Agravo de Instrumento Nº 0032526-35.2012.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e da própria União.
Na inicial, o autor pleiteia a condenação da REFER ao pagamento de valores decorrentes de expurgos inflacionários sobre benefícios de previdência privada. A União, ao contestar, alegou sua ilegitimidade passiva, mas requereu a sua intervenção na lide na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 50 do CPC.
O Juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do polo passivo, e indeferiu o seu pedido de intervenção como assistente simples, sob o fundamento de que não haveria interesse jurídico a justificar tal participação. Em consequência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, com base no art. 113, §2º, do CPC/1973.
Inconformada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: (i) que, embora de fato não detenha legitimidade passiva, possui interesse jurídico e/ou econômico legítimo para atuar como assistente simples da REFER, em razão de sua condição de sucessora da extinta RFFSA e patrocinadora dos planos de previdência; (ii) que a intervenção seria autorizada pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.649/97, independentemente de demonstração de interesse jurídico direto; (iii) que a exclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Estadual sem sua presença implicaria dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco de futura responsabilização indireta; e (iv) que a admissão de sua intervenção manteria a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I da Constituição.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento final, para que seja reconhecido o direito da União de intervir como assistente simples, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação originária.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.183.604-MG e 1.187.776-MG (Tema 693 STJ), oriundos do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e relativos a casos idênticos ao dos presentes autos, definiu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a REFER, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio ou expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança.
Na ocasião foi editado o Enunciado de Súmula nº 505 do STJ, nos seguintes termos:
“A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.”
Em seu voto o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, esclareceu, inicialmente, o entendimento pacífico da Corte Superior sobre o tema sob a vigência da Lei n. 9.364/96 (conversão da Medida Provisória n. 1.529/96) e, ao final, assentou que os mesmos fundamentos e entendimento permanecem após a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, não havendo qualquer justificativa para se alterar a competência para a Justiça Federal por força das alterações legislativas implementadas.
Vejamos:
“Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II, caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são objeto de análise no caso em tela.
(...)
Assim, conforme bem elucidado pela eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, no julgamento do REsp 1.148.604/MG, “sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada”.
Prossegue, ainda, a eminente Ministra, acrescentando que O artigo 25, da Lei 11.483/2007, nada mais fez do que repetir a assunção das dívidas da RFFSA perante a REFER, antes prevista na Lei 9.364/96 (art. 1º), como forma de assegurar o cumprimento dos contratos de complementação de aposentadoria e outros benefícios celebrados com antigos empregados da RFFSA. Digo isso porque o referido art. 25 restringiu o patrocínio da União à REFER aos beneficiários assistidos em 22/11/2007, data da edição da MP 535/2007 e que marcou a extinção da estatal ferroviária.
(...)
Inconteste, destarte, o consenso nessa Corte Superior acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a REFER, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.
Assim, para fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual.”
(...)
Com efeito, o Tribunal a quo, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no artigo 25, da Lei n. 11.483/2007, divergiu da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, conforme fundamentos acima explanados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.
Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União, declarando consequentemente a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual está em absoluta conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, não trouxe mudança normativa que justificasse a competência federal.
Da mesma forma, não encontra respaldo no aludido entendimento de observância obrigatória o pedido de intervenção como assistente simples, tampouco se vislumbra, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 150 do STJ, interesse jurídico a embasar este pedido.
