Agravo de Instrumento Nº 6005775-45.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República.
A decisão agravada determinou que a autarquia previdenciária, embora isenta de custas, arcasse com as despesas processuais, consoante , fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais). A fundamentação adotada pelo juízo de origem baseou-se na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 14.939/2003, em conjunto com o Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que é integralmente isento de custas, despesas e emolumentos processuais, conforme previsão expressa contida nas Leis Federais nº 8.620/1993 e nº 9.028/1995, além da própria Lei Estadual nº 14.939/2003. Afirma que o provimento administrativo invocado pela decisão agravada não possui força normativa para suprimir ou restringir isenções estabelecidas em lei. Ressalta, ainda, o risco institucional decorrente da possibilidade de protesto da suposta dívida e sua inscrição em dívida ativa, pleiteando, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e seu provimento final.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
O recurso merece provimento.
A controvérsia a ser enfrentada neste agravo de instrumento reside na legalidade da cobrança, ao INSS, de despesas processuais relativas a citação postal e diligência de oficial de justiça, no contexto de ação previdenciária tramitando na Justiça Estadual por delegação de competência federal.
A questão deve ser resolvida à luz da legislação federal e estadual aplicável, bem como da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
O art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, dispõe expressamente que a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
No mesmo sentido, o art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, já previa a isenção do INSS quanto a custas e emolumentos judiciais.
No plano estadual, a Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Minas Gerais, assegura a isenção de custas à União, suas autarquias e fundações (art. 10, inciso I), sem fazer distinção entre custas propriamente ditas e despesas processuais decorrentes de atos materiais, tais como diligência de oficial de justiça ou citação postal.
A decisão agravada fundamentou-se em distinção introduzida pelo Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, o qual pretende diferenciar o conceito de custas (objeto da isenção) das despesas processuais, impondo, por consequência, a estas últimas, o ônus de pagamento à parte isenta.
Contudo, não se revela legítimo conferir a ato normativo infralegal — como um provimento administrativo — a capacidade de restringir ou reinterpretar, de forma desfavorável ao beneficiário, norma de isenção expressamente prevista em diploma legal estadual e federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de custas, para fins de isenção concedida à Fazenda Pública e às suas autarquias, compreende também as despesas indispensáveis ao impulso processual, inclusive citações, notificações postais e diligências de oficiais de justiça.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1001 dos recursos repetitivos (REsp 1.761.119/SP), fixou entendimento vinculante segundo o qual o INSS é isento do pagamento antecipado de preparo e porte de remessa e retorno, sendo exigível apenas ao final, na hipótese de sucumbência, e desde que não exista norma de isenção aplicável — o que, no presente caso, ocorre.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 135), decidiu que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno por parte do INSS viola o disposto no art. 511, § 1º, do CPC/1973 (atualmente art. 1.007, § 1º, do CPC/2015), reconhecendo a inconstitucionalidade de norma estadual que impunha tal obrigação.
Portanto, revela-se ilegítima a exigência de pagamento das despesas questionadas na origem, uma vez que colide frontalmente com o regime jurídico de isenção legalmente previsto e já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A par disso, assiste razão ao agravante quanto à urgência da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A possibilidade de protesto de certidão de dívida e inscrição da obrigação em dívida ativa configura risco de dano irreparável à autarquia federal, além de comprometer a legalidade do cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
Diante do exposto, entendo que o provimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe, para reconhecer a isenção do INSS quanto às custas e despesas processuais referidas, com suspensão da exigibilidade da cobrança imposta na origem.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em relação ao pagamento das custas e despesas processuais conforme demonstrativo contido no , fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais), determinando-se, ainda, a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança indevidamente imposta. Oficie-se ao juízo de origem para ciência da decisão e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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