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Apelação Cível Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DO COMERCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO contra acórdão proferido em sessão virtual realizada, no período de 17/11/2025 a 25/11/2025, pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação.
Sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto a Turma teria fundamentado o julgamento exclusivamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 e na conclusão do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia no Tema 1.221, mas não apreciou a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415.
Alega que o referido tema encontra-se pendente de julgamento e que, nos termos do artigo 313, V, “a”, e do artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil, os processos que tratam da matéria devem ser suspensos
Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada omissão, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos.
Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão examinou de forma expressa e detalhada todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.
No tocante à alegação de omissão, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada dispositivo constitucional invocado pela embargante. O acórdão registrou de modo expresso que a matéria possui natureza infraconstitucional, destacando que “o STF, no julgamento do ARE nº 1.376.970-RG/PR, entendeu que a questão ora discutida tem natureza infraconstitucional, reconhecendo a ausência de repercussão geral, conforme Tema nº 1.221”. Ao adotar essa premissa, o colegiado definiu o alcance necessário da fundamentação, restringindo-a à legislação infraconstitucional pertinente e à tese vinculante firmada no Tema 1.174 do STJ.
Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.221 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, não envolve interpretação direta do texto constitucional, mas aplicação de normas infraconstitucionais que definem o salário e o salário contribuição.
Assim, ao consignar que a matéria possui natureza infraconstitucional, o acórdão delimita com precisão o âmbito da fundamentação necessária e torna desnecessária a reprodução literal dos dispositivos constitucionais referidos pela embargante, não configurando omissão.
O que se extrai dos presentes embargos é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
A discordância quanto à interpretação da norma não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.
O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos.
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