Apelação Cível Nº 0036134-75.2001.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 32/STF.
A agravante sustenta que a obtenção do CEBAS não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Consta da decisão agravada que o STF, ao julgar o tema de repercussão geral n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, dispositivo que estabelecia, como requisito para a concessão do benefício fiscal, que a entidade interessada possuísse Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigência esta reproduzida no art. 29 da Lei 12.101/09.
Asseverou-se, ademais, que na ADI 4.480, o Pretório Excelso declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09, firmando a compreensão de que os atos administrativos de reconhecimento da imunidade tributária possuem natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do preenchimento dos respectivos requisitos.
Diante disso, a agravante alega que a obtenção do CEBAS não produziria efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.
Como se nota, a recorrente não se insurge contra a aplicação do Tema 32/STF, mas sim contra a conclusão do órgão julgador acerca do termo inicial da imunidade tributária.
Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão agravada:
De outra parte, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730239/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES. CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento. 4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.624/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2016, destaque acrescido)
Tem-se, portanto, que a tese da agravante se dirige, claramente, contra o fundamento de inadmissibilidade do REsp (art. 1.030, V, CPC) e não propriamente contra a aplicação do Tema vinculante, o que reclama recurso próprio (art. 1.042, CPC).
De outra parte, em relação ao recurso extraordinário, a agravante não esboçou qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do Tema 459/STF, não se desincumbindo do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.
Dessa forma, à míngua de fundamento de fato ou de direito que exclua a aplicação dos Temas 32 e 459 do STF, o agravo interno deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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