Apelação Criminal Nº 0001678-46.2019.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por P. L. F. contra sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 296, § 1º, I, do CP, e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, fixando o regime aberto e substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
A denúncia narrou que o Acusado, criador de passeriformes silvestres registrado junto ao IBAMA, utilizou anilhas inautênticas ou adulteradas. Relatou, ainda, que, em razão de uma fiscalização agendada para 22/11/2017, o denunciado declarou no sistema a fuga de 07 (sete) aves na véspera da visita e tentou declarar mais duas fugas e um nascimento no dia da inspeção, em uma tentativa de dar ares de regularidade ao seu plantel, o que não condizia com o apurado pelos fiscais, que constataram a presença de apenas 05 (cinco) aves, das 11 (onze) que deveriam constar. O Laudo Técnico 001/2018 confirmou que 04 (quatro) anilhas apreendidas eram inautênticas ou adulteradas.
A denúncia foi recebida em 9/08/2019 ()
A sentença foi publicada em 23/04/2023 ().
Em suas razões recursais, a Defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de duas nulidades absolutas. A primeira residiria na inobservância da intimação pessoal do réu para o comparecimento à audiência de instrução, na qual foi ouvida a testemunha do Ministério Público Federal, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 399, §§ 1º e 2º, e art. 400, caput, e § 1º, do CPP. A segunda nulidade decorreria da deficiência da defesa técnica exercida pelo patrono anterior, que apresentou peças processuais genéricas, não avaliou adequadamente as provas e quedou-se inerte em diversos momentos, inclusive na oitiva de testemunhas de defesa, gerando prejuízo concreto ao recorrente, o que impõe a aplicação da Súmula 523 do STF. No mérito, a Defesa requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98). Por fim, em relação ao crime de uso de selo falsificado (art. 296, § 1º, I, CP), pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo do agente. Sustenta que inexistem provas de que o Réu soubesse da inautenticidade das anilhas ou de que ele as tenha falsificado, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Destaca o bom comportamento e o apreço do Réu pela fauna, inclusive com o resgate de um veado-campeiro, o que reforçaria a dúvida sobre seu animus criminoso ().
O Ministério Público Federal, em sede de contrarrazões e parecer, refutou as teses de nulidade, aduzindo que a ausência de intimação do Réu para a oitiva de testemunhas é nulidade relativa, não tendo sido demonstrado prejuízo, uma vez que foi nomeado Defensor Público Federal ad hoc para o ato, suprindo a defesa técnica. Refutou, outrossim, a deficiência da defesa, afirmando que as manifestações, embora sucintas, foram coesas, e a mera generalidade não configura nulidade, a teor do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. Por outro lado, o Parquet anuiu com o pleito de prescrição da pretensão punitiva para o crime ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98), ante a superação do lapso temporal de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos da denúncia e da sentença. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, I, do CP, requereu a manutenção da condenação. Argumentou que a materialidade e autoria são inquestionáveis e que o dolo foi demonstrado pelas circunstâncias do caso, como o fato de o Réu ser criador amador (não leigo), ter o dever de conferir a regularidade das anilhas, e a natureza grosseira e visível da falsificação, o que afasta o suposto desconhecimento. Adicionalmente, ressaltou que a conduta de declarar falsamente fugas e nascimentos de aves demonstra a intenção de ludibriar a fiscalização, configurando, no mínimo, dolo eventual ().
É o relatório
VOTO
1. Apelação de P. L. F..
Conheço do recurso.
1.1. Prescrição da pretensão punitiva (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98).
O Réu foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção pelo delito de manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem autorização (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98). Por força do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando a pena imposta é inferior a um ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Houve o trânsito em julgado para o MPF.
Analisando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, observo que a denúncia foi recebida em 09/08/2019 e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/04/2023. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu um lapso temporal superior a 3 (três) anos, operando-se, desta forma, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Declaro a extinção da punibilidade do réu P. L. F. relativamente ao crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
1.2. Do crime do art. 296, § 1º, I, do CP.
a. Da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para atos de instrução.
