Apelação/Remessa Necessária Nº 0004967-51.2009.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004967-51.2009.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação (fls. 73/83, evento 2, OUT1) interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberaba/MG que julgou procedente o pleito autoral "para declarar o açúcar objeto da presente ação na classificação 1701.99.9900, bem como determinar o cancelamento e anulação do débito fiscal de IPI exigido no processo n° 10650.000282/97-12 e parcialmente transferido para o processo n° 10650.001471/2007-19"; ademais, condenou a União em honorários in verbis "Atento aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4°, do C.P.C., condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", submetendo a sentença ao duplo grau de jurisdição (fls. 55/62 e fl.69, evento 2, OUT1).
Sustenta a recorrente a ocorrência de coisa julgada, argumentando que "O mandado de segurança impetrado anteriormente pela autora objetivou afastar a exigência da exação tributária referente ao IPI, consubstanciada nos processos administrativos indicados na petição inicial. No presente caso se está a fazer o mesmo pedido, consistente na anulação do lançamento, contudo, para isto, a autora altera sua causa de pedir, quando já poderia ter aduzido todas as suas razões na demanda proposta anteriormente, na qual restou vencida", de modo que o processo deveria ser extinto com base no art. 267, inciso V, do CPC.
Aduz a recorrente ser "Incontroverso nos autos o fato de que a atividade desenvolvida pela autora à época dos lançamentos que pretende anular consistia em operação de industrialização tributável pelo IPI", sustentando que "o enquadramento do produto está correto. O açúcar cristal de cana está submetido a código da TIPI/88, aprovada pelo Decreto n° 97.410/88, sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento). A classificação do produto no código foi correta, com sujeição à alíquota de 18%, motivo pelo qual não há vícios no lançamento, devendo o mesmo ser mantido, devendo ser reformada a r. sentença".
Sustenta que "Como o crédito tributário é essencial e indispensável, possui um regime próprio previsto pelo CTN. Este diploma legal prevê que as dispensas de pagamento do tributo (ex vi do art. 111), ocorra de forma restritiva".
Defende a necessidade de redução da verba honorária, argumentando que "Não faz sentido que a União seja condenada em honorários advocatícios. Ao menos, diante da condenação urge a aplicação da equidade para a estipulação da condenação. Afinal, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) representa valor expressivo."
Requer, ao final, "seja reformada a r. sentença de primeiro grau, ou caso reste mantida a sentença, com a consequente manutenção da condenação dos honorários pugna pela aplicação da equidade com a consequente redução da condenação."
Contrarrazões à apelação apresentadas (fls. 88/95, evento 2, OUT1).
Decisão proferida pela então relatora Desembargadora Maria do Carmo Cardoso em sede de AI n. 0067632-92.2011.4.01.0000/MG convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, com base no art. 527, II, do CPC, e determinando que os autos fossem remetidos ao juízo de origem (fls. 103/104, evento 2, OUT1).
Petição incidental de CISAC LTDA. (fls. 112/142, evento 2, OUT1).
Decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu "o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributário inscritos nas CDAs 60.3.11.000127-63 e 60.3.10.000362-45 e nos processos administrativos 10650.000282/97-12 e 10650.001471/2007-19 e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o julgamento da apelação interposta nestes autos" (fls. 150/152, evento 2, OUT1).
Foi interposto agravo interno (fls. 159/165, evento 2, OUT1) pela União/Fazenda Nacional contra a referida decisão.
Na ocasião, defendeu a recorrente a não ocorrência da hipótese do art. 557, caput do CPC, de modo que "tem-se que a decisão monocrática recorrida representa usurpação da competência da Turma desse Tribunal, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade com a remessa dos autos ao colegiado."
Sustentou a inexistência de fumus boni iuris, pois "Como o crédito tributário é essencial e indispensável, possui um regime próprio previsto pelo CTN. Este diploma legal prevê que as dispensas de pagamento do tributo (ex vi do art. 111), ocorra de forma restritiva. Neste sentido, não pode a autora pretender expandir o código de alguns produtos para alcançar suas operações, somente porque se sujeitam à alíquota zero. A classificação tributária junto à TIPI deve ocorrer de forma adequada, como, aliás, foi feito na ocasião do lançamento", de modo que "O lançamento foi correto e é hígido seja em seu aspecto formal quanto o material".
