Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036134-75.2001.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 32/STF.

A agravante sustenta que a obtenção do CEBAS não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

Consta da decisão agravada que o STF, ao julgar o tema de repercussão geral n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, dispositivo que estabelecia, como requisito para a concessão do benefício fiscal, que a entidade interessada possuísse Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigência esta reproduzida no art. 29 da Lei 12.101/09.

Asseverou-se, ademais, que na ADI 4.480, o Pretório Excelso declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09, firmando a compreensão de que os atos administrativos de reconhecimento da imunidade tributária possuem natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do preenchimento dos respectivos requisitos.

Diante disso, a agravante alega que a obtenção do CEBAS não produziria efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

Como se nota, a recorrente não se insurge contra a aplicação do Tema 32/STF, mas sim contra a conclusão do órgão julgador acerca do termo inicial da imunidade tributária.

Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão agravada:

De outra parte, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730239/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CEBAS. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES. CARÁTER FILANTRÓPICO PREEXISTENTE E ANTERIOR AO PROTOCOLO. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC, bem como não infirmam a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão dos valores devidos pelos empregados. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de reconhecer o cunho declaratório do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), cuja manifestação administrativa apenas reconhece situação preexistente da entidade e, consequentemente, possuiu efeito ex tunc à data em que preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclarece que há provas do caráter filantrópico da entidade e que a concessão do CEBAS nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente analisada pela Administração Pública com base em documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento. 4. Reconhecendo o Tribunal de origem que a situação preexistente de entidade filantrópica se estende para período anterior ao protocolo administrativo, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão em seara probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.624/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2016, destaque acrescido)

Tem-se, portanto, que a tese da agravante se dirige, claramente, contra o fundamento de inadmissibilidade do REsp (art. 1.030, V, CPC) e não propriamente contra a aplicação do Tema vinculante, o que reclama recurso próprio (art. 1.042, CPC).

De outra parte, em relação ao recurso extraordinário, a agravante não esboçou qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do Tema 459/STF, não se desincumbindo do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

Dessa forma, à míngua de fundamento de fato ou de direito que exclua a aplicação dos Temas 32 e 459 do STF, o agravo interno deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036134-75.2001.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 32/STF E TEMA 459/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 182 E 612/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base no Tema 32/STF. A agravante sustenta que a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em exame: (i) definir se o Tema 32/STF abrange a discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos das decisões agravadas, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exige o CEBAS como requisito para o gozo da imunidade tributária, e, na ADI 4.480, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/2009, firmando a compreensão de que os atos de certificação possuem natureza declaratória e efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais.

  2. A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, tratando-se de matéria decidida com base em precedente não afetado à sistemática da repercussão geral, devendo ser impugnada por recurso próprio, nos termos do art. 1.042 do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ, sintetizada nas Súmulas 7 e 612, afirma que o CEBAS tem eficácia ex tunc, e que o reexame do preenchimento dos requisitos da imunidade demanda incursão probatória, vedada em recurso especial (AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no REsp 1.591.624/RS, rel. Min. Humberto Martins).

  4. No tocante ao recurso extraordinário, a agravante não apresentou fundamentos de fato ou de direito aptos a afastar a incidência do Tema 459/STF, descumprindo o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, devendo ser arguida por meio de recurso próprio.

  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei 8.212/1991, art. 55, II; Lei 12.101/2009, arts. 29 e 31; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 e Tema 459 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.480, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Súmulas 7, 182 e 612; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.591.624/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/12/2025

Apelação Cível Nº 0036134-75.2001.4.01.9199/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/12/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 05/12/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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