Apelação/Remessa Necessária Nº 1003865-22.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação mandamental impetrada por K. R. D. O. contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA e à UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, objetivando a realização de Edital de Remoção para preenchimento da vaga ociosa no Instituto de Ciências Biomédicas da UFU.
A impetrante, Professora Associada lotada no Campus Pontal em Ituiutaba/MG, requereu administrativamente remoção para o ICBIM, Campus Umuarama em Uberlândia/MG. Seu pedido foi indeferido pelo Conselho do ICBIM sob alegação de que a vaga no Departamento de Parasitologia exigia experiência comprovada na subárea de Helmintologia. Posteriormente, foi publicado o Edital de concurso público PROGEP nº 65/2019 para preenchimento da vaga.
Após indeferimento inicial da liminar, a tutela provisória foi concedida em agravo de instrumento, determinando a suspensão do certame e condicionando o concurso público a prévio processo seletivo de remoção. A sentença concedeu a segurança para determinar que o preenchimento da vaga seja antecedido de processo seletivo de remoção.
Em suas razões recursais, a UFU sustenta que não há hipótese de remoção vinculada, cabendo à Administração deliberar segundo critérios de conveniência e oportunidade. Alega que, embora o currículo da docente seja excelente, sua produção científica não é compatível com a subárea demandada. Defende que não existe direito líquido e certo, tratando-se de remoção a pedido, a critério discricionário da Administração.
A impetrante, em contrarrazões, defende que a prioridade deve ser conferida aos servidores já integrantes do quadro, por antiguidade e merecimento, antes da abertura de concurso externo. Invoca jurisprudência do STF e TRF1 sobre a preponderância da remoção sobre o concurso público.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A sentença proferida sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, razão pela qual conheço da remessa necessária.
Conheço, também, da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia reside em verificar se, diante da vacância de cargo público docente na instituição, seria legítimo o provimento imediato da vaga por concurso público externo, sem que antes fosse oportunizada a manifestação de interesse, por parte dos servidores do quadro, por meio de processo seletivo de remoção interna.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 36, prevê algumas modalidades de remoção, dentre as quais destaca-se a remoção a pedido, por processo seletivo, conforme critérios previamente definidos.
No caso em exame, embora não houvesse processo seletivo formalizado no momento da solicitação da impetrante, a instituição universitária deixou de instaurar procedimento voltado à apuração do interesse interno e ao eventual preenchimento da vaga com servidores do seu próprio quadro.
Importante destacar que a Administração não pode se omitir diante do surgimento de cargos vagos, optando automaticamente por abrir novo concurso público externo sem previamente observar a alternativa da remoção interna, especialmente em instituições com múltiplos campi e significativa mobilidade funcional. Trata-se de um dever instrumental de racionalidade e eficiência, associado ao dever de valorização dos quadros próprios da Administração Pública.
O caso concreto revela que a impetrante detém formação acadêmica compatível com a vaga em questão, sendo doutora e pós-doutora na área de Parasitologia, ainda que a Administração tenha argumentado que seu perfil não se ajusta à subárea específica de Helmintologia. Tal argumentação, contudo, não afasta a necessidade de se franquear, por meio de edital público e isonômico, a oportunidade de remoção interna, permitindo que critérios técnicos sejam avaliados de forma objetiva e impessoal. Não se está aqui a defender a remoção direta da servidora, mas sim o direito de participar de processo seletivo interno antes que a Administração opte pela via do provimento originário.
Aliás, a própria Universidade editou, posteriormente à impetração do mandado, a Resolução nº 8/2019, que expressamente disciplina que, para provimento de vagas docentes, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade: (i) pedidos existentes de remoção com o mesmo perfil; (ii) concursos vigentes na mesma área ou subárea; e (iii) abertura de novo concurso. Assim, o ato administrativo impugnado — publicação do Edital PROGEP nº 65/2019 — mostra-se dissociado do regime jurídico da instituição e dos princípios norteadores da legalidade, moralidade e eficiência.
Registre-se que o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enfrentando situação análoga, firmou orientação no mesmo sentido, como se vê no seguinte precedente, cujos fundamentos incorporo ao presente voto:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-UFU. FACULDADE DE MEDICINA. EDITAL PROGEP. N. 16/2019. CARGOS VAGOS. REMOÇÃO INTERNA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Constitui preterição indevida a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes na Administração, sem que, antes, tenha sido oportunizada a manifestação de interesse por parte do servidor em, por meio de regular procedimento de remoção, ocupar o cargo vago. II - No caso, foi publicado o Edital PROGEP n. 16/2019 com vistas à seleção de psicólogos para atuação na Faculdade de Medicina, sem que previamente fosse oportunizado ao servidor impetrante manifestar-se sobre o interesse em ocupar, por meio de remoção, uma das vagas em aberto. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1000980-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.)
No mesmo sentido posicionaram-se outros tribunais regionais federais:
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA DOS ATUAIS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que, por força do princípio da antiguidade, é obrigatória a precedência da remoção dos atuais servidores públicos sobre a investidura dos novos. (...) IV - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0010243-89.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DE REMOÇÃO ANTES DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA ANTIGUIDADE FUNCIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva - e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação - é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança" (STF. MS 29350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012). (...) 3. Em atenção aos princípios da antiguidade funcional e da proteção da confiança, a prévia abertura de concurso de remoção de servidores é medida que se impõe antes do provimento originário de cargo público decorrente da aprovação de candidato fora do número de vagas previsto em edital. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar que seja observada a necessidade de prévio oferecimento da vaga de professor assistente na área de Bioquímica Geral no campus de Recife para fins de remoção antes do provimento originário do cargo com candidato aprovado em concurso público. (TRF-5ª Região, Processo: 08071803320154050000, AG/SE, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 26/02/2016, Publicação)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MPF. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. 1. Ainda que o artigo 28 da Lei 11.415/2006 disponha, em seu parágrafo primeiro, que o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração, certo que a interpretação a lhe ser emprestada deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, notadamente no que tange à proporcionalidade estrita (razoabilidade). 2. Com efeito, aquele que possui expectativa de ingresso nos quadros públicos funcionais da instituição como servidor não pode preterir aquele que já é servidor do quadro e, portanto, com maior tempo de permanência neste, revelando-se como critério de preferência na escolha, em favor deste, sua antiguidade, não sendo possível alcançar-se àquele a prioridade na escolha de vaga criada por lei ou deixada por outro servidor em cidades mais visadas. A prevalecer o entendimento ora adotado, estar-se-ia a perpetrar distorção anti-isonômica, a ponto de candidato aprovado a modo posterior obter lotação em cidade almejada pelo servidor mais antigo, ao qual não foi oportunizada a escolha com precedência. 3. Dessa forma, o art. 28, §1º, da Lei 11.415/2006, deve ser interpretado conforme a Constituição, assegurando-se, ao servidor do Ministério Público Federal, oriundo do 'VI Concurso', preferência em relação aos candidatos do 'VII Concurso'. (TRF4, AG 5004714-75.2014.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 28/05/2014)
Portanto, tanto sob a ótica da legalidade administrativa quanto da jurisprudência consolidada, é impositiva a manutenção da sentença de primeiro grau que assegurou à impetrante — e, mais amplamente, aos servidores da Universidade — o direito de submeter-se a processo seletivo de remoção previamente à deflagração de concurso público externo.
UFU isenta de custas. Sem honorários (Súmula 512/STF).
Conclusão
Em face do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000265463v2 e do código CRC 2e4fcecf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:45:18