Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0052536-08.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando rescindir a sentença proferida nos autos da ação do procedimento ordinário n. 2007.38.15.000208-0/MG, que julgou procedente o pedido relativo à aplicação dos juros progressivos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos autores N. P. e J. L. S. (sentença acostada às fls. 51/59, autos físicos).

Emenda à petição inicial à fl. 69, autos físicos.

A CEF alega que, conforme comprova a documentação trazida aos autos, o autor N. P. fez a opção pelo FGTS após a revogação da taxa progressiva de juros e antes do advento da Lei n. 5.958/1973, ou seja, a opção foi feita sem efeitos retroativos. Portanto, a concessão da taxa progressiva de juros a esse trabalhador afronta o disposto no art. 1º da Lei n. 5.705/1971 e aos artigos 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Quanto a J. L. S., a CEF sustenta que o mesmo já teria recebido a taxa progressiva de juros, pois firmou sua opção na égide da Lei n. 5.107/1971. Assim, o julgado rescindendo teria violado os artigos 3° e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido no âmbito do TRF da 1ª Região (fl. 71, autos físicos).

Determinada a citação dos réus, o demandado J. L. S. foi citado (conforme AR/ECT juntado à f1.75-v; 2, autos físicos, devidamente assinado), não ofertando, contudo, contestação.

O réu N. P. foi, primeiramente, citado por edital, com nomeação de curador especial e apresentação de defesa pela DPU, sendo, posteriormente, proferida decisão no âmbito do TRF da 1ª Região (id 276397662) considerando nula a citação por edital.

Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (fls. 144/145).

Efetivada a citação pessoal do réu N. P., o mesmo ofertou contestação no evento 65, ao fundamento, em síntese, que: “não se vislumbra, no caso concreto, qualquer violação literal a dispositivo de lei que justifique a rescisão da sentença”; que “conforme já pacificado pela Súmula 154 do TRF-1, os optantes pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73 fazem jus à capitalização progressiva dos juros, ainda que a opção tenha se dado após 21/09/1971, desde que a retroação tenha sido feita para 01/01/1967 ou para a data de admissão, quando posterior”, destacando que o requerido fez sua opção ao FGTS com retroação expressa a 01/01/1967, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 5.958/73, devidamente homologada pelo empregador. Sustenta que o prazo prescricional em ações relativas ao FGTS é de 30 anos (Súmula 362 do STF vigente à época), e que a ação ordinária foi ajuizada dentro desse prazo. Requereu, finalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A Caixa se manifestou sobre a contestação (evento 73), informando, ainda, que não tem outras provas a produzir.

Proferida decisão no evento 76 declarando revel o réu J. L. S. e intimando a autora para juntar aos autos as cópias das carteiras de trabalho de ambos os réus.

Manifestação da CEF, no evento 81, pela “impossibilidade em dar atendimento na apresentação de novas cópias dos documentos pessoais dos réus, por não possuir arquivo com qualidade melhor do que as já acostadas aos autos”.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF visando à desconstituição de sentença assim proferida:

“(…) A CEF levanta, nas prefaciais do mérito, a prescrição trintenária. Em razão de tal matéria, cito trechos do percuciente voto do Ministro Teori Albino Zavaski, proferido nos autos do Recurso Especial n° 834.675, cuja clareza espanca quaisquer questionamentos a respeito da prescrição trintenária nos feitos em que se discute a incidência dos juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS:

(…)

Assim, para os fundistas que fizeram opção pelo FGTS sob a égide da Lei n° 5.107/66 e para aqueles que fizeram opção retroativa na forma da Lei n° 5.958/73, a violação ao direito renova-se a cada depósito efetuado pela CEF em que não se observou a progressividade da taxa, e a prescrição para propositura das ações que visam a impor à CEF a obrigação de recompor tais contas atinge as parcelas a vencidas nos trinta anos que precedem à propositura da ação, não alcançando os créditos devidos após esse lapso temporal, por se tratar de relação de trato sucessivo, 'renovável a cada período. Nesse sentido o seguinte julgado:

(…)

Assim sendo, acolho a prejudicial do mérito levantada pela CEF em relação às autoras RUTE HELENA SANTOS, ANITA BERTOLIN MARTINS e VERA LÚCIA FRANCISCO ROSA, tendo em vista que os valores pleiteados por elas estão prescritos, uma vez que seus vínculos trabalhistas encerraram-se antes de 11/12/1976, como se observa da CTPS e informações da CEF acostadas com a contestação.

