Apelação Cível Nº 0049875-29.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. S. C. contra sentença que, ao apreciar ação ordinária ajuizada em face da União, da Funpresp-Exe e da Universidade Federal de Minas Gerais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, por ausência de legitimidade passiva, e, quanto ao mais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Funpresp-Exe e a UFMG.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (a) que o juízo de origem desconsiderou a violação ao princípio da isonomia decorrente da implantação do regime de previdência complementar em datas diversas para servidores vinculados ao mesmo ente federado; (b) que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a aplicação de interpretação conforme à Constituição para evitar que a lei produza efeitos inconstitucionais; (c) que houve efetiva criação de regimes distintos de aposentadoria, pois servidores que tomaram posse no mesmo período, a depender do Poder, estavam sujeitos a regras diversas quanto à limitação de proventos; (d) que a União possui legitimidade passiva porque é destinatária das contribuições previdenciárias e responsável pelos proventos futuros. Pede, assim, o provimento do recurso para reconhecer sua condição de servidor ingressante antes da vigência unificada do regime complementar e incluí-lo no regime anterior, sem limitação dos proventos ao teto do RGPS. Requer ainda a reforma da sentença quanto à extinção do feito em relação à União, para que ela seja mantida no polo passivo.
A Funpresp-Exe apresentou contrarrazões, nas quais inicialmente suscita a ilegitimidade passiva, afirmando não deter competência para definir o regime jurídico aplicável aos servidores, limitando-se à administração de planos de benefícios. No mérito, sustenta que o recurso deve ser desprovido.
Sem contrarrazões pela UFMG e pela União Federal.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
A União não detém legitimidade para compor o polo passivo de ação que discute o regime previdenciário de servidores lotados na UFMG, pois, embora seja a responsável pela instituição e administração do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, não lhe compete promover a filiação do servidor ao regime previdenciário nem efetuar a retenção das contribuições devidas, seja pelo próprio servidor, seja pela autarquia à qual ele está vinculado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. (...) 2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores. (...) (TRF4, AC 5026218-70.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 16/02/2022, grifei)
Em relação ao Funpresp-Exe, valho-me do julgado abaixo transcrito, o qual adoto como fundamento para reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FUNPRESP. SERVIDORA FEDERAL EGRESSA DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO DE OPÇAO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ART. 40, §16, DA CF/88 E LEI N.º 12.618/2012. PROVIMENTO EM PARTE. I – Embargos declaratórios em remessa necessária e apelação da FUNPRESP que alega omissões no acórdão que acolheu fundamentação da sentença de primeiro grau, sem decidir sobre alegação de ilegitimidade passiva ad causam da FUNPRESP, nem tampouco sobre a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de contribuições previdenciárias decorrentes da alteração do regime de previdência. II – Na ação principal a Autora suscita controvérsia a respeito do direito de servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação, sem descontinuidade no serviço público, exercer opção pelo regime previdenciário anterior ao novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012 que, no âmbito federal, foi implementado em 04.02.2013 (FUNPRESP). (...) IV – Merece ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela FUNPRESP, eis que a sua permanência no feito se mostra adequada e pertinente, na exata proporção em que, ao que tudo indica, lhe teriam sido destinadas, desde o ingresso da Autora nos quadros funcionais do INSTITUTO BENJAMIM CONSTANT, as contribuições da servidora para o regime de previdência complementar previsto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. E, assim sendo, justifica-se o seu interesse jurídico em participar da demanda, a fim de que pudesse eventualmente questionar o pretendido reconhecimento da não obrigatoriedade do regime previdenciário complementar em relação aos servidores egressos de outras esferas do serviço público. Num outro giro, não se descarta a possibilidade de vir a ser questionada, em ação de regresso movida pelo UNIÃO, a devolução de valores que lhe foram destinados a título de contribuições previdenciárias para o regime de previdência complementar da Autora, justificandose a necessidade de que seja alcançada a FUNPRESP pela eficácia subjetiva da coisa julgada que vier a se formar nesta ação. (...) VII – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FUNPRESP PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÕES CONSTATADAS E SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS AO JULGADO. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, ante o reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva ad causam. Remessa necessária e apelação parcialmente providas em relação ao INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT e à FUNPRESP. TRF2, Apelação Cível, 0014196-44.2016.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 04/05/2021, grifei)
Mérito
A questão central reside em saber se a diferença de datas de implantação das entidades de previdência complementar dos diferentes Poderes autoriza estender ao servidor do Poder Executivo, empossado após 04/02/2013, o regime previdenciário anterior, aplicando-se-lhe, por analogia, a data de início do funcionamento da Funpresp-Jud.