A Defesa sustenta a nulidade absoluta da ação penal e dos atos subsequentes à audiência de instrução, ao argumento de que o Réu não foi pessoalmente intimado para oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, violando o devido processo legal e o direito de autodefesa.
No caso em tela, verifica-se da ata da audiência que, embora o réu P. L. F. estivesse ausente, a defesa técnica foi devidamente garantida pela intimação do advogado constituído e posteriormente pela nomeação de defensor público federal ad hoc para o ato
A presença da defesa técnica no ato processual, exercendo o contraditório, afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa, dado que a defesa nada requereu na fase do art. 403/CPP.
Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a falta de intimação do réu para a oitiva de testemunhas não se configura como nulidade absoluta, mas sim nulidade relativa, cuja declaração exige a comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM VISTAS DOS AUTOS E DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
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4. Quanto à questão da ausência de intimação/requisição do acusado para a audiência de ouvida da testemunha, esta Corte possui entendimento de que a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
5. Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), incidindo, ainda, a Súmula 523/STF que preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Além disso, a alegação de vícios na instrução deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. A ausência de intimação do Réu não contestada oportunamente não configura nulidade processual.
Sendo assim, afasto qualquer alegação de violação ao art.5º, LIV e LV da CF/88.
Nego provimento ao recurso, no particular.
b Da nulidade por deficiência da defesa técnica.
O Apelante alega, ainda, a nulidade absoluta do processo em razão da atuação negligente do defensor constituído anterior, que teria apresentado resposta à acusação e alegações finais de forma genérica, além de ter se ausentado da audiência de oitiva de testemunhas de defesa, o que configuraria prejuízo concreto ao Réu (Súmula 523/STF).
Neste ponto, é imperioso invocar o enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Compulsando os autos, embora a Defesa atual descreva as peças anteriores como sucintas, verifica-se que o defensor constituído participou dos atos essenciais do processo: apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas (), acompanhou o Réu em seu interrogatório e apresentou memorial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, corroborou que as manifestações, apesar de breves, foram coesas e coerentes com a linha defensiva.
A mera generalidade ou a concisão das peças processuais não são suficientes para configurar a deficiência apta a anular o processo. Para que o reconhecimento da nulidade prospere, seria indispensável a demonstração cabal e concreta de que a atuação técnica deficiente comprometeu o resultado do julgamento.
Considerando que a defesa técnica esteve presente em momentos cruciais da instrução, e que o prejuízo concreto não foi comprovado, nego provimento ao recurso, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento sumulado.
c. Mérito.
A pretensão de absolvição pelo crime remanescente funda-se na tese de insuficiência probatória, notadamente a ausência de dolo (elemento subjetivo), alegando o desconhecimento acerca da inautenticidade ou adulteração das anilhas.
A materialidade delitiva é irrefutável e encontra-se demonstrada pelos elementos de prova coligidos, em especial o Laudo Técnico 001/2018 do IBAMA (). O aludido laudo técnico, revestido da presunção de legitimidade e veracidade própria do documento público, atestou que 04 (quatro) anilhas apreendidas na posse do réu divergiam do padrão esperado, sendo 02 (duas) consideradas inautênticas e 02 (duas) autênticas, porém adulteradas.
A autoria também é certa, visto que o próprio réu, P. L. F., era o criador amador e proprietário das aves e das anilhas apreendidas em sua residência, conforme demonstrado pelo Termo de Apreensão e pelo seu depoimento nas fases investigativa e judicial.
O ponto principal do recurso reside na comprovação do dolo, que, para a configuração do tipo penal do art. 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de selo falsificado), exige que o agente tenha plena consciência da inautenticidade do selo ou sinal público ao utilizá-lo. A Defesa insiste no desconhecimento da fraude.
Contudo, o contexto fático-probatório constante dos autos elide de forma cabal a tese de ignorância ou boa-fé do Acusado. O dolo do agente deve ser inferido a partir das circunstâncias objetivas que circundam a prática delitiva.
