Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024431-28.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/04/2013). A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e determinou que, sendo apresentada apelação e retornando os autos do TRF, remetam-se os autos ao INSS para elaboração de cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se, após, vista a parte autora, no prazo de 10 (dez dias).

Inconformados com a decisão, ambos os litigantes apelaram.

Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença merece reforma parcial, no tocante ao procedimento de execução, requerendo que, ao final do processo, seja intimada a apresentar os cálculos e só então os autos sejam remetidos ao INSS. Fundamenta seu pedido nos artigos 534 e 798 do CPC/2015.

Por sua vez, em sede de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando ausência de início de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural por 180 meses até 2013. Sustenta que o benefício somente poderia ser concedido a partir da data da sentença ou da citação, e não da DER. Impugna, ainda, a aplicação de correção monetária segundo o INPC, defendendo a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09. Postula, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

A autarquia não apresentou contrarrazões à apelação da autora, conforme certificado nos autos.

A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo e que os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual da Justiça Federal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC/2015).

Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente procedo á análise do apelo da autarquia previdenciária.

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91. 

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.

Compulsando os autos, verifico que a Autora nasceu em 18/01/1955 e fez o requerimento administrativo em 11/04/2013, quando contava 58 anos, estando, portanto, preenchido o requisito etário ao tempo da DER.

Para comprovar o labor rural, a Autora anexou cópia de registro de imóvel, de 16/09/2002, no qual consta que seu esposo Vicente Bernardes de Castro Primo é donatário de parte de uma gleba de terras rurais, desde 2002, Evento 1, outros 2, fls. 14-17, comprovante de residência, em nome próprio, referente ao mês de janeiro de 2017, constando endereço em área rural, havendo ainda nos autos a cópia da sentença/acórdão que concedeu a aposentadoria rural ao marido da autora, instruído com documentos tais como Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em 24/05/2013, constando o CNAE como cultivo de milho (fl.67 e seguintes).

Verifica-se assim que no caso concreto, restou comprovado que a parte autora laborou por longo período no meio rural, em regime de economia familiar, fato corroborado tanto por documentos aptos a configurar início de prova material, quanto por prova testemunhal harmônica e convincente.

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 14 da TNU) dispõe que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, sendo suficiente a sua complementação por prova testemunhal idônea, como ocorre no presente caso.

Sobre esta última, oportuno colacionar o trecho da sentença que descreve os depoimentos das testemunhas:

Maria Aparecida Pinto afirmou que conhece a Autora há uns quarenta anos; que nasceram em Córrego Fundo- MG; que ela foi criada na zona rural; que tinham propriedade rural; que ela trabalhava ajudando o pai na lavoura deles; que após casar-se continuou trabalhando na mesma função; que quando casaram passaram a morar no terreno do pai do esposo e vivem lá até hoje; que eles plantam milho, arroz, feijão; que a produção é para o consumo.

Maria Lúcia Teixeira Leal afirmou que conhece a Autora também há uns quarenta anos; que ela foi criada em Córrego Fundo-MG; que morava na roça; que começou a trabalhar nova; que fazia o serviço da roça, plantava colhia, capinava; que após casar-se continuou ajudando o marido; que o esposo é aposentado, mas durante toda a vida trabalhou na lavoura; que ela sempre trabalhou na lavoura; que eles plantam mandioca, feijão, milho, criam galinha e porco; que eles vivem da plantação e vendem muito pouco.

Alega o INSS a ausência de início de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural por 180 meses até 2013, sustentando que a prova material (doação de terras em 2002) apenas permitiria o cômputo de 180 meses a partir de 2017.

A este respeito importante mencionar a tese firmada pelo STJ em sede de julgamento do Tema Repetitivo 638, cuja questão submetida a julgamento foi a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Tema 638 - Tese Firmada

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Verifica-se assim que a interpretação conferida pela sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 638, acima mencionado, de modo que o argumento recursal de que o benefício somente poderia ser concedido a partir da data da sentença ou da citação, e não da DER não encontra respaldo.

Repise-se que a documentação constante dos autos se apresenta compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que foi devidamente confirmado em audiência pelas testemunhas arroladas, estando, portanto, preenchidos os requisitos para percepção do benefício ao tempo do requerimento administrativo formulado, não havendo razões para reforma da sentença neste ponto.

