se manifestem expressamente nesse sentido.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000330605v3 e do código CRC 746e0d40.
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