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Apelação Cível Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. contra acórdão proferido em sessão virtual realizada, no período de 20/10/2025 a 24/10/2025, pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 195, I, “a”, e 150, I, da Constituição Federal, alegando que tais dispositivos foram invocados na petição inicial e no recurso de apelação e constituem fundamentos essenciais à solução da controvérsia.
Afirma que a decisão colegiada não examinou de forma explícita tais normas, o que comprometeria o prequestionamento necessário e a completude da prestação jurisdicional. Requer, por essa razão, a integração do julgado, com a inclusão de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados
Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão examinou de forma expressa e detalhada todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.
No tocante à alegação de omissão, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada dispositivo constitucional invocado pela embargante. O acórdão registrou de modo expresso que a matéria possui natureza infraconstitucional, destacando que “o STF, no julgamento do ARE nº 1.376.970-RG/PR, entendeu que a questão ora discutida tem natureza infraconstitucional, reconhecendo a ausência de repercussão geral, conforme Tema nº 1.221”. Ao adotar essa premissa, o colegiado definiu o alcance necessário da fundamentação, restringindo-a à legislação infraconstitucional pertinente e à tese vinculante firmada no Tema 1.174 do STJ.
Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.221 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, não envolve interpretação direta do texto constitucional, mas aplicação de normas infraconstitucionais que definem o salário e o salário contribuição.
Assim, ao consignar que a matéria possui natureza infraconstitucional, o acórdão delimita com precisão o âmbito da fundamentação necessária e torna desnecessária a reprodução literal dos dispositivos constitucionais referidos pela embargante, não configurando omissão.
O que se extrai dos presentes embargos é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
A discordância quanto à interpretação da norma não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.
O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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