Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002738-45.2010.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta N. A. F. D. C.. 

O juízo de origem anulou o ato administrativo que enquadrou a aposentadoria do instituidor da pensão nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 7.080/1982 e condenou a União ao pagamento dos atrasados, considerando a prescrição quinquenal, referentes às parcelas vencidas decorrentes do reenquadramento da pensão ao Plano de Cargos e Salários instituído pelo Decreto-Lei n. 1.445/76, em consonância com a Lei n. 5.645/1970, com atualização e incidência de juros até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 

Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em 2010, muito após os cinco anos contados da alegada lesão ao direito, que teria ocorrido com a publicação da Lei nº 7.080/82. No mérito, aduz que o instituidor da pensão não foi incluído no Plano de Classificação de Cargos (PCC) instituído pela Lei nº 5.645/70, mas apenas teve suas remunerações baseadas na tabela desta lei, passando a integrar o quadro suplementar em extinção do Ministério das Comunicações. Sustenta que, como ex-funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), o servidor foi expressamente excluído do novo PCC pelo art. 9º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.341/74. Argumenta que a aplicação da Lei nº 7.080/82 foi correta, pois esta se destinava justamente aos ocupantes de cargos que ainda não haviam sido incluídos no sistema de classificação de cargos da Lei nº 5.645/70. Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a revisão do índice de correção monetária aplicado, defendendo a aplicação da TR (Taxa Referencial) prevista no art. 5º da Lei nº 11.960/09, em substituição ao IPCA-E. 

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Refuta a preliminar de prescrição do fundo de direito, sustentando que, em se tratando de correção de enquadramento funcional na origem ou no curso do contrato, a lesão ao direito se perpetua e renova a cada prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição seria sempre parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. No mérito, argumenta que o instituidor da pensão foi efetivamente incluído no PCC da Lei nº 5.645/70 pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, sendo indevidamente excluído e rebaixado com a aplicação da Lei nº 7.080/82. Demonstra que houve rebaixamento de nível médio (NM-13) para nível auxiliar (NA-13), resultando em significativo prejuízo financeiro. Sustenta que, excetuando-se os carteiros e condutores de mala, os demais cargos da extinta ECT, anteriormente classificados como nível auxiliar, foram posteriormente reclassificados como nível intermediário (NI-S3), evidenciando o tratamento desigual. Requer o não conhecimento do recurso ou, eventualmente, a negativa de provimento, com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. 

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

Na forma da legislação processual, “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação.” (art. 523, §1º, do CPC/1973). 

Lado outro, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito recursal 

Cuida-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que anulou o ato administrativo de enquadramento funcional do instituidor da pensão de N. A. F. D. C.. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o reposicionamento funcional do instituidor da pensão nos moldes do Decreto-Lei nº 1.445/76, bem como a transposição prevista na Lei nº 7.923/89. Alegou que, embora o instituidor da pensão já integrasse o Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/70, foi enquadrado de forma indevida pela Lei nº 7.080/82 na referência NM-13, o que lhe causou prejuízo remuneratório e funcional, com posterior rebaixamento para o nível auxiliar (NA-13) quando da vigência da Lei nº 7.923/89. 

A pretensão autoral esbarra em óbice insuperável: a prescrição do fundo de direito. 

O enquadramento/reenquadramento funcional é um ato administrativo único, de efeitos concretos, que não se renova com o tempo, mesmo que gere repercussões financeiras contínuas. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 85 do STJ (que trata de obrigações de trato sucessivo), e sim a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020. 

No presente processo, o enquadramento contestado decorreu da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no início de fevereiro de 1983. Já a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2010, ou seja, mais de 27 anos depois. Esse prazo ultrapassa de forma expressiva o limite de cinco anos previsto em lei, caracterizando a prescrição do próprio direito de ação. 

