Apelação Cível Nº 1000120-93.2017.4.01.3806/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Patos de Minas/MG (Eventos 29 e 40 dos autos originários), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido formulado por A. F. D. S. para reconhecer o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de analista ambiental do ICMBio, ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) durante o período em que permaneceu em exercício provisório na Procuradoria da República de Patos de Minas/MG.
Em suas razões recursais (Evento 33 dos autos originários), o ICMBio sustenta a inaplicabilidade do princípio da isonomia à espécie, alegando que a Lei 11.156/2005 estabelece hipóteses taxativas para o recebimento da GDAEM. Aduz que somente fazem jus à gratificação os servidores em efetivo exercício nas atribuições do cargo de analista ambiental no Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme previsto no art. 1º da referida lei. Assevera que o art. 5º da Lei 11.156/2005 prevê exceções específicas que devem ser interpretadas restritivamente, nas quais o autor não se enquadra. Argumenta que a aplicação do princípio da isonomia para estender a gratificação constitui usurpação da iniciativa privativa do Presidente da República e ofende a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Destaca que o autor foi previamente comunicado sobre a suspensão da gratificação e optou conscientemente por permanecer no exercício provisório. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, argumentando que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF para as parcelas anteriores à requisição do precatório.
A parte autora, em suas contrarrazões (Evento 44), pugnou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público federal ocupante do cargo de analista ambiental tem direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM) durante o período em que se encontra em exercício provisório em órgão diverso do de sua lotação.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
“Nas hipóteses de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o art. 412-B da Lei 11.156/2005 expressamente garante não só a remuneração, mas também o direito à percepção de gratificação de desempenho. Ressalva apenas que o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Da leitura das normas acima destacadas, não há outra exegese senão aquela que expurga circunstâncias desiguais, principalmente quando não há razão fática e/ou para o discriminem. Nesse contexto, ante a ausência de qualquer justificativa capaz de fundamentar a distinção presente nos incisos I e II do art. 14 do Decreto n. 7.133/2010, não é razoável reconhecer que somente os servidores que se enquadrarem na literalidade do art. 1º da Lei 11.156/2005 percebam a gratificação de desempenho.
A propósito, admitir o pagamento de GDAEM somente para as requisições formuladas pelo presidente ou vice-presidente da República, para as requisições legais ou para as cessões a outros órgãos da União para o exercício de determinados cargos, em situações nas quais o legislador não trouxe qualquer fator que permita essa discriminação, é prestigiar a autoridade requisitante, na primeira hipótese, ou requisitante e cessionário para os demais, a criar fórmulas distintas para idêntica situação fática. Fica evidente que nestas hipóteses normativas despreza-se qual a atribuição do servidor público requisitado ou cedido, em clara ofensa ao princípio constitucional da isonomia, comparado ao exercício provisório.
(...) Aliás, é a própria norma do art. 4°-B da Lei 11.156/2005 que prevê a possibilidade de percepção de GDAEM àqueles que se encontram licenciados ou afastados, considerados em exercício somente por equiparação legal, o que apenas reforça a ausência de qualquer fator concreto que explique o discriminem presente na norma.
No tocante ao enunciado de Súmula Vinculante n. 37 do STF, o qual não permite que o Poder Judiciário promova o aumento de vencimentos de servidores público, sob o fundamento de isonomia, não se aplica à espécie, pelo que neste feito o que se debate é o eventual restabelecimento do pagamento de gratificação de desempenho e não a percepção de benefício remuneratório por equiparação."
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem, até mesmo em razão de que não existe controvérsia fática nos autos.
A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, cumpre destacar que o art. 4º-B da Lei 11.156/2005 é taxativo ao assegurar o direito à percepção da GDAEM nos casos de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, estabelecendo que o servidor "continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida".
Ora, se a própria lei, em dispositivo imperativo, garante a manutenção da gratificação em situações de afastamento por equiparação legal, não pode o Decreto 7.133/2010, norma hierarquicamente inferior, restringir ou limitar essa garantia legal, sob pena de extrapolar os limites regulamentares e invadir matéria reservada à lei. Com efeito, os decretos regulamentares não podem contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo da lei que regulamentam, devendo limitar-se a detalhar sua execução, conforme remansosa jurisprudência.
A interpretação sistemática das normas revela, portanto, que o legislador quis assegurar a continuidade da gratificação em situações de afastamento que não descaracterizem o vínculo funcional, sendo o exercício provisório para acompanhar cônjuge, autorizado judicialmente e pressupondo atividades compatíveis, situação que se equipara aos demais afastamentos já contemplados expressamente pela lei.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM. SERVIDOR REQUISITADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PAGAMENTO INICIADO E CANCELADO. DIREITO GARANTIDO PELA LEI N. 11.156/2005 À CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido do autor para recebimento da Gratificação de Desempenho de Especialista Ambiental GDAEM, durante o período em que esteve requisitado e à disposição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT, como declaração de nulidade do ato administrativo respectivo, que revogou a concessão da vantagem sob alegação de tratar-se de servidor cedido, não requisitado, bem como do que determinou reposição ao erário dos valores percebidos entre janeiro a novembro de 2010, sob tal rubrica. 2. O autor foi requisitado para ter exercício junto ao MPDFT sob os artigos 7º, III; 8º, III, e 75, IV, todos da Lei Complementar nº 75/1993, que autoriza ao Ministério Público requisitar servidores da Administração Pública, sendo requisição, por definição do art. 1º, I, do Decreto n. 4.050/2001, vigente à época dos fatos, "(...) ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço". 3. Independentemente de alterações legislativas posteriores a atribuírem o termo cessão para o caso, a natureza é de requisição (nesse sentido, ver os seguintes julgados deste TRF da 1ª Região: AG 1041311-17.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023; AI 1006213-34.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJE 04/07/2023; AI 1041311-17.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1, PJE 28/06/2023). 4. Por seu turno, a Lei n. 11.156/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental e a destinou aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, dentre outros órgãos e entes, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, de onde originário o recorrido. 5. Há expressa previsão na Lei n. 11.156/2005, de pagamento da vantagem ao servidor (art. 5º, I): "(...) requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (...). 6. Havendo direito à vantagem segundo as regras regentes da espécie, não há falar em reposição ao erário dos valores recebidos da gratificação, enquanto válido o reconhecimento do direito consoante o Parecer n. 095-2012/SELEN/CGREH/DIPLAN/IBAMA (Id 31866559, págs. 40 e ss.). 7. Apelação e remessa necessária improvidas. (AC 0007917-36.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.)
Juros e correção monetária
Sobre o montante a condenação devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Portanto, a sentença também não merece reparos quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
Ônus da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que ao recurso do ICMBIO é negado provimento, majora-se os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do ICMBIO, majorando os honorários na forma supra.
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