Apelação Cível Nº 0006121-13.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006121-13.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL — SENAC MINAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em sede de mandado de segurança individual, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para suspender a cobrança da multa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS — 3ª REGIÃO, mantendo, no entanto, a determinação de regularização das atividades de comunicação da instituição por meio da contratação de profissionais de Relações Públicas habilitados e registrados no respectivo Conselho.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada na parte em que manteve a exigência de contratação de profissionais registrados no CONRERP, ao argumento de que as atividades exercidas por seus funcionários — bacharéis em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, no cargo de “Analista de Comunicação Social – Função Jornalismo” — enquadram-se nas atribuições da profissão de jornalista, tal como previstas no Decreto-Lei n.º 972/69. Afirma que as tarefas por eles desempenhadas, como redação e revisão de publicações institucionais, supervisão de assessoria de imprensa e produção de conteúdo para os sites da instituição, estão expressamente previstas como atividades privativas do jornalista, não havendo, portanto, ilegalidade no exercício profissional.
Alega que a manutenção da exigência de contratação de profissionais de Relações Públicas acarreta gravosos prejuízos econômicos e sociais à entidade, uma vez que implicaria em demissão de seus atuais colaboradores e nova contratação desnecessária, além de configurar violação à liberdade profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nas contrarrazões, o CONRERP pugnou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as atividades exercidas pelos funcionários do SENAC se amoldam às atribuições típicas da profissão de Relações Públicas, conforme definidas na Lei nº 5.377/67 e em resoluções normativas do CONFERP, sendo, portanto, privativas dos profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho, e não dos jornalistas, conforme alegado pela apelante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação, acolhendo a tese de que as atividades descritas se amoldam perfeitamente ao rol previsto para a profissão de Jornalista no Decreto-Lei nº 972/69.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência feita pelo CONRERP – 3ª Região ao SENAC MINAS, no sentido de que regularize suas atividades de comunicação institucional mediante a contratação de profissionais de Relações Públicas registrados, sob a alegação de que os jornalistas contratados estariam exercendo funções privativas dessa categoria, nos termos da Lei nº 5.377/67.
Das atividades de relações públicas e jornalismo
A delimitação das atribuições próprias das profissões regulamentadas de Relações Públicas e de Jornalismo, para fins de definição da respectiva reserva legal de atuação, configura questão jurídica de relevante interesse, especialmente quando em debate a exigência de registro profissional perante o conselho fiscalizador da categoria, à luz do que dispõe a Lei nº 6.839/1980.
Nos termos do artigo 1º da referida norma, o critério para exigência de registro de empresas e de seus responsáveis técnicos junto aos respectivos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Assim, quando as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica ou por seus empregados coincidem com aquelas legalmente estabelecidas como privativas de determinada profissão regulamentada, impõe-se a submissão ao regime de fiscalização correspondente.
É importante frisar que a exigência de registro profissional e, por conseguinte, de contratação de profissional habilitado, apenas se legitima quando demonstrado que as atividades desempenhadas são, de fato, privativas de determinada profissão regulamentada, conforme previsão expressa em lei federal. Exigir o contrário seria admitir restrição indevida à liberdade do exercício profissional, garantida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.
A respeito, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos nossos
No tocante às normas reguladoras das profissões ora em análise, a atividade de Relações Públicas é disciplinada pela Lei nº 5.377/1967, regulamentada pelo Decreto nº 63.283/1968. Referido diploma legal estabelece, em seu artigo 1º, que a designação de “profissional de Relações Públicas” é privativa dos bacharéis em curso superior específico, regularmente registrados nos respectivos Conselhos Regionais. O artigo 2º da referida lei elenca, de forma expressa, as atividades consideradas específicas da profissão, nos seguintes termos:
Art. 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
De outro lado, a profissão de Jornalista encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 972/1969, cujo artigo 2º permanece como referência normativa para a definição das atividades típicas da categoria, apesar das discussões jurídicas que envolveram a exigência de diploma. Veja-se:
Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
A confrontação dos dois diplomas evidencia que, embora ambas as profissões integrem o campo mais amplo da Comunicação Social, elas se orientam por finalidades diversas e não sobrepostas. De modo geral, o jornalista atua com foco na produção, apuração e veiculação de informações de interesse público, mediante linguagem objetiva e compromisso com a veracidade factual. Já o profissional de Relações Públicas dedica-se ao planejamento e à gestão estratégica da comunicação institucional, com vistas à construção e consolidação da imagem da organização junto aos seus diversos públicos de relacionamento.
