Apelação/Remessa Necessária Nº 1013627-03.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013627-03.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por G. A. M., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação popular, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
A demanda originária busca anular a Ordem de Serviço nº 233, de 22 de outubro de 2020, editada pelo então Procurador-Regional Federal da 1ª Região, Sidarta Costa de Azeredo Souza, que designou Procuradores Federais para exercerem a representação judicial da servidora Maria Rita de Cássia Gusmão Marçal na ação de indenização por danos morais n. 5093028-27.2020.8.13.0024, movida contra ela pelo autor desta ação popular, perante a Justiça Estadual.
Na petição inicial, o autor popular afirma ter sido vítima de excessos e humilhações praticados pela referida servidora, gerente de posto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), durante atendimento previdenciário que lhe foi prestado. Em razão desses fatos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a servidora perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Sustenta que, no curso daquela demanda, foi editada a OS nº 233/2020, designando Procuradores Federais para representarem judicialmente a servidora mencionada, com utilização de recursos financeiros, logísticos e de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), o que, segundo o autor, configuraria desvio de finalidade e afronta aos princípios da Administração Pública.
O magistrado sentenciante concluiu pela inadequação da via eleita e pela ausência de interesse processual. Fundamentou que a ação popular não se prestaria a questionar atos de natureza processual ou jurisdicional de outra demanda e que não teria sido demonstrada a lesividade real e concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, uma vez que o ato impugnado encontraria amparo legal no art. 22 da Lei nº 9.028/1995.
Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, aponta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ao argumento de que o juízo extinguiu o feito com base em fundamentos sobre os quais não lhe foi dada oportunidade prévia de manifestação. Quanto ao mérito, defende a ausência de inépcia da inicial e a plena adequação da via eleita, porquanto o ato impugnado possui natureza estritamente administrativa e sua execução representa lesão ao erário e à moralidade, configurando o interesse de agir para a propositura da ação popular. Pondera que a pretensão não é de controle de qualquer ato jurisdicional a ser proferido na ação de indenização, mas sim de ato administrativo que reputa ilegal e lesivo ao patrimônio público. Reitera a tese de ilegalidade e lesividade do ato, por desvio de finalidade e uso indevido da máquina pública para a defesa de interesse particular.
Pleiteia, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, e requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo impugnado.
Contrarrazões apresentadas pela União e pelo corréu Sidarta Costa de Azeredo Souza, pugnando pelo desprovimento do recurso. Suscitam, em preliminar, a inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo que autorizou a representação judicial da servidora.
A corré Maria Rita de Cássia Gusmão Marçal, devidamente citada, também apresentou suas contrarrazões, aderindo aos argumentos da Advocacia-Geral da União e requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Afasto, de início, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela União em suas contrarrazões.
Da análise da peça recursal, é possível extrair de suas razões a impugnação aos fundamentos centrais da sentença, notadamente no que tange à adequação da via eleita e à presença do interesse de agir, o que se mostra suficiente para permitir a análise do mérito recursal.
A peça recursal desenvolve argumentação destinada a demonstrar o suposto equívoco do juízo de primeiro grau ao enquadrar a controvérsia como tentativa de revisão de atos jurisdicionais e ao afastar, de plano, a presença de lesividade ao patrimônio público. Além disso, o recorrente dedicou tópico específico para arguir a nulidade da sentença por vício de procedimento, matéria de ordem pública que, por si só, já demandaria a análise por este Tribunal.
Observa-se, portanto, que a apelação ataca os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a sua reforma, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por seu turno, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Alega que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual, sem que lhe fosse concedida a oportunidade prévia de se manifestar sobre tais óbices processuais.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, o princípio da não surpresa, estabelecendo em seu art. 10 que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Na hipótese vertente, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, de forma liminar, ao fundamento de que a ação popular seria via inadequada para a pretensão deduzida e que estaria ausente o interesse de agir, por não vislumbrar lesividade ao patrimônio público. Tais questões, embora cognoscíveis de ofício, constituíram o fundamento central da sentença, sem que o autor popular fosse previamente intimado para sobre elas se pronunciar, apresentar esclarecimentos ou, eventualmente, aditar a sua petição inicial.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça que “inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisadas à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 2.250.065/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 23/10/2023, 4a Turma, DJe 25/10/2023), o caso concreto reclama certa reserva.
