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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. contra acórdão proferido em sessão virtual realizada, no período de 20/10/2025 a 24/10/2025, pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação.

Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 195, I, “a”, e 150, I, da Constituição Federal, alegando que tais dispositivos foram invocados na petição inicial e no recurso de apelação e constituem fundamentos essenciais à solução da controvérsia.

Afirma que a decisão colegiada não examinou de forma explícita tais normas, o que comprometeria o prequestionamento necessário e a completude da prestação jurisdicional. Requer, por essa razão, a integração do julgado, com a inclusão de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados

Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão examinou de forma expressa e detalhada todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.

No tocante à alegação de omissão, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada dispositivo constitucional invocado pela embargante. O acórdão registrou de modo expresso que a matéria possui natureza infraconstitucional, destacando que “o STF, no julgamento do ARE nº 1.376.970-RG/PR, entendeu que a questão ora discutida tem natureza infraconstitucional, reconhecendo a ausência de repercussão geral, conforme Tema nº 1.221”. Ao adotar essa premissa, o colegiado definiu o alcance necessário da fundamentação, restringindo-a à legislação infraconstitucional pertinente e à tese vinculante firmada no Tema 1.174 do STJ.

Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.221 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, não envolve interpretação direta do texto constitucional, mas aplicação de normas infraconstitucionais que definem o salário e o salário contribuição.

Assim, ao consignar que a matéria possui natureza infraconstitucional, o acórdão delimita com precisão o âmbito da fundamentação necessária e torna desnecessária a reprodução literal dos dispositivos constitucionais referidos pela embargante, não configurando omissão.

O que se extrai dos presentes embargos é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.

A discordância quanto à interpretação da norma não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.

O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONFESSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sessão virtual de 20/10/2025 a 24/10/2025, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora.

2. A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao exame expresso dos arts. 195, I, "a", e 150, I, da Constituição Federal, os quais teriam sido invocados desde a petição inicial. Sustentou que tal omissão comprometeria o prequestionamento e a completude da prestação jurisdicional, requerendo a manifestação expressa sobre tais dispositivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise expressa dos dispositivos constitucionais indicados pela parte embargante e se essa alegada omissão comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de recursos às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, ainda que não tenha feito menção literal aos dispositivos constitucionais apontados, ao considerar a matéria como de índole infraconstitucional, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.221 e no Tema 1.174 do STJ.

6. A alegada omissão não se configura, uma vez que a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia, estando limitada ao necessário diante da natureza da matéria discutida.

7. A insurgência da parte embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

8. O artigo 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de menção literal a dispositivos constitucionais no acórdão não configura omissão quando a fundamentação se revela suficiente à solução da controvérsia. 2. A qualificação da matéria como infraconstitucional afasta a necessidade de enfrentamento expresso de normas constitucionais. 3. A insurgência contra o mérito da decisão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 2/9/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 1025533-58.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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