Esse entendimento é reforçado por julgados recentes e convergentes desta Corte Regional, cujas ementas transcrevo a seguir como fundamento deste voto: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO INSTITUIDOR. LEI Nº 7.080/1982. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do enquadramento funcional do instituidor, ocorrido por força da Lei nº 7.080/1982, com reflexos na pensão por morte percebida. A parte autora defende a reforma da sentença para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de revisão do enquadramento funcional do instituidor da pensão configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à prescrição parcial, ou se incide a prescrição do fundo de direito, fluindo a partir da edição da norma que promoveu o enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O enquadramento funcional de servidor público é ato administrativo único, de efeitos concretos, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nas hipóteses de enquadramento ou reenquadramento de servidor, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, caso a ação seja ajuizada após o prazo de cinco anos da edição do ato. No caso concreto, o enquadramento decorreu da Lei nº 7.080/1982, publicada em janeiro de 1983, enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, caracterizando prescrição do fundo de direito. Não cabe fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 2. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou ato administrativo que promoveu o enquadramento. 3. Não cabe fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015. Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.080/1982, art. 1º; Lei nº 7.923/1989; Decreto-Lei nº 1.445/1976; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 18.12.2023; TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 20.03.2025. (TRF6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, 2ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 17/10/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da Lei nº 7.080/82, que alterou o posicionamento funcional do apelante e repercutiu em seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de reenquadramento funcional configura relação de trato sucessivo, com prescrição parcial e renovação a cada prestação, ou se o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, fluindo a partir da publicação do ato que promoveu o reenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, razão pela qual não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 4. O prazo prescricional para a revisão do enquadramento funcional de servidor público é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir da data de publicação da norma que promoveu a alteração. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, ultrapassado o prazo quinquenal entre a publicação do ato impugnado e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre se a ação for ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados da publicação da norma ou ato administrativo que promoveu o reenquadramento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.321.563/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.108.177/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 07.06.2010; STJ, AgRg no Ag 1.201.996/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009. (TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 20/03/2025) 

ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora, pensionista, pede a revisão do ato de enquadramento funcional do instituidor da pensão, havido por força do art. 1º da Lei nº 7.080/82 e, consequentemente, que seja determinando o seu posicionamento nos termos do Decreto-Lei nº 1.445/76, fazendo jus ao pedido de transposição nos termos da Lei nº 7.923/89. A sentença reconheceu a prescrição do direito em que se funda ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 2. Na hipótese, encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, passível de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação objetivando questionar o referido ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Precedente. 4. No caso, o enquadramento contestado ocorreu por força da Lei nº 7.080/82, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, a saber, em 1º de janeiro de 1983. Por outro lado, esta demanda foi promovida em 07/02/2011, caracterizando a prescrição do fundo de direito. 5. Apelação não provida. (TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025) 

Por tais razões é de ser provido o apelo da União Federal para, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Sucumbência  

Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e por dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002738-45.2010.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 7.080/82. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação ordinária ajuizada por pensionista visando à anulação do enquadramento funcional do instituidor da pensão nos moldes da Lei nº 7.080/1982, com o consequente reposicionamento conforme o Decreto-Lei nº 1.445/76 e a transposição prevista na Lei nº 7.923/89, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a prescrição apenas quinquenal e condenando a União ao pagamento das diferenças vencidas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de revisão do enquadramento funcional do instituidor da pensão está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se se trata de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O ato de reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, não renováveis no tempo, ainda que produza efeitos financeiros contínuos. 

  1. Por se tratar de ato único, aplica-se a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo prazo é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou a lesão. 

  1. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da Súmula 85 nos casos de enquadramento ou reenquadramento funcional, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quando ultrapassado o prazo quinquenal. 

  1. No caso concreto, o ato impugnado decorreu da entrada em vigor da Lei nº 7.080/82 em fevereiro de 1983, e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2010, mais de 27 anos depois, configurando, portanto, prescrição total da pretensão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. O enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. 

  1. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou do ato administrativo que promoveu o enquadramento funcional. 

  1. Não se aplica a Súmula 85 do STJ às ações que impugnam ato de reenquadramento funcional de servidor público. 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 7.080/1982; Decreto-Lei nº 1.445/1976; Lei nº 7.923/1989; CPC/1973, art. 523, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.622.349/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.730.878/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; TRF6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 20.03.2025; TRF6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, Rel. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 17.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e por dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2025 A 18/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002738-45.2010.4.01.3815/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E POR DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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