Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056100-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.

Julgada procedente a demanda, com a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação, foram interpostas apelações pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora.

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:

(1) a insuficiência de prova material para o reconhecimento da condição de segurada especial da demandante;

(2) o abandono das lides rurais pela parte autora no ano 2002;

(3) a impossibilidade de se reconhecer condição de segurado especial a quem recebe benefício de prestação continuada (LOAS);

(4) a necessidade de abatimento dos montantes recebidos pela demandante a título de LOAS entre os anos 2010 e 2012;

(5) a necessidade de fixar a data de início do benefício (DIB) na data da citação; e

(6) a necessidade de se atualizar os montantes devidos com base no art.1º-F da Lei nº9.494/97, com redação dada pela lei nº11.960/09.

A parte autora, por sua vez, pugna pela fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art.496, §3º, do CPC. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Da controvérsia recursal

Discute-se em sede recursal: (a) a comprovação da condição de segurada especial da demandante no período de carência; (b) a possibilidade de reconhecer a condição de segurado especial a quem recebe LOAS; (c) a data a ser fixada como de início do benefício (DIB); e (d) os índices de atualização aplicáveis à hipótese.

Do Mérito

Do implemento de idade anterior à Lei nº8.213/91

O sistema que precedia a Lei nº8.213/1991 trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice, que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo.

Embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, deve ser reconhecido o direito de se aposentar nos termos da Lei nº8.213/91 à parte que, mesmo não sendo arrimo de família, já tenha completado a idade mínima no advento da nova lei e comprove ao menos 60 meses de atividade rural após a sua publicação (art.142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).

Da comprovação do trabalho rural

A concessão do benefício pleiteado nos autos exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art.106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". 5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do CPC/2015). 6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016). 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido”. (AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019)

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Caso dos autos

Na hipótese dos autos, a apelada implementou o requisito etário para a concessão do benefício em 1980, ajuizou a ação em 2007 e deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural no curso da demanda por força das determinações impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 350.

Considerando que o implemento dos 55 anos de idade necessários à concessão do benefício se deu antes do advento da Lei nº8.213/91, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural pelo menos entre os anos de 1991 e 1996 (art.142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural foram anexados aos autos: (a) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1960; (b) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido com registro de admissão em 1992; (c) tela de CNIS com registro de reconhecimento de período de atividade rural do marido na condição de segurado especial a partir de 1997; (d) certidão cartorária com registro de aquisição de imóvel rural pelo marido em 1998; (e) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome próprio com registro de admissão em 2001; (f) comprovantes de pagamento de contribuições sindicais; e (g) certidão de óbito do marido com registro de residência em fazenda no ano 2000.

Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.

Merece destaque que o abandono das lides por volta do ano 2002 não descaracteriza a condição de segurada especial da demandante dentro do período de carência.

Quanto à prova oral, confirma a qualidade de trabalhadora rural pelo tempo de carência legal.

O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade rural pretendido nos autos.

A percepção de LOAS pela demandante entre os anos 2010 e 2012 não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório. É certo, ademais, que esse benefício foi concedido pelo INSS fora do período de carência da aposentadoria por idade rural analisada nos autos (1991-1996).

Impõe-se, de outro lado, o decote do montante já recebido a esse título, por força do que dispõe o art.20, §4º, da Lei nº8.741/93. Deve o recurso do INSS, portanto, ser provido nesse ponto.

Da data de início do benefício (DIB)

Quando a ação é ajuizada sem a correspondente postulação administrativa e o requerimento administrativo é realizado no curso do processo judicial, hipótese essa que é admitida expressamente por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE631.240 (tema 350), o termo inicial do benefício previdenciário postulado deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, conforme determina o respectivo precedente.

Ficam afastados, portanto, os recursos de ambas as partes no que se refere à data da DIB, que foi corretamente fixada em sentença.

Da atualização dos valores devidos

A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021.

Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso também nesse ponto.

De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.

Honorários

Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso do INSS.

Quanto ao recurso da parte autora, deve-se levar em conta que o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não implica honorários de sucumbência para a parte contrária.

Conclusão

Apelações conhecidas e remessa necessária não conhecida.

Manutenção da procedência do pedido, com o decote dos montantes recebidos a título de LOAS e a correção dos atrasados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a reforma do julgado para que seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000280058v2 e do código CRC 2a22c0e8.

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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
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Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 17:47:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000280059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056100-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECOTE DOS MONTANTES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB NO AJUIZAMENTO (TEMA 350). REFORMA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, com a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação, foram interpostas apelações pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora.

2. Discute-se em sede recursal: (a) a comprovação da condição de segurada especial da demandante no período de carência; (b) a possibilidade de reconhecer a condição de segurado especial a quem recebe LOAS; (c) a data a ser fixada como de início do benefício (DIB); e (d) os índices de atualização aplicáveis à hipótese.

3. O sistema que precedia a Lei nº8.213/1991 trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice, que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo.

4. Embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, deve ser reconhecido o direito de se aposentar nos termos da Lei nº8.213/91 à parte que, mesmo não sendo arrimo de família, já tenha completado a idade mínima no advento da nova lei e comprove ao menos 60 meses de atividade rural após a sua publicação (art.142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91). Exige-se, para tanto, início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

5. Na hipótese dos autos, a apelada implementou o requisito etário para a concessão do benefício em 1980, ajuizou a ação em 2007 e deu entrada no requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural no curso da demanda por força das determinações impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 350. Considerando que o implemento dos 55 anos de idade necessários à concessão do benefício se deu antes do advento da Lei nº8.213/91, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural pelo menos entre os anos de 1991 e 1996 (art.142 e art.48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).

6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural foram anexados aos autos: (a) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1960; (b) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido com registro de admissão em 1992; (c) tela de CNIS com registro de reconhecimento da atividade rural do marido na condição de segurado especial a partir de 1997; (d) certidão cartorária com registro de aquisição de imóvel rural pelo marido em 1998; (e) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome próprio com registro de admissão em 2001; (f) comprovantes de pagamento de contribuições sindicais; e (g) certidão de óbito do marido com registro de residência em fazenda no ano 2000. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Quanto à prova oral, confirma a qualidade de trabalhadora rural pelo tempo de carência legal.

7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade rural pretendido nos autos.

8. A percepção de LOAS pela demandante entre os anos 2010 e 2012 não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório. Impõe-se, de outro lado, o decote do montante já recebido a esse título, por força do que dispõe o art.20, §4º, da Lei nº8.741/93, devendo o recurso do INSS ser provido nesse ponto.

9. Quando a ação é ajuizada sem a correspondente postulação administrativa e o requerimento administrativo é realizado no curso do processo judicial, hipótese essa que é admitida expressamente por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE631.240 (tema 350), o termo inicial do benefício previdenciário postulado deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, conforme determina o respectivo precedente. Ficam afastados, portanto, os recursos de ambas as partes no que se refere à data da DIB, que foi corretamente fixada em sentença.

10. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso quanto a esse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.

11. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS provida em parte (item 8 da ementa). Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a reforma do julgado para que seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2025

Apelação Cível Nº 0056100-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2025, na sequência 75, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA OBSERVADO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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