No mesmo sentido os seguintes julgados, inclusive desta Corte Regional:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CELEBRADO COM A REFER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo Federal que, no curso do cumprimento de sentença oriundo da Justiça Estadual, determinou sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessária.A sentença no processo de conhecimento havia condenado a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER à correção das reservas de poupança dos autores, com fundamento em obrigações decorrentes de contrato de previdência privada.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar agravo de instrumento interposto pela REFER, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta superveniente, com fundamento na MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Na Justiça Federal, após a inclusão da União no polo passivo, sobreveio decisão que suspendeu o feito, à vista de precedentes do STJ (REsp 1.183.604/MG e 1.187.776/MG) relativos à competência para causas dessa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve duas questões jurídicas principais:(i) saber se há interesse jurídico da União a justificar sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário; e(ii) saber se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar o cumprimento de sentença em que se discute obrigação contratual firmada com a REFER. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nos REsp 1.183.604/MG e 1.187.776/MG (Tema 693), firmou entendimento de que a competência para processar e julgar demandas envolvendo obrigações contratuais firmadas com a REFER é da Justiça Estadual, mesmo após a edição da Lei nº 11.483/2007.4. O STJ editou a Súmula nº 505, consolidando tal entendimento: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.5. A inclusão da União no polo passivo não encontra respaldo legal, pois não há demonstração de interesse jurídico na lide. A mera responsabilidade patrimonial ou o patrocínio do plano não conferem legitimidade para sua atuação como parte, tampouco deslocam a competência para a Justiça Federal.6. A União sequer participou da fase de conhecimento, tendo manifestado expressamente sua ausência de interesse jurídico naquela ocasião.7. Neste cenário, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e posteriormente a decisão agravada, ao determinar a inclusão da União como litisconsorte necessário, está em desconformidade com jurisprudência consolidada e vinculante, merecendo reforma.8. Verificada a ausência de interesse jurídico da União e, consequentemente, a inexistência de ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a devolução dos autos à Justiça Estadual, conforme previsto no art. 109, I, da CF/1988, art. 64, § 1º, e art. 45, § 3º, do CPC, bem como nos Enunciados de Súmula nº 150 e nº 224 do STJ. IV. DISPOSITIVO:9. Recurso parcialmente provido para:(i) excluir a União do polo passivo da demanda;(ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa; e(iii) determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 45, § 3º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.604/MG e REsp 1.187.776/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014 (Tema 693/STJ); STJ, Súmula nº 505; STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 224; TRF6, AI 0050481-50.2010.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 26/06/2025; TRF6, AI 6005271-39.2024.4.06.0000, 2ª Turma, Rel. p/ Acórdão Flavio Boson Gambogi, D.E. 16/10/2024; TRF1, AC 0000685-39.2010.4.01.3800, Rel. João Luiz de Sousa, PJe 17/11/2020; TRF4, AC 5003757-22.2011.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18/02/2014. (TRF6, AI 0018101-66.2013.4.01.0000, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 16/09/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 505 DO STJ. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 150 do STJ, Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (AC 0003709-89.2007.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 506 de 21/01/2011). 2. Excluída a União da lide, não subsiste ente federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, I, da Carta Constitucional. Precedentes declinados no voto. 3. No caso, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada, sendo certo, pois que o mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente (Veja-se: AgRg no AREsp 392.006/PR - Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma , in DJe 12/11/2013). 3. A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual (súmula 505/STJ). 4. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado. (AG 0031836-40.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/11/2018 PAG.) 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF6, AI 0050481-50.2010.4.01.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 26/06/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CBTU. REFER. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA REFER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a CBTU do polo passivo da ação, mantendo apenas a REFER e, em consequência disso, declinou a competência para o processamento e o julgamento do feito para a Justiça Estadual. 2. O que se verifica é que o único pedido direcionado à CBTU, seria uma condenação solidária por valores percebidos nos autos dos processos 9659-44.2012.4.02.5101 e 10752-77.2016.4.02.0000, no entanto, quem de fato recebeu tais valores foi a REFER, não tendo a CBTU, portanto, legitimidade passiva. 3. Nos termos da súmula do Eg. STJ, A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. 4. Decisão de 1º grau mantida. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6005271-39.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 16/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FERROVIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFER. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 CF/88. SÚMULA N. 505/STJ. 1. A União é parte passiva ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o interesse financeiro dela como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER diverge do interesse jurídico necessário para justificar a atuação do ente público como parte ou assistente no presente processo, cujo objeto é o contrato de adesão ao plano de benefícios daquela entidade fechada de previdência privada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.183.604/MG e n. 1.187.776/MG, submetidos ao procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento, sumulado sob o n. 505/STJ, no sentido de que “a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual”, isso porque “a autorização da União para saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da CF se firma em razão da pessoa, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos” (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014 e REsp 1183604/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. O mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente. (AgRg no AREsp 392.006/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0305464-4, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/11/2013). 4. Declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada. Remessa dos autos para a comarca de Belo Horizonte/MG, competente para apreciação e julgamento do feito. (AC 0000685-39.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)
Por fim, por se tratar de questão referente a incompetência absoluta, importante salientar que a mesma pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e que uma vez reconhecida a ausência de interesse jurídico da União e a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 109, I da CF/88), os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45 §3º do CPC e Enunciados de Súmulas nº 150 e 224 do STJ.
Nestas razões, inexistem razões para reforma da decisão agravada, que deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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