Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1050925-29.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por A. V. S., servidora aposentada com direito à paridade, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, nos termos da Lei 13.324/2016, com o pagamento das diferenças atrasadas e reflexos legais. 

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção da GDASS no percentual mínimo de 70 pontos, com base em interpretação conforme a Constituição da alteração promovida pela Lei 13.324/2016, aplicando, ainda, o princípio da paridade e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

Irresignado, o INSS sustenta, em síntese que: a autora não preenche o requisito dos 60 meses de percepção da GDASS antes da aposentadoria, condição prevista no art. 87 da Lei 13.324/2016; a gratificação permanece com natureza pro labore faciendo, e que a extensão automática aos inativos viola a Súmula Vinculante n. 37 do STF;  não houve transformação legal da GDASS em gratificação de natureza geral; eventual extensão automática comprometeria a legalidade orçamentária e o princípio da separação dos Poderes. 

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. 

Subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, do Código de Processo Civil/2015). 

A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 

I – Da controvérsia posta

A controvérsia consiste em definir se a servidora aposentada com direito à paridade tem direito à percepção da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, fixado pela Lei 13.324/2016 aos servidores em atividade, ainda que não tenha completado 60 meses de percepção da gratificação na ativa.

 

II – Da paridade e da natureza da GDASS após a Lei 13.324/2016

A autora se aposentou sob o regime constitucional da paridade, garantida pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original:

!§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"

Por força das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, servidores que ingressaram no serviço público até 2003 e se aposentaram com base nas regras de transição mantêm a paridade com os servidores ativos, no tocante às gratificações de natureza genérica.

No tocante à GDASS, originalmente instituída pela Lei 10.855/2004, esta gratificação foi inicialmente vinculada ao desempenho funcional dos servidores. Contudo, com o advento da Lei 13.324/2016, houve alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da referida lei:

Art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 (com redação dada pela Lei 13.324/2016):

“A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.”

Com isso, todos os servidores ativos passaram a receber, independentemente do resultado das avaliações, no mínimo 70 pontos, tornando essa parcela uniforme, objetiva e invariável.

Nesse cenário, a jurisprudência tem reconhecido que a fixação de um patamar mínimo e impessoal, aplicável indistintamente a todos os ativos, atribui natureza genérica à parcela até esse limite, permitindo sua extensão aos inativos com direito à paridade, sem que isso implique ofensa à SV 37.

 

III – Jurisprudência consolidada

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem seguido no reconhecimento do direito dos inativos à percepção da GDASS em 70 pontos, com base na paridade.

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, postulando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente 70 (setenta) pontos. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.998,83 (setenta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). II - Não se aplicam ao casos os Temas STF 983 e 1.082, pois a discussão exposta relaciona-se com opagamento da gratificação aos inativos no patamar mínimo pago aos ativos com fundamento na paridade. O percentual deferido aos inativos foi considerado de caráter geral e, interpretando normas da Constituição Federal e o Tema 983/STF. O Tribunal a quo entendeu pela generalidade da gratificação no percentual de 70%. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No mérito propriamente dito, a controvérsia a ser dirimida cinge-se ao direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, com observância do limite mínimo de 70 (setenta) pontos, na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei 13.324/2016 .[...] A partir da edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/08, da Portaria INSS/PRES nº 397 de 23/04/09, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de22/04/09, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, concluiu-se que a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que era extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos. Em consequência, a parte autora teve reconhecido o direito ao pagamento paritário da GDASS até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que se concretizou com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. No entanto, o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações. [...] É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem deforma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos. Com efeito, as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta). Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade. [...] Não prospera, igualmente, o pedido de alteração da data inicial dos efeitos financeiros, qual seja, a data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016. Nesse sentido, infere-se do art. 98, que, não obstante tenha o referido diploma legal entrado em vigor na data de sua publicação, a norma é clara ao determinar que a lei produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de2015. Em consequência, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação, a fim de estender a mesma vantagem em idêntica proporção à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas a partir de apartir de 01/07/2016.[...]"IV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art . 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.V - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". ( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Considerando-se que há recurso extraordinário interposto nos autos é desnecessária a providência do art. 1.032 do CPC/2015.VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art . 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.VIII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IX Relativamente às demais alegações de violação (lei 13.324/2016, art . 38, 87 E 98; lei 10.855/2004, arts. 11 § 1º e 16; 2º da lei nº 11.501/2007), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF .X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173 .531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.XI - Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2238546 SC 2022/0341084-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) 

