Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas apeladas, Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, em face de acórdão publicado em 17/10/2025, que deu parcial provimento à apelação para consignar pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o Aviso Prévio Indenizado e os 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, bem como consignar pela compensação/restituição e correção monetária, nos termos da fundamentação (299.1 e 299.2). 

Em seus embargos, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da ilegitimidade passiva apresentada nas contrarrazões ao recurso de apelação. Afirma que apenas a União tem legitimidade passiva para discutir sobre a contribuição de terceiros em via judicial, suscitando inclusive a Súmula 666/STJ.

Posteriormente, o Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE também apresentou embargos, nos quais aponta não aplicação à Súmula 666/STJ, que trata sobre ilegitimidade passiva das entidades. 

A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI também opõe embargos, no qual manifesta adesão aos argumentos apresentados nos recursos anteriores.

Impugnações apresentadas pela União - Fazenda Nacional (339.1, 362.1 e 381.1).

Contrarrazões apresentadas pela Massa Falida de Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda (392.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Com razão aos embargantes quanto à omissão apontada.

De fato, o acórdão deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do "Sistema S", questão que poderia ser tratada, inclusive, de ofício por ser matéria de ordem pública. Assim, sanando a omissão aponta, passo à analise da questão. 

Quanto a ilegitimidade passiva do Sistema “S” alegada pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade passiva nas demandas em que se discute as contribuições sociais destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, que, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.457/2007, é da União, sendo as entidades (SEBRAE, SESC, APEX, etc.) apenas destinatárias de tais contribuições, e, portanto, ilegítimas para figurar no polo passivo de tais demandas judiciais (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no AREsp n. 1.928.448/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022).

Tal entendimento restou sumulado pela Corte Superior de Justiça da seguinte forma: "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União." (Súmula 666/STJ).

Logo, merece ser integrado o acórdão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das entidades Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social do Comercio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Minas, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a essas, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelas Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, imprimindo-lhes efeito infringente, para consignar pela ilegitimidade passiva das entidades supracitadas.

Ainda, considerando a petição 404.1, determino à Secretaria o descadastramento do advogado Wagner Taporoski Moreli.

É como voto. 

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.  

Portanto, voto por acolher os embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SISTEMA “S”. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA UNIÃO. SÚMULA 666/STJ. EFEITO INFRINGENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX Brasil, pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição, alegando omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva das entidades integrantes do Sistema “S”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições de terceiros e, em caso positivo, estabelecer se tais entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva das entidades do Sistema “S”, matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a legitimidade passiva em demandas que discutem contribuições sociais destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, atribuída à União pelo art. 3º da Lei nº 11.457/2007.

  3. As entidades como SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI são meras destinatárias das contribuições, não detendo capacidade tributária ativa, razão pela qual são ilegítimas para figurar no polo passivo das ações que discutem tais exações.

  4. O entendimento foi consolidado pela Súmula 666/STJ, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva das entidades e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a elas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.

Tese de julgamento:

  1. A legitimidade passiva nas demandas que discutem contribuições destinadas a terceiros vincula-se à capacidade tributária ativa, atribuída exclusivamente à União.

  2. As entidades do Sistema “S”, por serem meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo dessas demandas.

  3. A omissão quanto à ilegitimidade passiva das entidades autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 485, VI; Lei nº 11.457/2007, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; STJ, Súmula nº. 666, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 22/4/2024; STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.928.448/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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