Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003320-73.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049858-95.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. Q. F. em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo originário de Ação Anulatória nº 6049858-95.2024.4.06.3800, pleiteando “a imediata suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 60.6.19.042764-43, comunicando-se a decisão ao Juízo de origem; e, ao final, que seja provido o presente agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA enquanto durar a tramitação da Ação Anulatória.”

Em suma, alega a parte agravante que a multa aplicada com base na antiga redação do art. 265 do CPP não mais subsiste, tendo sido revogada pela Lei nº 14.752/2023, que suprimiu a sanção pecuniária e previu apenas responsabilização disciplinar. Sustenta que, por se tratar de norma mais benéfica, seria aplicável retroativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a presença de risco concreto e atual à sua atividade profissional, em virtude da inscrição e protesto da dívida.

A tutela recursal foi indeferida.

Por seu turno, a União apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que o agravo de instrumento não comporta provimento.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mantenho o entendimento exarado quando da análise do pedido de tutela recursal, cuja decisão foi vazada nos seguintes termos:

“A tese sustentada pela parte agravante encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual. Com isso, incide a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos processuais regem-se pela legislação vigente ao tempo de sua prática, não se admitindo a retroatividade da norma revogadora para desfazer os efeitos jurídicos já consolidados.

Conforme se extrai do AgRg no HC nº 797.438/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/2/2024, "a nova Lei nº 14.752/2023 tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide da legislação anterior – princípio do tempus regit actum –, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu."

Ainda:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal. 2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. III. Razões de decidir  4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado. 5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020. (AgRg no RMS n. 72.002/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)

Portanto, a meu sentir, deve ser mantida a decisão recorrida”.

Não vislumbro, nos autos, elementos que possam alterar o entendimento já exposto.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6003320-73.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049858-95.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO (ART. 265 DO CPP). REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.752/2023. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por advogado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória destinada a suspender a exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de multa aplicada com base no art. 265 do CPP, sob alegação de que a revogação dessa penalidade pela Lei nº 14.752/2023 teria efeito retroativo, por se tratar de norma mais benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da multa por abandono de processo, promovida pela Lei nº 14.752/2023, pode retroagir para afastar exigibilidade de penalidade aplicada antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa do art. 265 do CPP possui natureza processual, pois decorre de conduta praticada no curso do processo penal e visa assegurar a regularidade da marcha processual, não configurando sanção de natureza penal ou administrativa disciplinar.

4. Normas de caráter processual sujeitam-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente apenas aos atos futuros, sem retroagir para invalidar ou desconstituir efeitos de atos praticados sob a legislação anterior.

5. A Lei nº 14.752/2023, ao suprimir a multa processual e prever apenas responsabilização disciplinar, não atinge situações jurídicas consolidadas, inexistindo previsão legal de retroatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para afastar penalida des aplicadas sob a legislação anterior.

2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente ao tempo de sua prática, impedindo a retroatividade da Lei nº 14.752/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6003320-73.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6003320-73.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LETICIA VITORIA ASSIS DA SILVA por E. Q. F.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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