Apelação Criminal Nº 0020356-38.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020356-38.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Horlando José Ferreira e F. J. F. P. contra a sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I; 337-A, inciso I; e artigo 299, todos do Código Penal e no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu duas denúncias distintas, sendo uma em desfavor de F. J. F. P., H. J. F. P., Natália Maria das Dores Pacheco, S. C. O. e Gilson Alves Ramos, pela prática dos delitos previstos no artigo 337-A, I, (por 34 vezes); no art. 168-A, §1°, I e no artigo 299, todos do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no art. 1°, I c/c art. 12 da Lei n° 8.137/90, na forma do art. 71 do Codigo Penal.
A segunda denúncia foi oferecida em desfavor de Fernando José Ferreira Pacheo, H. J. F. P. e S. C. O. pela prática do delito previsto n.o artigo 1°, I, (por 32 duas vezes) c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90.
Os autos que deram origem às duas ações penais foram reunidos para julgamento conjunto, em razão do reconhecimento da conexão.
Narra a denúncia nos autos de n. 0020356-38.2016.4.01.3800 que, em 23.03.2010, data da constituição definitiva do crédito tributário, Horlando José Ferreira, F. J. F. P. e S. C. O., na qualidade de administradores de fato da pessoa jurídica ZL AMBIENTAL LTDA., reduziram os tributos Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, relativos ao ano-calendário de 2006, mediante a prestação de informações falsas à Receita Federal, gerando um débito no valor de R$ 9.894.980,48 ().
Nos autos de n. 81130-05.2014.4.01.3800 narra a denúncia que, na data de 20.09.2010, data de constituição definitiva dos créditos tribuários, F. J. F. P., H. J. F. P., Natália Maria das Dores Pacheco, S. C. O. e Gilson Alves Ramos, na qualidade de sócios-administradores da empresa ZL Ambiental Ltda., deixaram de repassar à Receita Federal as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas a seus empregados no mês de dezembro de 2008, assim como as contruibuições devidas pela empresa e destinadas ao financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT), apropriando-se indevidamente da quantia de R$ 12.602,36 ().
Além disso, os acusados teriam reduzido/suprimido o valor de contribuições previdenciárias devidas pela empresa no periodo de janeiro/2006 a dezembro/2009, mediante a omissão ou declaração a menor, do salário pago aos segurados, gerando um prejuízo de R$23.540.830,31 e de R$4.644.951,72. Assim agindo, os acusados também teriam deixado de declarar as contribuições devidas a terceiros, no periodo de janeiro/2006 a dezembro/2009, acarretando a redução/supressão de tributos no valor de R$7.129.130,47.
Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença em - fls. 160/220, que julgou parcialmente procedente as pretensões punitivas deduzidas nas denúncias para absolver os acusados Natália, Gilson e Samir e condenar os réus Fernando e Horlando pela prática dos delitos descritos nas denúncias à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 115 dias-multa.
Razões recursais do Ministério Público Federal: inconformado com a sentença, o Ministério Público dela recorreu, requerendo, em síntese, a condenação do réu S. C. O. nos termos das denúncias, (ii) o aumento da pena-base fixada para os réus Horlando e Fernando, com valoração negativa da conduta social dos réus e dos motivos do crime; (iii) o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva entre os delitos, aplicando-se o concurso material, (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva apenas em relação aos delitos de sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária e a aplicação do concurso material entre estes e o delito de sonegação fiscal e, por fim, (v) o aumento do valor de dia-multa fixado ( - fls. 234/282).
Contrarrazões: A Defesa dos réus Fernando, Horlando e Samir apresentaram contrarrazões em e , requerendo o desprovimento do recurso ministerial.
Razões recursais dos réus Fernando e Horlando: inconformados com a sentença, os réus recorreram, requerendo, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria, alegando que os réus não possuíam participação societária na ZL Ambiental. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de (iii) fixação da pena-base no mínimo legal por todos os delitos, (iv) decote da causa de aumento previsto o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e (iv) redução do valor de dia-multa fixado ().
Contrarrazões: o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em , requerendo o desprovimento do recurso do réu.
Parecer: a Procuradoria Regional da República apresentou parecer em , opinando pelo provimento parcial da apelação da acusação e pelo não provimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Mérito
Os réus Horlando José Ferreira, F. J. F. P. e S. C. O. foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária e previdenciária (artigos 337-A, I, e 168-A, §1º, I, ambos do Código Penal e artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90), além de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), uma vez que, na condição de administradores de fato da empresa ZL Ambiental LTDA., suprimiram contribuições e tributos entre os anos de 2006 e 2009.
