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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DO COMERCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO contra acórdão proferido em sessão virtual realizada, no período de 17/11/2025 a 25/11/2025, pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação.

Sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto a Turma teria fundamentado o julgamento exclusivamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 e na conclusão do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia no Tema 1.221, mas não apreciou a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415.

Alega que o referido tema encontra-se pendente de julgamento e que, nos termos do artigo 313, V, “a”, e do artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil, os processos que tratam da matéria devem ser suspensos

Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada omissão, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos.

Contrarrazoados, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão examinou de forma expressa e detalhada todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.

No tocante à alegação de omissão, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada dispositivo constitucional invocado pela embargante. O acórdão registrou de modo expresso que a matéria possui natureza infraconstitucional, destacando que “o STF, no julgamento do ARE nº 1.376.970-RG/PR, entendeu que a questão ora discutida tem natureza infraconstitucional, reconhecendo a ausência de repercussão geral, conforme Tema nº 1.221”. Ao adotar essa premissa, o colegiado definiu o alcance necessário da fundamentação, restringindo-a à legislação infraconstitucional pertinente e à tese vinculante firmada no Tema 1.174 do STJ.

Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.221 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, não envolve interpretação direta do texto constitucional, mas aplicação de normas infraconstitucionais que definem o salário e o salário contribuição.

Assim, ao consignar que a matéria possui natureza infraconstitucional, o acórdão delimita com precisão o âmbito da fundamentação necessária e torna desnecessária a reprodução literal dos dispositivos constitucionais referidos pela embargante, não configurando omissão.

O que se extrai dos presentes embargos é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.

A discordância quanto à interpretação da norma não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.

O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos.



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Apelação Cível Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.415/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação relativa à controvérsia sobre a inclusão de valores na base de cálculo de contribuição previdenciária patronal.

2. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de análise do Tema 1.415 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ainda estaria pendente. Pleiteou a suspensão do processo com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter mencionado expressamente o Tema 1.415 da repercussão geral do STF, e se tal omissão justificaria a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

5. Não há omissão no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma expressa e fundamentada os elementos relevantes para o julgamento da controvérsia, tendo se valido da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 e da conclusão do STF no Tema 1.221 quanto à natureza infraconstitucional da matéria.

6. Ao reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia, a Turma delimitou de forma adequada o campo de incidência da fundamentação, tornando desnecessária a menção ao Tema 1.415/STF, cujo objeto não interfere na solução da lide conforme delineada.

7. A simples ausência de transcrição de dispositivos constitucionais ou menção a temas de repercussão geral não configura, por si só, omissão se os fundamentos utilizados forem suficientes para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso.

8. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de menção literal a dispositivos constitucionais no acórdão não configura omissão quando a fundamentação se revela suficiente à solução da controvérsia. 2. A qualificação da matéria como infraconstitucional afasta a necessidade de enfrentamento expresso de normas constitucionais. 3. A insurgência contra o mérito da decisão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 2/9/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 1008456-17.2023.4.06.3813/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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