Quanto aos demais autores, adotando o entendimento retro exposto e considerando que a ação foi ajuizada em 11/12/2006, reconhece-se a prescrição apenas das diferenças postuladas anteriores a 11/12/1976.

2.3) MÉRITO

Em relação aos demais autores, verifica-se, do exame da documentação acostada com a inicial, que preenchem os requisitos à incidência da taxa progressiva de juros sobre o saldo de sua conta vinculada, pois optaram pelo FGTS antes do advento da Lei n° 5.705/71 ou optaram retroativamente pelo regime fundiário, cumprindo as exigências da Lei n° 5.958/73:

"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DECRETAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. Tendo o juiz singular decretado a prescrição qüinqüenal da ação em relação a determinados autores, no que tange às diferenças dos juros do FGTS pleiteadas, apreciou o mérito da questão no particular. A prescrição trintenária, devido à natureza de contribuição social dos recolhimentos para o Fundo de Garantia (orientação assente no STF e STJ), pode ser proclamada no segundo grau, sem risco de supressão de instância, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais. Consoante entendimento sumulado desta Corte, a opção retroativa, nos termos da Lei n° 5.978/73, confere o direito à taxa progressiva dos juros estabelecida na Lei n° 5.107/66 (Súmula 154/STJ). Recurso especial conhecido e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal decretada na sentença." (STJ - RESP 169967/DF (1998/0024088-8) — 2a T. — Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJ: 06/09/1999 — P. 073)

Dessa forma, aos trabalhadores que manifestaram opção pelo regime do FGTS, nos termos da Lei n° 5.107/66 ou da Lei n° 5.958/73, com efeitos retroativos, garante-se a incidência da taxa progressiva de juros prevista no art. 40 da Lei n° 5.107/66.

(…)

Quanto aos demais autores, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a remunerar os depósitos do FGTS com a incidência de juros progressivos de 3% a 6% a.a., observados os lapsos temporais do art. 4° da Lei n° 5.107/66 e a prescrição trintenária retroativa a 14/12/1976, ressaltando-se que os índices porventura já aplicados deverão ser compensados.

Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária segundo o Manual de Custas da Justiça Federal, a partir do momento em que deveriam ter sido atualizados os saldos das contas vinculadas, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Deverão as partes, na fase de comprimento da sentença, colacionar aos autos os extratos de suas contas fundiárias para certificação de não incidência dos juros progressivos anteriormente à prolação desta decisão. Deixo de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 29-C da Lei n°. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória n°. 2.164, de 24 de agosto de 2001. Isenta a CEF de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n°. 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória n°. 2.180, de 24 de agosto de 2001”.

Nos termos do art. 966, inciso V, do CPC a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. Referida norma era veiculada no art. 485, inciso V, do CPC/1973, à época da propositura da presente ação. .

Vejamos o que prevê a norma legal:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica

No caso em análise, a autora fundamenta a presente ação rescisória no art. 485 do CPC, inciso V, do CPC (atual art. 966, inciso V, do novo Códex).

Nada obstante, para que se caracterize a violação da norma jurídica a ensejar a procedência da Ação Rescisória, como o próprio texto normatiza, é indispensável que a referida violação à norma seja manifesta, do contrário, havendo ensejo para interpretações controvertidas, a rescisória não será cabível (Súmula nº 343 do STF).

Ainda, ao interpretar as normas atinentes à Ação Rescisória, no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 136, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez sedimentou o entendimento que a afronta ao texto legal deve ser direta, frontal e inequívoca, de modo que a interpretação jurídica conferida pela decisão rescindenda seja insustentável (AR n. 6.411/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.183.706/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

Também restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.185.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.), situação que se amolda ao caso concreto.

No caso presente, se nota, pelas assertivas iniciais, que a pretensão da CAIXA, nesta ação, é o reexame das provas produzidas na demanda originária utilizando, ainda, a ação excepcionalíssima como supedâneo recursal.