Requereu, ao final, que se reconsidere a decisão impugnada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da turma, dando-lhe provimento.
Apresentadas contrarrazões, defendendo que não houve aplicação da disciplina especial do art. 557 do CPC/73, de modo que a agravante não teria, quanto ao ponto, atacado a decisão monocrática, razão pela qual o pleito não merece provimento. No mais, aduz que a agravante teria apenas reiterado argumentos já expostos na contestação e apelação (fls. 171/172, evento 2, OUT1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Remessa necessária tida por interposta.
Do agravo de instrumento tido como agravo retido
A apelação não contém requerimento de conhecimento do agravo retido interposto, tal como determinava o CPC de 1973, então vigente.
Não conheço, pois, do agravo retido, na forma do art. 523, §1º, do CPC de 1973, sob cuja égide foi interposto.
Do agravo interno
Em vista do julgamento da apelação, resta prejudicado o agravo interno interposto.
Da apelação interposta pela União
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O pleito autoral apresentado pela CISAC LTDA. ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL tem como objeto: a) o reconhecimento de que o açúcar cristal readquirido, reempacotado e revendido pela autora no período de 01/92 a 12/94 estaria classificado na posição de 1701.99.9900 da Tabela TIPI/1988 e por isso se sujeitaria à alíquota zero, e b) o cancelamento/anulação do débito fiscal de IPI exigido no processo n. 10650.000282/97-12 e parcialmente transferido para o processo de n° 10650.001471/2007-19 (fls.3/17, evento 6 – OUT1).
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em síntese: a) à (in)ocorrência de coisa julgada; b) à (in)correção da classificação do produto, com a respectiva sujeição (ou não) à alíquota de 18%; c) aos honorários arbitrados na origem.
- Da preliminar de coisa julgada
Alega a apelante que a sentença atacada desobedeceu à coisa julgada, argumentando que "O mandado de segurança impetrado anteriormente pela autora objetivou afastar a exigência da exação tributária referente ao IPI, consubstanciada nos processos administrativos indicados na petição inicial. No presente caso se está a fazer o mesmo pedido, consistente na anulação do lançamento, contudo, para isto, a autora altera sua causa de pedir, quando já poderia ter aduzido todas as suas razões na demanda proposta anteriormente, na qual restou vencida".
Requer, portanto, seja o processo ser extinto com base no art. 267, inciso V, do CPC.
A própria recorrente reconhece que a causa de pedir é diversa, portanto, verifica-se que o fundamento desta anulatória fiscal e o mandado de segurança referido não é o mesmo, de modo que não se está a falar em violação da coisa julgada.
Assertiva a sentença quanto ao ponto:
"(...)
Inicialmente, rejeito a preliminar quanto a existência de coisa julgada, posto que o pedido veiculado na presente ação anulatória de débito fiscal não é idêntico ao do mandado de segurança impetrado pela autora, porque: a) o objeto daquele mandado era a incidência de IPI sobre a atividade de empacotamento; b) o objeto desta ação é a anulação de débito fiscal, mediante o argumento de incidência de alíquota de 0% sobre o produto da contribuinte. Díspares, pois, tanto o pedido quanto a causa de pedir.
(...)
Desse modo, com espeque no artigo 337, §1º, do CPC, não se vislumbra a reprodução de ação anteriormente ajuizada.
Rejeitada a preliminar.
- Do mérito recursal – grau de pureza do açúcar
Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento do açúcar revendido pela autora no período de 01/92 a 12/94, para fins de definição da alíquota de IPI aplicável ao caso.
