Apelação/Remessa Necessária Nº 0091387-89.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma (), que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado. Argumenta que não houve o devido enfrentamento quanto à primazia da Lei nº 10.842/2004 sobre a Resolução do TSE, bem como omissão quanto à aplicação do art. 102 da Lei nº 8.112/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos legais.
Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, além de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 339 do STF frente à equivalência prevista em lei. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando há no provimento jurisdicional combatido algum vício relacionado a erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Observadas as regras processuais na oposição dos presentes embargos e sendo tempestivos, conheço-os.
A parte embargante alega, essencialmente, vícios na análise da natureza jurídica da gratificação de chefia de cartório e na interpretação da legislação aplicável. Sem razão, contudo.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da hierarquia normativa e o alcance da Lei nº 10.842/2004. Ficou consignado que a expressão "equivalente à remuneração", contida na referida lei, deve ser interpretada sob o viés quantitativo (valor nominal), e não qualitativo (equiparação de regime jurídico). Assim, a Resolução do TSE, ao classificar a verba como pro labore, não violou a lei, mas a regulamentou dentro dos limites legais e constitucionais. Veja-se:
A linha de raciocínio que prevaleceu, e que deve ser aplicada aqui, é a de que uma gratificação paga de forma temporária, "até a criação e o provimento" de uma função comissionada por lei específica, ostenta, por sua própria natureza, caráter precário e transitório. Essa é a exata definição de uma verba pro labore faciendo (paga pelo trabalho feito).
A expressão "equivalente à remuneração da FC-04", contida no art. 1º da Lei nº 10.842/2004, deve ser interpretada com base na técnica legislativa adotada. O legislador utilizou a equivalência como critério de fixação do valor nominal da gratificação, e não como forma de equiparar o regime jurídico entre a gratificação transitória e a função comissionada permanente.
Quanto à alegada omissão sobre o art. 102 da Lei nº 8.112/90 e os princípios constitucionais invocados, o julgado foi claro ao definir a natureza da gratificação como pro labore faciendo, de caráter precário e transitório. Essa premissa afasta, logicamente, a aplicação do regime de efetivo exercício para fins de percepção da verba durante afastamentos, uma vez que o pagamento está condicionado ao desempenho real da função, não se incorporando como vantagem permanente.
Também não há que se falar em contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 339 do STF. O acórdão utilizou o verbete sumular para fundamentar a impossibilidade de o Poder Judiciário estender reflexos remuneratórios e equiparar regimes jurídicos sob o fundamento de isonomia, o que implicaria atuação como legislador positivo. A conclusão decorre coerentemente da fundamentação apresentada. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da tese autoral, ao pretender estender o pagamento da gratificação a períodos de afastamento e conferir-lhe efeitos típicos de função comissionada, implicaria verdadeira reestruturação de carreira sem respaldo legal, hipótese vedada ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 339, já assentou que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, sendo via processual inadequada para manifestar o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Destaco que não houve afronta às normas apontadas para fins de prequestionamento pela parte embargante, nem se verificam os vícios alegados. O julgador decide à luz do seu livre convencimento fundamentado e, nesse sentido, cumpre observar que, mesmo sob a égide do CPC/2015, cujo art. 489 aprimorou o dever de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88), o juiz não está obrigado a responder a todas as teses das partes. Tem o dever, contudo, de examinar as questões que sirvam de fundamento essencial à solução da lide, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara e suficiente. Tal dever foi devidamente cumprido no acórdão embargado, que expôs de forma coesa os fundamentos para a solução adotada, sendo os presentes embargos uma mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
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