Apelação Cível Nº 1024759-79.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
1. J. J. D. R. ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação e cômputo de tempo rural do segurado especial.
2. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
3. O INSS apresentou apelação, pretendendo a reforma do julgado.
4. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da delimitação da controvérsia
A sentença reconheceu o direito da parte autora, valorando o início de prova material apresentado, corroborado por testemunho idôneo.
O INSS apelou, alegando que a documentação apresentada não é apta a comprovar o exercício da atividade rural todos os períodos pretendidos, uma vez que, a partir de 1981, o autor exerceu atividades urbanas, não sendo crível o retorno ao meio rural após essa data. Pede a exclusão dos períodos rurais reconhecidos a partir de 16/06/1981.
Mérito
O tempo de atividade rural do trabalhador rural e/ou do segurado especial pode ser considerado como tempo de contribuição / carência para efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
A carteira de trabalho com vínculos rurais funciona como prova plena para o período anotado, além de funcionar como início de prova material do trabalho rural nos demais períodos, nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados (contrato de parceria rural; CTPS com registro de vínculos empregatícios rurais) podem ser admitidos como início de prova material; e (ii) o exercício de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Neste contexto, destaca-se a costumeira informalidade do trabalho prestado pelo pequeno produtor rural, a demandar proteção previdenciária, a exemplo da admissibilidade, como início de prova material, de certidões de nascimento, casamento e óbito acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; documentos que apontem residência em zona rural (conta de energia elétrica, fichas e prontuários médicos, documentos escolares); contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas. 4. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 25/02/2025).
O INSS já computou, na esfera administrativa, 25 anos e 02 dias de tempo de contribuição / carência, tendo reconhecido o período de 01/01/1976 a 31/12/1976 como de atividade rural.
O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 01/05/1972 a 30/06/1979 e de 01/08/1983 a 31/10/1986 como laborados na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Para a comprovação da atividade rural do segurado especial foram apresentados: Título eleitoral emitido em 1976, que registra o autor como lavrador; Certificado de Dispensa do Exército, emitido em 1978, que registra o autor como lavrador; certidão de casamento, oficiado em 1982, que registra o contraente como tratorista; carteira de inscrição no sindicato rural datada de 1984; vínculo trabalhista rural entre 1979 e 1981.
Os depoimentos ouvidos em audiência dão conta de que o autor, desde jovem, trabalhou nas lides rurais, em terrenos de terceiros, permanecendo, após a idade adulta, na atividade rural, até o momento em que deixou o campo, em 1986.
O conjunto probatório apresenta-se em conformidade com o art. 116 da IN 128//INSS.
Da apelação do INSS
A interrupção da atividade rural em razão de vínculos urbanos não descaracteriza a condição do segurado especial, desde que o retorno ao campo seja comprovado por início de prova material idôneo e prova testemunhal.
Nesse sentido, o Tema 301 da TNU:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
O fato de o autor ter interrompido entre 1981 e 1983 a atividade rural – conforme registros em CTPS – para exercer atividades de pedreiro na construção civil, não lhe retira a condição de segurado especial. Há, no caso, início de prova material que demonstra o reinício do labor campesino após esse período (carteira de inscrição no sindicato rural, a qual se mostra idônea, com característica de contemporaneidade, emitida em 1984). Tal circunstância permite o cômputo do período posterior a 1983 e até 1986, conforme sentença.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
INSS isento de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000186294v3 e do código CRC 8fcdec7c.
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