A propósito:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICADA. RESULTADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a averbação de tempo de serviço como segurado especial no período de 10/12/1973 a 12/12/1977 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural em parte do período. Posteriormente, este Tribunal negou provimento aos embargos de declaração opostos. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação, com base no Tema 638/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, com base em prova exclusivamente testemunhal, e se há impedimento ao acolhimento da pretensão em virtude de comportamento contraditório da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado firmou entendimento de que seria incabível o reconhecimento do trabalho rural em data anterior à do primeiro documento apresentado, ainda que houvesse prova testemunhal nesse sentido. 4. O julgado, nesse ponto, destoa da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 638, segundo a qual é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que exista prova testemunhal idônea, colhida sob o crivo do contraditório. 5. Diante da divergência jurisprudencial, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação da fundamentação ao entendimento do STJ, sem alteração do resultado do julgamento. 6. No mérito, embora superado o óbice relativo à ausência de documento contemporâneo, verifica-se que a pretensão da parte autora afronta o princípio da boa-fé objetiva, notadamente a vedação ao comportamento contraditório. 7. Conforme se extrai dos autos, a Carteira de Trabalho do autor contém registro extemporâneo de vínculo empregatício no período de 10/12/1973 a 12/12/1977, tendo a rescisão contratual sido regularmente homologada, com anuência da parte autora. 8. As datas de início e término da relação laboral foram objeto de concordância expressa do autor perante autoridade competente, sem qualquer impugnação na ocasião. A tentativa posterior de rediscussão dessas datas em juízo, com o intuito de alterar o termo inicial do vínculo para fins previdenciários, configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. 9. Nesse contexto, embora se reconheça a possibilidade jurídica de aproveitamento da prova testemunhal para fins de reconhecimento do labor rural, a pretensão deduzida não pode ser acolhida. 10. Exerce-se, assim, o juízo de retratação para adequar a fundamentação ao Tema 638/STJ, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO 11. Juízo de retratação exercido, mantido o resultado do julgamento. (TRF6, AC 0016140-65.2018.4.01.9199, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/09/2025).

Por fim, em relação aos juros e correção monetária, da mesma forma, sem razão o apelante.

Isto porque, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Denota-se que a sentença está de acordo com esse entendimento.

Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os mesmos foram fixados observando a regra prevista no art.85, §2º do NCPC, não vislumbro justificativa para a redução pleiteada.

Pelo acima exposto, inexistem razões para prover o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida nos termos em que proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Passo à análise do recurso autoral.

Insurge-se a autora contra a forma de execução do julgado, requerendo a reforma da sentença no ponto em que determinou remessa direta ao INSS para elaboração dos cálculos defendendo sua intimação prévia.

Sem razão a apelante.

A execução invertida é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública apresenta, como devedora na fase de cumprimento de sentença, os cálculos e o valor atualizado do débito, antecipando-se ao exequente.

Essa técnica já é consagrada nas causas previdenciárias, especialmente no Juizado Especial Federal, tendo o STF fixado tese com repercussão geral reconhecida, no sentido de sua constitucionalidade.

Com efeito, por meio do julgamento do Tema 1396 do STF, ficou firmada a seguinte tese: " 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.".

Lado outro, embora não seja obrigatória a intimação do INSS para dar cumprimento voluntário ao título executivo, o STJ já estabeleceu que não será cabível a fixação de honorários quando não for oportunizado o cumprimento voluntário do julgado pela Fazenda Pública ou quando se verificar a execução invertida, hipótese em que a Fazenda Pública cumpre espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, apresentando os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, com a concordância do credor com o valor apresentado, tendo em vista que não há novo esforço laboral para recebimento do crédito, nos termos dos precedentes do STJ (REsp nº 1.532.486/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017; AgInt no REsp. 1.505.404/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.9.2017).

Dessa forma, a execução invertida é uma faculdade da Fazenda Pública e deve ser oportunizada ao INSS, com a respectiva intimação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não exclui do credor o dever de apresentar os cálculos e dar início ao cumprimento de sentença em caso de omissão do devedor ou do próprio juízo.

