Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043726-22.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043726-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição o crédito não tributário originário de multa administrativa ambiental (evento 2, VOL1 - pág. 13/14).

Em suas razões (evento 2, VOL1 - pág. 18/25), a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932 ao caso concreto, defendendo que a Lei 9.873/1999 estabelece disciplina específica para os prazos prescricionais de créditos não tributários da Administração Pública Federal. Argumenta existir distinção entre o prazo prescricional da ação punitiva, destinado à apuração da infração, e o prazo prescricional da ação executória, voltado à cobrança do crédito já constituído.

Afirma que o termo inicial do prazo prescricional executório não é a data da autuação, mas o momento da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo. Alega que a notificação da decisão administrativa final ocorreu em 21/11/2008, conforme documentação anexada, seguindo-se a inscrição em dívida ativa em 10/01/2011 e o ajuizamento da execução em 12/08/2011, não havendo, portanto, transcurso do prazo quinquenal.

Aduz que a sentença foi proferida sem análise do processo administrativo e sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, violando o contraditório. Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental.

Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80.  

Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: 

a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);  

a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.  

a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.  

a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99). 

a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal). 

b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.    

c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.  

d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.     

Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). 

No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.  

Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.  

Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.  

Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo:   

- Data da infração e intimação do infrator: 09/08/2004 (evento 2, VOL1 - pág. 27)

- Homologação da infração: 10/11/2006 (evento 2, VOL1 - pág. 43).

- Intimação sobre o julgamento final: 21/11/2008 (evento 2, VOL1 - pág. 47).

- Inscrição em dívida ativa: 10/01/2011 (evento 2, VOL1 - pág. 74).

- Ajuizamento da execução fiscal: 12/08/2011 (evento 2, VOL1 - pág. 3).

Como se constata, não ocorreu, na espécie, a prescrição da ação punitiva.

O auto de infração foi lavrado em 09/08/2004, data que constitui marco inicial da contagem do prazo. O processo administrativo seguiu regularmente seu trâmite, tendo sido julgado e homologado em 10/11/2006, com intimação do infrator em 21/11/2008. 

Como o ato de julgamento importou interrupção válida do prazo prescricional, conforme art. 2º da Lei nº 9.873/99, verifica-se que o processo administrativo sancionador transcorreu dentro dos limites do prazo de 4 anos previsto para o caso.

Igualmente, também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo não permaneceu indevidamente paralisado por mais de 3 anos. Não houve desídia da administração.    

Quanto à prescrição executória, declarada pela sentença, também não vislumbro sua ocorrência. 

A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, computando-o desde a lavratura do auto de infração até o ajuizamento da execução fiscal. Esse entendimento, contudo, não se harmoniza com a legislação específica que rege a matéria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 467, de que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 

No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos revela que o auto de infração foi lavrado em 09/08/2004, instaurando o processo administrativo 02015.011775/2004-17. Após regular tramitação, com abertura de prazo para defesa, foi proferida decisão administrativa em 10/11/2006, indeferindo as razões apresentadas pelo autuado e homologando o auto de infração.

A notificação administrativa dessa decisão final foi encaminhada ao executado, que tomou ciência do ato em 21/11/2008, conforme demonstra o aviso de recebimento dos Correios anexado ao processo administrativo. Este é o marco temporal da constituição definitiva do crédito, pois nesse momento encerrou-se a fase de conhecimento administrativo e abriu-se o prazo para pagamento voluntário da multa ou interposição de recurso ao Presidente do IBAMA, nas hipóteses legalmente previstas.

Transcorrido o prazo sem pagamento ou interposição de recurso cabível, o crédito foi inscrito em dívida ativa em 10/01/2011, suspendendo a prescrição por 180 dias.

A execução fiscal foi distribuída em 12/08/2011, portanto antes do transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito.

Entre 21/11/2008 (ciência da decisão administrativa final) e 12/08/2011 (ajuizamento da execução), transcorreu lapso manifestamente inferior ao prazo prescricional quinquenal.

Ainda que se considerasse como termo inicial a data da decisão administrativa (10/11/2006), e não a data da ciência pelo autuado, a conclusão não se alteraria, pois também não houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos até o ajuizamento da ação executiva (12/08/2011).

Embora a inicial da execução fiscal não tenha sido instruída com a íntegra do processo administrativo, que somente foi juntado aos autos com as razões de apelação, verifica-se ter sido precipidado o reconhecimento da prescrição executória com base apenas na data da lavratura do auto de infração, pois a própria CDA trazia data de vencimento do crédito posterior, indicando a apresentação de defesa administrativa (05/01/2010). 

 Assim,  deveria ter sido oportunizada à exequente, antes da extinção do feito executivo, a apresentação do processo administrativo para análise completa dos elementos necessários à correta aferição do prazo prescricional. 

4. Conclusão

Por essas razões, a sentença merece reforma integral, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0043726-22.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043726-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/1999. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O IBAMA apelou contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição de crédito não tributário decorrente de multa ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve prescrição da pretensão executória e qual o termo inicial do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa administrativa ambiental possui natureza de crédito não tributário, regido pela Lei 9.873/1999, aplicada em conjunto com a Lei 6.830/1980.

4. Conforme legislação de regência, distinguem-se: (a) prescrição da ação punitiva, de 5 anos, contados da infração até a constituição da penalidade; (b) prescrição intercorrente administrativa, de 3 anos, pela paralisação injustificada do processo; e (c) prescrição da ação executória, de 5 anos, a partir do término do processo administrativo e constituição definitiva do crédito.

5. O Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 467, fixou que a pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa ambiental prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo.

6. No caso concreto, a infração ambiental foi autuada em 09/08/2004, com homologação em 10/11/2006 e notificação da decisão administrativa final em 21/11/2008. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 10/01/2011 e a execução fiscal ajuizada em 12/08/2011.

7. O processo administrativo foi regularmente conduzido, sem paralisação superior a três anos, inexistindo prescrição punitiva ou intercorrente.

8. Entre a constituição definitiva do crédito (21/11/2008) e o ajuizamento da execução (12/08/2011), não transcorreu o prazo de cinco anos, ainda considerado o período de suspensão de 180 dias previsto no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0043726-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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