A sentença aplicou alíquota zero de IPI ao açúcar produzido pela embargante [enquadramento do açúcar revendido pela autora no período de 01/92 a 12/94], por entender que “O Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrou o auto de infração, concluiu que o produto adquirido dos três únicos fornecedores da autora, no período de 01/92 a 12/94, tratava-se de "açúcar cristal especial extra" — fls. 58 a 71, todavia o enquadrou no código 1701.11.0100. Ou seja, descreveu uma situação fática (açúcar cristal especial extra), mas a enquadrou em código diverso do devido, ensejando a aplicação de alíquota 18%, onerosamente superior à prevista para o produto do contribuinte, que o próprio Auditor atestou ser "açúcar cristal especial extra", e para o qual sustenta a autora ser aplicável a alíquota de 0% (fls. 58/71)”.
Quanto à questão, válido coligir trecho do voto proferido pelo e. ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques:
(...)
Com efeito, a redação do art. 10, da Lei n. 7.798/89, assim gravava:
Art. 10. Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.
A superveniente Lei n. 8.393/91, revogou a legislação anterior e, no interesse de efetivar a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, limitou a competência do Poder Executivo de fixar livremente as alíquotas do IPI ao estabelecer a alíquota máxima de 18% (dezoito por cento), até que se findasse aquela política. Veja-se:
Art. 2° Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Amparado no art. 2º, da Lei n. 8.393/91, sobreveio o Decreto nº 420, de 13 de janeiro de 1992, que fixou as alíquotas do IPI nos seguintes termos:
Art. 1º. Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 170.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º. Fica criada a seguinte nota complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:
NC (17-I) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 1701.11 e 1701.990100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Com o término da política nacional, perdeu a vigência a limitação de alíquota máxima, retornando ao Poder Executivo a competência para fixar livremente a alíquota de IPI, na conformidade do interesse nacional, já que se trata de exação extrafiscal, a teor do art. 153, §1º, da Constituição Federal. Transcrevo:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] IV - produtos industrializados;
[...]
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Desse modo, o Decreto nº 420, de 13 de janeiro de 1992, permaneceu em vigor para além da vigência da Lei n. 8.393/91.
A posição deste STJ resta consolidada no sentido de que, cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero" (art. 10, da Lei n. 7.798/89), mas sim ao regime geral que permite ao Poder Executivo fixar as alíquotas que melhor representem o interesse nacional em razão da natureza extrafiscal do IPI, permanecendo vigente o Decreto nº 420, de 13 de janeiro de 1992. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior. (REsp n. 1.008.996/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011) - grifo original.
No caso dos autos, como os fatos geradores foram produzidos entre janeiro/92 e dezembro/94, não se vislumbra elemento que aponte para conclusão diversa da adotada pelo juízo recorrido, que acertadamente assim decidiu:
(...)
O critério de tributação do IPI considera a essencialidade do produto, considerando o que de fato é indispensável e necessário à vida humana, variando no tempo e no espaço de acordo com a evolução e os padrões de exigência da sociedade. Tal juízo de valor está implícito não somente na atividade legislativa, quando dispõe sobre as condições e limites para a fixação de alíquotas, mas também na atividade do Executivo, ao alterar as alíquotas do IPI, segundo as determinações legais.
O desate da questão cinge-se ao enquadramento do açúcar revendido pela autora no período de 01/92 a 12/94. Afirma a autora que no período de 01/92 a 12/94 o açúcar cristal adquirido, re-empacotado e revendido possuía alíquota zero, enquanto a União sustenta que "o açúcar cristal de cana do tipo especial ou especial extra cujo grau de polarização é igual ou superior à 99,5%, que a autora sustenta reacondicionar e, assim, estar sujeito à alíquota zero, está na verdade, classificado no código 1701.99.0100 da TIPI/88, sendo sujeito à alíquota de 18% (dezoito por cento)". E continua: "Tais açúcares não se confundem, absolutamente com os produtos classificados no código 1701.99.9900 da TIPI/88, que são descritos como 'outros'".
A tabela de enquadramento possui o seguinte enunciado, conforme Decreto n.° 97.410/88:
Quanto à incidência do IPI, até 12/01/92 a alíquota era 0% (zero por cento) para todos os tipos de açúcares sob o império da Lei n° 7.798/89. Contudo, a partir de 14/01/92, a alíquota era de 18% (dezoito por cento) para os açúcares classificados nas posições da TIPI 1701.11 e 1701.99.0100. Especificamente para os açucares cristal superior, especial extra, classificados sob o n° 1701.99.9900, a alíquota passou a ser 0% (Decreto 420/92), 18% (Dec. 2092/96), 12% (Dec. 2501/98) e 5% (Dec. 2917/98).
O Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrou o auto de infração, concluiu que o produto adquirido dos três únicos fornecedores da autora, no período de 01/92 a 12/94, tratava-se de "açúcar cristal especial extra" — fls. 58 a 71, todavia o enquadrou no código 1701.11.0100. Ou seja, descreveu uma situação fática (açúcar cristal especial extra), mas a enquadrou em código diverso do devido, ensejando a aplicação de alíquota 18%, onerosamente superior à prevista para o produto do contribuinte, que o próprio Auditor atestou ser "açúcar cristal especial extra", e para o qual sustenta a autora ser aplicável a alíquota de 0% (fls. 58/71). A Receita Federal manteve a infração porque não considera o açúcar readquirido, re-empacotado e revendido pela autora como sendo da classificação de 1701.99.9900 (sujeita a alíquota zero), insistindo tratar-se da classificação 1701.11.0100, tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento).
A prova dos autos demonstra que o açúcar re-empacotado pela autora à época era classificado como açúcar superior, conforme declarado em notas fiscais, bem como pelos compradores (docs. fls. 375; 382/723; 881; 896; 906; 910; 925; 986; 1018; 1060; 1069; 1113; 1168; 1197; 1219; 1233; 1259). Com essa situação, considerando a classificação do açúcar (superior) cuja porcentagem de sacarose corresponde a uma leitura no polarímetro superior a 99,5%, é possível concluir que sua classificação é 1701.99.99.00, sujeitando-se a alíquota ZERO, de acordo com o disposto no Decreto 420/92.
Nesse sentido, a própria tabela anexa ao Decreto 97.410/88, alterado pelo Decreto 420/92 somente no percentual da alíquota, esclarece que na "acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma porcentagem de sacarose que corresponde a uma leitura no polarimetro inferior a 99,5°" (negritei). Logo, se o Auditor Fiscal concluiu que o açúcar do contribuinte era do tipo "cristal especial extra", o mesmo não pode ser classificado como bruto. Daí, equivocado seu enquadramento no código 1701.11.0100.
Portanto, entendo ser certa a classificação do açúcar adquirido, reacondicionado e revendido pela requerente em 1701.99.9900, porque a documentação acostada aos autos (fls. 375; 382/723; 881; 896; 906; 910; 925; 986; 1018; 1060; 1069; 1113; 1168; 1197; 1219; 1233; 1259) é unívoca a atribuir ao açúcar em questão o grau de polarização igual ou superior a 99,5%, comprovando a premissa fática da lide. Assim, definido o grau de pureza do açúcar em questão, é de se concluir que o produto se sujeita à alíquota ZERO, conforme disposto no DECRETO 420/92, vigente à época.
A propósito, nesta linha de entendimento também decidiu o colando Tribunal Regional Federal da 3° Região, verbis:
(...) - grifei
Portanto, o próprio Decreto 97.410/1988 traz a acepção das subposições, sendo que o grau de polarização superior a 99,5 % justifica o enquadramento do produto na subposição "1701.99.9900 –Outros".
Desse modo, não há fundamentos para a reforma da sentença apelada.
- Dos honorários advocatícios arbitrados na origem
A União entende que foi condenada em valores exorbitantes a título de sucumbência.
No que tange aos honorários advocatícios, o juízo de primeiro grau fixou-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, que autorizava a fixação por equidade nas hipóteses de causas de pequeno valor ou sem condenação.
O pedido foi integralmente julgado improcedente e o valor da causa era de R$2.340.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta mil reais).
A fixação dos honorários deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme os parâmetros do §3º do mencionado artigo 20 do CPC/73.
Nesse contexto, a quantia arbitrada mostrou-se adequada e razoável, recompensando dignamente o trabalho dos procuradores da parte apelada sem representar ônus excessivo à apelante, razão pela qual não merece reforma (redução nos moldes pretendidos pela recorrente) a sentença quanto ao ponto.
Dispositivo
Sem condenação em honorários recursais/sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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