A extinção do feito fundou-se na alegada ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de lesividade ao patrimônio público, e ainda que tais matérias sejam, em regra, de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, a identificação da presença ou ausência de interesse processual e de lesividade, na ação popular, nem sempre se resume a um exame puramente formal.
Isso porque, ao avaliar o preenchimento desses requisitos, o magistrado precisa considerar, ainda que de modo sumário, o conteúdo e a finalidade do ato impugnado, bem como a possível repercussão sobre o interesse público, o que exige ponderação jurídica mais detida.
A ausência de intimação prévia para que a parte se manifestasse sobre a possível carência de ação por inadequação da via eleita e por falta de interesse processual configura, de fato, a prolação de uma decisão surpresa, em evidente afronta à norma processual cogente.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situação análoga de extinção prematura da demanda, já se manifestou no sentido de que a ausência de oportunidade para o autor se manifestar sobre a possível carência de ação exige a anulação do julgado para que se assegure o devido contraditório, conforme se depreende do seguinte precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO SURPRESA: NULIDADE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PROJETO DE LEI, ORA CONVERTIDO EM LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(...)
2. É nula a sentença por violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que extinto o processo sem resolução do mérito sem prévia oportunidade ao autor de se manifestar sobre a ausência de juntada de título de eleitor e sobre uma possível ausência de interesse processual, reconhecida em sentença.
3. É possível a análise do mérito recursal sem incorrer em novo julgamento surpresa porque, após a prolação da sentença, o autor pôde se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual.
(...)
6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC/2015 (julgamento surpresa) e, superado o óbice processual, manter a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
(TRF3, ApCiv 5007609-24.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, julgado em 07/01/2025, DJEN 17/01/2025)
Não obstante se reconheça o vício processual ocorrido em primeiro grau, entendo que o exame do mérito recursal pelo Tribunal é plenamente viável, sem que isso implique julgamento surpresa ou indevida supressão de instância.
Ainda que fosse recomendável a abertura de vista prévia ao autor na primeira instância, o vício foi plenamente superado, uma vez que, em sede recursal, o apelante dedicou-se a rebater, ponto a ponto, os fundamentos da sentença, exercendo de forma ampla o direito ao contraditório.
Em contrapartida, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais se defenderam exaustivamente dos argumentos recursais do autor e reiteraram a tese da falta de interesse processual e a legalidade do ato administrativo, argumentando a favor da manutenção da extinção do processo. Diante das exaurientes manifestações das partes sobre a admissibilidade da ação popular para o fim colimado, o Tribunal se encontra em condições plenas de proceder ao julgamento do mérito recursal.
Dessa forma, em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), prosseguindo-se na análise da controvérsia recursal sem necessidade de retorno dos autos à origem.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se restringe a verificar o acerto da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
MÉRITO
Inadequação da Via Eleita
A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é um mecanismo fundamental de controle da Administração, condicionado à demonstração do binômio ilegalidade e lesividade, visando anular atos que causem prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada convergem no sentido de que a essência desta ação reside na tutela de interesses difusos e coletivos, jamais podendo ser desviada para a satisfação de objetivos estritamente particulares.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua clássica definição, esclarece a amplitude e o limite deste remédio constitucional, asseverando a tônica desconstitutiva e condenatória, ao afirmar que “ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo Poder Público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão" (Direito administrativo. 7. ed., 1996, p. 525).
É justamente o caráter impessoal do interesse defendido por meio da ação que lhe confere a sua conotação essencial, como bem aponta José Afonso da Silva, ao definir que a ação popular visa a “defesa da coisa pública, coisa do povo (publicum, de populicum, de populum)” e que "o que lhe dá conotação essencial é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade. Ela há de visar a defesa de direito ou interesse público" (Curso de direito constitucional positivo. 26. ed., 2006, p. 462-463).
Dessa forma, o cidadão que se encontra no polo ativo da demanda atua como substituto processual da coletividade, valendo-se de uma prerrogativa cívica para proteger o patrimônio comum e o interesse na probidade da gestão pública. Nesse panorama, Hely Lopes Meirelles enfatiza que a ação é um "instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros" e que "o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 16. ed., 1995, p. 88).