Entre janeiro de 2006 e dezembro de 2009, os réus suprimiram contribuições previdenciárias devidas, omitindo ou declarando valores menores nas GFIPs e deixaram de declarar contribuições devidas a terceiros. Em dezembro de 2008, os réus deixaram de repassar à Receita Federal as contribuiçõs previdenciárias descontadas dos empregados, bem como as contribuições devidas pela empresa para custear o SAT. Ainda, consta que os réus inseriram "laranjas" nos contratos sociais e alterações contratuais da empresa, com o propósito de ocultar os verdadeiros administradores e dissimular a responsabilidade pelo ilícitos tributários.
Em suas razões recursais, o MPF requer a reforma da sentença para condenar S. C. O., que foi absolvido pelos delitos a ele imputados. Argumenta que o réu integrava o núcleo diretivo da ZL Ambiental e exercia domínio funcional dos fatos, com efetiva gestão administrativa e contábil da empresa, tendo participado da omissão de tributos e da inserção de sócios ocultos nos contratos sociais, se beneficiando diretamente das condutas criminosas.
No que tange à pena fixada, o órgão acusatório requereu a valoração negativa da conduta social dos réus e dos motivos do crime, a aplicação do concurso material entre os delitos praticados e o aumento do valor de dia-multa fixado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva apenas em relação aos delitos de sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária e a aplicação do concurso material entre estes e o delito de sonegação fiscal.
Por sua vez, a defesa de Fernando e Horlando requer a reforma da sentença para absolvição dos réus. Alegam, em síntese, que ambos não possuíam qualquer vínculo com a administração da empresa e que a condenação se baseou em presunções e depoimentos contraditórios de corréus, interessados em se eximir da culpa, bem como apenas em parte dos relatórios da CGU, supostamente interpretados fora de contexto, pois o parecer final do órgão teria excluído a responsabilidade de Fernando e Horlando e apontado Samir como o proprietário e administrador da empresa e responsável pelos desvios.
Em relação à dosimetria, a Defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal por todos os delitos, o decote da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e a redução do valor de dia-multa fixado.
Autoria e materialidade dos delitos
Segundo se apurou nos autos, a ZL Ambiental LTDA., empresa que prestava serviços a diversos órgãos e entes públicos, foi utilizada como instrumento de um amplo esquema de sonegação fiscal e previdenciária, além de fraudes em licitações e frustração de direitos trabalhistas. Verificou-se que, entre 2006 e 2009, seus administradores suprimiram e reduziram contribuições previdenciárias e tributos federais, valendo-se de artifícios contábeis e societários para ser furtar às responsabilidades fiscais.
A materialidade delitiva foi suficientemente comprovada pelos Processos Administrativos Fiscais n. 00190.016494/2009-09, 10680-722.033/2010-3, 10680-722.034/2010-81 e 15504.004629/2010-13, pela Nota Técnica da Controladoria-Geral da União n. 440/2010, pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelos Autos de Infração e Notificações de Débito n. 37.290.003-8, 37.289.995-1 e 37.289.996-0, pelos documentos oriundos da Receita Federal, pelos registros da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, pelo Relatório do Inquérito Policial n. 1783/2011-4-SR/DPF/MG e pela prova oral produzida (, , ).
Quanto à autoria, os elementos probatórios constantes nos autos revelam que a empresa foi constituída formalmente em nome de "laranjas", mas era administrada de fato pelos réus Fernando e Horlando Pacheco, que exerciam o controle financeiro e operacional da sociedade. Destaco, por oportuno, trechos da análise acertadamente feita na sentença sobre esse ponto, que ora adoto como razões de decidir:
Referido depoimento, além de corroborar as declarações acima mencionadas, deixou clara a forma de atuação dos acusados FERNANDO e HORLANDO PACHECO: a aquisição de empresas de locação de mão de obra, de maneira oculta, a transferência de capital e contratos de empresas ja deficitárias para estas, a obtengção de novos contratos com a Administração Pública, a operação irregular, que as deixava (as empresas) em pessimas situações financeiras, abandonando-as quando já se havia adquirido uma nova empresa para a mesma finalidade. Sempre valendo-se de terceiros ou laranjas.
Vale ressaltar que os irmãos possuem vasto know how na gestão de empresas de cesão de mão de obra terceirizada, visto que atuam no ramo há mais de uma década e estão ou estiveram vinculados a diversas empresas desse gênero, conforme constatado pela CGU e já identificado no curso da instrução processual.
Portanto, tinham pleno conhecimento dos riscos e adversidades que enfrentariam quando “investiam” em uma nova empresa mediante aquisição de cotas, donde posso concluir que as sucessivas “quebras” não decorrem de adversidade de mercado. Na verdade, nota-se que não estavam preocupados em cumprir acordos ou regras contratuais - porquanto nõa eram sócios formais - e, assim agindo, acreditavam que não seriam responsabilizados pelos débitos da empresa, tampouco por crimes de sonegação previdenciária, apropriação indébita ou sonegação fiscal.
Em relação à acusada NATALIA PACHECO, a instrução demonstrou que o fato dela figurar no contrato social e funcionar como “caixa” das empresas, facilitava a atuação por parte de FERNANDO e HORLANDO, especificamente quanto ao recebimento dos valores. No entanto, não há provas de sua participação na gestão da ZL Ambiental Ltda, inclusive as testemunhas foram uníssonas em dizer que NATALIA PACHECO não trabalhava na empresa.
Quanto a FERNANDO PACHECO em seu interrogatório afirmou que foi convidado para trabalhar na ZL Ambiental por SAMIR OLYMPIO, que era o proprietário da empresa. Disse que prestava serviço de consultoria na área de licitações e que sua função era filtrar no sistema de pregão eletrônico, o “Comprasnet”, os certames que julgava interessantes para a empresa, e preparava todo o processo. Segundo ele, recebia como pagamento dez salários minimos mais uma comissão que variava entre 1% e 3% do valor dos contratos celebrados, valor este que seria pago em dinheiro, visto que não tinha mais conta bancária. Afirmou que, assim como o irmão HORLANDO PACHECO, trabalhava de maneira informal na ZL Ambiental Ltda.
Contudo, sua versão carece de credibilidade. Em primeiro lugar, por não haver qualquer registro de pagamento que ateste seu vínculo. Ora, uma remuneração de 10 salários-mínimos mais comissão certamente deveria ser registrada contabilmente, e nada há nesse sentido. Segundo, se mostra, no mínimo, estranho o fato dos irmãos não serem registrados na empresa (a qualquer titulo), apesar de serem os “funcionários” que, muito provavelmente, recebiam os maiores salários da empresa. Tendo em vista que os contratos celebrados pela ZL Ambiental eram de vultoso valor, a comissão dos irmãos consequentemente também era alta, e, somada aos dez salários-mínimos, representava um salário desproporcional a função exercida pelo acusado, que, segundo ele, cingia-se a escolher licitações no “Comprasnet”.
Ora, todas as alegações do acusado FERNANDO seriam facilmente comprováveis documentalmente, o que nao ocorreu, contudo. Não há um recibo de pagamento, um contrato de prestação de serviços (ou contrato de trabalho) entre ele e a ZL Ambiental, um documento sequer que comprove a forma de remuneração.
Aliás, imperioso salientar a contradição existente nas declarações dos irmãos, visto que HORLANDO PACHECO, em seu interrogatório, disse que os sócios e que escolhiam as licitações que a empresa participaria, e que a ele e a seu irmão cabia apenas a habilitação da empresa - o que afeta ainda mais a credibilidade da versão: o maior salário da empresa seria pago a “prestadores de serviço” responsáveis pela mera habilitação das empresas num processo licitatório.
Contudo, HORLANDO informou que a remuneração era variada: sendo em alguns casos paga por comissão, e em outros por empreitada, diversamente do que foi dito por FERNANDO. O ponto em comum e a afirmação de que também recebia os valores em dinheiro, e que reafirmou a alegação de FERNANDO de que trabalhavam de maneira informal, já que o contrato era verbal. Assim, além de não constarem da folha de pagamento da empresa, sequer tinham um contrato formal - apesar, repito, de receberem um alto salário. (- fls. 187/188)
A alegação defensiva de que inexistem provas documentais da participação de Fernando e Horlando na administração da empresa, e de que a sentença se baseou em depoimentos contraditórios, utilizando apenas cinco testemunhos e desconsiderando outros treze, que supostamente demonstram a inocência dos corréus, não se sustenta. Em casos de alta complexidade, não é exigível que o julgador reproduza exaustivamente cada documento ou depoimento existente nos autos. O fato de várias testemunhas não identificarem os irmãos como administradores da empresa decorre da deliberada ocultação da condição de sócios de fato, simulando serem meros consultores.
Entretanto, a prova documental e testemunhal, colhida tanto nos inquérito policiais quanto na instrução judicial, revela que ambos exerciam a direção da ZL Ambiental e atuavam com dolo na prática das condutas ilícitas. Prova relevante são as procurações outorgadas por Sérgio Lyê, à época sócio majoritário da ZL Ambiental, conferindo poderes amplos a Fernando e Horlando para administrar integralmente a empresa ( - fls. 184/189, autos n. 20356-38.2016.4.01.3800), bem como os depoimentos das testemunhas Antônio Elias e Gilson Alves Ramos, igualmente vinculando os irmãos à gestão da empresa.
Além disso, o fato de a Nota Técnica da Controladoria-Geral da União (CGU) ter concluído pela ausência de responsabilidade de Fernando e Horlando não tem o condão de afastar a responsabilidade penal dos réus. As ações penais demonstram que os irmãos agiram dolosamente para ludibriar o Fisco, mediante condutas fraudulentas e sucessivas alterações societárias destinadas a ocultar a administração de fato e frustar a fiscalização.
Quanto à autoria do corréu Samir, verifico que razão assiste ao Ministério Público Federal ao requerer sua condenação.
A análise dos autos conduz, de forma segura, à conclusão de que S. C. O. não apenas exercia efetivo controle sobre a movimentação financeira e os atos societários, mas também atuava de forma deliberada e consciente na prática das condutas ilícitas descritas na denúncia. Samir não apenas “emprestava o nome” ou atuava sob ordens dos irmãos Pacheco, mas assumia papel ativo na gestão da empresa, sendo o responsável direto pela assinatura de contratos, emissão de documentos e condução de transações financeiras, condutas incompatíveis com a figura de um subordinado.
O contrato social da empresa foi alterado diversas vezes em curto espaço de tempo ( - fls. 15/16 e 22/23, autos nº 20356-38.2016.4.01.3800), refletindo a tentativa de ocultar a real administração e os responsáveis pelas condutas fraudulentas praticadas. Em uma dessas alterações, Samir foi incluído formalmente como sócio, em 12/12/2005, quando passou a ser sócio majoritário, no lugar do denunciado Sérgio Lye de Araújo, detendo 99% do capital social da empresa. Posteriormente, em 01/06/2006, o denunciado Gilson Alves Ramos assumiu a posição de sócio majoritário, ficando Samir e Sérgio com 1% cada. Nesse período, Sérgio e Gilson outorgaram procurações conferindo a Samir poderes amplos de administração. Em 01/09/2008, Samir voltou a deter 99% das quotas, situação que perdurou até a decretação da falência.
Em ação de cobrança da Zl Ambiental ajuizada em face da Higiterc (processo n. 0024.09.658.910-6), o próprio Samir afirmou ter administrado a empresa ZL Ambiental e Higiterc em nome dos corréus Fernando e Horlando Pacheco e, após desentendimentos pessoais entre eles, foram reveladas as manobras ilícitas de esvaziamento patrimonial, que culminaram no pedido de recuperação judicial da ZL Ambiental junto à 3ª Vara Empresarial de Belo Horizonte ( - fl. 89).
Consta, ainda, a existência de diversas procurações outorgadas pela ZL Ambiental, nas quais Samir figura como representante oficial da empresa ( - fls. 191/202), bem como outras tantas firmadas pelos sócios "laranjas" Gilson Alves Ramos, Sérgio Lyê Araújo, Ítalo Biágio e Aline Alves, conferindo-lhe amplos poderes de administração ( - fls. 24/49). A autoria de Samir também é corroborada por sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2006, na qual o corréu se declara sócio das empresas ZL Ambiental LTDA. e Higiterc LTDA..
Em depoimento prestado pelo réu Samir à Polícia Civil de Minas Gerais, em 12/11/2008, este se apresentou como empresário e representante legal da ZL Ambiental Ltda.. Samir afirmou que era sócio da Higiterc Ltda e adquiriu a empresa ZL Ambiental, solicitando a Sérgio que figurasse como sócio. Esclareceu que, a partir da 9ª alteração contratual, passou a ser sócio da majoritário da Zl Ambiental. Perguntado se conhecia os irmãos Pacheco, afirmou que sim, que ambos eram sócios da empresa Múltipla Prestação de Serviços LTDA. e que os conheceu quando atuou como gerente dessa empresa ( - fls. 14/15, autos nº 20356-38.2016.4.01.3800).
Em juízo, Samir alegou que ingressou em 2001 na empresa Múltipla como gerente operacional, à convite de seu cunhado Denner, então proprietário. Posteriormente, Fernando e Orlando compraram 50% da Múltipla e passaram a influenciar a gestão. Contou que passou a trabalhar em Brasília, mantendo vínculos com a empresa. Após o colapso da Múltipla, fundou a Higiterc, inicialmente em seu nome e com 1% em nome da cunhada Ângela, e ganhou contratos de limpeza com a Justiça Federal em Minas. Afirmou que Fernando, ao saber dos contratos, o convidou para trabalhar na ZL Ambiental, propondo inclusive que ele figurasse como sócio formal. Nesse processo, a Higiterc foi transferida para o nome de Elias, então funcionário da ZL Ambiental. Samir relatou que passou a figurar no contrato social da ZL com 50% inicialmente, depois com 99%, a pedido de Fernando, sob a justificativa de que contratos exigiam apresentação de sócios. Afirmou desconhecer a real extensão das obrigações e gestão financeira da empresa Sustentou que não comandava a empresa no dia a dia e que figuras como Fernando, Orlando, Eduardo e o advogado Gilson detinham o controle da administração e documentos. Alegou que apenas representava formalmente a empresa e cuidava de contratos em Brasília e no Rio de Janeiro. Informou que Fernando e Orlando "abandonaram" a empresa em 08/12/2008, já com débitos vultosos, momento em que Samir assumiu formalmente a ZL.
As alegações do réu demonstram a instabilidade do quadro societário das empresas às quais estava associado, bem como a constante substituição de sócios formais. Além disso, não é crível supor que Samir representasse a ZL Ambiental em contratações e cuidasse dos contratos no Rio de Janeiro e em Brasília sem possuir poderes efetivos de gestão financeira e administrativa.
Em juízo, Fernando e Horlando negaram qualquer participação na administração da empresa. Apesar da negativa dos corréus, o poder de decisão e gestão exercido por Fernando, Horlando e Samir foi amplamente confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante as investigações e a instrução processual.
Em depoimento prestado pela testemunha Antônio Elias, na Polícia Federal, em março de 2014, afirmou ter recebido uma proposta dos irmãos Fernando e Horlando para investir em sua empresa, Higipar. Os irmãos passaram a atuar sócios ocultos na participação da empresa em licitações e, em troca, Antônio emprestava o nome da Higipar para que fosse utilizado em outras licitações, sendo acordado que, se houvesse atraso no pagamento das faturas pelos órgãos públicos, os irmãos cobririam os valores. Afirmou que a empresa começou a vencer licitações de valores consideráveis nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo e que, como nenhum órgão público efetuava o pagamento até o 5º dia útil, recorreu aos irmãos Pacheco, que não cumpriram o acordo. A testemunha afirmou, ainda, que Fernando e Horlando trabalharam nas empresas ZL Ambiental, Múltipla e Higirtec, como sócios ocultos ( - fls. 35/37).
Em depoimento prestado pelo denunciado Sérgio à Polícia Civil de Minas Gerais, em novembro de 2008, este afirmou que foi sócio da ZL Ambiental por período inferior a um ano, a pedido de Samir, para quem já havia prestado serviços, pois Samir alegava que seu nome estava com "problemas em litígio". Sérgio declarou que não participava da administração da empresa, que era administrada por Samir, e que desconhecia os demais sócios ( - fls. 3/4). Em novo depoimento, prestado em setembro de 2009, ao ser questionado se conhecia Fernando e Horlando, esclareceu que trabalhou para eles na empresa Casa Branca Serviços Gerais Ltda., e que, as vezes, os irmãos iam à sede da Zl Ambiental no período em que figurou como sócio ( - fls. 7/8, autos nº 20356-38.2016.4.01.3800).
Em juízo, Sérgio declarou ter sido funcionário da empresa ZL Ambiental, atuando como auxiliar administrativo e financeiro. Afirmou que quem exercia o comando efetivo da empresa era Fernando, com participação de Orlando e de Eduardo. Explicou que Samir também tinha papel importante, especialmente em contratos firmados fora do Estado do Pará, e que o advogado Gilson era quem orientava juridicamente. Relatou que Fernando era quem mais influenciava na parte de contratações, inclusive tendo a última palavra sobre pagamentos e gestão da folha, mesmo não figurando oficialmente como sócio da empresa. Questionado sobre o envolvimento de Fernando na empresa Higiterc, respondeu que Fernando não apenas participava, como comandava também essa empresa, e que ela teria sido usada para absorver contratos públicos em nome de terceiros, após o colapso da ZL Ambiental. Afirmou que essas empresas atuavam de forma rotativa, assumindo contratos à medida que uma delas apresentava problemas. Sérgio declarou que sua função, embora administrativa, o expunha ao conhecimento dos bastidores e decisões da empresa, e que muitas ordens eram transmitidas por telefone por Fernando ou presencialmente por Samir e Orlando. Disse que todos os funcionários sabiam que Fernando era o real gestor e que a presença de outros sócios formais, como Samir ou Elias, servia apenas para ocultar a estrutura real de comando da empresa. Por fim, afirmou que as movimentações financeiras relevantes da empresa, como retiradas de valores, pagamento de fornecedores e acordos internos, passavam sempre por Fernando, mesmo quando ele não assinava formalmente os documentos.
No mesmo sentido, é o depoimento do denunciado Gilson Alves Ramos, prestado em sede policial, no qual afirmou que a ZL Ambiental era de propriedade de Samir. Gilson também esclareceu que Samir solicitava a empregados da empresa e a terceiros que emprestassem seus nomes para figurar no contrato social, como foi o caso de Elaine Neri da Silva, Italo Biaggio de Flora, Santa Pinheiro da Silva e Aline Alves Holanda. O acusado afirmou, ainda, que durante todo o período em que figurou como sócio, Samir tomava as decisões, assessorado por Fernando e Horlando, que eram consultores e tinham vasta experiência no ramo ( - fls. 89/93).
Em juízo, Gilson confirmou seu depoimento. Informou que atuou como advogado da empresa ZL Ambiental por aproximadamente dois anos. Afirmou que conheceu os acusados Orlando e Fernando quando passou a trabalhar na empresa ZL, e que a relação com ambos era frequente e direta, já que eles atuavam como “consultores” da empresa. Segundo Gilson, Orlando e Fernando tomavam decisões relevantes na empresa, inclusive sobre contratações, elaboração de propostas e negociações com prefeituras. A testemunha afirmou que, embora formalmente não aparecessem como sócios, os dois acusados agiam como se fossem proprietários e gestores da empresa, sendo inclusive os responsáveis por decisões financeiras, pagamento de salários e repasses. Afirmou que, posteriormente, deixou de prestar serviços para a ZL e rompeu relações profissionais com os acusados, após desentendimentos e identificação de irregularidades, como supostos direcionamentos de licitação e uso de "laranjas" no quadro societário da empresa. A testemunha declarou que chegou a fazer uma denúncia à CGU sobre tais práticas, entregando documentos e gravações, mas que depois foi pressionado e ameaçado, o que o fez buscar segurança e formalizar retratação parcial em cartório, com receio de represálias. Apontou que Orlando e Fernando decidiam, inclusive, quem apareceria como sócio das empresas, frequentemente usando pessoas sem capacidade técnica ou envolvimento real, para encobrir a atuação deles próprios. Mencionou que houve ocasião em que um contrato foi elaborado sem conhecimento do sócio formal, e que algumas empresas chegaram a operar com estrutura jurídica e operacional duplicada, mantendo a fachada legal com terceiros, enquanto as decisões eram centralizadas no grupo composto pelos acusados.
Italo Biaggio de Flora, dentista dos irmãos Pacheco, declarou em sede policial que ambos se apresentavam como consultores da empresa ZL Ambiental. Disse que Samir chegou a ser seu paciente no consultório odontológico e mantinha bom relacionamento com ele, razão pela qual aceitou o convite para figurar como sócio, devido ao fato de Samir estar em processo de separação de sua esposa. Esclareceu que nunca atuou na administração da empresa, administrada por Samir ( - fls. 176/177).
Em juízo, Italo esclereceu a sede da ZL Ambiental foi transferida para o prédio onde funcionava seu consultório e que Fernando, seu paciente à época, o convidou para conhecer a empresa, oferecendo-lhe acesso aos computadores do local. Após tornar-se amigo de Fernando, recebeu o pedido de Samir para utilizar seu nome no contrato social da empresa, sob o argumento de que a sociedade entraria na divisão de bens da separação. Aceitou e assinou as alterações contratuais em 2006. Em 2007, foi informado de que seu nome já havia sido retirado da sociedade. Declarou que jamais exerceu funções na empresa, limitando-se a assinar procurações conferindo plenos poderes a Samir. Esclareceu que, à época, a sede da empresa funcionava de forma bastante informal e que não era possível identificar exatamente quem eram os proprietários, embora frequentemente encontrasse Samir, Fernando e Horlando no local.
A testemunha Elaine Nery da Silva afirmou, em juízo, ter sido assistente de departamento de pessoal na ZL Ambiental. Afirmou que todas as ordens operacionais partiam de Samir, que era quem estava mais presente. Declarou que figurou como sócia no contrato social da empresa ZL a pedido de Samir, que lhe garantiu que seria apenas 1% e sem prejuízos. Esclareceu que não pagou nada e não recebeu benefícios por isso.
Todos esses elementos, analisados de forma conjunta, demonstram que S. C. O., em comunhão de desígnios com Fernando e Horlando Pacheco, integrava o núcleo dirigente da ZL Ambiental LTDA., exercendo domínio funcional sobre a prática criminosa. Fernando e Horlando mantinham o controle financeiro e operacional e Samir formalizava e executava os atos jurídicos necessários à manutenção do esquema, além de cooptar funcionários e terceiros para que emprestassem seus nomes e figurassem como "laranjas" no contrato social.
Muitos desses indivíduos eram empregados ou prestadores de serviços da empresa e dos irmãos Pacheco, sem capacidade financeira para integralizar o capital social ou conhecimento técnico para exercer função gerencial. Restou configurada, assim, a prática dos delitos de sonegação previdenciária, apropriação indébita previdenciária, sonegação fiscal e falsidade ideológica.
Dessa forma, a autoria e o dolo dos réus Horlando José Ferreira, F. J. F. P. e S. C. O. restam suficientemente comprovados. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal pelos crimes narrados na denúncia, reformando-se, quanto ao réu Samir, a sentença absolutória.
Dosimetria
No que tange à pena fixada, o MPF requereu a valoração negativa da conduta social dos réus e dos motivos do crime, alegando que os delitos foram praticados por ganância e que os réus possuíam má conduta na gestão da empresa. Ainda, requereu a aplicação do concurso material entre os delitos praticados e o aumento do valor de dia-multa fixado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva apenas em relação aos delitos de sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária e a aplicação do concurso material entre estes e o delito de sonegação fiscal.
A Defesa dos réus Fernando e Horlando, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, o decote da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 e a redução do valor de dia-multa fixado.
Verifico que o magistrado considerou, para ambos os réus, em relação aos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal e artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a culpabilidade e a personalidade dos réus como negativas, sob o fundamento de que se tratavam de pessoas com vasta experiência empresarial, que utilizaram dessa experiência para se esquivar da responsabilização pelas dívidas da empresa, além de possuírem índole antiética. As consequências dos delitos também foram consideradas adversas, tendo em vista o exorbitante prejuízo aos cofres públicos e o modus operandi dos réus, que descapitalizaram a empresa antes de abandoná-la, obrigando a Administração Pública a arcar com os débitos. Em relação ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, o magistrado considerou negativa apenas a personalidade dos réus.
Na segunda fase da dosimetria não foram reconhecidas agravantes e atenuantes. Na terceira fase, em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, foi aplicada a causa de aumento prevista no artigo 12 da mesma lei, em virtude do dano de R$ 7.129.130,47 causado ao erário, majorando a pena em 1/2.
Saliento que apenas a valoração negativa da personalidade dos réus deve ser afastada.
A personalidade do agente se refere a aspectos internos do sentenciado, englobando questões emocionais, como temperamento, pensamentos e sentimentos. Sua mensuração deve partir de uma análise pormenorizada de elementos concretos extraídos dos autos e que extrapolem aqueles ínsitos aos tipos penais imputados aos réus. No caso em apreço, apesar da gravidade incontestável dos delitos em apuração, não vejo os exigidos elementos concretos que me permitam valorar a sua personalidade. Não ignoro que os lastimáveis eventos criminosos foram, sem dúvida, de uma seriedade inegável, porém, não extraio do acervo probatório evidências que me possibilitem uma análise tão aprofundada e complexa acerca de aspectos subjetivos dos réus.
Quanto ao pedido de decote da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não merece acolhimento. Consta nos autos que o delito previsto no artigo 1º, I, do mesmo diploma legal, foi praticado pelos apelantes 47 vezes, em continuidade delitiva, causando um prejuízo de cerca de R$ 28.185.782,03 aos cofres públicos, o que justifica o reconhecimento da majorante. Na valoração das consequências do delito, ainda que afastada a fundamentação do exorbitante prejuízo causado, subsiste a apreciação negativa do modus operandi dos réus, que deixaram as dívidas para serem pagas pela Administração Pública. Dessa forma, o montante do prejuízo causado poderá ser considerado na terceira fase da dosimetria, sem que ocorra bis in idem.
O magistrado reconheceu na sentença o concurso formal entre os delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I; 337-A, inciso I, ambos do Código Penal e no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, praticados em continuidade delitiva. Após o cálculo das penas referentes a esses crimes, procedeu à soma da pena mais grave com aquela imposta pelo delito do artigo 299 do Código Penal, aplicando, quanto a este último, o concurso material.
O Ministério Público requer a aplicação cumulativa das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, sob o argumento de que os corréus, mediante mais de uma ação, praticaram quatro crimes diversos. Todavia, entendo mais adequado o reconhecimento do concurso formal próprio entre todos os delitos pelos quais os apelantes foram denunciados, pois, apesar da prática de crimes previstos em tipos penais distintos, trata-se de um conjunto de ações interligadas, com a finalidade de fraudar o Fisco, inclusive a prática do delito de falsidade ideológica.
Posteriormente, deverá ser aplicada a continuidade delitiva, devido à repetição das condutas no tempo. O STJ possui entendimento no sentido de ser cabível a cumulação do concurso formal e da continuidade delitiva nos casos em que o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica diversos crimes fiscais e reitera a conduta ao longo do tempo (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 05/11/2021), (REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/02/2023), (AgRg no AREsp n. 2.985.478/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/09/2025).
Por fim, no que se refere aos pedidos para aumento ou diminuição do valor do dia-multa fixado, razão assiste ao Ministério Público. Na sentença, o magistrado fixou o valor do dia-multa em 1/2 salário-mínimo, porém, considerando a possibilidade de fixação do valor do dia-multa em até 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato e a capacidade econômica dos réus, entendo como mais adequado a fixação do valor do dia-multa em 3 salários-mínimos.
Faço, a seguir, os devidos ajustes na dosimetria dos réus Fernando e Horlando, bem como a dosimetria do réu Samir.
Ajustes dosimetria
F. J. F. P.
Na primeira fase, com o decote da valoração negativa atribuída pelo juízo de origem, a título de personalidade, reduzo a pena-base dos delitos:
a) Delito do artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
b) Delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
c) Delito do artigo 1º, I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, exaspero a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
d) Delito do artigo 299 do Código Penal: fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas em relação a este delito. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
Aplicadas as disposições do artigo 70 do Código Penal, tomo como base a pena mais grave, fixada em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a majoro em 1/2, diante da gravidade concreta das condutas, do elevado grau de organização do modus operandi dos réus e da diversidade de bens jurídicos atingidos. Assim, estabeleço a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Considerando a reiteração das condutas ao longo do tempo (2006 a 2009) e a quantidade de crimes fiscais descritos nas denúncias dos autos n. 0020356-38.2016.4.01.3800 e 81130-05.2014.4.01.3800, aplico a continuidade delitiva na fração de 2/3, conforme orientações da Súmula 659 do STJ. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 50 dias-multa.
H. J. F. P.
Na primeira fase, com o decote da valoração negativa atribuída pelo juízo de origem, a título de personalidade, reduzo a pena-base dos delitos:
a) Delito do artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
b) Delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
c) Delito do artigo 1º, I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, exaspero a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
d) Delito do artigo 299 do Código Penal: fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas em relação a este delito. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
Aplicadas as disposições do artigo 70 do Código Penal, tomo como base a pena mais grave, fixada em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a majoro em 1/2, diante da gravidade concreta das condutas, do elevado grau de organização do modus operandi dos réus e da diversidade de bens jurídicos atingidos. Assim, estabeleço a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Considerando a reiteração das condutas ao longo do tempo (2006 a 2009) e a quantidade de crimes fiscais descritos nas denúncias dos autos n. 0020356-38.2016.4.01.3800 e 81130-05.2014.4.01.3800, aplico a continuidade delitiva na fração de 2/3, conforme orientações da Súmula 659 do STJ. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 50 dias-multa.
Dosimetria S. C. O.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, visto que o réu se tratava de pessoa com vasta experiência empresarial e se valeu desse conhecimento para praticar fraudes, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. O réu não possui antecedentes criminais a serem valorados negativamente. Não há, nos autos, elementos suficientes para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são normais para a espécie. As consequências do delito, especialmente o vultoso prejuízo ao erário, devem ser analisadas negativamente. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em relação ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, considero todas as circunstâncias judiciais favoráveis, por entender que os fundamentos utilizados para valoração negativa da culpabilidade e das consequências nos demais delitos não se aplicam a esse delito.
Fixo a pena-base dos delitos:
a) Delito do artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
b) Delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
c) Delito do artigo 1º, I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90: fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, exaspero a pena em 1/2, fixando-a definitivamente em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
d) Delito do artigo 299 do Código Penal: fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas em relação a este delito. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. A pena provisória fica, então, mantida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, que, na ausência de majorantes e minorantes, torna-se definitiva.
Aplicadas as disposições do artigo 70 do Código Penal, tomo como base a pena mais grave, fixada em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a majoro em 1/2, diante da gravidade concreta das condutas, do elevado grau de organização do modus operandi dos réus e da diversidade de bens jurídicos atingidos. Assim, estabeleço a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa.
Considerando a reiteração das condutas ao longo do tempo (2006 a 2009) e a quantidade de crimes fiscais descritos nas denúncias dos autos n. 0020356-38.2016.4.01.3800 e 81130-05.2014.4.01.3800, aplico a continuidade delitiva na fração de 2/3, conforme orientações da Súmula 659 do STJ. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 50 dias-multa.
Providências finais
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou à concessão do sursis, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus é superior a 4 anos.
Considerando a capacidade econômica dos réus Fernando e Horlando, que declararam a renda mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, fixo o valor do dia-multa em 3 salários-mínimos.
Em relação ao réu Samir, considerando que em juízo declarou rendimento mensal médio entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, fixo o valor do dia-multa em 1 salário-mínimo.
No que diz respeito às custas processuais, condeno os réus ao seu pagamento.
Reconheço aos réus o direito de apelar da sentença em liberdade, visto que permaneceram em liberdade provisória durante toda a instrução e compareceram a todos os atos do processo, não restando configurados os requisitos da preventiva.
Ficam mantidas as demais providências previstas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e pelo desprovimento da apelação interposta pelos réus, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000263520v146 e do código CRC 0f8f7268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 18/12/2025, às 20:31:59