Apelação Cível Nº 1005124-85.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. I. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou improcedente o pedido de participação no chamamento público regido pelo Edital nº 09/2020, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito de permanência no território nacional até a edição da MP nº 890/2019 ().
Em suas razões, a apelante sustenta que cumpriu todos os requisitos legais, defendendo interpretação teleológica da exigência de permanência no país, de modo a admitir saídas de curta duração desde que mantida a condição de residente. Afirma ter retornado ao Brasil após breve viagem a Cuba e alega risco de perecimento de seu direito ().
Contrarrazões apresentadas ().
Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação indeferido ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Mérito
A questão já foi analisada quando do exame do pedido de efeito suspensivo, cujos fundamentos reproduzo integralmente, por refletirem adequadamente a solução da controvérsia:
“Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando não atribuível automaticamente, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 13.958/2019, dispõe:
Art. 23-A. Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — a exemplo do REsp nº 2.031.548/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2023 — tem reconhecido que a interpretação desse requisito não deve ser estritamente literal, mas finalística, de modo a abranger os casos em que o médico intercambista, ainda que tenha se ausentado do país por curto período, retornou com ânimo inequívoco de permanência antes da publicação da medida provisória. O objetivo da norma é alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação com Cuba, mantiveram vínculo e intenção de residir no Brasil.
Todavia, mesmo à luz dessa interpretação mais flexível, a apelante não apresentou prova idônea de que tenha retornado ao Brasil antes da data limite, tampouco de que tenha mantido residência no país nesse período. A mera existência de documento de identidade de estrangeiro, por si só, não comprova a permanência efetiva no território nacional.
A certidão de casamento juntada no evento 1.8 encontra-se completamente ilegível, inviabilizando sua análise. Os comprovantes de residência apresentados estão em nome de pessoa diversa, sem vínculo demonstrado com a autora, emitidos em 2020 (1.3 e 1.10). Não há nos autos bilhetes de viagem, carimbos migratórios, registros de entrada no país, contratos, vínculos empregatícios ou outros elementos que permitam aferir a data e as circunstâncias de seu alegado retorno.
Assim, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo — a permanência em território nacional até 01/08/2019, ainda que por interpretação teleológica — não se evidencia a probabilidade do direito. E, sendo ambos os requisitos cumulativos, não há como deferir a medida antecipatória pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.”
Esses fundamentos se aplicam integralmente ao julgamento de mérito. Com efeito, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal essencial para a reincorporação ao Programa Mais Médicos, não havendo fatos novos nos autos.
Sucumbência
Mantida a sentença de procedência, subsiste a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, os quais majoro em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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