Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005124-85.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. I. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou improcedente o pedido de participação no chamamento público regido pelo Edital nº 09/2020, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito de permanência no território nacional até a edição da MP nº 890/2019 (15.1). 

Em suas razões, a apelante sustenta que cumpriu todos os requisitos legais, defendendo interpretação teleológica da exigência de permanência no país, de modo a admitir saídas de curta duração desde que mantida a condição de residente. Afirma ter retornado ao Brasil após breve viagem a Cuba e alega risco de perecimento de seu direito (18.2). 

Contrarrazões apresentadas (21.1). 

Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação indeferido (37.1). 

É o relatório. 

VOTO

Juízo de admissibilidade   

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.   

Mérito   

A questão já foi analisada quando do exame do pedido de efeito suspensivo, cujos fundamentos reproduzo integralmente, por refletirem adequadamente a solução da controvérsia: 

“Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando não atribuível automaticamente, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.  

O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 13.958/2019, dispõe:  

Art. 23-A. Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:  
I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;  
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e  
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — a exemplo do REsp nº 2.031.548/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2023 — tem reconhecido que a interpretação desse requisito não deve ser estritamente literal, mas finalística, de modo a abranger os casos em que o médico intercambista, ainda que tenha se ausentado do país por curto período, retornou com ânimo inequívoco de permanência antes da publicação da medida provisória. O objetivo da norma é alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação com Cuba, mantiveram vínculo e intenção de residir no Brasil.  

Todavia, mesmo à luz dessa interpretação mais flexível, a apelante não apresentou prova idônea de que tenha retornado ao Brasil antes da data limite, tampouco de que tenha mantido residência no país nesse período. A mera existência de documento de identidade de estrangeiro, por si só, não comprova a permanência efetiva no território nacional. 

A certidão de casamento juntada no evento 1.8 encontra-se completamente ilegível, inviabilizando sua análise. Os comprovantes de residência apresentados estão em nome de pessoa diversa, sem vínculo demonstrado com a autora, emitidos em 2020 (1.3 e 1.10). Não há nos autos bilhetes de viagem, carimbos migratórios, registros de entrada no país, contratos, vínculos empregatícios ou outros elementos que permitam aferir a data e as circunstâncias de seu alegado retorno.  

Assim, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo — a permanência em território nacional até 01/08/2019, ainda que por interpretação teleológica — não se evidencia a probabilidade do direito. E, sendo ambos os requisitos cumulativos, não há como deferir a medida antecipatória pretendida.  

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.” 

Esses fundamentos se aplicam integralmente ao julgamento de mérito. Com efeito, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal essencial para a reincorporação ao Programa Mais Médicos, não havendo fatos novos nos autos. 

Sucumbência   

Mantida a sentença de procedência, subsiste a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, os quais majoro em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Conclusão   

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005124-85.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Apelação cível. Reincorporação ao Programa Mais Médicos. Ausência de comprovação de permanência no território nacional até a publicação da MP nº 890/2019. Improcedência mantida. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta por médica cubana contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Programa Mais Médicos, sob o fundamento de que não restou comprovada sua permanência no território nacional até a edição da Medida Provisória nº 890/2019. A autora alega ter cumprido todos os requisitos legais, defendendo interpretação teleológica da norma e sustentando ter retornado ao Brasil após breve viagem a Cuba. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à reincorporação ao Programa Mais Médicos, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 13.958/2019, especialmente quanto ao requisito de permanência no território nacional até 1º de agosto de 2019, data da publicação da MP nº 890/2019. 

III. Razões de decidir 
3. A interpretação teleológica do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, conforme jurisprudência do STJ, admite pequenas ausências do território nacional, desde que demonstrada a intenção inequívoca de residência no Brasil. 
4. No entanto, a apelante não produziu prova mínima de que tenha retornado ao Brasil antes da data-limite, tampouco de que tenha mantido residência no país nesse período, não sendo possível identificar vínculos de permanência. Os documentos apresentados são insuficientes ou ineptos para demonstrar tal fato. 
5. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não se verifica a probabilidade do direito, sendo inviável a reforma da sentença. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento: “1. A interpretação do requisito de permanência no território nacional previsto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 pode ser teleológica, admitindo ausências de curta duração, desde que comprovada a intenção de residência no país. 2. A ausência de prova mínima de retorno ao Brasil e de vínculos de permanência no território nacional até a data da publicação da MP nº 890/2019 inviabiliza a reincorporação ao Programa Mais Médicos.” 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 1005124-85.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 1005124-85.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO A SENTENÇA SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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