Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001395-94.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 32/STF.

A agravante sustenta que a obtenção do CEBAS não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

Consta das decisões agravadas que o STF, ao julgar o tema de repercussão geral n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, dispositivo que estabelecia, como requisito para a concessão do benefício fiscal, que a entidade interessada possuísse Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigência esta reproduzida no art. 29 da Lei 12.101/09.

Asseverou-se, ademais, que na ADI 4.480, o Pretório Excelso declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09, firmando a compreensão de que os atos administrativos de reconhecimento da imunidade tributária possuem natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do preenchimento dos respectivos requisitos.

Diante disso, a agravante alega que a obtenção do CEBAS não produziria efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

Como se nota, a recorrente não se insurge contra a aplicação do Tema 32/STF, mas sim contra a conclusão do órgão julgador acerca do termo inicial da imunidade tributária.

Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão agravada:

De outra parte, a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730239/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2020)

Tem-se, portanto, que a tese da agravante se dirige, claramente, contra o fundamento de inadmissibilidade do REsp (art. 1.030, V, CPC) e não propriamente contra a aplicação do Tema vinculante, o que reclama recurso próprio (art. 1.042, CPC).

De outra parte, em relação ao recurso extraordinário, a agravante não esboçou qualquer razão de fato ou de direito para a não aplicação do Tema 459/STF, não se desincumbindo do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

Dessa forma, à míngua de fundamento de fato ou de direito que exclua a aplicação dos Temas 32 e 459 do STF, o agravo interno deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000263685v2 e do código CRC c0f6d37e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 29/12/2025, às 11:52:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000263686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001395-94.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 32/STF E TEMA 459/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 182 E 612/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com base no Tema 32/STF. A agravante sustenta que a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não produz efeitos retroativos para além da data do requerimento da certificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em exame: (i) definir se o Tema 32/STF abrange a discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos das decisões agravadas, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exige o CEBAS como requisito para o gozo da imunidade tributária, e, na ADI 4.480, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/2009, firmando a compreensão de que os atos de certificação possuem natureza declaratória e efeitos retroativos à data do cumprimento dos requisitos legais.

  2. A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, tratando-se de matéria decidida com base em precedente não afetado à sistemática da repercussão geral, devendo ser impugnada por recurso próprio, nos termos do art. 1.042 do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ, sintetizada nas Súmulas 7 e 612, afirma que o CEBAS tem eficácia ex tunc, e que o reexame do preenchimento dos requisitos da imunidade demanda incursão probatória, vedada em recurso especial (AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no REsp 1.591.624/RS, rel. Min. Humberto Martins).

  4. No tocante ao recurso extraordinário, a agravante não apresentou fundamentos de fato ou de direito aptos a afastar a incidência do Tema 459/STF, descumprindo o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A discussão sobre os efeitos retroativos do CEBAS não integra o Tema 32/STF, devendo ser arguida por meio de recurso próprio.

  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei 8.212/1991, art. 55, II; Lei 12.101/2009, arts. 29 e 31; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 e Tema 459 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.480, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Súmulas 7 e 612; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.04.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000263686v4 e do código CRC 2d9d6f50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 29/12/2025, às 11:52:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/12/2025

Apelação Cível Nº 1001395-94.2019.4.01.3810/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

PREFERÊNCIA: NELSON FRAGA DA SILVA por FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/12/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas