Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (evento 79, DOC1) contra o acórdão do evento 74, DOC1, que em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da autora, para adequar o acórdão de id. 262732724, p. 148-154, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.381.261/RS - Tema 1.223 da repercussão geral, observando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01. Assim, reconheceu à parte autora o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente. Além disso, concedeu o direito à repetição do indébito referente à diferença entre as alíquotas de 20% ou 15% (no caso de cooperativas) e a alíquota de 11,71%, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com atualização dos valores pela taxa Selic.

Sustenta a embargante que o acórdão proferido por este Colegiado, ao reconhecer o direito da parte autora de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente, deixou de consignar, de forma expressa, a limitação temporal desse direito, circunstância que, a seu ver, pode ensejar controvérsias futuras na fase de cumprimento do julgado.

Aduz que, com o intuito de prevenir dissensos interpretativos na execução, entende ser pertinente que a decisão colegiada seja complementada com a ressalva de que o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias segundo a disciplina normativa anterior deve subsistir apenas até o advento da Lei 13.202/15, questão que não teria sido explicitamente enfrentada no acórdão regional.

Assevera, ainda, que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, notadamente no julgamento do processo 0009824-68.2017.4.01.3800, no qual se assentou que, com o advento da Lei 13.202/15, fixaram-se expressamente a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os serviços prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo e operador de máquinas, nos termos do § 15 do art. 22 da Lei 8.212/91. Destaca, ademais, que, antes da vigência da referida lei, a contribuição deveria observar o disposto no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, com base de cálculo correspondente à remuneração paga ao contribuinte individual e alíquota de 20%.

Defende, por fim, que a legislação mencionada já reúne todos os elementos da regra-matriz de incidência da contribuição previdenciária devida em razão dos pagamentos realizados aos transportadores autônomos, razão pela qual se mostra necessário o esclarecimento quanto à data-limite (correspondente à vigência da Lei 13.202/15) para a aplicação do regime anterior, de modo a afastar incertezas e controvérsias na fase de cumprimento da decisão.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, com a expressa delimitação temporal do direito reconhecido no acórdão embargado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhimento.

Consoante se extrai dos autos, o acórdão embargado, proferido em juízo de retratação, adequou-se corretamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral), reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 no ponto em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, bem como assegurando à parte autora o direito de recolher as contribuições conforme a legislação originalmente vigente, além da repetição do indébito apurado.

Todavia, assiste razão à embargante ao sustentar que o julgado deixou de consignar, de forma expressa, a limitação temporal desse direito, circunstância que pode, efetivamente, dar ensejo a controvérsias na fase de cumprimento da decisão.

Com efeito, a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 foi superada no plano normativo com a edição da Lei 13.202/15, a qual acrescentou o § 15 ao art. 22 da Lei 8.212/91, passando a estabelecer, de maneira expressa e com vigência a partir de 8-3-2016, que a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a transportadores autônomos tem como base de cálculo o percentual de 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo.

Antes da vigência da referida lei, a contribuição previdenciária patronal devia observar o disposto no art. 22, III, da Lei 8.212/91, com base de cálculo correspondente à remuneração efetivamente paga ao contribuinte individual e alíquota de 20%, entendimento que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional.

Desse modo, embora o acórdão embargado não contenha erro material, contradição ou obscuridade, verifica-se a existência de omissão quanto à delimitação temporal dos efeitos do direito reconhecido, o que justifica a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com vistas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de controvérsias futuras na fase executiva.

Ressalte-se que a presente integração não implica rediscussão do mérito nem modificação da conclusão alcançada, limitando-se a explicitar consequência jurídica já decorrente do ordenamento vigente, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a superveniência da Lei 13.202/15.

Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão, a fim de fixar expressamente que o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/15, mantidos, no mais, os demais termos do julgado.



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Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS 1.135/01. APLICAÇÃO DA LEI 13.202/2015 COMO MARCO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E FIXAR DELIMITAÇÃO TEMPORAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito de recolher contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente, afastando a aplicação do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, declarados inconstitucionais à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223 da repercussão geral). O acórdão também reconheceu o direito à repetição do indébito, com atualização pela taxa Selic. A União embargante sustenta omissão quanto à limitação temporal da aplicação do regime anterior, requerendo expressa fixação da vigência da Lei 13.202/2015 como marco final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para explicitar a limitação temporal do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias conforme a legislação anterior, tendo em vista a superveniência da Lei 13.202/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aplica corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.223 da repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01 na fixação da base de cálculo da contribuição patronal devida por tomadores de serviço de transportadores autônomos.
  2. Com a edição da Lei 13.202/2015, que introduz o § 15 ao art. 22 da Lei 8.212/91, fixando expressamente a base de cálculo da contribuição patronal sobre os pagamentos a transportadores autônomos, restou superada a controvérsia normativa anteriormente existente.
  3. A omissão quanto à delimitação temporal dos efeitos da decisão pode gerar insegurança jurídica e controvérsias na fase de cumprimento da sentença, justificando a integração do acórdão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
  4. A integração do julgado não implica rediscussão do mérito, mas apenas explicitação de consequência jurídica decorrente da superveniência da Lei 13.202/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto à limitação temporal do direito reconhecido no acórdão justifica a sua integração, para fins de segurança jurídica.
  2. O direito de recolher contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/2015.
  3. A superveniência de norma legal que disciplina expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal afasta a aplicação de normas consideradas inconstitucionais até então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão, a fim de fixar expressamente que o direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação originalmente vigente subsiste apenas até a entrada em vigor da Lei 13.202/15, mantidos, no mais, os demais termos do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 0044550-15.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/02/2026, na sequência 328, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, A FIM DE FIXAR EXPRESSAMENTE QUE O DIREITO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME A LEGISLAÇÃO ORIGINALMENTE VIGENTE SUBSISTE APENAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.202/15, MANTIDOS, NO MAIS, OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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