Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1004211-90.2023.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004211-90.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 41, SENT1) que concedeu a segurança para “garantir à impetrante o exercício do direito à inscrição em dívida ativa da União e posterior remessa dos débitos tributários à PGFN, possibilitando eventual adesão ao programa de regularização fiscal disponível”

Sem recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Conforme mencionado no relatório, não houve recurso voluntário pelas partes, vindo os autos tão somente em virtude do duplo grau obrigatório.

Da análise do ato submetido ao reexame necessário, conclui-se que houve a adequada aplicação do direito ao caso e que a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, na linha do que admitem as Cortes Superiores ao entenderem "válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios", ou "que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta" (STJ - AgRg no AREsp: 2098863 RS 2022/0096424-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022; STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).

Em recente julgamento do Tema 1.306, o STJ fixou a seguintes teses: "(...) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

Diante disso, incorporo tais razões a este julgado, in verbis:

[...] De início, não observo obstáculos à apreciação do mérito. O propalado encaminhamento dos débitos tributários da Impetrante decorreu da impetração. Adicionalmente, a providência não foi percebida pela Impetrante, pelo menos até o momento da manifestação id. 1494618881.

De conseguinte, rejeito a preliminar.

Percorridas os reclames procedimentais, em juízo de cognição exauriente, não observo razões para alterar o entendimento adotado por ocasião da apreciação da medida liminar.

Casuisticamente, pretende a impetrante, em essência, o encerramento dos procedimentos administrativos pendentes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com subsequente remessa dos créditos tributários, lançados em dívida ativa, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Pontue-se que, embora formalmente correto o entendimento externado pela autoridade coatora, quanto à ausência de normativa expressa que garanta ao contribuinte o atendimento do pleito, não se pode ignorar que tal entendimento refoge à razoabilidade, pois destinado, em última análise, à regularidade da relação jurídico-tributária, alicerçado no exercício de direito do contribuinte quanto a adesão de parcelamento, que, em seu entender, melhor atende suas expectativas econômicas.

Por oportuno, a respeito do princípio da razoabilidade, transcrevo parte do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, em análise à conduta dos agentes públicos, in verbis:

De início, insta acentuar que os agentes públicos, mesmo no caso de delegação, estão sujeitos à observância do Princípio da Razoabilidade, o qual dispõe, no entender de Celso Antônio Bandeira de Melo, que o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre os fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público.

Como afirma Paulo Bonavides, citando Ernesto P. Penalva, a proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para afirmar conseqüências jurídicas, porquanto é "princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e liberdades sejam lesados"

Com efeito, "cânone de grau constitucional" com que os juízes corrigem o defeito da verdade da lei, bem como, em determinadas ocasiões, "as deficiências legislativas provocadas pelo próprio Estado com lesão de espaços jurídicos-fundamentais", como assevera, ainda, o mesmo publicista espanhol, o princípio da proporcionalidade assume, de último, importância que só faz crescer (Curso de Direito Constitucional, p.359).

A proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para afirmar conseqüências jurídicas, porquanto é "princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e liberdades sejam lesados" (...) 

(REOMS n.2005.34.00.005493-3/DF, TRF 1ª Região, DJ de 18.06.2007, p. 115).

Os pressupostos básicos do parcelamento, bem como seu conteúdo teleológico, foram objeto do recurso repetitivo acolhido sob o Tema 401 (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010):

10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário)  acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva,  dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

Ainda em sentido convergente:

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPORCIONALIDADE.

Verificado que a empresa agiu com boa-fé, buscando regularizar os seus créditos, é devida sua manutenção no REFIS, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando a finalidade do parcelamento, qual seja, viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que abre ensejo ao ingresso de recursos nos cofres públicos.

(TRF-4ª R., 2ªT., AC – Apelação Cível 2009.72.00.001189-5, Relator Desembargador Federal Artur César de Souza, D.E. 16/12/2009)

...........

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. (01)

1. "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas." Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)

2. Considerando que a inadimplência do contribuinte foi sanada ainda dentro do prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de exclusão, expurgindo a hipótese de incidência da norma prevista no parágrafo 9º, do art. 1º, da Lei 11.941/09 (inadimplência por 03 meses consecutivos), sem qualquer prejuízo efetivo para a Administração Fiscal, razoável a manutenção da empresa no parcelamento, tanto mais porque demonstrada a boa-fé e inequívoca pretensão da empresa em manter-se adimplente, com a regularização dos pagamentos em atraso e a continuidade do recolhimento mensal das parcelas, situação contra a qual não se opôs a Fazenda Nacional. Indubitavelmente, tais providências afiguram-se mais adequadas à obtenção do resultado fiscal pretendido pela Lei n. 11.941/09 e não podem, de modo algum, ser vistas como um "favor" ao contribuinte, mas como solução preventiva de mal maior que certamente adviria caso tornada definitiva a exclusão do parcelamento..

3. A exclusão definitiva da empresa bem ilustraria a situação em que o Fisco se torna vítima de seus próprios critérios extremamente rigorosos e inflexíveis. Ao adotar conduta meramente "punitiva", a administração fiscal não antevê as consequências danosas de tal ato, pois a simples exclusão do parcelamento, ainda que obedeça a sua dura linha "filosófico-tributária", implica medida gravosa não somente para a parte autora, mas, também, para a Fazenda Nacional, que estaria sujeita a enfrentar todos os percalços das execuções fiscais movidas contra grande devedor desprovido de liquidez suficiente à imediata satisfação da dívida. Assim sendo, a conduta "conciliatória" parece ser mais condizente e coerente com os objetivos de ambas as partes - de um lado, a empresa manifesta desejo de pagar a dívida, ainda que de modo parcelado, e o Fisco tem interesse em receber (interesses convergentes)

4. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 5. Apelação provida. 

(TRF-1ªR., 7ª T., AC 0002090-04.2015.4.01.3811, Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 01/03/2019)

Nesse aspecto, inegável constatar as inúmeras vicissitudes enfrentadas pelas empresas nacionais em virtude da crise econômica que se abateu sobre o país nos últimos anos, frustrando expectativas e faturamento. De fato, não se denota razoável afastar a possibilidade de regularização fiscal, objetivo precípuo da legislação de regência.

Por certo que, ao pleitear a imediata inscrição dos respectivos créditos fiscais em dívida ativa, o contribuinte afirma seu desinteresse nas referidas tratativas negociais precedentes.

De fato, não se pode render desmesurada vassalagem formal, prestigiando-se óbices inexistentes ao lançamento em dívida ativa e subsequente remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sobretudo quando eventualmente exauridos os prazos legais para conclusão da fase administrativa. [...]

A respeito da controvérsia ora submetida em sede de remessa necessária, ressalto que a 3ª e 4ª Turma deste e. TRF6 já decidiram nesse sentido :TRF-6 - RemNec: 60113559320244063803 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025; TRF-6 - RemNec: 10172532120234063800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025; TRF-6 - AI: 60003117420234060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025; TRF-6 - RemNec: 60035888920244063807 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025.

Desse modo, não vislumbro elementos capazes de modificar o entendimento consubstanciado na sentença em análise, razão pela qual confirmo-a por meio do presente acórdão.

Ademais, não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o eposto, voto por negar provimento à remessa necessária tida por interposta.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 1004211-90.2023.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004211-90.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA À PGFN. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

  1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o exercício do direito à inscrição dos débitos tributários em dívida ativa da União e posterior remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com vistas à viabilização de eventual adesão a programa de regularização fiscal. Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes.

  1. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito à imediata inscrição em dívida ativa de seus débitos tributários e posterior remessa à PGFN, como condição para viabilizar sua adesão a programas de parcelamento ou regularização fiscal, ainda que não concluída a fase administrativa.

  1. A técnica da fundamentação per relationem é válida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.306, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao caso concreto.

  2. Embora não haja previsão normativa expressa que imponha a remessa imediata dos débitos à PGFN, a negativa administrativa, no caso concreto, revela-se irrazoável e desproporcional, pois inviabiliza a regularização fiscal pretendida pelo contribuinte.

  3. O parcelamento fiscal tem conteúdo teleológico vinculado ao interesse público de possibilitar ao contribuinte adimplir obrigações tributárias de forma menos onerosa, ao passo que viabiliza ao Estado a recuperação de créditos de difícil arrecadação (REsp 1143216/RS – Tema 401/STJ).

  4. A conduta da autoridade coatora, ao negar a remessa dos créditos à PGFN, representa comportamento incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, violando expectativas legítimas do contribuinte e contrariando o interesse público na regularização e arrecadação fiscal.

  5. Precedentes do TRF6 reconhecem o direito do contribuinte à inscrição em dívida ativa e subsequente remessa à PGFN em hipóteses análogas, alinhando-se à jurisprudência das Cortes Superiores.

  6. A sentença impugnada aplica adequadamente o direito ao caso e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamentos que justifiquem sua reforma.

  1. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Remessa Necessária Cível Nº 1004211-90.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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