A titularidade conferida a qualquer cidadão pressupõe que ele age “na defesa do interesse público e não de interesse individual”, conforme complementa Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 7. ed., 1996, p. 524).
A validade da ação popular está intrinsecamente ligada à presença concomitante dos seus requisitos materiais, de modo que o cerne da sua admissibilidade reside na ilegalidade do ato e na sua lesividade ao interesse público.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 16. ed., 1995, p. 90, 92 e 97).
Embora a exigência de lesividade seja expressa no texto constitucional, a ilegalidade, por sua vez, é inerente ao vício, visto que, na análise de Michel Temer, "é impossível a existência de um ato lesivo, mas ‘legal’. É que a lesividade traz em si a ilegalidade” (Elementos de direito constitucional. 20. ed., 2005, p. 204). O conceito de lesividade, especialmente no que tange à moralidade administrativa, deve ser interpretado de forma ampla, englobando não apenas o prejuízo patrimonial direto, mas também a ofensa a outros valores éticos e jurídicos da coletividade.
Meirelles, ao endossar a visão de Arnold Wald, esclarece que deve-se dar “sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição” (In: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 16. ed., 1995, p. 93), abrangendo, notadamente, a lesão à moralidade administrativa questionada no caso presente, que se manifesta quando o ato, embora formalmente legal, revela desvio de poder ou abuso de finalidade.
É justamente a ausência de um interesse genuinamente coletivo, somada à incapacidade de demonstrar uma lesividade concreta ou potencial ao erário ou à moralidade administrativa, que conduz à inadequação da via.
A pretensão primária do apelante, embora se revista da aparência de defesa do patrimônio público e da moralidade (anulação do ato administrativo que autorizou a defesa da servidora), tem como finalidade primordial a tutela de um interesse estritamente individual e privado do Autor (a responsabilização pessoal da servidora Maria Rita), buscando afastar a defesa técnica exercida pela Advocacia Geral da União na ação de danos morais movida na Justiça Estadual.
A Constituição da República, em seu art. 131, define a missão institucional da Advocacia-Geral da União:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Em complementação à previsão constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, em cujo art. 22 autoriza, sob certas condições, a defesa de agentes públicos em juízo:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
Desse modo, a intervenção da AGU não é irrestrita, mas se subordina à satisfação cumulativa de requisitos específicos, a saber: que a demanda judicial seja motivada por atos praticados pelo agente público no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e que a defesa se dê no interesse público da União ou de suas entidades vinculadas.
A presunção de legalidade do ato administrativo confere à Ordem de Serviço nº 233/2020 a legitimidade prima facie, cabendo ao autor popular demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificaram a atuação da Advocacia Pública.
No exame dos autos, o apelante pretende a anulação da Ordem de Serviço para, em última análise, ver prosperar seu interesse particular na ação indenizatória movida contra a servidora Maria Rita de Cássia Gusmão Marçal na Justiça Estadual, forçando-a a custear sua própria defesa.
A pretensão imediata, embora se revista da aparência de defesa do patrimônio público (anulação do ato administrativo), tem como finalidade primordial a tutela de um interesse estritamente individual e privado do autor (a responsabilização pessoal da servidora), o que desvirtua a finalidade constitucional da ação popular, voltada à proteção da coletividade e do interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça, em linha com esta ponderação axiológica e processual, já sedimentou o entendimento de que o instrumento da ação popular possui finalidade exclusivamente coletiva, não podendo servir de veículo para pleitos individuais. É o que se depreende, por exemplo, da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.870.473/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ocasião em que se estabeleceu que:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" ( REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.870.473/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 02/06/2022)
Ainda na mesma tônica, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiterado a impossibilidade de se utilizar o remédio constitucional da ação popular para tutelar interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos (TRF1, REO 1016970-52.2021.4.01.3300, Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO, 5a Turma, PJe 07/05/2025).
Demais disso, no que tange ao pressuposto material da defesa da servidora, observa-se que a ação de indenização original foi ajuizada contra Maria Rita de Cássia Gusmão Marçal em sua capacidade de Gerente do Posto do INSS (conforme a qualificação na exordial da ação popular e na ação estadual).