No mesmo sentido, recente julgado deste Tribunal:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a retroagir a data de início da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente para 31/01/2015. 2. O recorrente limitou-se a impugnar a determinação de intimação prévia do INSS após o trânsito em julgado, sob o argumento de que cabe ao autor apresentar os cálculos para o início da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia recursal consiste em definir se é necessária a intimação do INSS, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para que possa apresentar cálculos na forma de execução invertida, antes de iniciada a execução pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução invertida constitui procedimento pelo qual a Fazenda Pública, na condição de devedora, apresenta espontaneamente os cálculos e o valor atualizado do débito, antecipando-se ao credor na fase de cumprimento de sentença.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1396, reconheceu a constitucionalidade da exigência de a Fazenda Pública apresentar cálculos e documentos para início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento firmado na ADPF 219.6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou que, na hipótese de execução invertida ou cumprimento voluntário pela Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios, pois não há atividade processual adicional do credor (REsp nº 1.532.486/SC; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC; AgInt no REsp nº 1.505.404/SC).7. Assim, a execução invertida é faculdade da Fazenda Pública, devendo o INSS ser intimado para exercer essa prerrogativa, sem prejuízo do direito do credor de iniciar o cumprimento de sentença em caso de omissão do devedor.8. Não se verifica ilegalidade na determinação de intimação do INSS após o trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.10. Majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.11. Suspensa a exigibilidade de custas e honorários em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento:1. A execução invertida é faculdade da Fazenda Pública, cabendo ao INSS ser intimado para eventual apresentação de cálculos após o trânsito em julgado.2. A determinação de intimação do INSS não afasta o dever do credor de iniciar o cumprimento de sentença, caso o devedor permaneça inerte.3. Não há ilegalidade na intimação prévia do INSS para cumprimento voluntário da obrigação. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. (TRF6, AC 1003583-83.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 27/10/2025).

Pelas razões acima expendidas, não se verifica ilegalidade na determinação de intimação do INSS após o trânsito, devendo ser mantida a sentença recorrida, também neste particular.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

INSS isento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000261815v3 e do código CRC 81e1ebfa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:28:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000261816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1024431-28.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. TEMA 638/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à autora, segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (11/04/2013), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre tais parcelas. A autora recorreu quanto à forma de execução, requerendo sua intimação prévia para apresentação de cálculos. O INSS apelou para impugnar o reconhecimento do tempo rural, o termo inicial do benefício, o índice de correção monetária e os honorários fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há início de prova material contemporânea hábil a comprovar o labor rural por 180 meses até a DER; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo; (iii) determinar o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às parcelas vencidas; (iv) verificar a legalidade da execução invertida com intimação do INSS após o trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido com base em início de prova material, ainda que anterior ao período de carência exigido, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, conforme fixado no Tema 638/STJ.

  2. A documentação apresentada pela autora, aliada à prova testemunhal colhida sob contraditório, demonstra exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo desnecessária a comprovação contínua por todo o período de carência, conforme Súmula 14/TNU.

  3. É legítimo o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, uma vez comprovado que os requisitos legais estavam preenchidos nessa data, em consonância com o REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ).

  4. A correção monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pela EC 113/2021, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/09.

  5. A execução invertida é facultada à Fazenda Pública e válida nas ações previdenciárias, sendo legítima a intimação do INSS, após o trânsito em julgado, para apresentação dos cálculos, conforme fixado pelo STF no Tema 1396.

  6. Não há ilegalidade na determinação de intimação do INSS para fins de execução invertida, nem prejuízo à parte autora, não havendo motivo para modificação da sentença quanto à forma de cumprimento do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que haja prova testemunhal idônea, conforme o Tema 638/STJ.

  2. Comprovados os requisitos legais à data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, independentemente da data da sentença ou citação.

  3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência vinculante do STF e a EC 113/2021.

  4. A execução invertida é faculdade da Fazenda Pública, sendo legítima a intimação do INSS após o trânsito em julgado para apresentação de cálculos, sem prejuízo ao direito do credor de iniciar a execução caso o devedor permaneça inerte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 534, 798 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III, 39, 48, §3º, 55, §§2º e 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 18 e 20; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.348.536/SP (Tema 638), j. 12.03.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.532.486/SC, j. 06.08.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADPF 219; STF, Tema 1396; TRF6, AC 1003583-83.2020.4.01.9999, D.E. 27/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000261816v3 e do código CRC 9b9e3214.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:28:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 1024431-28.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:49:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas