Apelação Criminal Nº 0000212-72.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra A. M. F., ANA LUIZA DE JESUS, CLERIA ISABEL MARTINS FERREIRA, C. M. F., D. S. A., E. M. D. S., MARCIO ANTONIO MARTINS FERREIRA, RAILDA MARTINS FERREIRA e W. C. F., imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº. 9613/98 (Adalto por 8 vezes e os demais uma vez cada).
A inicial acusatória narra que “entre pelo menos, 2013 e 2014, duas organizações criminosas atuaram para internalizar drogas e armas oriundas da Bolívia, em território brasileiro. A primeira organização era composta por traficantes bolivianos, liderada por ROLIN GONÇALO PARADA GUTIERREZ, era responsável pelo envio de drogas da Bolívia para o Brasil. A segunda organização criminosa era composta por diversos traficantes brasileiros e liderada por ADALTO, o qual era o responsável por comandar toda logística de recebimento de armas e drogas no Brasil. Foi produzido autos da MC n. 5477-22.2013.4.01.3803 e da APN n. 3367 79.2015.4.01.3803, em tramite na 1ª a Vara Federal da Subseção Judiciaria de Uberlândia/MG (cujas provas foram compartilhadas por aquele Juízo Federal), seguro conjunto probatório do envolvimento de ADALTO, CLEYTON e ERIANA com o tráfico internacional de drogas e armas provenientes da Bolívia, a demonstrar que os recursos movimentados por eles tinha origem, se não exclusivamente, pelo menos em grande parte, no crime de tráfico de drogas (…). A demonstração do elemento subjetivo da lavagem (conhecimento da origem ilícita dos recursos e dissimulação de patrimônio) quanto aos denunciados ADALTO, ERIANA e CLEYTON é inferida pelo próprio envolvimento deles com o tráfico internacional de drogas e armas - autolavagem. Em relação aos denunciados ANA LUIZA DE JESUS, CLERIA ISABEL MARTINS FERREIRA, D. S. A., MARCIO ANTONIO MARTINS FERREIRA, RAILDA MARTINS FERREIRA e WALDEMAR COLEHO FILHO há elementos suficientes para inferir que agiram colocando-se em situação de conhecer a origem ilícita dos valores com os quais os imoveis registrados em seus nomes foram adquiridos e, portanto, do próprio tráfico de drogas por parte de ADALTO, CLEYTON e ERIANA e ignoraram, intencionalmente essas circunstancias".
Detalha que "C. M. F. não somente participou do tráfico de drogas e armas como, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade do imóvel, pertencente a ADALTO, localizado na Alameda José Oliveira Guimarães, 435, Casa 02, Chácaras Jardim Holanda, Uberlândia/MG (matricula 87.914). fls., 79/93; D. S. A., dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade do imóvel, pertencente a ADALTO, localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25, Cidade Jardim, Uberlândia/MG (matricula 132.506), a partir de 12/07/13 (…). Em depoimento prestado perante a autoridade policial. DANIELA afirmou ser a legitima proprietária do imóvel localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25, Cidade Jardim, Uberlândia/MG (matricula 132.506), mas não soube detalhar como se deu a negociação de compra do imóvel (…). RAILDA MARTINS FERREIRA, irma de ADALTO e CLEYTON. confirmou perante a autoridade policial que ja possuiu registrado em seu nome um terreno que na verdade era de propriedade de ADALTO e que referido imóvel foi vendido por ADALTO, para DANIELA (fls. 114). Ou seja, RAILDA. dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade do imóvel, pertencente a ADALTO, localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25, Cidade Jardim, Uberlândia/MG (matricula 132.506), no período de 24/03/11 a 12/07/13 (…). MARCIO ANTONIO MARTINS FERREIRA, filho de ADALTO, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade do imóvel, pertencente a ADALTO, localizado na Rua Três, lote 16, quadra 04, Parque dos Jatobas, Rio Verde/GO (matricula 42.780), a partir de 30/08/13 (…). Em depoimento prestado perante a autoridade policial, MARCIO afirmou que citado imovel foi adquirido por ADALTO e lhe doado".
Acrescenta que, "além de dissimular a propriedade de seus bens, ADALTO ocultou a origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas ao adquirir os seguintes imoveis: a) imóvel localizado na Rua Magnólias, n. 1226 (lote 15, quadra 35), Bairro Cidade Jardim. Uberlândia/MG. matricula n. 32.432 (fls., 57); b) imóvel localizado na Rua Maria Gonçalves Pereira, n. 168 lotes 34 e 35, quadra 88), loteamento Shopping Park, Uberlândia/MG, matriculas n. 126.062 (antiga 72.729) e 126.063 (fls.. 58/59); c) imóvel localizado na Rua Perdizes, lote 04, quadra 61. Bairro Cidade Jardim, y Uberlândia/MG. matricula n. 45643 (fls., 61); I d) imóvel localizado na Avenida Paulo Campos, lote 28. quadra 45, Residencial Canaã, Rio Verde/GO. matricula 64.341 (fls., 103); e) imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, na Fazenda São José do Paranaíba, lugar denominado Terra Quebrada, matriculas n. 6.188 e n. 16.242 (fls., 29/31).Além disso, para ocultar a origem ilícita do imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, Fazenda São José do Paranaiba, lugar denominado Terra Quebrada. ADALTO utilizou de pessoas interpostas (ANA, CLERIA e WALDEMAR) para realizar a compra do imóvel".
Além disso, "WALDEMAR. corretor de imoveis, cedeu sua conta corrente, que possui em titularidade conjunta com a Sra. MARIA GENOVEVA DE OLIVEIRA, para que ADALTO depositasse parte do pagamento - R$ 70.000.00 - devido ao Sr. ORIVALDO (fls.. 13/14 do Apenso I), auxiliando ADALTO na ocultação, localização e movimentação de valores provenientes diretamente do crime de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de impedir o rastreamento de sua procedência criminosa. ANA utilizou sua conta para efetuar o depósito de parte do pagamento - R$ 50.000.00 - ao Sr. OTAVIO LEMES ALVES (fls., 13/14 do Apenso I), auxiliando ADALTO na ocultação, localização e movimentação de valores provenientes diretamente do crime de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de impedir o rastreamento de sua procedência criminosa. CLERIA utilizou sua conta para efetuar o depósito de parte do pagamento - R$ 50.000.00 - ao Sr. ARTHUR ANTONIO LEMES ALVES (fls.. 13/14 do Apenso I), auxiliando ADALTO na ocultação, localização e movimentação de valores provenientes diretamente do crime de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de impedir o rastreamento de sua procedência criminosa".
A denúncia foi recebida em 14/12/2017.
O processo foi desmembrado em relação a ANA LUIZA DE JESUS, CLÉRIA ISABEL MARTINS FERREIRA, MARCO ANTÔNIO MARTINS FERREIRA e RAILDA MARTINS FERREIRA.
Proferida sentença em 20/04/2022, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver D. S. A. e W. C. F. da imputação delitiva, com fulcro nas disposições do art. 386, inciso VII, do CPP e condenar A. M. F., C. M. F. e E. M. D. S. pela prática do delito previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98, concretizando as penas de Adalto em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa; de Cleyton e Eriana em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade e, ainda, decretado o perdimento dos seguintes bens, em favor da União, por se relacionarem à prática do crime:
a - Imóvel localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 – Cidade Jardim, Uberlândia/MG;
b - Imóvel localizado na Rua Três, lote 16, quadra 04 – Parque dos Jatobás, Rio Verde/GO;
c - Imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, na Fazenda São José do Paranaíba, lugar denominado Terra Quebrada.
Em 31/05/2022, foi dado parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por D. S. A. para reconhecer a contradição existente na sentença e excluir da relação de bens declarados perdidos em favor da UNIÃO o imóvel descrito na alínea “a”, localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 - Cidade Jardim, Uberlândia/MG - de propriedade da ré absolvida.
Adalto e Cleyton recorreram da sentença para suscitar a falta de provas para a condenação, bem como a ausência do elemento subjetivo; afirmam que a ação penal nº. 3367-79.2015.4.01.3803 ainda não transitou em julgado, motivo pela qual seria indevida sua utilização para fundamentar a sentença, sob pena de bis in idem. Pela eventualidade, pediram a fixação da pena-base no mínimo legal, a devolução/liberação dos bens aos seus proprietários, bem como a análise da ocorrência da prescrição.
O MPF interpôs apelação para pleitear a condenação de D. S. A. e W. C. F. pela prática do crime previsto no art. 1º da lei nº 9.613/1998, pediu também que a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, circunstâncias e consequências do crime sejam desfavoráveis aos acusados Adalto, Cleyton e Eriana, com a consequente majoração de suas penas. Ao final, pugnou pelo afastamento da condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.
Eriana também recorreu para pleitear sua absolvição, ao argumento de que o crime de lavagem de dinheiro é mero exaurimento do delito antecedente pelo qual a autora já foi condenada, sob pena de bis in idem. Afirma que punir o criminoso por encobrir os bens derivados do delito que cometeu equivale a exigir a prática de um comportamento ativo que o incriminasse, o que viola a garantia contra a autoincriminação. Sustentou, ainda, a ausência de provas quanto à autoria, bem como a impossibilidade de utilização das provas colhidas na fase inquisitorial para a prolação de um decreto condenatório. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos interpostos.
Em 17/02/2025, o Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA determinou a remessa dos autos a este gabinete para análise de eventual prevenção, o que foi reconhecido em 25/09/2025.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. M. F., C. M. F., E. M. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu D. S. A. e W. C. F. da imputação delitiva, com fulcro nas disposições do art. 386, inciso VII, do CPP e condenou ADALTO, CLEYTON e ERIANA pela prática do delito previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98, concretizando as penas do primeiro em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa; e as dos outros réus em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A) DOS RECURSOS DE A. M. F., C. M. F. E E. M. D. S.:
Os recorrentes Adalto e Cleyton alegaram a falta de provas para a condenação, bem como a ausência do elemento subjetivo; afirmaram que a ação penal nº. 3367-79.2015.4.01.3803 ainda não transitou em julgado, motivo pela qual seria indevida sua utilização para fundamentar a sentença, sob pena de bis in idem.
Eriana, por sua vez, aduziu o crime de lavagem de dinheiro é mero exaurimento do delito antecedente pelo qual a autora já foi condenada. Sustentou a ausência de provas quanto à autoria, bem como a impossibilidade de utilização das provas colhidas na fase inquisitorial para a prolação de um decreto condenatório.
A condenação dos réus se deu nos seguintes termos:
“[…] Nos presentes autos, analisam-se os fatos afetos à lavagem dos valores oriundos da prática do tráfico de substâncias entorpecentes, que contaria com o auxílio de terceiras pessoas para registrar em seus nomes os imóveis adquiridos com os recursos oriundos do aludido delito, cientes da origem ilícita de tais valores.
O Ministério Público Federal relata as seguintes condutas a configurar, em tese, o crime de lavagem:
1 - CLEYTON atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade de imóvel pertencente ao réu ADALTO, localizado na Alameda José Oliveira Guimarães, n. 435, casa 02 - Chácaras Jardim Holanda, Uberlândia/MG.
Durante diligência de busca e apreensão na residência da genitora de ADALTO, de nome Ana, foi encontrada uma cópia de contrato particular de compromisso de compra e venda no qual figuravam, como vendedores, o Sr. Flábio Gonçalves e a Sra. Aurisa Regina Vieira Gonçalves e, como compradores, os réus ADALTO e ERIANA. Todavia, quem detinha amplos poderes para negociação do imóvel era o réu CLEYTON;
2 - DANIELA atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade do imóvel pertencente a ADALTO, localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 – Cidade Jardim, Uberlândia/MG.
Durante diligência de busca e apreensão na residência da genitora de ADALTO foi encontrada um escritura pública de compra e venda, datada de 27/06/2013, em que figurava como vendedora a ré RAILDA (irmã de ADALTO) e como compradora a denunciada DANIELA, a despeito de essa não saber detalhar como se deu a negociação para aquisição do referido imóvel. Por sua vez, RAILDA confirmou à autoridade policial que já possuiu um terreno registrado em seu nome e que, na verdade, era de propriedade de ADALTO, tendo ele o alienado a DANIELA;
3 - MÁRCIO, filho do acusado ADALTO, atuou como interposta pessoa para dissimular a propriedade de imóvel pertencente a seu genitor, localizado na Rua Três, lote 16, quadra 04 – Parque dos Jatobás, Rio Verde/GO.
Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de sua avó ANA, mãe de ADALTO, restou encontrada uma escritura pública de compra e venda em que figuravam como vendedores o Sr. Lindomar Ferreira Moura e a Sra. Elzeni Ribeiro de Rezende e como comprador o réu MÁRCIO. Este informou à autoridade policial que citado imóvel foi adquirido por ADALTO e a ele doado;
4 - ADALTO teria ainda ocultado a origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas mediante a aquisição dos seguintes imóveis:
4.1 – imóvel localizado na Rua Magnólias, n. 1226 (lote 15, quadra 35), Bairro Cidade Jardim, Uberlândia/MG;
4.2 – imóvel localizado na Rua Maria Gonçalves Pereira, n. 168 (lotes 34 e 35, quadra 88), loteamento Shopping Park, Uberlândia/MG;
4.3 – imóvel localizado na Rua Perdizes, lote 04, quadra 61, Bairro Cidade Jardim, Uberlância/MG;
4.4 – imóvel localizado na Av. Paulo Campos, lote 28, quadra 45, Residencial Canaã, Rio Verde/GO;
4.5 – imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, na Fazenda São José do Paranaíba, lugar denominado Terra Quebrada.
Primeiramente, consigna-se que a origem espúria dos recursos monetários utilizados para a aquisição dos imóveis suprarreferenciados é incontroversa a partir da conclusão do i. juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao analisar o conjunto probatório produzido no bojo da Ação Penal n. 3367-79.2015.4.01.3803 e reconhecer a prática do tráfico transnacional de drogas praticado por ADALTO, auxiliado pelos acusados CLEYTON e ERIANA, notadamente porque apurado que embora possuíssem um padrão de vida elevado não restou identificada nenhuma atividade econômica lícita que pudesse justificá-lo.
Passa-se, portanto, à apuração da materialidade e da autoria delitivas no que concerne aos atos de ocultação desses valores, aptos a configurar a prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Afasto, de pronto, a tese arguida pela Defensoria Pública da União acerca da atipicidade dos fatos narrados pelo Parquet Federal ao argumento de que se tratam de mero exaurimento do crime antecedente pelo qual o seu autor já foi condenado.
Em que pese a judiciosa explanação, observa-se na hipótese em apreço que a punição do agente do delito precedente também pelos atos de lavagem do capital ilícito não caracteriza bis in idem, uma vez que novas condutas foram praticadas de molde a assegurar o proveito econômico obtido com o tráfico de drogas, dando-lhe aparência de licitude.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento pela possibilidade da autolavagem, ou seja, da imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, a teor do decidido em 18/10/2017 pela sua Corte Especial no bojo da Apn n. 856/DF.
Recentemente, na apreciação, da ANP n. 989-DF, reiterou tal orientação ao expor:
“Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.
Com efeito, a autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor do crime antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já havia aduzido nos autos do Inq. 2471/SP que a Lei n. 9.613/98 não excluiu a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tivessem a mesma autoria, sendo aquele delito independente em relação a esta.
Superada essa questão, é de se ressaltar que diante dos sérios problemas que envolvem a persecução criminal ao delito de lavagem de dinheiro no âmbito global, apesar dos inúmeros esforços envidados pela comunidade internacional, não se pode desconsiderar a diretriz estabelecida pelo artigo 6º, item 2, “f” da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em vigor no Brasil desde a publicação do Decreto nº 5.015, de 12.03.2004, o qual dispõe que ‘O conhecimento, a intenção ou motivação, enquanto elementos constitutivos de uma infração enunciada no parágrafo 1 do presente artigo, poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.”’
Em face disso, cabe rememorar alguns dos indicadores dessas circunstâncias factuais objetivas arrolados pelo doutrinador Raul Cervini: “aquisições por um preço vil ou em circunstâncias pouco usuais, operações múltiplas e arrojadas, fracionamento de depósitos bancários, falsidades documentais, concurso de pessoas, testas-de-ferro, utilização de falsa identidade, criação de pessoas jurídicas fantasmas, relações comerciais e financeiras com paraísos fiscais, contratos fictícios ou sem sustentação econômica real, movimentação de altas quantidades de dinheiro, abertura de contas bancárias por curtos período de tempo, movimentação de capitais sem uma correspondente atividade comercial lícita, grande quantidade de depósitos em dinheiro, etc...”
Do mesmo modo, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) disponibiliza em seu sítio na rede mundial de computadores (www.coaf.fazenda.gov.br) uma publicação denominada “100 casos de Lavagem de Dinheiro – Grupo Egmont – FIU´s em ação”, onde se apurou os indicadores mais recorrentes dessa espécie delitiva: 1) grandes movimentações de dinheiro em espécie; 2) transferência atípica ou não justificável de recursos de e para jurisdições estrangeiras; 3) transação ou atividade comercial estranha; 4) movimentações grandes ou rápidas de recursos; 5) riqueza incompatível com o perfil do cliente; e 6) atitude defensiva em relação a perguntas.
Ressalte-se que, didaticamente, o delito de lavagem de dinheiro é definido como “conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando essa origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça.”
Ocorre, contudo, que a ‘consumação do delito não exige a ocorrência dessas três fases’, como bem adverte José Paulo Baltazar Júnior. De fato, é absolutamente desnecessária a ocorrência da terceira etapa da lavagem, visto que o crime já está consumado na primeira fase, isto é, com a ocultação dos valores provenientes de quaisquer dos crimes, à época dos fatos identificados nos incisos do artigo 1º da Lei 7.492/86, anteriormente à vigência da Lei 12.683, de 09 de julho de 2012.
No caso vertente, a documentação que subsidia a presente ação penal faz prova de que ocorreram atos que visavam à ocultação/dissimulação da propriedade de bens pertencentes, em verdade, ao acusado A. M. F., adquiridos com os valores oriundos do tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, descrevo as seguintes condutas típicas:
Imóvel localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 – Cidade Jardim, Uberlândia/MG.
Conforme se observa pela escritura pública de compra e venda datada de 27/06/2013 e apreendida na residência da genitora do indigitado réu, figurava como vendedora do imóvel de matrícula 132.506, localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 - Bairro Cidade Jardim, em Uberlândia/MG, a irmã de ADALTO, a também denunciada RAILDA, e como compradora a ré DANIELA (fls. 64/65 - ID 338484870).
A acusada RAILDA havia informado à autoridade policial que é irmã dos acusados ADALTO e CLEYTON, exercia o ofício de costureira, auferindo a renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00, e que já manteve registrado em seu nome um terreno que, de fato, pertencia a ADALTO, alienado posteriormente à ré DANIELA. Ainda acrescentou que não participou da venda do bem (fls. 45/46 – ID 338484873).
Na fase judicial, RAILDA confirmou que ADALTO possuía um bem imóvel que permaneceu, todavia, registrado em seu nome até a venda a uma terceira pessoa (ID 338504353).
A testemunha Ricardo Elias Mamede, ouvida em juízo (ID 338479911), esclareceu que é corretor de imóvel e que o acusado ADALTO compareceu à imobiliária em que trabalhava com interesse em alienar um terreno que estava registrado em nome da irmã.
Imóvel localizado na Rua Três, lote 16, quadra 04 – Parque dos Jatobás, Rio Verde/GO.
ADALTO ainda dissimulou a propriedade do imóvel situado na Rua Três, lote 16, quadra 04 – Parque dos Jatobás, no município de Rio Verde/GO, ao registrá-lo em nome de seu filho MÁRCIO.
A teor da certidão de fls. 16/17 – ID 338484877, consta esse réu como adquirente. Não obstante, ouvido pela autoridade policial (fl. 115 – ID 338484877), MÁRCIO afirmou que tal terreno lhe foi doado por seu genitor ADALTO, não tendo detalhes acerca da transação, não sabendo informar se figurou diretamente como comprador ou se foi como donatário em escritura pública.
No mesmo sentido foram suas declarações na fase judicial, tendo complementado que desconhecia, à época, que seu pai estivesse envolvido com o tráfico de drogas e que o dinheiro utilizado para a compra de tal bem era oriundo de ilícito, até porque sequer convivia com ele (ID 340048397).
Imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, na Fazenda São José do Paranaíba, lugar denominado Terra Quebrada.
A ocultação da verdadeira propriedade de uma gleba de terra componente da denominada ‘Fazenda Terra Quebrada’ é aferida pela documentação coligida ao feito (fls.11/20 – ID 338484870) e pelas declarações de Orivaldo Rodrigues de Oliveira.
Na seara policial, essa testemunha afirmou que adquiriu no ano de 1997 uma gleba de terra componente da ‘Fazenda Terra Quebrada’ na localidade de São José do Paranaíba em Tupaciguara/MG, tendo-a alienado a ADALTO em novembro/2013 e que, embora seja o referenciado réu o comprador, o contrato de compra e venda foi formalizado em nome de C. M. F., intermediado o negócio jurídico por WALDEMAR (fls. 124 – ID 338484863/02 – ID 338484870).
Em juízo, sob os auspícios do contraditório, a testemunha Orivaldo ratificou tais declarações, elucidando que o pagamento no valor aproximado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) foi realizado em espécie (ID 338461988).
E no mesmo sentido foram as afirmações do acusado WALDEMAR, de que em relação à documentação elaborada em virtude da negociação entre ADALTO e o alienante Orivaldo, inicialmente houve a elaboração de um contrato de compra e venda em nome de CLEYTON (fl. 44 – ID 338484873, fl. 27 – ID 338484877 e ID 338504359).
Outrossim, tem-se que ERIANA contribuiu para o acobertamento do crime, procedendo à efetuação de diversos depósitos bancários relativos ao pagamento da referida propriedade com vistas à ocultação da verdadeira origem dos valores empregados na aquisição do imóvel, qual seja, o produto do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu cônjuge, o réu ADALTO.
Nesse contexto, conclui-se que as tratativas para a dissimulação da real propriedade dos três imóveis descritos acima configura a prática do crime de lavagem de dinheiro, de molde a encobrir a origem ilícita do numerário utilizado em cada aquisição.
Quanto aos agentes da conduta ilícita, tem-se que atua criminosamente aquele que sabe ou podia saber (dolo eventual ou willfull blindness) que certos valores ou bens têm origem delituosa e age conscientemente visando ocultá-los ou dissimulá-los, buscando deliberadamente separá-los jurídica ou fisicamente de sua raiz criminosa.
As circunstâncias e o material probatório regularmente produzido revelam que os acusados ADALTO, CLEYTON e ERIANA detinham ciência da procedência ilícita desses recursos financeiros, direta ou indiretamente do tráfico de drogas, conforme já informado acima, e também praticaram condutas que visavam à dissimulação da real propriedade dos imóveis com eles adquiridos.
Certo, outrossim, que a prática delitiva da ocultação e dissimulação dos valores ilícitos se deu de forma consciente e reiterada pelo réu ADALTO, a teor do quanto já exposto acima, caracterizada pela repetição usual da conduta criminosa nas três hipóteses expostas, incidente, em relação a ele, da causa de aumento da pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.631/98.
(...)
Por fim, resta dissertar sobre as demais operações de compra e venda narradas pelo órgão da acusação.
Não há de se falar no intuito de ocultação de quantia advinda do tráfico de drogas pela aquisição, por ADALTO, do imóvel localizado na Rua Magnólias, n. 1226 (lote 15, quadra 35) – Bairro Cidade Jardim, no município de Uberlândia/MG, na medida em que seu nome consta expressamente como adquirente do bem (fls. 60/61 – ID 338484870), ausente o elemento subjetivo do tipo penal da lavagem, consubstanciado no dolo de ocultação de valores ilícitos.
O mesmo raciocínio se adota em relação ao terreno situado no loteamento Shopping Park, designado pelos lotes n. 34 e 35, quadra 88, porque consta nas certidões lavradas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG o nome do acusado ADALTO na qualidade de adquirente (fls. 62/63 – ID 338484870).
Não é possível se identificar pelo quanto narrado quaisquer das chamadas fases da lavagem de dinheiro, seja a colocação (placement), dissimulação (layering) ou integração (recycling). Como ensina o professor Pierpaolo: ‘o uso aberto do produto do crime não caracteriza a lavagem’.
No que concerne ao terreno constituído pelo lote 04, quadra 61, do Bairro Cidade Jardim, em Uberlândia/MG, registrado em nome de Denizar Azevedo, consoante a certidão de fl.66 – ID 338484870, assim como do imóvel localizado na Av. Paulo Campos, lote 28, quadra 45, do Residencial Canaã, em Rio Verde/GO, não há qualquer indício nos autos de que pertença a um dos réus aqui denunciados pelo Ministério Público.
Relata o Parquet que o réu ADALTO teria agido dolosamente para ocultar a origem ilícita dos recursos angariados com o tráfico transnacional de drogas mediante a aquisição do aludido imóvel localizado na Av. Paulo Campos porque durante as buscas realizadas na residência da genitora do acusado foi encontrada cópia da escritura do imóvel na qual constam como proprietários o Sr. Leidison da Silva Pereira Gomes e a Sra. Juliana Gomes Bezerra Silva.
Entretanto, inquirido pela autoridade policial (fls. 13/14 – ID 338484883), o Sr. Leidison afirmou que foi proprietário de tal bem durante 08 (oito) anos e o vendeu à pessoa de Antônio Ferreira, o qual negociou o imóvel com ADALTO. Que foi procurado por este para proceder à transferência direta para seu nome.
À luz das provas produzidas, afere-se o fato de que o imóvel permaneceu registrado em nome do anterior proprietário, Sr. Leidison, por não ter sido providenciada a formalização da transferência perante o cartório competente, demonstrando-se tal situação como uma conjuntura frágil para enquadramento na conduta defesa pela Lei n. 9.613/98 à míngua de qualquer circunstância evidenciadora de sua participação no desiderato de ocultação de bem adquirido com recursos ilícitos.
Também quanto ao imóvel localizado na Alameda José Oliveira Guimarães, n. 435, casa 02 – Chácaras Jardim Holanda, em Uberlândia/MG, não se afere o elemento subjetivo da lavagem de ativos, uma vez que os acusados ADALTO e ERIANA são qualificados no contrato particular de compromisso de compra e venda como adquirentes, não configurando o crime apenas pela circunstância de o réu CLEYTON haver sido constituído como procurador para a negociação do bem.
Impende-se salientar que a destinação dada aos ganhos advindos da promoção do tráfico de drogas pela compra de bens imóveis, sem a dissimulação de sua propriedade, não pode ser ponderada como prova da realização da conduta típica da lavagem à míngua da adoção da ocultação ou dissimulação dos créditos percebidos.
Não se conforma tal ação à conversão dos rendimentos em ativos lícitos com o desiderato de dissimular a integração do produto do crime antecedente, mas tão somente ao exaurimento da prática do tráfico de drogas, ou seja, ao mero proveito econômico proporcionado pela atividade ilícita.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar A. M. F., C. M. F. e E. M. D. S. pela prática do delito previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 e absolver D. S. A. e W. C. F. da imputação delitiva com fulcro nas disposições do art. 386, inciso VII, do CPP [...]”
Sobre o delito em comento, entende o STJ que “a mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens” (AgRg no AREsp 2842040 / PB, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 25/08/2025).
E, como bem exposto, as provas dos autos não deixam dúvidas de que os recorrentes praticaram atos que visavam à ocultação/dissimulação da propriedade de bens pertencentes ao acusado A. M. F., adquiridos com os valores oriundos do tráfico de entorpecentes.
Primeiramente, destaca-se que a origem ilícita dos recursos utilizados para a aquisição dos imóveis descritos na denúncia é incontroversa a partir das conclusões exaradas na Ação Penal n. 3367-79.2015.4.01.3803 - que reconheceu a prática do tráfico transnacional de drogas praticado por ADALTO, além da integração de CLEYTON e ERIANA na organização criminosa capitaneada pelo primeiro.
Passo a analisar os atos de ocultação dos bens.
Quanto ao imóvel localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 – Cidade Jardim, Uberlândia/MG, a irmã de Adalto, Railda Martins Ferreira, confirmou, em sede policial e judicial, que já manteve registrado em seu nome um terreno que, de fato, pertencia ao réu, o qual foi posteriormente alienado a terceiro (D. S. A.).
A testemunha Ricardo Elias, corretor de imóveis, corroborou que a propriedade de fato do terreno pertencia a Adalto, visto que o acusado lhe procurou para alienar o bem.
De modo semelhante, Adalto também ocultou a propriedade do Imóvel localizado na Rua Três, lote 16, quadra 04 – Parque dos Jatobás, Rio Verde/GO, ao registrá-lo em nome de seu filho Márcio. A suposta ‘doação’ foi confirmada pelo descendente do réu nas fases inquisitiva e judicial.
O mesmo se diga em relação ao Imóvel rural localizado no município de Tupaciguara, denominado ‘Terra Quebrada’. O anterior proprietário do bem (Orivaldo Rodrigues de Oliveira) confirmou a alienação do imóvel a Adalto, bem como a utilização do nome do corréu Cleyton para registro.
Quanto à participação de Eriana, realizou diversos depósitos bancários para pagamento da propriedade de Adalto, contribuindo para a ocultação da verdadeira origem dos valores empregados em sua aquisição. Neste sentido é o depoimento de Cléria Isabel Martins Ferreira, cunhada da ré, em sede policial, a seguir transcrito:
"[...] QUE com relação ao deposito de cinquenta mil reais em favor de MARIA G. DE OLIVEIRA, cujo comprovante encontra-se encartado nos autos, afirmar a declarante que fez referido deposito a pedido de E. M. D. S.; QUE nao sabe explicar a razao de ERIANA haver Ihe pedido para efetuar referido deposito; QUE nao questionou acerca do beneficiario do referido deposito, tampouco o negocio que deu origem a divida; QUE nao tinha conhecimento que seus irmaos ADALTO e CLEITON eram envolvidos com trafico de drogas (...); QUE quando da realização do deposito, cujo comprovante encontra-se apreendido nos autos (folhas 09/12 do Ap. I), tem a informar que ERIANA entregou a quantia em especie a declarante, bem como os dados da conta em que seria creditado o valor; que Eriana apanhou a declarante em seu trabalho e a levou ate a instituição bancaria para que fosse realizado o deposito; QUE o comprovante de deposito da quantia foi entregue no mesmo ato para ERIANA; QUE foi o unico deposito que foi feito a pedido de ERIANA [...]"
Acerca do elemento subjetivo, entende a Corte Superior de Justiça que “a configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos” (AgRg no AREsp 2842040 / PB, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 25/08/2025).
Como proprietário de fato dos imóveis objeto de ocultação/dissimulação, é inconteste a prática do crime pelo réu Adalto. O mesmo pode ser dito em relação a Cleyton e Eriana, respectivamente irmão e conjuge do primeiro, pois, além de saberem da origem espúria dos recursos - haja vista que também integraram a organização criminosa liderada por Adalto - anuíram com a prática dos atos dissimulados, seja através do ‘empréstimo do nome’ para registrar o bem, seja mediante a realização de depósitos em espécie, em conta de terceiros, para quitar o imóvel.
Posto isso, deve ser mantida a sentença que condenou ADALTO, CLEYTON e ERIANA pela prática do delito previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98.
Por sua vez, a ausência de trânsito em julgado na ação penal nº. 3367-79.2015.4.01.3803 não obsta à configuração do delito. Segundo o STJ, “a persecução penal pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da condenação pelo delito anterior, bastando que a denúncia apresente um arcabouço fático-probatório que indique que os valores tenham se originado da prática de delitos” (APn 940 / DF, Ministro OG FERNANDES , Corte Especial, DJe 13/05/2020).
Deste modo, sendo prescindível até mesmo a condenação pelo crime anterior, quanto mais a ocorrência do posterior trânsito em julgado para a configuração do delito subsequente.
Rejeito, portanto, a alegação da defesa de Adalto e Cleyton.
Tampouco prospera a tese de Eriana de que o crime de lavagem de dinheiro seria mero exaurimento do delito antecedente pelo qual a autora já foi condenada.
Segundo o STJ, “embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção” (APn 989 / DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 22/02/2022).
Posto isso, considerando a existência de desígnios e atos autônomos, por parte dos réus, em relação ao delito de tráfico internacional de drogas/integrar organização criminosa, com o objetivo específico de dissimular a origem dos valores provenientes da infração anterior, não há que se falar em bis in idem.
Por sua vez, tendo em vista que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP (STJ, AgRg no REsp 2157758 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 07/03/2025).
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Eriana, indefiro-o, haja vista que “o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado” (STJ, AgRg no AREsp 2747783 / GO, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Sexta Turma, DJe 19/11/2024).
A defesa de Adalto pediu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a devolução/liberação dos bens aos seus proprietários, bem como seja analisada a ocorrência da prescrição.
Acerca da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo nada a ser provido.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, também foi corretamente aplicada, haja vista a reiteração delitiva na prática do crime de lavagem de dinheiro (três vezes).
Deve, igualmente, ser indeferido o pleito de devolução dos bens, considerando que foram adquiridos com recursos ilícitos, a teor do art. 91, II, ‘b’ do Código Penal.
Por fim, não há que se falar em prescrição.
Aplicada uma pena de 03 (três) anos de reclusão aos acusados Cleyton e Eriana e de 4 anos e 6 meses a Adalto, os prazos prescricionais são de 08 (oito) e 12 anos, respectivamente, nos termos do art. 109, IV e III do Código Penal.
Tendo a denúncia sido recebida em 14/12/2017 e a sentença publicada em 20/04/2022, observa-se que não decorreu os prazos prescricionais entre os referidos marcos interruptivos, tampouco entre a data da sentença e a do presente julgamento, do que resta hígida a pretensão punitiva do Estado.
B) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
Pediu o recorrente a condenação de D. S. A. e W. C. F. pela prática do crime previsto no art. 1º da lei nº 9.613/1998.
De acordo com o magistrado de origem:
"[…] A acusação, no entanto, não procede em relação a DANIELA e a WALDEMAR por ausência de comprovação do animus desses acusados em concorrer para a prática da lavagem dos recursos indevidamente derivados da consumação do tráfico transnacional de entorpecentes.
À luz do garantismo penal, não há como responsabilizar os denunciados sem justa causa, ou seja, sem o mínimo suporte probatório que os individualize como autores do comportamento típico vedado pelo ordenamento jurídico.
O órgão ministerial não logrou desconstituir a aquisição presumidamente lícita por DANIELA do imóvel localizado na Rua João de Barro, lote 18, quadra 25 - Cidade Jardim, Uberlândia, então registrado em nome da ré RAILDA, irmã de ADALTO. Não há qualquer elemento que demonstre a simulação desse negócio jurídico e sua atuação de forma voluntária e consciente para encobrir o acusado como real proprietário.
Observa-se pela escritura pública de compra e venda acostada às fls. 14/15 - ID 338453410 e pela certidão do cartório de registro de imóveis de fls. 16/17 – ID 338453410 que DANIELA consta como compradora do indigitado terreno, tendo-o, inclusive, declarado em seu imposto de renda.
Tais circunstâncias são confirmadas pela oitiva em juízo das testemunhas Américo Zanon, que ainda esclareceu que a aludida ré possuía uma empresa de turismo a respaldar economicamente a aquisição do bem (ID 338461972), bem como por Baltazar Muniz Machado, o qual afirmou que apresentou à ré DANIELA várias opções para compra, tendo ela optado pelo terreno acima descrito.
O mesmo se afirma quanto a WALDEMAR, em relação ao qual não há material sólido a comprovar que na intermediação da aquisição do imóvel rural da localidade ‘Terra Quebrada’ recebeu a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de parte do pagamento da avença, de forma a encobri-la. Segundo suas declarações prestadas durante a instrução da ação penal, tal quantia foi depositada pela ré ERIANA, esposa do acusado ADALTO, em sua conta corrente visando à quitação dos encargos tributários, outros serviços decorrentes do negócio jurídico, de parcela restante da dívida com o alienante e de sua comissão.
Complementou informando que foi essa a única transação que realizou com ADALTO ou sua família (ID 338476462).
Nesse contexto, por não emergir do acervo probatório certeza irrefutável que contribuíram de forma voluntária para o processo de ocultação patrimonial, a absolvição de ambos, DANIELA e WALDEMAR, é medida que se impõe em observância ao postulado in dubio pro reo [...]".
Devem ser mantidas as conclusões expostas no primeiro grau.
De fato, a acusação não logrou êxito em comprovar a vontade livre e consciente dos réus Daniela e Waldenar de ocultar ou dissimular a propriedade de bens provenientes de infração penal.
Quanto à primeira recorrida (Daniela), constou como compradora do imóvel na escritura pública, além de ter declarado o bem em seu imposto de renda, o que afasta a alegada intenção de dissimulação. Ademais, sequer demonstrou-se qualquer vínculo da ré com Adalto, ônus que competiria ao órgão acusador.
No que se refere a Waldemar, os elementos dos autos também são insuficientes para demonstrar o dolo de praticar o delito. A utilização de sua conta bancária, como corretor de imóveis, para pagamento de comissão, despesas tributárias e parcela da dívida do imóvel constitui prática lícita na referida atividade profissional, não tendo a acusação comprovado qualquer intenção do recorrido de dissimular a origem de recursos ilegais ou de encobrir patrimônio adquirido irregularmente por Adalto.
A absolvição, portanto, foi a medida adequada ao caso.
Pleiteou o MPF, ainda, também que a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, circunstâncias e consequências do crime sejam desfavoráveis aos acusados Adalto, Cleyton e Eriana, com a consequente majoração de suas penas.
A dosimetria da pena foi estabelecida nos seguintes termos:
"[…] 1 - A. M. F.
Quanto à culpabilidade, esta não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação a reprovabilidade inerente ao cometimento do crime. O acusado não possui antecedentes que o desabonem a teor do entendimento dos tribunais superiores acerca do tema. Nada há nos autos que possa influenciar negativamente quanto à sua conduta social, bem como não foram coletados elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Nada digno de registro no que concerne à motivação do crime; as consequências da ação são inerentes ao tipo penal. Incabível, no caso, a avaliação do comportamento da vítima.
Ponderando, portanto, tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causa de diminuição da pena, em face da reiteração da prática do crime por mais de uma vez, aumento em 1/2 a pena-base à luz do disposto pelo art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, ficando a pena definitiva estabelecida no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, desconsideradas as frações e o quanto previsto no artigo 72 do Código Penal.
Ante a situação financeira do sentenciado extraída da prova dos autos e tendo em vista a função retributiva da pena de multa, bem como a eficácia da penalidade aplicada, estabeleço ao dia-multa o valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigente ao tempo da consumação dos fatos, sujeito à correção monetária quando de sua execução.
Ausente o pressuposto do art. 44, inciso I, do CP, deixo de proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Prejudicada eventual consideração no tocante à suspensão condicional da pena à vista da ausência dos requisitos do art. 77 do mesmo diploma normativo.
O regime inicial de cumprimento será o semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal.
2 – C. M. F.
Quanto à culpabilidade, esta não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação a reprovabilidade inerente ao cometimento do crime. O acusado não possui antecedentes que o desabonem a teor do entendimento dos tribunais superiores acerca do tema. Nada há nos autos que possa influenciar negativamente quanto à sua conduta social, bem como não foram coletados elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Nada digno de registro no que concerne à motivação do crime; as consequências da ação são inerentes ao tipo penal. Incabível, no caso, a avaliação do comportamento da vítima.
Ponderando, portanto, tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido na fase da execução.
Presentes os pressupostos do art. 44, incisos I a III, do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e em atenção ao que dispõe o § 2º, segunda parte, daquele dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes a): na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou por cesta básica com valor de compra comprovado e b): na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, “c” e § 2°, “c” do CP, estabeleço o regime inicial aberto caso se dê o cumprimento da pena privativa de liberdade.
3 – E. M. D. S.
Quanto à culpabilidade, esta não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação a reprovabilidade inerente ao cometimento do crime. A acusada não possui antecedentes que a desabonem a teor do entendimento dos tribunais superiores acerca do tema. Nada há nos autos que possa influenciar negativamente quanto à sua conduta social, bem como não foram coletados elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Nada digno de registro no que concerne à motivação do crime; as consequências da ação são inerentes ao tipo penal. Incabível, no caso, a avaliação do comportamento da vítima.
Ponderando, portanto, tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido na fase da execução.
Presentes os pressupostos do art. 44, incisos I a III, do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e em atenção ao que dispõe o § 2º, segunda parte, daquele dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes a): na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou por cesta básica com valor de compra comprovado e b): na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, “c” e § 2°, “c” do CP, estabeleço o regime inicial aberto caso se dê o cumprimento da pena privativa de liberdade [...]”
No tocante à culpabilidade, o fato de os sentenciados terem plena consciência da ilicitude de seus atos não é suficiente para a valoração negativa do vetor, haja vista ser elemento constitutivo de todo e qualquer crime.
Por sua vez, ações penais e inquéritos em curso tampouco são suficientes para que os antecedentes sejam desfavoráveis aos acusados.
Nada foi mencionado a respeito da conduta social ou personalidade dos agentes, motivo pelo qual devem ser mantidos neutros tais vetores.
No que se refere aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, os dados apontados pelo Parquet (“os sentenciados praticaram o crime de lavagem de dinheiro para viver em padrão elevado de vida a partir de seus ganhos com o tráfico ilícito, valendo-se de diversas pessoas para ocultar seu patrimônio, e praticando as condutas criminosas em diferentes cidades”) são intrínsecos ao tipo penal, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido também neste ponto.
Ao final, pugnou o MPF pelo afastamento da condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.
Assiste razão ao Parquet neste ponto.
Dispõe o art. 4º da Lei nº. 9289/96 que “são isentos de pagamento de custas, (I) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações”.
Neste sentido, indevida a condenação do Estado ao referido pagamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de A. M. F., C. M. F. e E. M. D. S. e por dar parcial provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para afastar a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.
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