Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005775-45.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República.

A decisão agravada determinou que a autarquia previdenciária, embora isenta de custas, arcasse com as despesas processuais, consoante evento 1, DOC6, fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais). A fundamentação adotada pelo juízo de origem baseou-se na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 14.939/2003, em conjunto com o Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que é integralmente isento de custas, despesas e emolumentos processuais, conforme previsão expressa contida nas Leis Federais nº 8.620/1993 e nº 9.028/1995, além da própria Lei Estadual nº 14.939/2003. Afirma que o provimento administrativo invocado pela decisão agravada não possui força normativa para suprimir ou restringir isenções estabelecidas em lei. Ressalta, ainda, o risco institucional decorrente da possibilidade de protesto da suposta dívida e sua inscrição em dívida ativa, pleiteando, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e seu provimento final.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Decido.

VOTO

O recurso merece provimento.

A controvérsia a ser enfrentada neste agravo de instrumento reside na legalidade da cobrança, ao INSS, de despesas processuais relativas a citação postal e diligência de oficial de justiça, no contexto de ação previdenciária tramitando na Justiça Estadual por delegação de competência federal.

A questão deve ser resolvida à luz da legislação federal e estadual aplicável, bem como da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

O art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, dispõe expressamente que a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.

No mesmo sentido, o art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, já previa a isenção do INSS quanto a custas e emolumentos judiciais.

No plano estadual, a Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Minas Gerais, assegura a isenção de custas à União, suas autarquias e fundações (art. 10, inciso I), sem fazer distinção entre custas propriamente ditas e despesas processuais decorrentes de atos materiais, tais como diligência de oficial de justiça ou citação postal.

A decisão agravada fundamentou-se em distinção introduzida pelo Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, o qual pretende diferenciar o conceito de custas (objeto da isenção) das despesas processuais, impondo, por consequência, a estas últimas, o ônus de pagamento à parte isenta.

Contudo, não se revela legítimo conferir a ato normativo infralegal — como um provimento administrativo — a capacidade de restringir ou reinterpretar, de forma desfavorável ao beneficiário, norma de isenção expressamente prevista em diploma legal estadual e federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de custas, para fins de isenção concedida à Fazenda Pública e às suas autarquias, compreende também as despesas indispensáveis ao impulso processual, inclusive citações, notificações postais e diligências de oficiais de justiça.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1001 dos recursos repetitivos (REsp 1.761.119/SP), fixou entendimento vinculante segundo o qual o INSS é isento do pagamento antecipado de preparo e porte de remessa e retorno, sendo exigível apenas ao final, na hipótese de sucumbência, e desde que não exista norma de isenção aplicável — o que, no presente caso, ocorre.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 135), decidiu que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno por parte do INSS viola o disposto no art. 511, § 1º, do CPC/1973 (atualmente art. 1.007, § 1º, do CPC/2015), reconhecendo a inconstitucionalidade de norma estadual que impunha tal obrigação.

Portanto, revela-se ilegítima a exigência de pagamento das despesas questionadas na origem, uma vez que colide frontalmente com o regime jurídico de isenção legalmente previsto e já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

A par disso, assiste razão ao agravante quanto à urgência da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A possibilidade de protesto de certidão de dívida e inscrição da obrigação em dívida ativa configura risco de dano irreparável à autarquia federal, além de comprometer a legalidade do cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.

Diante do exposto, entendo que o provimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe, para reconhecer a isenção do INSS quanto às custas e despesas processuais referidas, com suspensão da exigibilidade da cobrança imposta na origem.

 Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em relação ao pagamento das custas e despesas processuais conforme demonstrativo contido no  evento 1, DOC6, fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais), determinando-se, ainda, a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança indevidamente imposta. Oficie-se ao juízo de origem para ciência da decisão e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005775-45.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação previdenciária tramitando na Justiça Estadual de Minas Gerais, sob competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/1988). A decisão agravada determinou o pagamento, pela autarquia, de despesas de intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais, com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e no Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. O INSS alegou isenção legal, pleiteando efeito suspensivo e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS está isento do pagamento das seguintes despesas processuais: intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Leis federais (nº 8.620/1993 e nº 9.028/1995) e a Lei Estadual nº 14.939/2003 asseguram ao INSS isenção de custas e despesas processuais, sem distinções.

4. Ato infralegal, como o Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, não pode restringir isenção prevista em lei.

5. O STJ (Tema 1001) e o STF (Tema 135) reconhecem que a isenção alcança despesas com citação postal e diligência de oficial de justiça.

6. A cobrança viola o regime legal de isenção e a jurisprudência consolidada.

7. O risco de protesto e inscrição em dívida ativa justifica a concessão de tutela recursal de urgência, com suspensão dos efeitos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A isenção legal de custas e despesas processuais conferida ao INSS pelas Leis nº 8.620/1993, nº 9.028/1995 e pela Lei Estadual nº 14.939/2003 abrange também intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais,

2. Ato normativo infra legal não pode restringir isenção estabelecida por lei.

3. A cobrança dessas despesas ao INSS é ilegítima quando há norma expressa de isenção respaldada por jurisprudência consolidada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019 (Tema 1001); STF, RE 594.116/SP, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.08.2014 (Tema 135 da repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação ao pagamento das custas e despesas processuais conforme demonstrativo contido no evento 1, DOC6, fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais), determinando-se, ainda, a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança indevidamente imposta, nos termos do voto do relator. Oficie-se ao juízo de origem para ciência da decisão e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005775-45.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 110, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO A ISENÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME DEMONSTRATIVO CONTIDO NO EVENTO 1, DOC6, FL. 179 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, ATO OFICIAL, TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS JUDICIAL, ALVARÁ JUDICIAL/MANDADO PAGAMENTO E CITAÇÃO/DESPESAS POSTAIS), DETERMINANDO-SE, AINDA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA INDEVIDAMENTE IMPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. OFICIE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CIÊNCIA DA DECISÃO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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