Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001554-91.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União Federal. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz que foi indevidamente reenquadrado pela Administração Pública com base na Lei nº 7.080/82, sendo-lhe injustamente aplicada a referência NM-13, ainda que já integrasse o Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/70). Sustenta que houve rebaixamento funcional e consequente prejuízo financeiro, pleiteando o reposicionamento funcional com base no Decreto-Lei nº 1.445/76, bem como a transposição prevista na Lei nº 7.923/89. Argumenta que houve tratamento desigual em relação a paradigmas da mesma categoria funcional, cuja evolução funcional foi distinta. Pede a nulidade dos rebaixamentos, o reposicionamento devido e o pagamento das diferenças remuneratórias. 

Em contrarrazões recursais, a União defende a manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Cuida-se de recurso interposto por servidor aposentado que pleiteia o reposicionamento funcional nos moldes do Decreto-Lei nº 1.445/76, bem como a transposição prevista na Lei nº 7.923/89. Alega que, embora já integrasse o Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/70, foi enquadrado de forma indevida pela Lei nº 7.080/82, o que lhe causou prejuízo remuneratório e funcional. 

A pretensão autoral esbarra em óbice insuperável: a prescrição do fundo de direito. 

O enquadramento/reenquadramento funcional é um ato administrativo único, de efeitos concretos, que não se renova com o tempo, mesmo que gere repercussões financeiras contínuas. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ (que trata de obrigações de trato sucessivo), e sim a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020. 

No presente processo, o enquadramento contestado decorreu da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no início de fevereiro de 1983. Já a ação foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2011, ou seja, quase 28 anos depois. Esse prazo ultrapassa de forma expressiva o limite de cinco anos previsto em lei, caracterizando a prescrição do próprio direito de ação. 

Esse entendimento é reforçado por julgados recentes e convergentes desta Corte Regional, cujas ementas transcrevo a seguir como fundamento deste voto: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO INSTITUIDOR. LEI Nº 7.080/1982. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do enquadramento funcional do instituidor, ocorrido por força da Lei nº 7.080/1982, com reflexos na pensão por morte percebida. A parte autora defende a reforma da sentença para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de revisão do enquadramento funcional do instituidor da pensão configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à prescrição parcial, ou se incide a prescrição do fundo de direito, fluindo a partir da edição da norma que promoveu o enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O enquadramento funcional de servidor público é ato administrativo único, de efeitos concretos, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nas hipóteses de enquadramento ou reenquadramento de servidor, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, caso a ação seja ajuizada após o prazo de cinco anos da edição do ato. No caso concreto, o enquadramento decorreu da Lei nº 7.080/1982, publicada em janeiro de 1983, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, caracterizando prescrição do fundo de direito. Não cabe fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 2. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou ato administrativo que promoveu o enquadramento. 3. Não cabe fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015. Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.080/1982, art. 1º; Lei nº 7.923/1989; Decreto-Lei nº 1.445/1976; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 20.03.2025. (TRF6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, 2ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 17/10/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei nº 7.080/82, que alterou o posicionamento funcional do apelante e repercutiu em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, com prescrição parcial e renovação a cada prestação, ou se o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, fluindo a partir da publicação do ato que promoveu o reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, razão pela qual não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional para a revisão do enquadramento funcional de servidor público é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir da data de publicação da norma que promoveu a alteração. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, ultrapassado o prazo quinquenal entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre se a ação for ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados da publicação da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.321.563/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 07.06.2010; STJ, AgRg no Ag 1.201.996/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009. (TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 20/03/2025) 

ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual o autor pediu a revisão do ato de enquadramento funcional havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, consequentemente, seja determinando o posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pleito de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89. A sentença julgou improcedente o pedido. 2. Na hipótese, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, passível de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação objetivando questionar o referido ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Precedente. 4. No caso, o enquadramento contestado ocorreu por força da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, a saber, em 1º de janeiro de 1983. Por outro lado, esta demanda foi promovida em 16/02/2012, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. (TRF6, AC 0007572-06.2010.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025) 

Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no CPC/2015, por não se tratar de hipótese a ela submetida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001554-91.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 7.080/1982. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra a União Federal. O autor alega ter sido indevidamente reenquadrado com base na Lei nº 7.080/1982, o que teria acarretado rebaixamento funcional e prejuízo financeiro. Pleiteia reposicionamento funcional com base no Decreto-Lei nº 1.445/1976, transposição prevista na Lei nº 7.923/1989, nulidade dos rebaixamentos e pagamento das diferenças remuneratórias, alegando também tratamento desigual em relação a outros servidores da mesma categoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de revisão de reenquadramento funcional formulado por servidor público aposentado está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, permitindo a aplicação da Súmula 85 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O reenquadramento funcional do servidor público constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, não renováveis no tempo, ainda que gere repercussões financeiras continuadas. 

  1. Por se tratar de ato único, não incide a Súmula 85 do STJ, que trata de obrigações de trato sucessivo, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

  1. No caso concreto, a Lei nº 7.080/1982 entrou em vigor em fevereiro de 1983, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, ultrapassando em quase 28 anos o prazo legal, o que configura prescrição do próprio fundo de direito. 

  1. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ e da própria Corte Regional, os quais consolidam a tese de que a revisão de reenquadramento funcional promovido há mais de cinco anos é inviável em razão da prescrição do direito de ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 

  1. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. 

  1. A inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ decorre da natureza do ato impugnado, que não se renova no tempo. 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.080/1982; Lei nº 7.923/1989; Decreto-Lei nº 1.445/1976; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.622.349/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.878/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 18.12.2020; TRF6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 17.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 0001554-91.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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