Isto porque objetiva a autora, no caso em análise, o reeexame da opção pelo FGTS dos réus, se a mesma foi ou não efetivada com (ou sem) efeitos retroativos; e, ainda, se houve (ou não) o recebimento dos juros progressivos por um dos obreiros, o que é juridicamente incabível, pois a Ação Rescisória, consoante exposto, não se presta como supedâneo recursal em razão da discordância quanto ao resultado do julgamento ou para o reexame das provas analisadas na ação originária.

Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS EM CONTA DE FGTS (LEI Nº 5.958/73) . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO . - Ação rescisória ajuizada pela CEF, visando à desconstituição de acórdão que determinou a aplicação dos juros progressivos na conta do FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, sob a alegação de que a aplicação de tais juros, na hipótese, teria sido demonstrada nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão rescindenda, através dos extratos da conta vinculada do Réu. - Não procede o pedido de rescisão com base no inciso IX, do art. 485, do CPC (erro de fato) quando se evidencia a irresignação da autora quanto à valoração dada pela decisão rescindenda aos elementos fáticos e probatórios então produzidos . É sabido que "a ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar justiça ou injustiça da decisão rescindenda, muito menos ao reexame da prova produzida." ( AR 439-RJ, Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 17/05/1999, p. 00122) . - A alegação da CEF de que a taxa progressiva já foi aplicada, tendo como prova de sua aplicação os extratos acostados aos autos, em tese, seria cabível em sede de embargos à execução da sentença rescindenda, em que poderia ser demonstrado o eventual adimplemento da obrigação. - Demais disso, segundo já se manifestou o Pleno do TRF da 5ª Região, "não viola qualquer disposição legal a decisão que assegura o direito aos juros progressivos do FGTS aos empregados admitidos antes da vigência da Lei nº 5.705/71, (22.09 .71)." ( AR nº 2506/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg . em 13/03/2002, publ. DJU de 23/05/2002, pág. 1108)., - Improcedência da rescisória . Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

(TRF-5 - AR: 2746 CE 0054165-21.2000.4 .05.0000, Relator.: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 20/04/2005, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/06/2005 - Página: 1765 - Nº: 108 - Ano: 2005) destaquei

Ademais, a autora sequer comprovou as assertivas iniciais, ônus que lhe cabia, nos termos da lei processual civil, devendo ser mantida a sentença originária, prolatada no processo de n. 2007.38.15.000208-0/MG.

Improcede, portanto, o pedido inicial.

Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC.

Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Nesses termos, voto por julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

 



Documento eletrônico assinado por MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000262598v3 e do código CRC cbc76705.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:34:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000262599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0052536-08.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS PROGRESSIVOS. EXCEPCIONALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA. CLÁUSULA PÉTREA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DAS PROVAS. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUPEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPROCEDENTE.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando desconstituir sentença proferida na ação n. 2007.38.15.000208-0/MG, em que foi reconhecido o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer o direito dos autores à taxa progressiva de juros do FGTS; e (ii) estabelecer se a ação rescisória pode ser utilizada como meio de rediscutir provas e interpretações controvertidas adotadas no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada.

4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a afronta ao texto legal deve ser direta, frontal e inequívoca, de modo que a interpretação jurídica conferida pela decisão rescindenda seja insustentável.

5. Também restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

6. No caso concreto, tanto a questão de direito, quanto de fato, relativa às datas de opção e efeitos retroativos foram objeto de análise pela sentença a qual se pretende rescindir objetivando a CEF, na verdade, ao reexame das provas produzidas para alterar a valoração jurídica dos fatos, utilizando a presente Rescisória como supedâneo recursal em razão da discordância quanto ao resultado do julgamento, o que é juridicamente incabível na via rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ação rescisória improcedente.

 

Tese de julgamento: “A ação rescisória não é meio adequado para reexame de provas nem para revisão de interpretação jurídica razoável adotada em decisão transitada em julgado. ”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 487, I e §2º do art. 85; CPC/1973, art. 485, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.10.2014 (Tema 136 RG); STJ, AR 6.411/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.06.2023, DJe 22.06.2023; TRF-5, AR 2746/CE, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 20.04.2005, DJ 08.06.2005.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000262599v4 e do código CRC 24068c14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:34:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 0052536-08.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

IMPEDIDA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas