Agravo de Instrumento Nº 6003320-73.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049858-95.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. Q. F. em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo originário de Ação Anulatória nº 6049858-95.2024.4.06.3800, pleiteando “a imediata suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 60.6.19.042764-43, comunicando-se a decisão ao Juízo de origem; e, ao final, que seja provido o presente agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA enquanto durar a tramitação da Ação Anulatória.”
Em suma, alega a parte agravante que a multa aplicada com base na antiga redação do art. 265 do CPP não mais subsiste, tendo sido revogada pela Lei nº 14.752/2023, que suprimiu a sanção pecuniária e previu apenas responsabilização disciplinar. Sustenta que, por se tratar de norma mais benéfica, seria aplicável retroativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a presença de risco concreto e atual à sua atividade profissional, em virtude da inscrição e protesto da dívida.
A tutela recursal foi indeferida.
Por seu turno, a União apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que o agravo de instrumento não comporta provimento.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mantenho o entendimento exarado quando da análise do pedido de tutela recursal, cuja decisão foi vazada nos seguintes termos:
“A tese sustentada pela parte agravante encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual. Com isso, incide a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos processuais regem-se pela legislação vigente ao tempo de sua prática, não se admitindo a retroatividade da norma revogadora para desfazer os efeitos jurídicos já consolidados.
Conforme se extrai do AgRg no HC nº 797.438/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/2/2024, "a nova Lei nº 14.752/2023 tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide da legislação anterior – princípio do tempus regit actum –, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu."
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal. 2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado. 5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. 6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020. (AgRg no RMS n. 72.002/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Portanto, a meu sentir, deve ser mantida a decisão recorrida”.
Não vislumbro, nos autos, elementos que possam alterar o entendimento já exposto.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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