Apelação Cível Nº 0031849-80.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031849-80.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito na CDA nº 45554, decorrente da aplicação de multa ambiental imposta com fundamento na Lei nº 9.605/1998, ao reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente administrativa no procedimento que deu origem à constituição do crédito ( - págs. 125/128).
Nas razões de apelação ( - págs. 134/138), o IBAMA sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, de modo que não se configuraria a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Defende que a prescrição intercorrente apenas se configuraria se inexistisse qualquer ato processual voltado à apuração do fato ou ao regular andamento do processo, sustentando que, após a defesa do autuado, houve sucessivos atos de tramitação: despacho de encaminhamento à Procuradoria Federal em maio de 2011; despacho saneador da PFE/IBAMA determinando a elaboração de parecer instrutório; emissão do parecer em junho de 2011; publicação de edital de intimação em agosto de 2011; e decisão final proferida em novembro de 2012, confirmando o auto de infração.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a validade do auto de infração e a exigibilidade do crédito.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo para apuração de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental.
Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80.
Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/1999);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/1990, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999).
a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III da Lei n. 9.605/1999, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.
Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.
Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo:
- Data da infração e intimação do infrator: 21/05/2008 ( - pág. 40)
- Homologação da infração: 14/11/2012 ( - pág. 82).
- Intimação sobre o julgamento final: 19/12/2012 ( - pág. 94).
- Inscrição em dívida ativa: 03/09/2013 ( - pág. 104).
- Ajuizamento da execução fiscal: 15/04/2014 ( - pág. 2).
Como se constata, ocorreu, na espécie, a prescrição da ação punitiva.
O auto de infração foi lavrado em 21/05/2008, data que constitui marco inicial da contagem do prazo. O processo administrativo seguiu seu trâmite, tendo sido julgado e homologado em 14/11/2012, com intimação do infrator em 19/12/2012.
Desde a lavratura do auto de infração até o julgamento do processo administrativo houve o transcurso de tempo superior ao prazo de 4 anos previsto para o caso. o ato de julgamento importou interrupção válida do prazo prescricional, conforme art. 2º da Lei nº 9.873/1999, verifica-se que o processo administrativo sancionador transcorreu dentro dos limites do prazo de 4 anos previsto para o caso.
Assim, constata-se, de maneira expressa a prescrição da ação punitiva.
Igualmente, ocorreu a prescrição intercorrente, pois, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o processo administrativo permaneceu indevidamente paralisado por mais de 4 anos.
De fato, desde a data da infração e intimação do infrator (21/05/2008) até a homologação do auto de infração (14/11/2012) não foram praticados atos capazes de interferir na fluência do prazo de prescrição intercorrente administrativa, mas apenas atos de mero expediente.
Não assiste razão ao apelante ao alegar que o encaminhamento do processo administrativo para área técnica para proferir parecer instrutório importa na interrupção do prazo prescricional intercorrente.
Conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, o parecer, jurídico preparatório do julgamento não pode ser enquadrado como ato inequívoco que importe na apuração do fato (art.2°. II), já que dele não constou a necessidade de produção de novas provas para a a elucidação do fato, tendo se limitado a mero enquadramento jurídico da questão, situação que não é apta a caracterizar causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região em caso assemelhado:
"No caso, constata-se que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9 .873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. (...) Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. (TRF-1 - Apelação Civel: 10009681220194013903, Relator.: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Data de Publicação: 28/05/2024)"
4. Conclusão
Por essas razões, não merece provimento a apelação do IBAMA, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu, de ofício, a prescrição.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000268432v15 e do código CRC 537d704b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:35:57