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a prever, em seu art. 40, § 15, que o regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. A Lei nº 12.618/2012, editada com fundamento direto nesse dispositivo constitucional, instituiu o regime complementar dos servidores da União e autorizou explicitamente a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, cada uma vinculada a um Poder da República — Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud. O modelo legal distingue essas entidades e confere-lhes autonomia administrativa e operacional, inclusive para fins de implantação e início efetivo de funcionamento, o qual depende, nos termos da legislação pertinente, da prévia aprovação do plano de benefícios pela Previc.
Assim, a diferença de datas de implantação — 04/02/2013 para o Poder Executivo, 07/05/2013 para o Legislativo e 14/10/2013 para o Judiciário — não resulta de discricionariedade arbitrária ou de opção violadora da isonomia, mas da própria estrutura legal do regime complementar prevista pelo legislador federal e autorizada pelo texto constitucional. A lei não exige simultaneidade absoluta entre os Poderes, e a Constituição tampouco impõe que todos os regimes complementares tenham início no mesmo momento. Cada entidade, embora integrada ao mesmo modelo constitucional, possui governança própria, plano de benefícios distinto e tramitação regulatória própria.
O Supremo Tribunal Federal examinou amplamente a constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012 no julgamento conjunto das ADIs 4.863, 4.885, 4.893 e 4.946, concluído em sessão virtual encerrada em 10/11/2025, e declarou “constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41/2003), a Lei nº 12.618/2012 (em especial o seu art. 4º, § 1º; bem como o Decreto nº 7.808/2012, por decorrência lógica)”. Ao fazê-lo, o STF assentou que tanto a forma de instituição do regime complementar quanto a existência de entidades distintas para cada Poder atendem integralmente ao desenho constitucional. Observou, ainda, que a EC 41/2003 afastou a exigência de lei complementar e conferiu ao respectivo Poder Executivo a iniciativa legislativa para instituir o regime, o que reforça a margem de conformação normativa quanto à fase de implantação e à organização administrativa de cada entidade.
O voto condutor do Ministro Relator remeteu à compreensão firmada na medida cautelar da ADI 4.885, segundo a qual não cabe ao Judiciário reconfigurar, em nome de pretensa igualdade, prazos e critérios definidos pelo legislador para a operacionalização do regime, registrando-se ali que “descabe ao Supremo, no exercício da função de legislador negativo, suspender a eficácia de dispositivos que definem novo termo final para a formalização, por servidor público – gênero –, de opção pelo ingresso no regime de previdência complementar ao qual se refere o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de indevida manipulação de opção político-normativa do Parlamento”. A conclusão é inteiramente aplicável ao presente caso: não é função do Poder Judiciário alterar o marco temporal de vigência do regime complementar de um Poder da República para alinhá-lo ao de outro, sob pena de substituir o legislador e desfigurar o regime validado pelo STF.
Rejeita-se, pois, a alegação de violação ao princípio da isonomia. A distinção apontada pelo apelante não decorre de tratamento normativo diferenciado entre servidores equivalentes, mas da própria autonomia estrutural das entidades de previdência complementar, cuja existência é reconhecida e legitimada pelo art. 40, § 15, da Constituição e pela Lei nº 12.618/2012. O autor ingressou no cargo em 27/09/2013, quando já estava plenamente vigente o regime complementar do Poder Executivo desde 04/02/2013, data na qual o plano de benefícios da Funpresp-Exe foi aprovado pela Previc. Sua vinculação a esse regime, portanto, resulta diretamente da legislação constitucional e infraconstitucional, e não de discricionariedade administrativa. A isonomia não exige que servidores de Poderes distintos estejam sujeitos a idêntica data de implantação de seus regimes complementares, mas apenas que, dentro de cada Poder, o tratamento seja uniforme — e no caso do Poder Executivo, é exatamente isso que ocorre.
Também não procede a tentativa do apelante de afastar o regime jurídico sob o argumento de que não pleiteia direito adquirido. Ainda que assim seja, trata-se de pretensão que, na prática, implicaria substituir o marco temporal legalmente fixado por outro judicialmente criado, o que não encontra respaldo na jurisprudência constitucional. O STF, no RE 563.965 (Tema 41), reafirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo asseguradas apenas as situações já definitivamente consolidadas. O apelante, porém, foi investido no cargo após a plena vigência do regime complementar do Poder Executivo, não havendo situação consolidada anterior que justificasse afastar o regime vigente na data de sua posse.
Em síntese, o apelante pretende que o Poder Judiciário substitua o marco temporal previsto em regulamentação específica por outro derivado do funcionamento de entidade distinta, vinculada a outro Poder da República, o que não se coaduna com a separação de poderes nem com a moldura constitucional do regime de previdência complementar validado pelo Supremo Tribunal Federal.
Inexistindo qualquer violação ao princípio da isonomia, mantém-se integralmente a sentença.
Sucumbência
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso em apreço, não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a majoração dos honorários.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000276411v2 e do código CRC 7f5c8e62.
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