Nesse contexto, o conflito entre o rol de atividades consideradas privativas do Jornalista (Decreto-Lei nº 972/69) e do Relações Públicas (Lei nº 5.377/67) deve ser resolvido à luz da legislação federal vigente, considerando a função essencial da atividade desempenhada no contexto organizacional, sob pena de se incorrer em restrição indevida à liberdade profissional constitucionalmente assegurada.
Do caso concreto
A análise dos autos, especialmente do Ofício CONRERP nº 003/2009 e das atribuições funcionais descritas pelo próprio SENAC MINAS, revela que os profissionais contratados pela instituição sob a designação de “Analistas de Comunicação Social – Função Jornalismo” exercem atividades como:
- Divulgar internamente eventos, campanhas, projetos e atividades da organização.
- Coordenar a elaboração e produção do informativo da organização.
- Acompanhar o trabalho desenvolvido pelas assessorias de comunicação do interior.
- Coordenar a criação e o desenvolvimento de sites da empresa.
- Supervisionar, coordenar e revisar o trabalho da assessoria de imprensa contratada.
- Produzir os textos institucionais para os sites da empresa.
- Atualizar o conteúdo dos sites da empresa.
Tais atribuições foram consideradas pelo CONRERP como próprias da profissão de Relações Públicas, ensejando a aplicação de multa administrativa e a determinação de que o SENAC promovesse a contratação de profissionais registrados no Conselho, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 5.377/1967.
Conforme relatado, a sentença recorrida afastou a multa imposta à impetrante, por ausência de base legal formal, em respeito ao princípio da reserva legal consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, manteve a exigência de regularização funcional mediante contratação de profissionais habilitados e registrados no CONRERP, sob o argumento de que as atividades desempenhadas seriam exclusivas da categoria.
No entanto, o exame do conjunto probatório revela que não há demonstração de que os profissionais em questão exerçam atividades típicas de Relações Públicas, tais como o planejamento estratégico de comunicação institucional, a mediação de relações com públicos diversos, a execução de campanhas de opinião pública ou a formulação de políticas de imagem organizacional – elementos que caracterizam a essência da profissão, conforme previsto na Lei nº 5.377/67 e em sua regulamentação.
Ao contrário, as tarefas descritas e documentadas nos autos se concentram no núcleo essencial do exercício jornalístico, tais como a redação, edição, supervisão de conteúdo informativo, apuração de notícias, curadoria de material institucional e gerenciamento de canais internos de comunicação. Estas atividades encontram respaldo direto nos incisos I, V e VII do artigo 2º do Decreto-Lei nº 972/1969, que regulamenta a profissão de jornalista, e abrangem a produção e difusão de informações em qualquer meio de comunicação, incluindo plataformas digitais.
A atuação das profissionais do SENAC, portanto, não se dirige à construção estratégica da imagem da entidade, mas sim à produção editorial e informativa de cunho institucional, sem autonomia decisória na gestão de comunicação organizacional, o que reforça o enquadramento funcional como atividade jornalística.
Ressalte-se que o fato de uma atividade guardar relação com a imagem institucional da empresa não a converte, automaticamente, em atividade privativa do profissional de Relações Públicas, devendo-se observar o núcleo essencial e a finalidade do ato praticado, sob pena de se transformar o campo da comunicação institucional em monopólio profissional injustificável.
Dessa forma, não se legitima a exigência de contratação compulsória de profissionais registrados no CONRERP, tampouco a imposição de obrigação de adequação funcional por ato administrativo que extrapola os limites legais da fiscalização profissional.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau, no ponto em que manteve a obrigação de regularização das atividades de comunicação institucional, com o consequente afastamento dos efeitos administrativos decorrentes do Ofício CONRERP nº 003/2009, por ausência de demonstração de exercício irregular da profissão de Relações Públicas.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, para conceder a segurança pleiteada e, via de consequência, afastar a determinação de regularização das atividades de comunicação institucional da impetrante por meio da contratação de profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – CONRERP – 3ª Região, nos termos expostos neste voto.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000268273v2 e do código CRC e096eb8b.
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