Primeiramente, é crucial salientar que o réu não é pessoa leiga. Ele detinha registro junto ao IBAMA como criador amador de passeriformes há anos. Por ser um criador registrado, o Apelante tinha o dever legal de diligência em conferir a regularidade de cada anilha e de reportar qualquer irregularidade ao órgão ambiental.
Em segundo lugar, a própria natureza da falsificação refuta a alegação de desconhecimento.Conforme expressamente consignado na sentença, amparada no Laudo Técnico 001/2018, as irregularidades nas anilhas eram "notórias e visíveis até por uma pessoa de pouco ou nenhum conhecimento técnico".
Duas das anilhas (SISPASS 3.5 MGA 062369 e SISPASS 4.0 SPA 001996) possuíam "conformações bastante diferentes de uma anilha autêntica" (inautênticas), e as outras duas (SISPASS 3.5 MGA 121601 e SISPASS 3.5 MGA 121602) ostentavam "nítidas marcas que permitiam visualizar a adulteração" (autênticas adulteradas). Trata-se, portanto, de uma falsificação/adulteração grosseira, o que torna inverossímil a versão defensiva de que o Réu, criador registrado, desconhecia o vício.
Em terceiro lugar, o comportamento do Réu na iminência da fiscalização é um forte indicador de sua má-fé e intenção de ludibriar a autoridade pública. O Réu, ciente da visita agendada, tentou dar ares de legalidade ao seu plantel, declarando no SISPASS a fuga de 7 (sete) aves na véspera e tentando declarar mais fugas e um nascimento no dia da fiscalização. Essa conduta, descrita pelo IBAMA como declaração enganosa, evidencia o claro intuito de fraudar o sistema e burlar a fiscalização.
Tais condutas preordenadas e fraudulentas demonstram que o Réu agiu com dolo direto, visando a utilizar as anilhas falsificadas para manter as aves irregulares e enganar a fiscalização, ou, no mínimo, agiu com dolo eventual, ao assumir o risco de que, ao utilizar anilhas que apresentavam defeitos tão evidentes e ao não procurar o IBAMA para elucidar as irregularidades, estaria incorrendo no uso de selo público contrafeito.
Em que pese a nobre menção da defesa ao comportamento do Réu como protetor da fauna em outros contextos, tal elemento não tem o condão de enfraquecer o robusto acervo probatório que demonstra a má-fé na posse e uso das anilhas falsificadas e a tentativa de fraude ao sistema de controle ambiental no presente caso.
Portanto, a condenação pelo crime previsto no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, encontra-se solidamente amparada na hígida comprovação da materialidade, autoria e do elemento subjetivo. A manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.
Nego provimento ao recurso, no particular.
2. Dosimetria.
O redimensionamento da sanção penal é imperativo em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime ambiental (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98).
A pena privativa de liberdade definitiva, que era de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção em razão do concurso material, fica agora integralmente concentrada no delito remanescente (art. 296, § 1º, I, do CP), fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
Quanto à pena de multa, o cálculo original somava 20 (vinte) dias-multa (10 dias-multa para o crime de uso de selo falsificado e 10 dias-multa para o crime ambiental). Com a extinção da punibilidade do segundo delito, a multa passa a corresponder apenas ao crime de uso de selo falsificado, resultando na redução para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de 1/25 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No que diz respeito à prestação pecuniária, originalmente fixada em 03 (três) salários mínimos, impõe-se sua readequação diante da redução da pena privativa de liberdade. A sentença estabeleceu esse valor tomando como base a reprimenda total de 2 anos e 6 meses decorrente do concurso material. Com a extinção da punibilidade do delito ambiental, a pena definitiva concentra-se apenas no crime remanescente, fixada em 2 anos de reclusão. Mantendo-se o critério de proporcionalidade, o valor da prestação pecuniária deve ser ajustado, resultando em 2,4 salários mínimos, preservando o equilíbrio sancionatório e evitando descompasso com o parâmetro inicialmente estabelecido.
3. Mantenho a sentença nos demais termos.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, voto por DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de P. L. F. em relação ao crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso quanto ao crime previsto no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, conforme fundamentação.
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