Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma (evento 16, ACOR2), que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado. Argumenta que não houve o devido enfrentamento quanto à primazia da Lei nº 10.842/2004 sobre a Resolução do TSE, bem como omissão quanto à aplicação do art. 102 da Lei nº 8.112/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos legais.

Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, além de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 339 do STF frente à equivalência prevista em lei. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando há no provimento jurisdicional combatido algum vício relacionado a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.

Observadas as regras processuais na oposição dos presentes embargos e sendo tempestivos, conheço-os.

A parte embargante alega, essencialmente, vícios na análise da natureza jurídica da gratificação de chefia de cartório e na interpretação da legislação aplicável. Sem razão, contudo.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da hierarquia normativa e o alcance da Lei nº 10.842/2004. Ficou consignado que a expressão "equivalente à remuneração", contida na referida lei, deve ser interpretada sob o viés quantitativo (valor nominal), e não qualitativo (equiparação de regime jurídico). Assim, a Resolução do TSE, ao classificar a verba como pro labore, não violou a lei, mas a regulamentou dentro dos limites legais e constitucionais. Veja-se:

 

A linha de raciocínio que prevaleceu, e que deve ser aplicada aqui, é a de que uma gratificação paga de forma temporária, "até a criação e o provimento" de uma função comissionada por lei específica, ostenta, por sua própria natureza, caráter precário e transitório. Essa é a exata definição de uma verba pro labore faciendo (paga pelo trabalho feito). 

A expressão "equivalente à remuneração da FC-04", contida no art. 1º da Lei nº 10.842/2004, deve ser interpretada com base na técnica legislativa adotada. O legislador utilizou a equivalência como critério de fixação do valor nominal da gratificação, e não como forma de equiparar o regime jurídico entre a gratificação transitória e a função comissionada permanente.

 

Quanto à alegada omissão sobre o art. 102 da Lei nº 8.112/90 e os princípios constitucionais invocados, o julgado foi claro ao definir a natureza da gratificação como pro labore faciendo, de caráter precário e transitório. Essa premissa afasta, logicamente, a aplicação do regime de efetivo exercício para fins de percepção da verba durante afastamentos, uma vez que o pagamento está condicionado ao desempenho real da função, não se incorporando como vantagem permanente.

Também não há que se falar em contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 339 do STF. O acórdão utilizou o verbete sumular para fundamentar a impossibilidade de o Poder Judiciário estender reflexos remuneratórios e equiparar regimes jurídicos sob o fundamento de isonomia, o que implicaria atuação como legislador positivo. A conclusão decorre coerentemente da fundamentação apresentada. Confira-se:

 

Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese autoral, ao pretender estender o pagamento da gratificação a períodos de afastamento e conferir-lhe efeitos típicos de função comissionada, implicaria verdadeira reestruturação de carreira sem respaldo legal, hipótese vedada ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 339, já assentou que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".

 

Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, sendo via processual inadequada para manifestar o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Destaco que não houve afronta às normas apontadas para fins de prequestionamento pela parte embargante, nem se verificam os vícios alegados. O julgador decide à luz do seu livre convencimento fundamentado e, nesse sentido, cumpre observar que, mesmo sob a égide do CPC/2015, cujo art. 489 aprimorou o dever de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88), o juiz não está obrigado a responder a todas as teses das partes. Tem o dever, contudo, de examinar as questões que sirvam de fundamento essencial à solução da lide, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara e suficiente. Tal dever foi devidamente cumprido no acórdão embargado, que expôs de forma coesa os fundamentos para a solução adotada, sendo os presentes embargos uma mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. LEI 10.842/2004. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos voltados ao reconhecimento da natureza permanente da gratificação de chefia de cartório, à sua equiparação à função comissionada FC-04 e ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como efetivo exercício.
  2. A expressão “equivalente à remuneração” da Lei nº 10.842/2004, deve ser interpretada sob perspectiva meramente quantitativa, servindo para a fixação do valor nominal da gratificação, sem equiparar regimes jurídicos entre gratificação transitória e função comissionada permanente.
  3. A referida gratificação, por ser transitória e condicionada ao desempenho real da função “até a criação e o provimento” de função comissionada específica, possui natureza pro labore faciendo. Tal característica afasta o reconhecimento de efeitos permanentes e a aplicação do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 para fins de pagamento durante afastamentos, uma vez que a verba não se incorpora aos vencimentos.
  4. Aplicação da Súmula 339 do STF (atual Súmula Vinculante 37), que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
  6. Evidencia-se o mero inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, sendo indevida a utilização dos aclaratórios para a rediscussão da causa.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 58, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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