A própria narrativa do apelante indica que os fatos que geraram o litígio (recusa em receber documentação, orientação sobre canais eletrônicos, e a reação verbal subsequente) ocorreram durante o atendimento profissional no guichê do INSS.
Portanto, a conduta da servidora, ainda que alegadamente excessiva ou destemperada, que é o reconhecimento que postula o apelante na ação estadual, se deu, inegavelmente, no contexto de uma relação jurídico-administrativa, no desempenho de uma função pública essencial, o que atrai o interesse institucional da União em sua defesa.
A AGU, ao autorizar a defesa, considerou que as alegações de danos morais decorriam de uma conduta perpetrada no exercício das funções regulares, tendo sua gênese no âmbito funcional e em razão das funções por ela desempenhadas, conforme consta das contrarrazões dos apelados ao transcrever o relato da servidora e a análise administrativa.
O ato administrativo subscrito pelo Procurador Regional Federal e consubstanciado na Ordem de Serviço nº 233/2020 encontra, assim, respaldo no arcabouço normativo que permite a defesa de agentes públicos, visando proteger o bom desempenho das atribuições funcionais e garantir a segurança jurídica inerente ao exercício do cargo, quando o litígio for decorrente do mister público.
A atuação da AGU, devidamente justificada pela necessidade de garantir a segurança dos agentes públicos que atuam em nome do Estado, descaracteriza a alegada ilegalidade por desvio de finalidade e a lesividade por imoralidade administrativa. Assim, o fato de a União disponibilizar recursos para a defesa de seus agentes em situações como a presente, em que a defesa visa resguardar a regularidade da atuação administrativa, não configura lesão ao erário, mas sim a estrita observância do dever legal e do interesse público.
Consoante a jurisprudência do TRF1, para o cabimento desta ação de natureza constitucional, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca do binômio ilegalidade-lesividade, elementos ausentes na inicial do apelante, que se baseia em conjecturas e ilações sobre o suposto desvio de finalidade sem demonstração do efetivo prejuízo material ou imoralidade qualificada, especialmente quando o ato atacado possui presunção de legalidade e amparo normativo, conforme já se afirmou. Neste sentido, é o seguinte precedente:
"1. A ação popular exige a demonstração de elementos mínimos de ilegalidade ou lesividade do ato impugnado ao patrimônio público, sendo incabível quando fundada em meras conjecturas ou notícias desacompanhadas de prova. 2. A ausência de interesse de agir autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito." (TRF1, AC 1095054-87.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, 12a Turma, PJe 12/08/2025)
Em suma, a anulação da Ordem de Serviço nº 233/2020 pressupõe o reconhecimento de que o ato é ilegal, o que exigiria a demonstração clara de que a defesa da servidora foi manifestamente divorciada do interesse público e de suas atribuições, o que não se verifica in casu.
Ao contrário, a análise dos autos corrobora a presunção de legalidade do ato que, fundamentado no art. 22 da Lei nº 9.028/95, visa proteger o agente público que responde em juízo por atos praticados funcionalmente.
Portanto, a demanda popular falha em demonstrar a lesividade efetiva e a ilegalidade flagrante do ato administrativo, revelando-se, pela teoria da asserção aplicada ao mérito da pretensão, inadequada para a tutela de interesse que se configura eminentemente privado, conforme o escopo da ação movida pelo apelante na Justiça Estadual.
Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de primeira instância agiu acertadamente ao concluir pela inadequação da via eleita, reconhecendo a carência de interesse processual do autor popular. O descabimento da ação popular reside, notadamente, na perseguição de um interesse privado sob o pálio da defesa do patrimônio público, em flagrante desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio.
Fica prejudicado o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão imediata da Ordem de Serviço nº 233/2020, em razão do exame do mérito da pretensão do apelante. Uma vez que o ato administrativo impugnado se revela legal e amparado pelo interesse público, e sendo a via eleita inadequada para a tutela do interesse privado colimado, não está demonstrada a probabilidade do direito (o fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Honorários
Inexistindo nos autos comprovação de que o apelante tenha agido com má-fé ao interpor a presente ação, descabe a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/1965.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por julgar superada a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, por negar provimento à apelação interposta por G. A. M. e à remessa necessária, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual (inadequação da via eleita para a defesa de interesse individual e ausência de lesividade ao patrimônio público), com espeque no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
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