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Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União () contra o acórdão do , que em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da autora, para adequar o acórdão de id. 262732724, p. 148-154, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 da repercussão geral, observando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01. Assim, reconheceu à parte autora o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente. Além disso, concedeu o direito à repetição do indébito referente à diferença entre as alíquotas de 20% ou 15% (no caso de cooperativas) e a alíquota de 11,71%, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com atualização dos valores pela taxa Selic.
Sustenta a embargante que o acórdão proferido por este Colegiado, ao reconhecer o direito da parte autora de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente, deixou de consignar, de forma expressa, a limitação temporal desse direito, circunstância que, a seu ver, pode ensejar controvérsias futuras na fase de cumprimento do julgado.
Aduz que, com o intuito de prevenir dissensos interpretativos na execução, entende ser pertinente que a decisão colegiada seja complementada com a ressalva de que o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias segundo a disciplina normativa anterior deve subsistir apenas até o advento da Lei 13.202/15, questão que não teria sido explicitamente enfrentada no acórdão regional.
Assevera, ainda, que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, notadamente no julgamento do processo 0009824-68.2017.4.01.3800, no qual se assentou que, com o advento da Lei 13.202/15, fixaram-se expressamente a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os serviços prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo e operador de máquinas, nos termos do § 15 do art. 22 da Lei 8.212/91. Destaca, ademais, que, antes da vigência da referida lei, a contribuição deveria observar o disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, com base de cálculo correspondente à remuneração paga ao contribuinte individual e alíquota de 20%.
Defende, por fim, que a legislação mencionada já reúne todos os elementos da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária devida em razão dos pagamentos realizados aos transportadores autônomos, razão pela qual se mostra necessário o esclarecimento quanto à data-limite (correspondente à vigência da Lei 13.202/15) para a aplicação do regime anterior, de modo a afastar incertezas e controvérsias na fase de cumprimento da decisão.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, com a expressa delimitação temporal do direito reconhecido no acórdão embargado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, o acórdão embargado, proferido em juízo de retratação, adequou-se corretamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral), reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 no ponto em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, bem como assegurando à parte autora o direito de recolher as contribuições conforme a legislação originalmente vigente, além da repetição do indébito apurado.
Todavia, assiste razão à embargante ao sustentar que o julgado deixou de consignar, de forma expressa, a limitação temporal desse direito, circunstância que pode, efetivamente, dar ensejo a controvérsias na fase de cumprimento da decisão.
Com efeito, a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 foi superada no plano normativo com a edição da Lei 13.202/15, a qual acrescentou o § 15 ao art. 22 da Lei 8.212/91, passando a estabelecer, de maneira expressa e com vigência a partir de 8-3-2016, que a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos tem como base de cálculo o percentual de 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo.
Antes da vigência da referida lei, a contribuição previdenciária patronal devia observar o disposto no art. 22, III, da Lei 8.212/91, com base de cálculo correspondente à remuneração efetivamente paga ao contribuinte individual e alíquota de 20%, entendimento que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional.
Desse modo, embora o acórdão embargado não contenha erro material, contradição ou obscuridade, verifica-se a existência de omissão quanto à delimitação temporal dos efeitos do direito reconhecido, o que justifica a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com vistas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de controvérsias futuras na fase executiva.
Ressalte-se que a presente integração não implica rediscussão do mérito nem modificação da conclusão alcançada, limitando-se a explicitar consequência jurídica já decorrente do ordenamento vigente, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a superveniência da Lei 13.202/15.
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão, a fim de fixar expressamente que o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/15, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.
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