Apelação Cível Nº 0000644-14.2011.4.01.3808/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000644-14.2011.4.01.3808/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. C. contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, reconhecendo não configurada a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, mantendo a exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental ( - págs. 71/73).
Nas razões de apelação ( - 84/92), o apelante requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, com a consequente extinção da execução fiscal.
Afirma que o magistrado incorreu em equívoco ao adotar como termo inicial da prescrição a data de 11/06/2005, quando o correto seria a data da ciência do auto de infração, em 13/06/2004, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Argumenta que entre a notificação do auto de infração (13/06/2004) e a inscrição em dívida ativa (11/05/2010) decorreu prazo superior a cinco anos sem que houvesse qualquer ato interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que tornaria prescrita a pretensão punitiva do IBAMA.
Aduz que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, situação que caracteriza a prescrição intercorrente administrativa prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Requer o provimento total do recurso para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80.
Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99).
a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.
Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.
Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo:
- Data da infração e intimação do infrator: 13/06/2004 ( - pág. 43)
- Vencimento da multa sem pagamento e constituição definitiva do crédito: 05/07/2004 ( - pág. 43).
- Inscrição em dívida ativa: 11/05/2010 ( - pág. 14).
- Ajuizamento da execução fiscal: 03/12/2010 ( - pág. 12).
Como se constata, não ocorreu, na espécie, a prescrição da ação punitiva.
O auto de infração foi lavrado em 13/06/2004, data que constitui marco inicial da contagem do prazo. Como o infrator não apresentou defesa administrativa, a constituição do crédito se deu na data do vencimento, em 05/07/2004.
O processo administrativo seguiu regularmente seu trâmite, tendo sido julgado e homologado em 23/05/2005, com intimação do infrator em 12/06/2005.
Assim, verifica-se que a pretensão punitiva da Administração se deu dentro dos limites do prazo de 4 anos previsto para o caso.
Igualmente, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não houve a paralisação do procedimento por mais de 3 anos. Não houve desídia da administração.
Quanto à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 467, de que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Já no Tema 135, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento
No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos revela que o auto de infração foi lavrado em 13/06/2004, com a intimação do infrator nessa mesma data para o pagamento da multa, cuja data de vencimento foi fixada para o dia 05/07/2004.
Ocorre que o infrator não efetuou o pagamento da multa e nem apresentou defesa administrativa ( - pág. 48). Desse modo, a constituição definitiva do crédito se deu na data do vencimento (05/07/2004), termo a quo para a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 . O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo inicial da prescrição deve ser contado da constituição definitiva do crédito, que se dá após o decurso do prazo para apresentação de defesa à autuação ou para pagar a multa . Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, a prescrição deve ser mantida.
3. Apelação desprovida.
(TRF-4 - AC: 50048333620154047005 PR, Relator.: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma)
Como a execução fiscal foi distribuída em 03/12/2010, foi ela ajuizada depois de transcorrido o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 05/07/2004. Nem mesmo a suspensão de 180 dias pela inscrição em dívida ativa altera essa conclusão, já que essa inscrição se deu em 11/05/2010, quando já transcorrido o prazo prescricional.
Dessa forma, merece provimento o apelo do recorrente, para se reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução fiscal.
4. Conclusão
Por essas razões, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, julgando extinta a execução com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
Condeno o embargado em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 20 do CPC/1973.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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