Apelação Cível Nº 1000703-50.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido inicial do autor, M. F. T., para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, ante a admissão de tempo referente a vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, bem como de tempo em que o requerente recebeu auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, que o período reconhecido judicialmente não pode ser computado para fins de carência nem como tempo de contribuição, afirmando que a sentença trabalhista não tem eficácia automática perante o regime previdenciário, uma vez que a autarquia não foi parte no processo. Alegou que a averbação do período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade como carência para eventual concessão de aposentadoria por idade fere tanto quanto a Constituição Federal quanto a legislação previdenciária.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do mérito - Aposentadoria por idade
Até o advento da EC n° 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.° 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.° 8.213/91.
Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que apresentado o requerimento administrativo.
Do Caso em concreto
No caso em tela, a controvérsia cinge-se em torno do reconhecimento como carência do período de 01/11/2005 a 28/01/2015, admitido em reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face de Egídio Pinheiro de Azevedo, bem como do período de 24/01/2006 a 05/03/2008, em que o apelado recebeu o benefício por incapacidade acidentário (NB 515.811.196-7 e 516.602.029-0).
Sobre o reconhecimento do período em que o autor recebeu o benefício por incapacidade acidentário, o Decreto 3048/99, com redação vigente na data do requerimento administrativo (03/02/2017), estabelece que:
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Referente ao benefício por incapacidade de natureza não acidentária, ao julgar o Tema 1125, em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Assim, conjugando-se o que foi estabelecido no Tema 1125 do STF ao que prescreve o art. 60 do Decreto 3048/99, constata-se que é possível o cômputo de benefício por incapacidade de natureza acidentária como carência independentemente da existência de recolhimento previdenciário intercalado.
No mesmo sentido, trago julgado deste TRF6:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDETÁRIA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de se computar como carência os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho (B 91 e B 92) e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
2. É admissível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária como tempo de contribuição e carência, independentemente de estar intercalado com períodos contributivos, nos termos do artigo 60, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 c/c Tema 1125 do STF. As alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, não se aplicam a situações ocorridas anteriormente à sua vigência.
3. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento como carência dos interstícios 23/04/1998 03/03/2004 (B 91) e 04/03/2004 a 02/2019 (B 92), bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença, eis que, somados os benefícios por incapacidade de natureza acidentária ao tempo de contribuição registrado no CNIS, a parte autora computa mais de 30 anos de tempo contributivo.
4. Recurso desprovido.
(AC 1024096-79.2019.4.01.3800/MG; Relator Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS; 1ª Turma Suplementar)
Assim sendo, correta a sentença, no que tange a esse quesito.
No que tange o período de 01/11/2005 a 28/01/2015, vejo que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período acima mencionado homologou acordo entre as partes.
Ao julgar o Tema 1188, o STJ estabeleceu os critérios para admissão da sentença trabalhista como prova do vínculo laboral para fins previdenciários:
“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
O precedente é claro em afirmar que a sentença meramente homologatória de acordo, sem base em instrução ampla e análise do mérito da causa, não é suficiente a comprovar a existência do período contributivo controvertido.
No caso em análise, em que pese ter havido uma sentença homologatória de acordo, constato tratar-se de situação peculiar, a qual passo a narrar.
Ao ajuizar a mencionada ação trabalhista (0010356-66.2014.5.03.0095), o reclamante, ora autor, afirmou que foi vítima de um acidente de trabalho em 24/01/2006, ocasião em que teve o seu contrato de trabalho suspenso. Alegou que recebeu o benefício por incapacidade até 05/03/2008, quando o INSS determinou que ele retornasse ao trabalho. Aduziu que o reclamado, no entanto, não admitiu sua volta, sob o argumento de que não estava apto ao retorno de sua antiga atividade laborativa. Nessa toada, afirmou ter buscado por diversas vezes a renovação do benefício por incapacidade, que lhe fora negado pela autarquia apelante. Assim sendo, tentou retornar ao trabalho, mas também a ele foi recusado a volta, ficando sua CTPS pendente de baixa. Na ação reclamatória, o autor pediu sua reintegração ao trabalho e pagamento das verbas salariais que não lhe foram pagas.
Em audiência realização na ação trabalhista, o reclamante reconheceu o trabalho do autor até o acidente, ocorrido em 24/01/2006, limitando-se a afirmar que após o ocorrido, o autor não teria mais prestado serviço para si. Todavia, foram juntados aos autos extrato da conta do autor vinculada ao FGTS os quais demonstram que o reclamado fez o depósito mensal da referida obrigação trabalhista até abril de 2012.
Em posterior audiência, as partes conciliaram. Assim, foi extinto o contrato de trabalho, e o réu concordou em anotar a sua baixa na carteira de trabalho do autor, fazendo constar a data de saída em 28/01/2015.
Em que pese ter havido sentença homologatória de acordo, o chamado "limbo previdenciário" vivenciado pelo autor após o término do benefício por incapacidade restou incontroverso nos autos da ação trabalhista.
Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), encerrado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho retoma automaticamente sua plena eficácia, restabelecendo-se todas as obrigações legais decorrentes da relação empregatícia. Todavia, o que se verifica no presente caso é a ausência de providência concreta por parte do empregador no sentido de acolher o retorno do trabalhador, mesmo após a cessação do auxílio-doença, tampouco promovendo a devida formalização da ruptura contratual.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho tem reiteradamente reconhecido que a manutenção do vínculo empregatício em estado de indefinição, sem o pagamento de salários e sem a percepção de benefício previdenciário, caracteriza afronta direta aos princípios constitucionais da função social da empresa (art. 170, III, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do direito fundamental ao trabalho (art. 6º da CF), bem como ao princípio da justiça social.
É igualmente relevante destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera o segurado apto ao trabalho após o período de percepção de auxílio por incapacidade temporária, mas o empregador, discordando dessa conclusão, impede o retorno do empregado às atividades laborais, deve ser mantida a qualidade de segurado até a efetiva rescisão contratual, conforme o Tema 300 da TNU, in verbis:
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
A questão está também com repercussão geral reconhecida (Tema 1421 do STF), contudo sem ordem de suspensão dos processos.
Nesse cenário, aplicando o entendimento da TNU ao caso concreto, prevalece que o início do período de graça, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, somente ocorre com a formal extinção do vínculo empregatício, e não com o término do benefício previdenciário.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que, diante das peculiaridades do caso concreto — notadamente a situação de limbo jurídico e fático vivenciada pelo trabalhador —, não se pode desconsiderar o período de contribuição apenas com fundamento na natureza homologatória da sentença que o reconheceu. Tal admissão deve considerar o contexto anteriormente delineado, que evidencia a subsistência da relação jurídica trabalhista até sua formal e efetiva extinção, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência prevalente.
A ausência de registro do fim do vínculo no CNIS ou de recolhimentos regulares das contribuições não pode ser oposta ao segurado como impeditivo para o reconhecimento do direito.
Nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, e não pode o empregado ser penalizado pela omissão alheia. Cumpre ao INSS exercer seu poder de fiscalização e proceder à cobrança dos débitos, sem prejudicar o acesso do trabalhador ao benefício previdenciário.
Portanto, a sentença não será reformada, devendo ser mantida a aposentadoria por idade concedida ao requerente, ora apelado.
Ônus recursais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000268879v3 e do código CRC 54ab9473.
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