 

IV – Da inaplicabilidade da regra do art. 87 da Lei 13.324/2016

O INSS insiste na aplicação do art. 87 da Lei 13.324/2016, que exige a percepção por 60 meses da GDASS antes da aposentadoria para fins de incorporação da média da pontuação. No entanto, tal dispositivo diz respeito à regra de opção pela média, aplicável àqueles que não têm paridade, ou que optaram por cálculo com base em média de desempenho.

A autora não pretende a média, mas sim a paridade objetiva com os ativos, cuja remuneração foi legalmente reajustada em 70 pontos mínimos. Logo, a regra do art. 87 não se aplica à hipótese dos autos.

 

V – Da constitucionalidade da extensão

Como bem destacado na sentença, a extensão da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos aos inativos com paridade não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas mera aplicação da paridade remuneratória prevista constitucionalmente, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante n. 37.

Também não há ofensa ao princípio da legalidade ou à separação de poderes, uma vez que a decisão judicial apenas assegura a aplicação da legislação vigente em conformidade com os preceitos constitucionais

 

VI. Ônus sucumbenciais 

Conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, considerando a fixação originária de 10% e a não acolhida do recurso. 

 

VII– Dispositivo 

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. 

 



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Documento:60000222271
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Apelação Cível Nº 1050925-29.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70 PONTOS FIXADO PELA LEI 13.324/2016. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora aposentada com direito à paridade, reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no percentual mínimo de 70 pontos, nos termos da Lei 13.324/2016, com pagamento das diferenças atrasadas e reflexos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada com paridade tem direito à GDASS no mínimo de 70 pontos previsto para os servidores ativos pela Lei 13.324/2016; (ii) estabelecer se a ausência de 60 meses de percepção da GDASS na ativa impede a extensão do percentual mínimo aos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A GDASS, originalmente vinculada ao desempenho funcional (Lei 10.855/2004), passou a conter componente de natureza objetiva e uniforme com a redação dada pela Lei 13.324/2016, que garantiu a todos os ativos, independentemente de avaliação, o mínimo de 70 pontos.

  2. A natureza impessoal e uniforme da parcela até 70 pontos configura gratificação de caráter genérico, ensejando sua extensão aos inativos com direito à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

  3. A jurisprudência do STJ reconhece que a GDASS, no patamar mínimo de 70 pontos, possui caráter geral e deve ser estendida aos aposentados com paridade, sem afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF.

  4. A exigência de 60 meses de percepção da GDASS prevista no art. 87 da Lei 13.324/2016 aplica-se exclusivamente à incorporação da média da gratificação para aqueles que não têm paridade, não sendo aplicável à autora, cujo regime é o da paridade integral.

  5. A decisão judicial que assegura a extensão da GDASS no patamar mínimo aos inativos com paridade não representa criação de vantagem por analogia ou violação à legalidade orçamentária, mas aplicação da legislação vigente em consonância com o texto constitucional.

  6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação legal de pontuação mínima da GDASS em 70 pontos para servidores ativos confere caráter genérico à parcela até esse limite.

  2. A servidora aposentada com direito à paridade faz jus à extensão da GDASS no mínimo legal de 70 pontos, independentemente da comprovação de 60 meses de percepção da gratificação na ativa.

  3. A extensão da GDASS aos inativos com paridade não ofende a Súmula Vinculante n. 37 do STF, pois decorre da aplicação da garantia constitucional da paridade remuneratória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei 10.855/2004, art. 11, §1º (com redação da Lei 13.324/2016); Lei 13.324/2016, art. 87; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2238546/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 1050925-29.2021.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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