Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013859-08.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013859-08.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito na CDA nº 90474, referente à multa por infração ambiental, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa no processo que deu origem à constituição do crédito (evento 2, VOL1 - págs. 126/132).

Nas razões de apelação (evento 2, VOL1 - págs. 138/142), o IBAMA sustenta que não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos e que, portanto, não se configurou a prescrição intercorrente.

Argumenta que os atos praticados no curso do processo – tais como a notificação do autuado, a emissão de parecer técnico, a publicação de edital e a prolação de decisão administrativa – configuram causas interruptivas da prescrição, conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/99. Assevera que, ainda que alguns desses atos não tenham caráter decisório, são essenciais à continuidade da instrução e à validade do procedimento.

Diante disso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se íntegro o crédito cobrado na execução fiscal

Sem contrarrazões.

Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.

É o relatório.

VOTO

 

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo para apuração de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental.

Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80.  

Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: 

a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);  

a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.  

a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.  

a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99). 

a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal). 

b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.    

c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.  

d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.     

Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). 

No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.  

Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.  

Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.  

Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo:   

- Data da infração: 25/10/2010 (evento 2, VOL1 - pág. 34)

- Data da intimação do infrator: 29/10/2010 (evento 2, VOL1 - pág. 35)

- Homologação da infração: 10/01/2014 (evento 2, VOL1 - págs. 94/95).

- Intimação sobre o julgamento final - sem data (evento 2, VOL2 - pág. 97).

- Inscrição em dívida ativa: 07/05/2015 (evento 2, VOL1 - pág. 114).

- Ajuizamento da execução fiscal: 16/03/2016 (evento 2, VOL1 - pág. 3).

Como se constata, não ocorreu, na espécie, a prescrição da ação punitiva.

O auto de infração foi lavrado em 25/10/2010, data que constitui marco inicial da contagem do prazo. O processo administrativo seguiu regularmente seu trâmite, tendo sido julgado e homologado em 10/01/2014.

Como o ato de julgamento importou interrupção válida do prazo prescricional, conforme art. 2º da Lei nº 9.873/99, verifica-se que o processo administrativo sancionador transcorreu dentro dos limites do prazo de 4 anos previsto para o caso.

Quanto à prescrição intercorrente, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o processo administrativo permaneceu indevidamente paralisado por mais de 3 anos.

De fato, desde a data da intimação do infrator (29/10/2010)  até a homologação do auto de infração (10/01/2014) não foram praticados atos capazes de interferir na fluência do prazo de prescrição intercorrente administrativa, mas apenas atos de mero expediente.

Não assiste razão ao apelante ao alegar que o encaminhamento  do processo administrativo para área técnica para proferir parecer instrutório importa na interrupção do prazo prescricional intercorrente. 

Isso porque o parecer jurídico não pode ser enquadrado como ato inequívoco que importe na apuração do fato (art.2°. II), já que dele não constou a necessidade de produção de novas provas para a a elucidação do fato, tendo se limitado a mero enquadramento jurídico da questão, situação que não é apta a caracterizar causa interruptiva da prescrição.

Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região em caso assemelhado:

"No caso, constata-se que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9 .873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. (...) Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. (TRF-1 - Apelação Civel: 10009681220194013903, Relator.: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Data de Publicação: 28/05/2024)"

4. Conclusão

Por essas razões, não merece provimento a apelação do IBAMA, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu, de ofício, a prescrição. 

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013859-08.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013859-08.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por infração ambiental (CDA nº 90474), ao reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa no processo que originou o crédito. O IBAMA sustenta que não houve paralisação superior a três anos e que os atos administrativos praticados teriam interrompido validamente a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/99. Requer a reforma da sentença, para afastar a prescrição e manter o crédito em cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve paralisação indevida do processo administrativo sancionador por mais de três anos, ensejando a prescrição intercorrente administrativa; e (ii) estabelecer se os atos praticados no curso do processo – como pareceres técnicos e despachos – são suficientes para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa ambiental possui natureza de crédito não tributário, sendo aplicáveis à sua constituição e cobrança as Leis nº 9.873/99 e 6.830/80, e não o Código Tributário Nacional.

4. A prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, consuma-se com a paralisação do processo por mais de três anos, por inércia da autoridade competente, não se interrompendo por atos de mero expediente ou sem conteúdo decisório relevante.

5. No caso concreto, embora o processo administrativo tenha sido iniciado com a lavratura do auto de infração em 25/10/2010 e finalizado com a homologação da penalidade em 10/01/2014, o intervalo superior a três anos entre a intimação do infrator (29/10/2010) e a homologação configura inércia administrativa injustificada.

6. Os atos administrativos praticados nesse período – como parecer técnico e encaminhamentos internos – não têm caráter decisório nem importam efetiva apuração do fato ou tentativa de composição, não podendo ser considerados causas interruptivas da prescrição, conforme interpretação do art. 2º da Lei nº 9.873/99 e precedentes do TRF da 1ª Região.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0013859-08.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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